Decreto-Lei 126/2001
   
   de 17 de Abril
   
   Através do Decreto-Lei 68/2000, de 26 de Abril, e por forma a precaver  eventuais situações de ruptura que pudessem acontecer no Serviço Nacional de  Saúde, estabeleceu-se a possibilidade de prorrogação excepcional, até ao dia  28 de Fevereiro de 2001, de contratos de trabalho a termo certo, celebrados no  âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo do artigo 18.º-A, aditado pelo  Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, ao respectivo Estatuto, aprovado pelo  Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.
  
De acordo com a metodologia legalmente estabelecida, e na sequência de propostas das administrações regionais de saúde, foram prorrogados cerca de 4600 contratos de trabalho a termo certo, identificados como contratos cuja cessação, pelo decurso do prazo máximo de duração, comprometeria a prestação de cuidados de saúde aos utentes.
Correspondendo a uma medida do Governo referida no preâmbulo do Decreto-Lei 68/2000, de 26 de Abril, procedeu-se, através do despacho conjunto 967/2000, de 13 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 28 de Setembro de 2000, ao descongelamento, a título excepcional, para o Ministério da Saúde, de 4588 admissões de pessoal, repartidas pelas diversas carreiras, nos termos do mapa anexo àquele despacho.
Pretendeu-se, com esta medida, assegurar a satisfação de necessidades que têm sido ultrapassadas e parcialmente resolvidas pelo recurso a mecanismos legais de natureza precária.
Tendo em conta a morosidade no desenvolvimento dos concursos externos de ingresso e dos concursos de admissão ao estágio, abertos para preenchimento das vagas excepcionalmente descongeladas, e por forma a acautelar eventuais rupturas decorrentes da cessação, em 28 de Fevereiro de 2001, dos contratos a termo certo prorrogados, importa salvaguardar a possibilidade de manutenção destes contratos até à conclusão dos referidos concursos.
No que respeita ao pessoal técnico superior de saúde, embora as admissões descongeladas também tenham sido incluídas no despacho conjunto 967/2000, de 28 de Setembro, elas destinam-se à frequência de estágios de especialidade, pelo que, com as admissões no estágio e em função dos estabelecimentos aos quais foi reconhecida capacidade formativa, não fica inteiramente garantida a possibilidade de manutenção dos profissionais em questão nos estabelecimentos a que se encontram vinculados por contrato de trabalho a termo certo.
Não obstante a impossibilidade de tal garantia, e sem prejuízo de outras medidas, com eficácia neste sentido, procede-se, também relativamente a estes profissionais, a nova prorrogação dos respectivos contratos de trabalho a termo certo.
   Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de  Maio.
   
   Assim:
   
   No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24  de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,  o Governo decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Prorrogação excepcional de contratos
   
   1 - Os contratos de trabalho a termo certo que foram prorrogados até 28 de  Fevereiro de 2001, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/2000, de 26  de Abril, mantêm-se em vigor até à conclusão dos concursos externos abertos  pelas respectivas instituições, na sequência do descongelamento excepcional  determinado pelo despacho conjunto 967/2000, de 28 de Setembro, não  podendo em qualquer caso ultrapassar a data limite prevista no n.º 2 do artigo  2.º
  
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se exclusivamente os concursos externos de ingresso para os lugares de quadro, ou para admissão a estágio, relativos a carreiras e categorias correspondentes às funções desempenhadas pelos contratados abrangidos pela prorrogação referida.
3 - Os concursos externos de ingresso referidos nos números anteriores consideram-se concluídos com a aceitação da nomeação ou com a celebração do respectivo contrato administrativo de provimento.
   Artigo 2.º   
   Entrada em vigor e produção de efeitos
   
   1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   2 - A prorrogação prevista no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de Março  de 2001 e cessa em 31 de Dezembro de 2002.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
   Promulgado em 30 de Março de 2001.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 5 de Abril de 2001.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      