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Lei 48/90, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece a lei de bases da saúde.

Texto do documento

Lei 48/90

de 24 de Agosto

Lei de Bases da Saúde

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Princípios gerais

1 - A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 - O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

3 - A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.

4 - Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos.

Base II

Política de saúde

1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das actividades do Estado;

b) É objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;

c) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes, os toxicodependentes e os trabalhadores cuja profissão o justifique;

d) Os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com o interesse dos utentes e articulam-se entre si e ainda com os serviços de segurança e bem-estar social;

e) A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;

f) É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, em concorrência com o sector público;

g) É promovida a participação dos indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde e planeamento e no controlo do funcionamento dos serviços;

h) É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;

i) É estimulada a formação e a investigação para a saúde, devendo procurar-se envolver os serviços, os profissionais e a comunidade.

2 - A política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos.

Base III

Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base IV

Sistema de saúde e outras entidades

1 - O sistema de saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde.

2 - Para efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saúde.

3 - Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Base V

Direitos e deveres dos cidadãos

1 - Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover.

2 - Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses.

3 - É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional.

4 - A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades sem ou com fins lucrativos que visem aquela prestação.

5 - É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

Base VI

Responsabilidade do Estado

1 - O Governo define a política de saúde.

2 - Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover e vigiar a respectiva execução e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.

3 - Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde.

4 - Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

Base VII

Conselho Nacional de Saúde

1 - O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde e é um órgão de consulta do Governo.

2 - O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes, nomeadamente dos subsistemas de saúde, dos seus trabalhadores, dos departamentos governamentais com áreas de actuação conexas e de outras entidades.

3 - Os representantes dos utentes são eleitos pela Assembleia da República.

4 - A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei.

Base VIII

Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de saúde é definida e executada pelos órgãos do governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei.

2 - A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

Base IX

Autarquias locais

Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

Base X

Relações internacionais

1 - Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.

2 - O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio, designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações dessas organização e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

3 - Como Estado membro das Comunidades Europeias, Portugal intervém na tomada de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participa nas acções que se desenvolvem a esse nível e assegura as medidas a nível interno decorrentes de tais decisões.

4 - Em particular, Portugal defende o progressivo incremento da acção comunitária visando a melhoria da saúde pública, especialmente nas regiões menos favorecidas e no quadro do reforço da coesão económica e social fixado pelo Acto Único Europeu.

5 - É estimulada a cooperação com outros países, no âmbito da saúde, em particular com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Base XI

Defesa sanitária das fronteiras

1 - O Estado Português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

2 - Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

CAPÍTULO II

Das entidades prestadoras dos cuidados de saúde em geral

Base XII

Sistema de saúde

1 - O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades.

2 - O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio.

3 - O Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde podem contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

4 - A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos do número anterior.

5 - Tendencialmente, devem ser adoptadas as mesmas regras no pagamento de cuidados e no financiamento de unidades de saúde da rede nacional da prestação de cuidados de saúde.

6 - O controlo de qualidade de toda a prestação de cuidados de saúde está sujeito ao mesmo nível de exigência.

Base XIII

Níveis de cuidados de saúde

1 - O sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários, que devem situar-se junto das comunidades.

2 - Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, reservando a intervenção dos mais diferenciados para as situações deles carecidas e garantindo permanentemente a circulação recíproca e confidencial da informação clínica relevante sobre os utentes.

Base XIV

Estatuto dos utentes

1 - Os utentes têm direito a:

a) Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;

b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;

c) Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;

d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

e) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;

f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;

g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos;

h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses;

i) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

2 - Os utentes devem:

a) Respeitar os direitos dos outros utentes;

b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;

d) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;

e) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

3 - Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.

Base XV

Profissionais de saúde

1 - A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade.

2 - A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena, evitando conflitos de interesse entre a actividade pública e a actividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado e procurar uma adequada cobertura no território nacional.

3 - O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público.

4 - A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da respectiva associação profissional de direito público e funciona como registo nacional dos profissionais nela inscritos, sendo facultada ao Ministério da Saúde sempre que por este solicitada.

Base XVI

Formação do pessoal de saúde

1 - A formação e o aperfeiçoamento profissional, incluindo a formação permanente, do pessoal de saúde constituem um objectivo fundamental a prosseguir.

2 - O Ministério da Saúde colabora com o Ministério da Educação nas actividades de formação que estiverem a cargo deste, designadamente facultando nos seus serviços campos de ensino prático e de estágios, e prossegue as actividades que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio.

3 - A formação do pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível tendo em conta o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis, e, em todos os casos, orientar-se no sentido de incutir nos profissionais o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever que lhes cumpre observar.

Base XVII

Investigação

1 - É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os serviços do Ministério da Saúde e as universidades, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas.

2 - Em particular, deve ser promovida a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde levados a efeito no âmbito das Comunidades Europeias.

3 - As acções de investigação a apoiar devem sempre observar, como princípio orientador, o de que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

Base XVIII

Organização do território para o sistema de saúde

1 - A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde.

2 - As regiões de saúde são dotadas de meios de acção bastantes para satisfazer autonomamente as necessidades correntes de saúde dos seus habitantes, podendo, quando necessário, ser estabelecidos acordos inter-regionais para a utilização de determinados recursos.

3 - As regiões podem ser divididas em sub-regiões de saúde, de acordo com as necessidades das populações e a operacionalidade do sistema.

4 - Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas diferentes das dos concelhos a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.

5 - As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a estabelecer em lei, tomando em conta as respectivas condições demográficas e sanitárias.

Base XIX

Autoridades de saúde

1 - As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio, para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do Ministro da Saúde, através do director-geral competente.

2 - As autoridades de saúde têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.

3 - Cabe ainda especialmente às autoridades de saúde:

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública para defesa da saúde pública;

b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

d) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes.

4 - As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, preferencialmente da carreira de saúde pública.

5 - Das decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

Base XX

Situações de grave emergência

1 - Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o Ministro da Saúde toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde.

2 - Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no n.º 1, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.

Base XXI

Actividade farmacêutica

1 - A actividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.

2 - A actividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos.

3 - A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e os estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento.

Base XXII

Ensaios clínicos de medicamentos

Os ensaios clínicos de medicamentos são sempre realizados sob direcção e responsabilidade médica, segundo regras a definir em diploma próprio.

Base XXIII

Outras actividades complementares

1 - Estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspecção do Ministério da Saúde, e, sendo caso disso, dos outros ministérios competentes, as actividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, mesmo quando desempenhadas pelo sector privado.

2 - Incluem-se, nomeadamente, nas actividades referidas no número anterior a colheita e distribuição de produtos biológicos, a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde e o transporte de doentes.

CAPÍTULO III

Do Serviço Nacional de Saúde

Base XXIV

Características

O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;

b) Prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação;

c) Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

d) Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;

e) Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.

Base XXV

Beneficiários

1 - São beneficiários do Serviço Nacional de saúde todos os cidadãos portugueses.

2 - São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

3 - São ainda beneficiários do Serviço Nacional de saúde os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

Base XXVI

Organização do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Serviço Nacional de Saúde é tutelado pelo Ministro da Saúde e é administrado a nível de cada região de saúde pelo conselho de administração da respectiva administração regional de saúde.

2 - Em cada sub-região existe um coordenador sub-regional de saúde e em cada concelho uma comissão concelhia de saúde.

Base XXVII

Administrações regionais de saúde

1 - As administrações regionais de saúde são responsáveis pela saúde das populações da respectiva área geográfica, coordenam a prestação de cuidados de saúde de todos os níveis e adeqúam os recursos disponíveis às necessidades, segundo a política superiormente definida e de acordo com as normas e directivas emitidas pelo Ministério da Saúde.

2 - As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho de administração, cuja composição é definida por lei.

3 - Cabe em especial ao conselho de administração das administrações regionais de saúde:

a) Propor os planos de actividade e o orçamento respectivo, acompanhar a sua execução e deles prestar contas;

b) Orientar, coordenar e acompanhar a gestão do Serviço Nacional de Saúde a nível regional;

c) Representar o Serviço Nacional de Saúde em juízo e fora dele, a nível da região respectiva;

d) Regular a procura entre os estabelecimentos e serviços da região e orientar, coordenar e acompanhar o respectivo funcionamento, sem prejuízo da autonomia de gestão destes consagrada na lei;

e) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional sobre a mesma matéria;

f) Avaliar permanentemente os resultados obtidos;

g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.

Base XXVIII

Coordenador sub-regional de saúde

Ao coordenador sub-regional de saúde cabe coadjuvar a administração regional no exercício das suas funções no âmbito da sub-região e exercer as funções que o conselho de administração da administração regional nele delegar.

Base XXIX

Comissões concelhias de saúde

As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos das administrações regionais de saúde em relação a cada concelho da respectiva área de actuação.

Base XXX

Avaliação permanente

1 - O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

2 - É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios.

3 - Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os níveis e todos os órgãos e serviços.

Base XXXI

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais.

2 - A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.

3 - Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.

4 - É assegurada formação permanente aos profissionais de saúde.

Base XXXII

Médicos

1 - Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde particular relevo e responsabilidade.

2 - É definido na lei o conceito de acto médico.

3 - O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde dependem de inscrição na Ordem dos Médicos.

4 - É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição da deontologia médica, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade médica.

5 - A lei regula com a mesma dignidade as carreiras médicas, independentemente de serem estruturadas de acordo com a diferenciação profissional.

6 - A lei pode prever que os médicos da carreira hospitalar sejam autorizados a assistir, nos hospitais, os seus doentes privados, em termos a regulamentar.

7 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem contratar para tarefas específicas médicos do sector privado especialmente qualificados.

Base XXXIII

Financiamento

1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado.

2 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios:

a) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;

d) O pagamento de taxas por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos;

e) O produto de rendimentos próprios;

f) O produto de benemerências ou doações;

g) O produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde.

Base XXXIV

Taxas moderadoras

1 - Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde.

2 - Das taxas referidas no número anterior são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Base XXXV

Benefícios

1 - A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou excluir do objecto dessas prestações cuidados não justificados pelo estado de saúde.

2 - Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro, o Serviço Nacional de Saúde suporta as respectivas despesas.

Base XXXVI

Gestão dos hospitais e centros de saúde

1 - A gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas.

2 - Nos termos a estabelecer em lei, pode ser autorizada a entrega, através de contratos de gestão, de hospitais ou centros de saúde do Serviço Nacional de saúde a outras entidades ou, em regime de convenção, a grupos de médicos.

CAPÍTULO IV

Das iniciativas particulares de saúde

Base XXXVII

Apoio ao sector privado

1 - O Estado apoia o desenvolvimento do sector privado de prestação de cuidados de saúde, em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa e em concorrência com o sector público.

2 - O apoio pode traduzir-se, nomeadamente, na facilitação da mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de saúde que deseje trabalhar no sector privado, na criação de incentivos à criação de unidades privadas e na reserva de quotas de leitos de internamento em cada região de saúde.

Base XXXVIII

Instituições particulares de solidariedade social com objectivos de

saúde

1 - As instituições particulares de solidariedade social com objectivos específicos de saúde intervêm na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei.

2 - As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder orientador e de inspecção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria.

3 - Para além do apoio referido no n.º 2 da base XXXVII, os serviços de saúde destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados tecnicamente pelo Estado e pelas autarquias locais.

Base XXXIX

Organizações de saúde com fins lucrativos

1 - As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento, regulamentação e vigilância de qualidade por parte do Estado.

2 - A hospitalização privada, em especial, actua em articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

3 - Compreendem-se na hospitalização privada não apenas as clínicas ou casas de saúde, gerais ou especializadas, mas ainda os estabelecimentos termais com internamento não pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.

Base XL

Profissionais de saúde em regime liberal

1 - Os profissionais de saúde que asseguram cuidados em regime de profissão liberal desempenham função de importância social reconhecida e protegida pela lei.

2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos.

3 - O Serviço Nacional de Saúde, os médicos, os farmacêuticos e outros profissionais de saúde em exercício liberal devem prestar-se apoio mútuo.

4 - Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes do exercício das suas funções.

Base XLI

Convenções

1 - No quadro estabelecido pelo n.º 3 da base XII, podem ser celebradas convenções com médicos e outros profissionais de saúde ou casas de saúde, clínicas ou hospitais privados, quer a nível de cuidados de saúde primários quer a nível de cuidados diferenciados.

2 - A lei estabelece as condições de celebração de convenções e, em particular, as garantias das entidades convencionadas.

Base XLII

Seguros de saúde

A lei fixa incentivos ao estabelecimento de seguros de saúde.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Base XLIII

Regulamentação

1 - O Governo deve desenvolver em decretos-leis as bases da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.

2 - As administrações regionais de saúde devem ser progressivamente implantadas, podendo, numa fase inicial, abranger só parte da zona total ou parte dos serviços prestadores de cuidados.

Base XLIV

Regime transitório

As convenções celebradas com profissionais do Serviço Nacional de Saúde mantêm-se transitoriamente, nos termos dos respectivos contratos, em condições e por período que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar,

Base XLV

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereiro Crespo.

Promulgada em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Agosto de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/24/plain-20471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20471.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 38/92 - Ministério da Saúde

    Regula a actividade de transporte de doentes.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Portaria 338/92 - Ministério da Saúde

    APROVA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO AOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA, AS CONSULTAS E A MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICA, POR CADA EXAME EM REGIME DE AMBULATÓRIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 54/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 177/92 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTRANGEIRO AOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, QUANDO A FALTA DE MEIOS TÉCNICOS OU HUMANOS O JUSTIFIQUE. OS ARTIGOS 7 A 10 DO PRESENTE DIPLOMA ENTRAM EM VIGOR 10 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO E OS ARTIGOS 1 A 6 ENTRAM EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 194/92 - Ministério da Saúde

    REGULA A COBRANCA DE DÍVIDAS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE AS CONDICOES DE EXECUÇÃO DAS CERTIDOES DE DÍVIDA COMO TÍTULOS EXECUTIVOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A TODAS AS DÍVIDAS NAO PRESCRITAS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 27/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual é constituído pelo Centro Hospitalar do Funchal e pelo Centro Regional de Saúde. A região é dividida em três sub-regiões de saúde, por forma a garantir uma maior articulação operacional dos serviços no âmbito dos cuidados de saúde primários. O presente diploma aplica-se às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos sociais (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Decreto-Lei 44/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos médicos implantáveis activos para fins de diagóstico, terapêutica e investigação clínica.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704/94 - Ministério da Saúde

    APROVA O PROGRAMA DO CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, PARA CELEBRACAO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE INSTITUIÇÕES, PARTES FUNCIONALMENTE AUTÓNOMAS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 161/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 29/97 - Ministério da Saúde

    Regula o regime excepcional de aquisição e dispensa de medicamentos nos estabelecimentos e serviços de saúde, sempre que surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Decreto-Lei 78/97 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 90/385/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, com as alterações introduzidas (na parte relativa aos dispositivos médicos implantáveis activos) pelas Directivas 93/42/CEE (EUR-Lex), de 14 de Junho e 93/68/CEE (EUR-Lex), de 22 de Julho, estabelecendo as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço daqueles dispositivos, para fins de diagnóstico, terapêutica e investigação clínica.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Decreto-Lei 9/98 - Ministério da Saúde

    Elimina os prazos de candidatura a concursos de provimento em lugares de assistente aplicáveis ao pessoal da carreira de técnico superior de saúde aprovado em estágio ou com preparação profissional equiparada, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, do n.º 14.1. do regulamento aprovado pela Portaria n.º 605/84, de 16 de Agosto, na redacção do n.º 4 da Portaria n.º 552/88, de 16 de Agosto, e do despacho n.º 34/86, de 22 de Agosto (DR.II Série, de 10 de Setembro de 1986 (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-10 - Decreto Legislativo Regional 3/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 198/95 de 29 de Julho (com a redacção dada pelo Decreto Lei 48/97 de 27 de Fevereiro), que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 97/98 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o regime de celebração das convenções previstas na Lei 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 117/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime remuneratório experimental dos médicos de carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Decreto-Lei 151/98 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto jurídico aplicável ao Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 291/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 305/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei nº 118/92, de 25 de Junho, sobre o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 401/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, relativamente nos preços dos cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Decreto-Lei 64/99 - Ministério da Saúde

    Define normas de enquadramento dos funcionários e agentes da Administração Pública, contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, na sequência de licença sem vencimento e regula a manutenção dos direitos do pessoal que já exercia funções nesse hospital, à data da entrega da sua gestão à referida entidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 156/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde (SLS), constituído pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção directa ou indirecta, no domínio da saúde, aos quais cabe, mo âmbito da respectiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 207/99 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 218/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 374/99 - Ministério da Saúde

    Cria os centros de responsabilidade integrados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 492/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 500/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 505/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise, unidades de diálise que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise peritoneal crónica.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 534/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapèutica e de prevenção no domínio da patologia humana.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 218/99, de 15 de Junho, que regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 68/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no que se refere à gestão dos recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-05 - Decreto-Lei 125/2000 - Ministério da Saúde

    Prorroga por mais dois anos, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 117/98, de 5 de Maio, o período de vigência do regime remuneratório experimental previsto neste diploma legal para os médicos da carreira de clínica geral que exercem funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 206/2000 - Ministério da Saúde

    Regula o regime excepcional de aquisição e dispensa de medicamentos nos estabelecimentos e serviços de saúde, revogando o Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 205/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado em anexo o texto do Dec Lei nº 118/92, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 242/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 76/2001 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto jurídico aplicável ao Hospital do Barlavento Algarvio e faz cessar o seu regime de instalação a 31 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 126/2001 - Ministério da Saúde

    Procede a nova prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, haviam sido prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto-Lei 233/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Portaria 1147/2001 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 162/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma estrutura de missão denominada «Parcerias Saúde» destinada a desenvolver e implementar no sector da saúde experiências inovadoras de gestão, designadamente parcerias público-públicas e público-privadas, aplicando-as aos estabelecimentos hospitalares e ao universo de unidades de prestação de cuidados primários e cuidados continuados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-26 - Decreto-Lei 39/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, altera a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibiliza a contratação de bens e serviços pelos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas para permitir a transformação de estabelecimentos públicos prestadores de cuidados hospitalares em entidades públicas empresariais (EPE).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto-Lei 185/2002 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 210/2002 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, e prorroga o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 276/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Coimbra, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 274/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São Gonçalo, de Amarante, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 277/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Distrital de Bragança em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 272/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 273/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 278/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Egas Moniz, de Lisboa, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 279/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital São Francisco Xavier, de Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 280/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital do Barlavento Algarvio, em Portimão, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 281/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Geral de Santo António, no Porto, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 275/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital José Joaquim Fernandes - Beja em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 292/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santa Marta, em Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 282/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 283/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma a Unidade Local de Saúde de Matosinhos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de Pedro Hispano S.A. e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 284/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, de Penafiel em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 285/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital Nossa Senhora da Oliveira, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 286/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Distrital da Figueira da Foz, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 287/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São Teotónio - Viseu em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 288/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Centro Hospitalar da Cova da Beira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 289/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia de Lisboa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Instituto Português de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 290/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Pulido Valente, em Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital Pulido Valente, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 291/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santa Cruz, em Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 301/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Centro Hospitalar do Médio Tejo em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 299/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 296/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 302/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Distrital de Santarém em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 294/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São João de Deus, de Vila Nova de Famalicão, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 297/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santo André, em Leiria, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 298/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Garcia de Orta, em Almada, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 293/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santa Maria Maior, de Barcelos, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 295/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santa Luzia, de Viana do Castelo e o Hospital do Conde de Bertiandos, de Ponte de Lima em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 300/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São Bernardo, em Setúbal, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 60/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados de saúde primários, definindo os serviços e entidades nele integrados, assim como os órgãos, serviços e competências dos centros de saúde com gestão pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira com a natureza de entidade pública empresarial, cujo regime e orgânica são publicados em anexo. Extingue o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde naquela Região.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Decreto-Lei 209/2003 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-19 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na dependência conjunta da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde, um grupo de trabalho encarregado de negociar com a sociedade Hospital Amadora-Sintra, Sociedade Gestora, S. A., a alteração do contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 249/2003 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto Legislativo Regional 41/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., cujos Estatutos publica em anexo, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 281/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados continuados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 90/2004 - Ministério da Saúde

    Altera os Decretos-Leis nºs 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, e 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e estabelece os seus objectivos, funcionamento e calendário da respectiva aplicação às administrações regionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 207/2004 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e procede à extinção do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., de Beja, e do Hospital de São Paulo, de Serpa.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 214/2004 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e procede à extinção do Hospital do Barlavento Algarvio, S. A., e do Hospital Distrital de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Decreto-Lei 223/2004 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, no concernente ao exercício da actividade profissional por médicos membros de órgãos máximos de gestão e de direcção de estabelecimentos e serviços integrados no SNS.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto-Lei 29/2005 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 88/2005 - Ministério da Saúde

    Revoga o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários, e repristina o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde. Dispõe sobre a gestão de pessoal dirigente a exercer funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-07 - Decreto-Lei 93/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma os hospitais sociedades anónimas em entidades públicas empresariais.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-21 - Acórdão 246/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 4.º a 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2003/M, de 24 de Fevereiro (Proc. nº 508/2003).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Decreto-Lei 129/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Decreto-Lei 23/2006 - Ministério da Saúde

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, prorrogando por seis meses o período de vigência do regime remuneratório experimental para os médicos de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-16 - Despacho Normativo 9/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento para Lançamento e Implementação das Unidades de Saúde Familiar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-27 - Decreto-Lei 76/2006 - Ministério da Saúde

    Transfere para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento as atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos, alterando o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, o Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 311/2002, de 20 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-22 - Decreto-Lei 171/2006 - Ministério da Saúde

    Prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, que estabeleceu o regime remuneratório experimental (RRE) para os médicos de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Decreto-Lei 195/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que obedece a avaliação prévia, para efeitos da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de medicamentos que devam ser reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar, bem como de outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas comercializados ao nível hospitalar. Publica em anexo os "Critérios de avaliação" dos referidos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos, que são publicados no anexo I. Procede também à republicação, em anexo II do Decreto Legislativo Regional 28/99/A de 31-Jul, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-15 - Decreto Legislativo Regional 9/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), definindo as suas atribuições e estrutura e, dispondo sobre os recursos humanos que lhe estão afectos, bem como sobre os serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-24 - Decreto-Lei 201/2007 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-A/2007 - Ministério da Saúde

    Sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Decreto-Lei 79/2008 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-18 - Portaria 925/2008 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Programa «Integração Profissional de Médicos Imigrantes».

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto Regulamentar 20/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 81/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-23 - Portaria 427/2009 - Ministério da Saúde

    Determina que as Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem autorizar as empresas interessadas a criar postos para a prestação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Decreto-Lei 102/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto-Lei 129/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 176/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 182/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabeleceu o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-14 - Decreto-Lei 322/2009 - Ministério da Saúde

    Elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Portaria 1454/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO).

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, que estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 38/2010 - Ministério da Saúde

    Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 674/2010 - Ministério da Saúde

    Prorroga, até 18 de Julho de 2011, a duração do Programa «Integração profissional de médicos imigrantes» (PIPMI).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-02 - Decreto-Lei 67/2011 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULS do Nordeste, E.P.E.), cuja área de influência abrange a totalidade do distrito de Bragança e o município de Vila Nova de Foz Côa, por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. (CHNE) e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (ACES Nordeste), que são extintos, e aprova os estatutos (publicados em anexo II) da unidade ora criada.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 159/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 128/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto Legislativo Regional 12/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 238/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à criação, com a natureza de entidade pública empresarial, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Litoral Alentejano e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral). Publica em anexo os estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E..

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Decreto Legislativo Regional 30/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à alteração do regime jurídico aplicável à constituição, organização e funcionamento da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, e adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Decreto-Lei 244/2012 - Ministério da Saúde

    Altera ( quinta alteração ) o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-19 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira (RCP) e estabelece as normas enquadradoras gerais do seu regime jurídico, no que se refere à sua organização e ao seu funcionamento, em obediência aos princípios e normas estabelecidos pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei 52/2012, de 05 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-22 - Portaria 381/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO), aprovado pela Portaria n.º 1454/2009, de 29 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-27 - Decreto-Lei 253/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, relativo à criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita ao critério geodemográfico da sua implantação, à designação dos diretores executivos e à composição dos conselhos clínicos e de saúde e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto-Lei 20/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (sétima alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto Legislativo Regional 9/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 54/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Decreto-Lei 103/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-05 - Decreto-Lei 128/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, republicando-o em anexo, com a redação atual, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012; assim como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, relativo à mesma matéria. Altera ainda (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 137/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, bem como o (primeira alteração) Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Decreto-Lei 19/2014 - Ministério da Saúde

    Altera ( quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2014 - Tribunal Constitucional

    O Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento, por ilegitimidade dos requerentes, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M e declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, por violação dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira Proc. n.º 639/12

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-12 - Decreto Legislativo Regional 4/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, com as adaptações e especificidades constantes do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Decreto-Lei 87-A/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260/2014 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260/2014 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 12/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, integrando no seu âmbito as Unidades Locais de Saúde, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-23 - Portaria 87/2015 - Ministério da Saúde

    Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso e revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Decreto-Lei 61/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Decreto-Lei 97/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 239/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a despesa relativa aos acordos de cooperação referentes à aquisição de prestações de saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, com as Santas Casas das Misericórdias de Esposende, Fão, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Póvoa de Lanhoso, Riba de Ave e Vila Verde

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Decreto Legislativo Regional 3/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 15/2014, de 21 de março

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-15 - Decreto-Lei 19/2016 - Saúde

    Procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto Legislativo Regional 36/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Decreto-Lei 49/2016 - Saúde

    Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2016-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 - ENESIS 2020

  • Tem documento Em vigor 2016-11-10 - Decreto Legislativo Regional 23/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Vale Saúde e aprova o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma dos Açores (SIGICA)

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-04-20 - Decreto-Lei 44/2017 - Saúde

    Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-06-28 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a vice-presidente do Conselho Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 108/2017 - Saúde

    Estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-10-10 - Decreto-Lei 131/2017 - Saúde

    Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-11-30 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação para a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2018-12-17 - Resolução do Conselho de Ministros 175/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente do Conselho Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-11-16 - Decreto Legislativo Regional 26/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores)

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

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