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Decreto-lei 53/98, de 11 de Março

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Sumário

Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/98

de 11 de Março

A evolução verificada nos últimos anos no sector da saúde, nomeadamente o alargamento da rede de serviços prestadores de cuidados de saúde e a crescente diferenciação desses cuidados, tem determinado profundas alterações a nível do funcionamento daqueles serviços, com o consequente aumento das respectivas necessidades em pessoal.

São conhecidas, por outro lado, as limitações legais em matéria de admissão de pessoal na Administração Pública, tanto em regime de direito público como em regime de direito privado.

No âmbito do regime de direito público, as dificuldades decorrem essencialmente do progressivo desfasamento entre o número de lugares previstos nos quadros de pessoal e o número de lugares efectivamente preenchidos, consequência da política de congelamento de admissões na função pública prosseguida durante anos. Esta política tem consequências graves no sector da saúde, devido à especificidade das condições de trabalho e de funcionamento dos serviços prestadores e à premência dos cuidados a prestar às populações, e não tem permitido dar uma resposta adequada, suficiente e em tempo útil às necessidades em pessoal.

Quanto ao regime de contratação de direito privado apresenta, na área específica da saúde, algumas dificuldades de aplicação, potencialmente geradoras de estrangulamentos na prestação de cuidados.

Estes constrangimentos têm levado os gestores, na tentativa de evitar a ruptura no funcionamento dos serviços e em situação de verdadeiro estado de necessidade, a recorrer a modalidades de contratação de pessoal, por períodos de tempo e em condições que não se coadunam com o tipo de carências a colmatar.

É que, com efeito, as situações de carência verificadas a nível dos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde detêm uma natureza particular, para a qual a precariedade dos contratos de trabalho a termo certo, por seis meses, nos termos do artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, não se mostra ajustada.

Foram consultadas as organizações sindicais representativas do sector.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

Pessoal

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo.»

Artigo 2.º

É aditado ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A

Contrato de trabalho a termo certo

1 - Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos.

2 - Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a titulo excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - A celebração dos contratos de trabalho a termo certo nos termos do número anterior deve ser ratificada pelo Ministro da Saúde nos 30 dias subsequentes à celebração do contrato, sob pena da sua ineficácia a partir da notificação da decisão de não ratificação, ou do termo do referido prazo de 30 dias.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os serviços e estabelecimentos interessados instruir as propostas, ou pedidos de ratificação, com a indicação do número de contratos a termo certo válidos à data, e, no caso dos pedidos de ratificação, juntar ainda fundamentação comprovativa da situação que justificou a celebração do contrato.

6 - Salvo em casos especificadamente fundamentados e justificados mediante parecer prévio da administração regional de saúde respectiva, o número de contratos celebrados de acordo com o presente artigo não pode exceder, em regra, um terço dos efectivos globais do estabelecimento, centro de saúde ou serviço, em exercício de funções à data da apresentação da proposta.

7 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nos termos do presente Estatuto é comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

8 - Os dirigentes dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde incorrem em responsabilidade civil e disciplinar pela violação do disposto no presente artigo e respondem solidariamente pela reposição das verbas indevidamente pagas.»

Artigo 3.º

Os contratos de trabalho a termo certo celebrados, ou já autorizados, até à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser renovados de acordo com o disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, desde que devidamente comprovada a sua imprescindibilidade ao regular funcionamento dos serviços.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/11/plain-90899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 68/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no que se refere à gestão dos recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 118/2000 - Ministério da Saúde

    Prorroga, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001, os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 126/2001 - Ministério da Saúde

    Procede a nova prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, haviam sido prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 130/2001 - Ministério da Saúde

    Procede a nova prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência que, ao abrigo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 118/2000, de 4 de Julho, haviam sido prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, que adoptou procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 87/2002 - Ministério da Saúde

    Procede à prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica e pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, destinados a assegurar o funcionamento dos centros de orientação de doentes urgentes (CODU) e das unidades especializadas de atendimento e tratamento de toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-13 - Decreto-Lei 45/2003 - Ministério da Saúde

    Prorroga até à data limite de 30 de Junho de 2003 os contratos de trabalho a termo cujo prazo de vigência tenha sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2002 pelos Decretos-Leis nºs 68/2000, de 26 de Abril, 126/2001, de 17 de Abril, 118/2000, de 4 de Julho, e 130/2001, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-07 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 37/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede a alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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