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Decreto-lei 141/2001, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/2001

de 24 de Abril

No âmbito do processo negocial para 2001 o Governo assumiu o compromisso de proceder à fixação do princípio das dotações globais no que toca às carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas.

Este compromisso inclui também a globalização das dotações das categorias da carreira técnica superior.

Com o presente diploma pretende-se dar corpo à fixação do aludido princípio.

Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria.

Nos termos da lei foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma fixa o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.

2 - O disposto no presente diploma não se aplica às categorias de coordenação e chefia integradas em carreiras, nem às dotações globais já existentes.

Artigo 3.º

Alteração dos quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, no que se refere às carreiras referidas no artigo 1.º, nos seguintes termos:

a) As dotações das categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª e de 2.ª classes da carreira técnica superior são convertidas em dotação global;

b) As dotações das categorias das restantes carreiras são convertidas em dotação global.

2 - As dotações globais resultantes do disposto no número anterior correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas.

Artigo 4.º

Concursos

O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Revogações

São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/24/plain-137547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, que adoptou procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 16/2002 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Estabelece o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-19 - Portaria 601/2005 - Ministério da Educação

    Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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