Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2002
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, foram definidos os grandes objectivos do Governo em matéria de política de emprego público e estabelecidas as medidas que lhes dão concretização.
Merecem especial relevo a criação de reservas de recrutamento nas carreiras gerais da Administração Pública, através de concursos centralizados, a melhoria da operacionalidade do sistema de mobilidade geográfica, departamental e profissional, a dinamização do recrutamento centralizado e a criação de uma bolsa de emprego da função pública, medidas que se inscrevem numa linha de racionalização dos meios e recursos da Administração Pública.
Igualmente se tomaram medidas com vista ao reforço da disciplina nas contratações de pessoal a termo certo que, sem prejuízo da sua utilização nos termos da lei, claramente impeça a sua utilização para crescimento dos efectivos na Administração Pública.
Por último, previu-se um conjunto de mecanismos de racionalização da evolução dos efectivos através da contenção do seu crescimento, relacionando directamente o fluxo de entradas com o fluxo de saídas definitivas, bem como de qualificação dos recursos humanos e da simplificação dos procedimentos relativos ao descongelamento de novas admissões.
Importa agora que as medidas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, em matéria de contenção de efectivos, de admissões e contratos de pessoal na Administração Pública, se adaptem às medidas que o Programa de Reforma da Despesa Pública tomou nesta matéria, nomeadamente no que respeita ao rácio entre admissões e aposentações e às restrições sobre a contratação de pessoal.
Em anexo ao texto desta resolução procede-se à republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - São alterados os n.os 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, e aditado um n.º 6, com a seguinte redacção:
«3 - Determinar o reforço dos mecanismos de controlo relativos à contratação de pessoal, fixando as seguintes orientações:
a) O recurso à contratação de pessoal a termo certo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, tem carácter excepcional, devendo restringir-se, tão-só, às situações previstas nas suas alíneas a), b) e e), ficando a contratação prevista nesta última alínea dependente de prévia anuência do ministro da tutela e desde que se tenha verificado a inviabilidade de utilização dos mecanismos de mobilidade;
b) Fica suspensa até ao final do ano de 2002 a contratação de pessoal a termo certo ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;
c) Fica suspensa até ao final do ano de 2002 a contratação de pessoal ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 68/2000, de 26 de Abril, apenas podendo ser utilizada, naquele período, a contratação prevista no n.º 3 do artigo 18.º-A, aditado àquele Estatuto pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março;
d) A celebração de contratos de tarefa e avença só deve ser autorizada em casos excepcionais, devidamente fundamentados, para além do pressuposto legal de que no próprio serviço não existem funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa ou avença, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41 /84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;
e) A necessidade de recrutamento por recurso a contrato a termo certo, para além da publicitação prevista na lei, é obrigatoriamente comunicada aos centros de emprego da área do respectivo serviço;
f) O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública promoverá, através da Inspecção-Geral da Administração Pública, a realização das auditorias consideradas necessárias a um eficaz controlo do recurso a contratos a termo certo ou a outras formas precárias de contratação de pessoal;
g) Os instrumentos adequados ao acompanhamento e controlo do recurso à contratação de pessoal são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sem prejuízo da imediata observância das orientações previstas na presente resolução.
4 - Adoptar, sem prejuízo da manutenção do princípio do congelamento de admissões a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, os seguintes procedimentos relativos a novas admissões de pessoal nos serviços da administração central:
4.1 - É autorizado, por ministério, o descongelamento anual de, no máximo, uma nova admissão por cada quatro funcionários que se aposentem ou se desvinculem definitivamente da função pública, incluindo-se sempre neste descongelamento as quotas a prever para as admissões de pessoal em regime de contrato administrativo de provimento celebrado nos termos da lei geral ou da legislação específica que o autoriza;
4.2 - O disposto no número anterior obedece às seguintes regras:
a) O número de admissões a fixar por ministério, nos termos do número anterior, bem como a sua distribuição pelos respectivos serviços e organismos, é definido por despacho do ministro da tutela;
b) A admissão pode ser feita para qualquer carreira, desde que os encargos com os novos recrutamentos não ultrapassem os libertados pelas aposentações ou desvinculações;
c) Preferencialmente, as novas admissões devem ser orientadas para as funções mais qualificadas de forma a melhorar o desempenho global dos serviços;
d) O processo de admissão de novos funcionários e agentes é, obrigatoriamente, iniciado até ao final do ano seguinte àquele em que ocorrer a aposentação ou a desvinculação;
e) Os procedimentos a observar pelos diferentes ministérios para a utilização deste processo de descongelamento são aprovados por despacho dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública;
4.3 - O somatório das admissões autorizadas nos termos do n.º 4.1 constitui a quota anual do descongelamento de admissões previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;
4.4 - As eventuais necessidades de admissão de pessoal não satisfeitas nos termos do disposto no n.º 4.1 ficam sujeitas ao descongelamento excepcional, a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, obedecendo às seguintes orientações:
4.4.1 - O descongelamento excepcional só pode ser proposto nos seguintes casos:
a) Quando a necessidade de recrutamento de novos efectivos resulte da criação de novos serviços ou estabelecimentos e não possa ser satisfeita pelas dotações ministeriais referidas no n.º 4.1;
b) Quando a necessidade de recrutamento de novos efectivos resulte de prioridades definidas pelo Governo;
c) Quando as necessidades de recrutamento resultem da necessidade de substituição de efectivos que tenham sido transferidos para outros serviços públicos;
4.4.2 - O descongelamento excepcional só pode ser autorizado desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) Desde que os encargos a suportar tenham cobertura orçamental garantida;
b) Desde que se comprove terem sido esgotadas as hipóteses de recrutamento por recurso à requisição ou transferência;
c) Para efeitos do estabelecido na alínea b), e obrigatória a consulta a Bolsa de Emprego a que se refere o n.º 2.1 nos termos a definir no acto da sua criação;
d) Até à criação da Bolsa de Emprego a que se refere a alínea c), é obrigatória a consulta à Direcção-Geral da Administração Pública e, complementarmente, a publicitação dos recrutamentos a realizar, por recurso à requisição ou transferência, em órgão de comunicação social escrita de circulação nacional de grande tiragem.
5 - Determinar a racionalização e a adaptação dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, fixando as seguintes orientações:
5.1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública devem, obrigatoriamente, ser aprovados e republicados integralmente, logo que haja necessidade de os alterar e os mesmos não tenham sido objecto de publicação integral, após a entrada em vigor Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril;
5.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser feita a avaliação das efectivas necessidades de pessoal, em função do regime de dotação global para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, fixado pelo Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, de acordo com o critério estabelecido no número seguinte;
5.3 - A dotação global de lugares a prever por carreira não pode compreender um número de lugares vagos que exceda em mais de 10% o número de lugares efectivamente preenchidos, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas;
5.4 - Independentemente da alteração prevista no n.º 5.1, a orientação definida no número anterior deve, desde já, ser seguida pelos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito da gestão efectiva dos seus recursos humanos, nomeadamente nos processos de recrutamento de pessoal para os seus quadros;
5.5 - O disposto no n.º 5.1 não é aplicável nas situações de aditamento de lugares aos quadros de pessoal que decorram de imperativo legal ou de sentença judicial.
6 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública submeterá à apreciação do Conselho de Ministros as propostas de diploma necessárias ao cabal desenvolvimento da presente resolução.» 2 - É republicado, em anexo, o texto integral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001
1 - Determinar a constituição de reservas de recrutamento:
a) Serão constituídas reservas de recrutamento através de concursos centralizados para as carreiras comuns da Administração Pública;
b) Os concursos centralizados para as carreiras comuns iniciar-se-ão no prazo máximo de seis meses;
c) A legislação referente à constituição e gestão de tais reservas será aprovada no prazo de 90 dias, após negociação com as organizações sindicais, nos termos da Lei 23/98, de 26 de Maio.
2 - Accionar os meios adequados à simplificação dos mecanismos de promoção da mobilidade dos funcionários da Administração Pública através:
2.1 - Da criação da Bolsa de Emprego da Administração Pública, a constituir nos seguintes termos:
a) A Bolsa de Emprego destina-se ao registo e divulgação, quer das necessidades de recrutamento de pessoal, por parte dos serviços e organismos da Administração Pública, quer da disponibilidade para mudança de local de trabalho de trabalhadores já vinculados à função pública, por recurso às figuras de mobilidade previstas na lei;
b) A Bolsa de Emprego destina-se ainda ao registo e divulgação quer de concursos abertos pelos serviços e organismos da Administração Pública quer das reservas de recrutamento constituídas por recurso aos mecanismos de recrutamento centralizado a que se refere o n.º 3 da presente resolução;
c) A Bolsa de Emprego terá base nacional e territorial e será disponibilizada, sem prejuízo de outros meios, através da Internet;
d) A criação da Bolsa de Emprego, bem como as regras a que obedece a sua gestão, é fixada por decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias;
2.2 - Da simplificação de procedimentos relativos à mobilidade dos funcionários públicos, fixando-se as seguintes orientações:
a) A recusa de autorização para a efectivação da requisição e transferência por parte do serviço de origem do funcionário é, obrigatoriamente, fundamentada em função da sua imprescindibilidade para o serviço, homologada pelo ministro respectivo;
b) Findo o prazo máximo previsto na lei, sobre a duração da requisição, e caso se mantenha a necessidade do serviço requisitante, o funcionário será integrado, por transferência, no respectivo serviço, sendo o lugar correspondente adicionado aos respectivos quadros de pessoal.
3 - Determinar o reforço dos mecanismos de controlo relativos à contratação de pessoal, fixando as seguintes orientações:
a) O recurso à contratação de pessoal a termo certo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, tem carácter excepcional, devendo restringir-se, tão-só, às situações previstas nas suas alíneas a), b) e e), ficando a contratação prevista nesta última alínea dependente de prévia anuência do ministro da tutela e desde que se tenha verificado a inviabilidade de utilização dos mecanismos de mobilidade;
b) Fica suspensa até ao final do ano de 2002 a contratação de pessoal a termo certo ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;
c) Fica suspensa até ao final do ano de 2002 a contratação de pessoal ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 68/2000, de 26 de Abril, apenas podendo ser utilizada, naquele período, a contratação prevista no n.º 3 do artigo 18.º-A, aditado àquele Estatuto pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março;
d) A celebração de contratos de tarefa e avença só deve ser autorizada em casos excepcionais, devidamente fundamentados, para além do pressuposto legal de que no próprio serviço não existem funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa ou avença, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;
e) A necessidade de recrutamento por recurso a contrato a termo certo, para além da publicitação prevista na lei, é obrigatoriamente comunicada aos centros de emprego da área do respectivo serviço;
f) O Ministro da Reforma e do Estado e da Administração Pública promoverá, através da Inspecção-Geral da Administração Pública, a realização das auditorias consideradas necessárias a um eficaz controlo do recurso a contratos a termo certo ou a outras formas precárias de contratação de pessoal;
g) Os instrumentos adequados ao acompanhamento e controlo do recurso à contratação de pessoal são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sem prejuízo da imediata observância das orientações previstas na presente resolução.
4 - Adoptar, sem prejuízo da manutenção do princípio do congelamento de admissões a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, os seguintes procedimentos relativos a novas admissões de pessoal nos serviços da administração central:
4.1 - É autorizado, por ministério, o descongelamento anual de, no máximo, uma nova admissão por cada quatro funcionários que se aposentem ou se desvinculem definitivamente da função pública, incluindo-se sempre neste descongelamento as quotas a prever para as admissões de pessoal em regime de contrato administrativo de provimento celebrado nos termos da lei geral ou da legislação específica que o autoriza;
4.2 - O disposto no número anterior obedece às seguintes regras:
a) O número de admissões a fixar por ministério, nos termos do número anterior, bem como a sua distribuição pelos respectivos serviços e organismos, é definido por despacho do Ministro da tutela;
b) A admissão pode ser feita para qualquer carreira, desde que os encargos com os novos recrutamentos não ultrapassem os libertados pelas aposentações ou desvinculações;
c) Preferencialmente, as novas admissões devem ser orientadas para as funções mais qualificadas de forma a melhorar o desempenho global dos serviços;
d) O processo de admissão de novos funcionários e agentes é, obrigatoriamente, iniciado até ao final do ano seguinte àquele em que ocorrer a aposentação ou a desvinculação;
e) Os procedimentos a observar pelos diferentes ministérios, para a utilização deste processo de descongelamento são aprovados por despacho dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública;
4.3 - O somatório das admissões autorizadas nos termos do n.º 4.1 constitui a quota anual do descongelamento de admissões previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
4.4 - As eventuais necessidades de admissão de pessoal não satisfeitas nos termos do disposto no n.º 4.1 ficam sujeitas ao descongelamento excepcional, a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, obedecendo às seguintes orientações:
4.4.1 - O descongelamento excepcional só pode ser proposto nos seguintes casos:
a) Quando a necessidade de recrutamento de novos efectivos resulte da criação de novos serviços ou estabelecimentos e não possa ser satisfeita pelas dotações ministeriais referidas no n.º 4.1;
b) Quando a necessidade de recrutamento de novos efectivos resulte de prioridades definidas pelo Governo;
c) Quando as necessidades de recrutamento resultem da necessidade de substituição de efectivos que tenham sido transferidos para outros serviços públicos;
4.4.2 - O descongelamento excepcional só pode ser autorizado desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) Desde que os encargos a suportar tenham cobertura orçamental garantida;
b) Desde que se comprove terem sido esgotadas as hipóteses de recrutamento por recurso à requisição ou transferência;
c) Para efeitos do estabelecido na alínea b), é obrigatória a consulta à Bolsa de Emprego a que se refere o n.º 2.1 nos termos a definir no acto da sua criação;
d) Até à criação da Bolsa de Emprego a que se refere a alínea c), é obrigatória a consulta à Direcção-Geral da Administração Pública e, complementarmente, a publicitação dos recrutamentos a realizar, por recurso à requisição ou transferência, em órgão de comunicação social escrita de circulação nacional de grande tiragem.
5 - Determinar a racionalização e a adaptação dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, fixando as seguintes orientações:
5.1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública devem, obrigatoriamente, ser aprovados e republicados integralmente, logo que haja necessidade de os alterar e os mesmos não tenham sido objecto de publicação integral, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril;
5.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser feita a avaliação das efectivas necessidades de pessoal, em função do regime de dotação global para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, fixado pelo Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, de acordo com o critério estabelecido no número seguinte;
5.3 - A dotação global de lugares a prever por carreira não pode compreender um número de lugares vagos que exceda em mais de 10% o número de lugares efectivamente preenchidos, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas;
5.4 - Independentemente da alteração prevista no n.º 5.1, a orientação definida no número anterior deve, desde já, ser seguida pelos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito da gestão efectiva dos seus recursos humanos, nomeadamente nos processos de recrutamento de pessoal para os seus quadros;
5.5 - O disposto no n.º 5.1 não é aplicável nas situações de aditamento de lugares aos quadros de pessoal que decorram de imperativo legal ou de sentença judicial.
6 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública submeterá à apreciação do Conselho de Ministros as propostas de diploma necessárias ao cabal desenvolvimento da presente resolução.