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Decreto-lei 11/93, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 11/93

de 15 de Janeiro

A regulamentação da Lei de Bases de Saúde - Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto - torna imperativa a aprovação de um novo estatuto do Serviço Nacional de Saúde (n.° 2 do base XII).

A incessante preocupação de propiciar aos utentes cuidados compreensivos e de elevada qualidade aconselha alterações estruturais de vulto na sua orgânica, a fim de a compatibilizar com os princípios consagrados no capítulo II da referida lei.

A tradicional dicotomia entre cuidados primários e cuidados diferenciados revelou-se não só incorrecta do ponto de vista médico mas também geradora de disfunções sob o ponto de vista organizativo.

Daí a criação de unidades integradas de cuidados de saúde - unidades de saúde -, que hão-de viabilizar a imprescindível articulação entre grupos personalizados de centros de saúde e hospitais. A indivisibilidade da saúde, por um lado, e a criteriosa gestão de recursos, por outro, impõem a consagração de tal modelo, em que radica um dos aspectos essenciais da nova orgânica do Serviço Nacional de Saúde.

As crescentes exigências das populações em termos de qualidade e de prontidão de resposta aos seus anseios e necessidades sanitárias aconselham que a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto possível dos seus destinatários. Daí a criação das regiões de saúde, dirigidas por administrações com competências e atribuições reforçadas.

A exigência legal de participação das populações na definição da política de saúde implicou a criação de órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e concelhio.

A flexibilidade na gestão de recursos impõe não apenas a adopção de mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal como o incentivo a métodos e práticas concorrenciais, no respeito pela relevância social do direito à saúde e com estrita observância das obrigações que ao Estado competem nesta matéria.

Da acção conjugada de tais mecanismos e métodos resultará inquestionavelmente o travejamento jurídico em que hão-de estribar-se mais e melhores respostas para os múltiplos e complexos problemas que a área da saúde permanentemente coloca.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores envolvidos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Aprovação do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

É aprovado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por Estatuto, anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação do Estatuto

O Estatuto aplica-se às instituições e serviços que constituem o Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.°

Administrações regionais de saúde

1 - As administrações regionais de saúde criadas pelo Estatuto entram em funcionamento na data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.° 4 do artigo 6.° do Estatuto e são colocadas em regime de instalação.

2 - Na data a que se refere o número anterior extinguem-se as administrações regionais de saúde criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, transitando o pessoal e transmitindo-se o respectivo património para as novas administrações regionais de saúde, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.°

Transição do pessoal

O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções nas administrações regionais de saúde extintas transita, na mesma situação, para as novas administrações regiões de saúde, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.°

Transição patrimonial

Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que são titulares as administrações regionais de saúde extintas nos termos do n.° 2 do artigo 3.° transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para as administrações regionais de saúde criadas pelo Estatuto, nos termos seguintes:

a) Para a Administração Regional de Saúde do Norte, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Para a Administração Regional de Saúde do Centro, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Lisboa, Santarém e Setúbal;

d) Para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, os relativos às Administrações Regionais de Saúde de Évora, Beja e Portalegre;

e) Para a Administração Regional de Saúde do Algarve, os relativos à Administração Regional de Saúde de Faro.

Artigo 6.°

Centros de saúde

1 - Os centros de saúde dependem orgânica e funcionalmente da administração regional de saúde da respectiva área, a qual assegura as verbas necessárias ao seu funcionamento, enquanto não forem criados os grupos personalizados de centros de saúde.

2 - Por despacho do Ministro da Saúde, são fixadas normas de articulação provisória entre hospitais e centros de saúde com vista à criação das futuras unidades de saúde.

Artigo 7.°

Contratos e convenções

1 - Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde que não sejam conformes com o disposto no artigo 37.° do Estatuto mantêm-se em vigor, nas actuais condições, até 31 de Dezembro de 1996, nas seguintes áreas:

a) Exames laboratoriais;

b) Exames de imagem e fisiologia;

c) Hemodiálise;

d) Endoscopia;

e) Medicina física e reabilitação.

2 - Mantêm-se igualmente em vigor, nas actuais condições, as convenções celebradas com as instituições particulares de solidariedade social e associações mutualistas, bem como, nas áreas de transplante, imagem e TAC, com a Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 8.°

Delimitação geográfica das administrações regionais de saúde

A partir de 1 de Janeiro de 1995, as regiões de saúde passam a ter delimitação geográfica correspondente às unidades de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), prevista no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro.

Artigo 9.°

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho;

b) Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março;

c) Decreto-Lei n.° 267/90, de 31 de Agosto.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

CAPÍTULO I

Natureza e objectivo

Artigo 1.°

Natureza

O Serviço Nacional de Saúde, adiante designados por SNS, é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 2.°

Objectivo

O SNS tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 3.°

Níveis de organização

1 - O SNS organiza-se em regiões de saúde.

2 - As regiões de saúde dividem-se em sub-regiões de saúde, integradas por áreas de saúde.

Artigo 4.°

Regiões de saúde

As regiões de saúde são as seguintes:

a) Norte, com sede no Porto e com área coincidente com a dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Centro, com sede em Coimbra e com área coincidente com a dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa e com área coincidente com a dos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal;

d) Alentejo, com sede em Évora e com área coincidente com a dos distritos de Beja, Évora e Portalegre;

e) Algarve, com sede em Faro e com área coincidente com a do distrito de Faro.

Artigo 5.°

Sub-regiões de saúde e áreas de saúde

1 - As sub-regiões correspondem às áreas dos distritos do continente.

2 - As áreas de saúde correspondem às áreas dos municípios, podendo ser estabelecidas modificações nesta divisão, com o acordo dos municípios interessados.

Artigo 6.°

Administrações regionais de saúde

1 - Em cada região de saúde há uma administração regional de saúde, adiante designada por ARS.

2 - As ARS têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 - As ARS têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

4 - O regulamento das ARS é aprovado por decreto-lei.

Artigo 7.°

Órgãos

1 - São órgãos de administração das ARS os conselhos de administração e os coordenadores sub-regionais de saúde.

2 - São órgãos de consulta das ARS os conselhos regionais de saúde e as comissões concelhias de saúde.

Artigo 8.°

Conselhos de administração

1 - Os conselhos de administração das ARS são compostos por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre individualidades com experiência e perfil adequados às funções.

2 - Os conselhos de administração das ARS do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo são compostos por um presidente e quatro vogais.

3 - O presidente e os vogais dos conselhos de administração das ARS são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 9.°

Coordenadores sub-regionais

1 - Em cada sub-região há um coordenador sub-regional de saúde, com funções de coordenação, representação e outras que lhe sejam delegadas.

2 - O coordenador é apoiado por uma estrutura técnica e administrativa.

3 - O coordenador sub-regional é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da respectiva ARS, e é equiparado a subdirector-geral.

Artigo 10.°

Conselhos regionais de saúde

1 - Os conselhos regionais de saúde são órgãos consultivos dos conselhos de administração das respectivas ARS.

2 - Aos conselhos regionais de saúde compete:

a) Dar parecer sobre os planos regionais de actividade, os orçamentos e os relatórios anuais apresentados pelo respectivo conselho de administração e sobre outras matérias em relação às quais lhe seja solicitado parecer;

b) Propor ao conselho de administração das ARS as medidas que julgue adequadas à melhoria dos níveis de saúde da região;

3 - Dos conselhos regionais de saúde fazem parte:

a) Coordenadores sub-regionais;

b) Representantes das instituições e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;

c) Representantes dos municípios;

d) Representantes das entidades privadas e de profissionais em regime liberal, integrados no sistema de saúde;

4 - O número de membros de cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado em portaria do Ministro da Saúde.

5 - Os presidentes dos conselhos regionais são eleitos de entre os seus membros.

Artigo 11.°

Comissões concelhias de saúde

1 - As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos dos conselhos de administração das ARS em relação a cada área de saúde.

2 - Das comissões concelhias de saúde fazem parte:

a) Os directores dos hospitais, quando os houver;

b) Os directores dos centros de saúde;

c) Os dirigentes máximos de serviços oficiais de saúde com sede no concelho e não integrados em hospitais ou centros de saúde;

d) Um representante do município;

e) Um representante da misericórdia ou, não a havendo, de outra instituição particular de solidariedade social, a designar pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

f) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela assembleia municipal;

3 - Das comissões concelhias das sedes das regiões também fazem parte representantes de outras entidades com actividade relevante na área da saúde, nos termos a definir em regulamento, aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

4 - O presidente é eleito pelos membros da comissão, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 12.°

Classificação das instituição e serviços

1 - As instituições e os serviços classificam-se segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efectivamente exercidas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Saúde.

2 - Às instituições e serviços podem ser atribuídas responsabilidades nacionais ou inter-regionais, quer exercendo uma actividade de orientação e coordenação em áreas especializadas, quer na prestação de cuidados.

3 - As instituições e serviços que constituem o SNS constam de inventário geral.

Artigo 13.°

Grupos personalizados de centros de saúde

1 - Os centros de saúde integram-se em grupos de centros de saúde dotados de personalidade jurídica, a criar por decreto-lei.

2 - A direcção dos grupos personalizados de centros de saúde cabe a três directores de centros de saúde, um dos quais preside, nomeados por despacho do Ministro da Saúde.

3 - O exercício dos cargos de direcção referidos no número anterior não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.

Artigo 14.°

Unidades de saúde

1 - Os hospitais e os grupos personalizados de centros de saúde agrupam-se em unidades de saúde, de dimensão a definir, caso a caso, em despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração das ARS.

2 - Às unidades de saúde cabe assegurar a continuidade da prestação de cuidados, com respeito pelas atribuições das instituições que as integram.

3 - Em cada unidade de saúde há um conselho interno, composto por representantes dos hospitais e dos grupos personalizados de centros de saúde, presidido pelo coordenador sub-regional de saúde da área respectiva.

4 - O exercício de funções no conselho interno não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.

5 - Os regulamentos internos das unidades de saúde são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.

SECÇÃO II

Gestão e funcionamento

Artigo 15.°

Aprovação dos planos e programas de acção

1 - Os planos e programas de acção com âmbito nacional ou regional são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.

2 - Os planos e programas das instituições e dos serviços são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.

Artigo 16.°

Gestão das instituições e dos serviços

1 - A gestão das instituições e dos serviços obedece aos seguintes princípios:

a) A comparticipação orçamental do Estado é estabelecida com base em planos financeiros no quadro do planeamento geral do Estado;

b) Os planos financeiros devem cobrir períodos anuais ou plurianuais com base em programas propostos pelas ARS;

c) Os membros dos órgãos de administração são responsáveis pelo cumprimento da lei e pela realização dos objectivos e metas constantes dos planos e programas aprovados;

2 - As instituições e serviços podem estabelecer contratos com outras entidades, designadamente com empresas e organizações profissionais, para prestação de cuidados aos seus associados ou segurados.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 17.°

Política de recursos humanos

A política de recursos humanos do SNS é definida pelo Ministro da Saúde e executada pelos órgãos de administração regional.

Artigo 18.°

Pessoal

1 - É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem.

2 - A legislação especial pode estatuir sobre carreiras próprias, duração dos períodos de trabalho, defesa contra os riscos do exercício profissional e garantia de independência técnica e científica quanto a profissionais que prestam cuidados directos.

3 - Para ocorrer a situações de urgente necessidade, pode ser autorizada, por despacho do Ministro da Saúde, a admissão de pessoal, por período de seis meses, com sujeição ao regime geral do contrato individual de trabalho.

Artigo 19.°

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal das instituições são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das ARS, tendo em conta as respectivas necessidades e as disponibilidades de recursos humanos e financeiros.

2 - O preenchimento dos lugares é feito pelas instituições, atentos os limites orçamentais relativos a pessoal.

3 - Em cada região os concursos de provimento organizam-se, em regra, por instituições, podendo, quando conveniente, ser efectuados por região ou sub-região.

Artigo 20.°

Incompatibilidades

1 - Aos profissionais dos quadros do SNS é permitido, nos termos da lei, o exercício de actividade privada, desde que dela não resultem, designadamente em virtude de contrato ou convenção, quaisquer responsabilidades do SNS pelos encargos correspondentes aos cuidados prestados aos beneficiários.

2 - Em qualquer caso, o exercício de actividades exteriores depende sempre da compatibilidade de horário, do não comprometimento da isenção e imparcialidade do funcionário ou agente e da inexistência de prejuízo efectivo para o interesse público.

Artigo 21.°

Mobilidade profissional

1 - O Ministro da Saúde pode autorizar, com fundamento em razões de interesse público, que o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente seja contratado por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde, sem perda de vínculo.

2 - A mobilidade de pessoal a que se refere o número anterior só pode efectuar-se por requisição ou licença sem vencimento.

3 - A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para o pessoal com relação jurídica de emprego público.

4 - A licença sem vencimento rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto quanto às licenças de longa duração para o pessoal com relação jurídica de emprego público, com as especificidades constantes do artigo seguinte.

Artigo 22.°

Licença sem vencimento

1 - A licença sem vencimento tem a duração máxima de 10 anos e termina, independentemente do prazo por que tenha sido concedida, logo que cessem os pressupostos da sua concessão.

2 - No caso de a licença sem vencimento ser autorizada por período inferior a 10 anos, pode ser sucessivamente renovada até ao limite máximo fixado.

3 - O tempo da licença sem vencimento releva para todos os efeitos legais, podendo o funcionário ou agente optar por continuar a efectuar descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE.

4 - A licença sem vencimento determina a abertura de vaga, podendo o funcionário reingressar na função pública na qualidade de excedente no caso de preenchimento ou extinção do lugar.

CAPÍTULO IV

Recursos financeiros

Artigo 23.°

Responsabilidade pelos encargos

1 - Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS:

a) Os utentes não beneficiários do SNS e os beneficiários na parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais;

b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários;

c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato;

d) As entidades que se responsabilizem pelo pagamento devido pela assistência em quarto particular ou por outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;

e) Os responsáveis por infracção às regras de funcionamento do sistema ou por uso ilícito dos serviços ou material de saúde;

2 - São isentos de pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas ou pertençam a grupos sociais de risco ou financeiramente mais desfavorecidos, constantes de relação a estabelecer em decreto-lei.

3 - A demonstração das condições económicas e sociais dos utentes é feita segundo regras a estabelecer em portaria do Ministro da Saúde, podendo ser considerados os elementos definidores da sua situação fiscal.

Artigo 24.°

Seguro alternativo de saúde

1 - Podem ser celebrados contratos de seguro por força dos quais as entidades seguradoras assumam, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior não podem, em caso algum, restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários, podendo, todavia, responsabilizá-los, de acordo com critérios a definir.

3 - O regime de seguros a que se refere o presente artigo é definido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 25.°

Preços dos cuidados de saúde

1 - Os limites mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde, tendo em conta os custos reais directos e indirectos e o necessário equilíbrio de exploração.

2 - Os preçários são fixados em cada região de saúde pelo respectivo conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos no número anterior.

Artigo 26.°

Cobrança e destino do preço dos cuidados de saúde

1 - A cobrança do preço dos serviços prestados e das taxas moderadoras cabe às instituições e aos serviços que prestam os cuidados de saúde ou às administrações regionais de saúde.

2 - As quantias cobradas constituem receita própria das instituições prestadoras dos cuidados e são inscritas nos orçamentos ou balancetes respectivos.

Artigo 27.°

Despesas do SNS

1 - O funcionamento das ARS é assegurado pelo orçamento do SNS.

2 - Constituem encargos do SNS as verbas destinadas ao funcionamento de escolas e institutos dedicados à formação de profissionais de saúde e à investigação, desde que funcionem no âmbito do Ministério da Saúde.

3 - Os recursos necessários à instalação e ao funcionamento das autoridades de saúde são assegurados pelas ARS.

CAPÍTULO V

Contrato de gestão, convenção e contrato-programa

Artigo 28.°

Gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades

1 - A gestão de instituições e serviços do SNS pode ser entregue a outras entidades mediante contrato de gestão ou a grupo de médicos em regime de convenção.

2 - Através do contrato de gestão o Ministro da Saúde pode autorizar a entrega da gestão de instituições e serviços de saúde integrados no SNS, ou parte funcionalmente autónoma, a entidades públicas ou privadas, com a faculdade de realizar obras ou adquirir equipamentos, mediante a retribuição das prestações de saúde.

3 - O conjunto de cláusulas a que, em regime de convenção, deve obedecer a gestão de instituições e serviços ou a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS por grupos de médicos, mediante a retribuição das prestações de saúde, é aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

4 - As instituições e serviços de saúde geridos nos termos dos números anteriores integram-se no SNS, estando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso às prestações de saúde nos termos dos demais estabelecimentos.

Artigo 29.°

Contrato de gestão

1 - A celebração do contrato de gestão é precedida de concurso público.

2 - Quando o interesse público ou a natureza da instituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade gestora, pode, a título excepcional, a entrega ser feita por ajuste directo, mediante resolução do Conselho de Ministros.

3 - O contrato de gestão deve definir, obrigatoriamente:

a) A instituição ou serviço de saúde objecto do contrato;

b) As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir;

c) As obras a realizar pela entidade gestora para a exploração da instituição ou serviço;

d) Forma e prazos de pagamento à entidade gestora, incluindo eventuais subsídios para os fins previstos no presente diploma;

e) Prazo de entrega e possibilidade de renovação;

f) As obrigações da entidade gestora relativamente à manutenção do serviço de saúde;

g) Garantias para o Estado do cumprimento do contrato;

h) Sanções para a inexecução do contrato por parte da entidade gestora;

i) Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão unilateral por imperativo de interesse público.

4 - O programa do concurso e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 30.°

Gestão por grupos de médicos em regime de convenção

1 - É aplicável à convenção o disposto quanto ao contrato de gestão, com as especificidades decorrentes dos números seguintes.

2 - A convenção deve ser estabelecida com os médicos que exercem funções na instituição ou serviço de saúde, mediante adesão individual.

3 - Por despacho do Ministro da Saúde, é fixado o número mínimo de médicos que para cada estabelecimento devem aderir à convenção, sendo aplicável ao restante pessoal que não aceite a convenção o disposto no artigo 32.° 4 - Em casos excepcionais, reconhecidos por despacho do Ministro da Saúde, podem aderir à convenção médicos não pertencentes ao estabelecimento de saúde.

5 - Podem aderir à convenção outros profissionais de saúde que acordem com os médicos a sua participação, em termos a definir no despacho que autorize a convenção.

6 - Os médicos que assegurem a gestão de um serviço de saúde em regime de convenção devem constituir, para esse efeito, uma pessoa colectiva, sob qualquer das formas previstas na lei.

Artigo 31.°

Regime

1 - As entidades gestoras regem-se nas suas relações com terceiros por regras de direito privado.

2 - A ARS é responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários, de acordo com as tabelas de preços fixadas para a respectiva região nos termos do artigo 25.° ou com tabelas específicas a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.

3 - Sem prejuízo da celebração de acordos específicos, a entidade gestora pode facturar, nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SNS, a entidades públicas ou privadas responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras.

4 - O Estado ou outra pessoa colectiva pública pode subsidiar a entidade gestora para os seguintes fins:

a) Renovação de equipamentos e remodelação de instalações;

b) Investigação científica;

c) Formação profissional;

5 - Os bens adquiridos pela entidade gestora nos termos da alínea a) do número anterior revertem para o Estado findo o contrato, sem prejuízo do direito a compensação relativamente à parte não subsidiada.

6 - São da responsabilidade da entidade gestora todas as despesas motivadas pela prática de actos de administração ordinária indispensáveis ao normal funcionamento e conservação do estabelecimento.

Artigo 32.°

Pessoal

Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.° e 22.°, o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente e exerça funções na instituição ou serviço de saúde entregue à gestão de outras entidades mantém o vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes, devendo ser remunerado pela entidade gestora.

Artigo 33.°

Convenção com grupos de médicos para a prestação de cuidados

1 - Podem ser estabelecidas convenções com grupos de médicos para assegurarem, no âmbito do SNS, a prestação de cuidados de saúde em determinada área geográfica.

2 - O grupo de médicos em regime de convenção que apenas assegure a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS deve designar um de entre eles como representante comum para exercer os direitos e obrigações que derivam da aceitação, no caso de não constituírem pessoa colectiva para o efeito.

3 - Os cuidados de saúde prestados são pagos nos termos do artigo 25.°, devendo a convenção fixar uma contraprestação pela utilização das instalações e pessoal da instituição ou serviço.

Artigo 34.°

Contratos-programa

1 - O Ministro da Saúde pode autorizar a celebração de contratos-programa entre ARS e autarquias locais, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, com vista a recuperar e a gerir instituições ou serviços prestadores de cuidados de saúde.

2 - É aplicável a estes contratos o disposto na lei quanto aos contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a administração central e as autarquias, com excepção das disposições referentes às comissões de coordenação regional e aos planos municipais de ordenamento do território.

CAPÍTULO VI

Articulação do SNS com outras entidades

Artigo 35.°

Cooperação entre o SNS e instituições ou serviços de segurança social

1 - As instituições ou serviços do SNS e os da segurança social devem cooperar nos programas e acções que envolvam a protecção social das populações em risco ou carência.

2 - São áreas preferenciais de cooperação, entre outras:

a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, deficientes e pessoas em situação de dependência e apoio à maternidade;

b) Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes aglomerações urbanas;

c) Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral.

Artigo 36.°

Cooperação no ensino e na investigação científica

As instituições e os serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino dependentes dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde campos de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.

Artigo 37.°

Articulação do SNS com actividades particulares

1 - A articulação do SNS com as actividades particulares de saúde faz-se nos termos seguintes:

a) No planeamento da cobertura do território pelo SNS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;

b) Os médicos do SNS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer em diploma próprio;

c) As ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não pertencentes ao SNS ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes.

2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:

a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;

b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à situação;

c) A cumprir as orientações emitidas pelas ARS.

3 - O SNS não pode celebrar contratos ou convenção com pessoas colectivas privadas que sejam titulares de casas de saúde, clínicas, laboratórios farmacêuticos e unidades de diagnóstico, tratamento e reabilitação em que qualquer profissional de saúde do SNS detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com o cônjuge, ascendentes ou descendentes, participação superior a 10% no respectivo capital ou exerça funções de gerência ou direcção.

4 - Os contratos ou convenções devem ser precedidos da realização de concurso público.

5 - As instituições e serviços integrantes do SNS não podem celebrar contratos com sociedades em que um seu funcionário exerça funções de gerência ou direcção ou detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com o cônjuge, ascendentes ou descendentes, participação superior a 10% no respectivo capital.

Artigo 38.°

Poderes de fiscalização do Estado

1 - Os poderes de fiscalização do Estado quanto a instituições, serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde visam a garantia de qualidade desses cuidados.

2 - As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licenciamento e fiscalização, nos termos de legislação própria.

3 - Deve ser estabelecido um sistema regular de auditoria médica e administrativa para avaliar a qualidade dos cuidados, cabendo ao Ministro da Saúde aprovar, por portaria, normas de qualidade das prestações, sem prejuízo das funções que estejam cometidas por lei à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 39.°

Assistência religiosa

1 - É garantido aos utentes do SNS de qualquer confissão o acesso dos respectivos ministros às instituições e serviços onde estejam a receber cuidados para aí lhes prestarem assistência religiosa.

2 - A assistência religiosa aos utentes de confissão católica é assegurada por capelães ou assistentes religiosos laicos, nos termos da legislação própria, a elaborar ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/15/plain-47768.pdf ;
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Ligações para este documento

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  • Tem documento Em vigor 1993-03-31 - Declaração de Rectificação 42/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 11/93, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE APROVA O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-06 - Portaria 720/93 - Ministério da Saúde

    APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE EM RELAÇÃO A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 388/94 - Ministério da Saúde

    APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE EM RELAÇÃO A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE CUJOS BENEFICIÁRIOS A ELA RECORRAM, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUAISQUER ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO. PUBLICA EM ANEXO AS REFERIDAS TABELAS DE PREÇOS. A TABELA NACIONAL DE GRUPOS DE DIAGNÓSTICOS HOMOGENEOS (GDH), CONSTANTE DO ANEXO II, APRESENTA OS PREÇOS DE INTERNAMENTO A APLICAR NOS HOSPITAIS CENTRAIS, CENTROS REGIONAIS DE ONCOLOGIA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704/94 - Ministério da Saúde

    APROVA O PROGRAMA DO CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, PARA CELEBRACAO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE INSTITUIÇÕES, PARTES FUNCIONALMENTE AUTÓNOMAS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Portaria 901/94 - Ministério da Saúde

    FIXA AS ÁREAS DE ACTUAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SANGUE DE LISBOA, PORTO E COIMBRA, CRIADOS PELO NUMERO 3 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 294/90, DE 21 DE SETEMBRO, AS QUAIS CORRESPONDEM AS REGIÕES DE SAÚDE PREVISTAS NO ARTIGO 4 DO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, APROVADO PELO DECRETO LEI 11/93, DE 15 DE JANEIRO, COM OBSERVÂNCIA DAS SEGUINTES ADAPTAÇÕES: CENTRO REGIONAL DE SANGUE DE LISBOA, COM SEDE EM LISBOA E COM REFERÊNCIA AS REGIÕES DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, DO ALENTEJO E DO ALGARVE, CENTRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-09 - Decreto-Lei 30/95 - Ministério da Saúde

    PRORROGA POR UM ANO O PRAZO PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 29 DO DECRETO LEI 335/93 QUE COLOCA AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE EM REGIME DE INSTALAÇÃO. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Portaria 593/95 - Ministério da Saúde

    MANTEM A CLASSIFICACAO PROVISÓRIA DOS SERVIÇOS DETENTORES DE RESPONSABILIDADES NACIONAIS OU INTER-REGIONAIS, DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 308/93, DE 2 DE SETEMBRO (LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE - IGIF), QUE EXCEPCIONA DO REGIME GERAL DE ELABORACAO E APRESENTAÇÃO DOS ORÇAMENTOS AS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS COM RESPONSABILIDADES DE ÂMBITO NACIONAL OU INTER-REGIONAL. DETERMINA QUE AS REFERIDAS INSTITUIÇÕES E SERVI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto-Lei 232/95 - Ministério da Saúde

    Devolve a gestão do Hospital do Conde de Ferreira, à Santa casa da Misericórdia do Porto que o tinha gerido até à entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Decreto-Lei 269/95 - Ministério da Saúde

    APROVA A ESTRUTURA ORGÂNICA DOS CENTROS REGIONAIS DE ALCOOLOGIA DE LISBOA, DE COIMBRA E DO PORTO, DEFININDO A SUA NATUREZA JURÍDICA, ÂMBITO, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. ESTABELECE A COMPOSICAO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS CENTROS, QUE SAO OS SEGUINTES: DIRECTOR E CONSELHO CONSULTIVO. ESTABELECE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS (SERVICO DE INTERNAMENTO E SERVIÇO DE CONSULTA E PROFILAXIA) E DOS SERVIÇOS DE APOIO (REPARTICAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA) DOS MENCIONADOS CENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-11 - Decreto-Lei 45/96 - Ministério da Saúde

    Procede à prorrogação, até 31 de Dezembro de 1996, do prazo de vigência do regime de instalação das administrações regionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 77/96 - Ministério da Saúde

    Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro (delimitação geográfica das regiões de saúde).

  • Não tem documento Em vigor 1996-10-28 - ACÓRDÃO DAC1 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Sendo o acto autorizador das contratações contempladas no artigo 18.º, n.º 3, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde um verdadeiro acto de administração extraordinária, o poder da sua práctica é indelegável por inexistir lei que em especial o permita.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-28 - Acórdão - Tribunal de Contas

    Sendo o acto autorizador das contratações contempladas no artigo 18.º, n.º 3, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde um verdadeiro acto de administração extraordinária, o poder da sua prática é indelegável por inexistir lei que em especial o permita

  • Tem documento Em vigor 1996-12-24 - Portaria 756/96 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, relativamente a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada. publica em anexo I à "Tabela Nacional de Preços por GDH", em anexo II os "Meios complementares de diagnóstico e terapêutica não incluídos no anexo III e outros actos" e em anexo III as "Tabelas de ponderação de exames e técnicas de diagnósti (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 112/97 - Ministério da Saúde

    Prorroga por mais um ano o período de vigência dos contratos e convenções com entidades privadas para a prestação de cuidados de saúde, a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-05 - Portaria 369/97 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria 756/96, de 24 de Dezembro (Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, respeonsáveis pelo pagamento da assistência prestada) relativamente aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (anexo II).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 890/97 - Ministério da Saúde

    Altera o anexo III da Portaria n.º 756/96, de 24 de Dezembro, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Despacho Normativo 10/98 - Ministério da Saúde

    Determina que os Centros de Saúde assegurem o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo sábados, domingos e feriados, em função do interesse público, das necessidades da população ou das características locais da área geográfica abrangida.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 97/98 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o regime de celebração das convenções previstas na Lei 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Decreto-Lei 151/98 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto jurídico aplicável ao Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Portaria 348-B/98 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 401/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, relativamente nos preços dos cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Decreto-Lei 64/99 - Ministério da Saúde

    Define normas de enquadramento dos funcionários e agentes da Administração Pública, contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, na sequência de licença sem vencimento e regula a manutenção dos direitos do pessoal que já exercia funções nesse hospital, à data da entrega da sua gestão à referida entidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 156/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde (SLS), constituído pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção directa ou indirecta, no domínio da saúde, aos quais cabe, mo âmbito da respectiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 218/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Portaria 787/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a verba a atribuir aos estabelecimentos de saúde abrangidos pelo Programa para a Promoção do Acesso e a fracção da mesma afecta ao pagamento de suplementos remuneratórios aos profissionais directamente envolvidos na sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-23 - Portaria 177/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece as verbas (constantes de tabela anexa) a atribuir por acto médico-cirúrgico aos estabelecimentos de saúde abrangidos pelo Programa para a Promoção do Acesso, e a fracção das mesmas a afectar ao pagamento de suplementos remuneratórios das equipas dos profissionais de saúde intervenientes.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Portaria 186/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece os preços a pagar aos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no âmbito do Programa Específico para a Promoção do Acesso naqueles estabelecimentos, e a fracção dos mesmos afecta ao pagamento de suplementos remuneratórios aos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 68/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no que se refere à gestão dos recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 118/2000 - Ministério da Saúde

    Prorroga, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001, os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-05 - Portaria 1156/2000 - Ministério da Saúde

    Altera a tabela anexa à Portaria n.º 186/2000, de 31 de Março (estabelece os preços a pagar aos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil pelos actos ou procedimentos efectuados no âmbito do Programa Específico para a Promoção de Acesso naqueles estabelecimentos).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto-Lei 318/2000 - Ministério da Saúde

    Reestrutura os centros de alcoologia e cria unidades funcionais de intervenção em alcoologia no âmbito dos serviços locais de saúde mental.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 76/2001 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto jurídico aplicável ao Hospital do Barlavento Algarvio e faz cessar o seu regime de instalação a 31 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-06 - Portaria 163-A/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas dos Programas para a Promoção do Acesso.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 189/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 126/2001 - Ministério da Saúde

    Procede a nova prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, haviam sido prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 130/2001 - Ministério da Saúde

    Procede a nova prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência que, ao abrigo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 118/2000, de 4 de Julho, haviam sido prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 542/2001 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 163-A/2001, de 6 de Março, que estabelece os preços a pagar aos estabelecimentos de saúde abrangidos pelo Programa para a Promoção do Acesso e pelo Programa Específico para a Promoção do Acesso em Oncologia.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, que adoptou procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 87/2002 - Ministério da Saúde

    Procede à prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica e pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, destinados a assegurar o funcionamento dos centros de orientação de doentes urgentes (CODU) e das unidades especializadas de atendimento e tratamento de toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas que visam o controlo de admissão na Administração Pública bem como a reavaliação das situações contratuais existentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto-Lei 185/2002 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-10 - Portaria 1255/2002 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria 163-A/2001 de 6 de Março, que aprova as tabelas dos Programas para a Promoção do Acesso, Programa Específico para a Promoção do Acesso em Oncologia, de forma a contemplar os grupos de dignóstico homogéneo (GDH).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-26 - Portaria 1397/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços para o Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-29 - Decreto-Lei 269-A/2002 - Ministério da Saúde

    Cria o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), que resulta da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência. Dispõe sobre o património e recursos humanos do recém criado Instituto e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-05 - Portaria 132/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-13 - Decreto-Lei 45/2003 - Ministério da Saúde

    Prorroga até à data limite de 30 de Junho de 2003 os contratos de trabalho a termo cujo prazo de vigência tenha sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2002 pelos Decretos-Leis nºs 68/2000, de 26 de Abril, 126/2001, de 17 de Abril, 118/2000, de 4 de Julho, e 130/2001, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 60/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados de saúde primários, definindo os serviços e entidades nele integrados, assim como os órgãos, serviços e competências dos centros de saúde com gestão pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Decreto Regulamentar 14/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração de estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-19 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na dependência conjunta da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde, um grupo de trabalho encarregado de negociar com a sociedade Hospital Amadora-Sintra, Sociedade Gestora, S. A., a alteração do contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1234/2003 - Ministério da Saúde

    Adita novos actos e respectivos GDH às tabelas de preços do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, aprovadas pela Portaria nº 1397/2002, de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 281/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados continuados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-11 - Despacho Normativo 45/2003 - Ministério da Saúde

    Determina que a referenciação dos doentes de oncologia pediátrica seja feita para o Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-15 - Portaria 816/2004 - Ministério da Saúde

    Altera os GDH dos anexos I e II relativos às tabelas de preços aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro (Aprova as tabelas de preços a praticar no âmbito do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas - PECLEC)

  • Tem documento Em vigor 2004-09-07 - Portaria 1108/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos da aplicação da Portaria n.º 132/2003, de 5 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Decreto-Lei 223/2004 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, no concernente ao exercício da actividade profissional por médicos membros de órgãos máximos de gestão e de direcção de estabelecimentos e serviços integrados no SNS.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-06 - Portaria 982/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-Região de Saúde de Coimbra, Centro de Saúde de Eiras, relativamente à carreira de técnico superior do serviço social e à carreira de técnico superior de saúde, ramo de nutrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-24 - Portaria 1099/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Cria no quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Alentejo, Sub-Região de Saúde de Beja, um lugar na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área funcional de terapia da fala, e extingue o lugar da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área funcional de terapia ocupacional.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Portaria 1140/2005 - Ministério da Saúde

    Classifica como hospital central o Hospital de São Teotónio, S. A., de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-22 - Portaria 1311/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito sub-regional de saúde de Lisboa e Centros de Saúde de Amadora, Lourinhã, Penha de França, Sintra, Torres Vedras, Venda Nova, Ajuda, Pêro Pinheiro, Benfica, Almada e Cova da Piedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-23 - Portaria 78/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora, aprovado pela Portaria n.º 87/91, de 30 de Janeiro, e extingue no mesmo quadro de pessoal o lugar de técnico de 2.ª classe, criado pela Portaria n.º 458/93, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-03 - Portaria 101/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Revoga a Portaria n.º 787/2004, de 9 de Julho, que altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-05 - Portaria 316/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Cria no quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-Região de Saúde de Coimbra, Centros de Saúde de Miranda do Corvo e Tábua, a carreira de técnico superior de serviço social, dotada de um lugar em cada um dos Centros de Saúde, e extingue os lugares da carreira de técnico de saúde, ramo de nutrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-05 - Portaria 317/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Cândido de Figueiredo, de Tondela, aprovado pela Portaria n.º 749/87, de 1 de Setembro, relativamente aos grupos de pessoal técnico e técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Portaria 372/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A., publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Portaria 567/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Portaria 729/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Águeda, relativamente ao grupo de pessoal técnico superior da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Portaria 994/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados no âmbito das experiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Rede).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Portaria 110-A/2007 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência. Republicados os anexos I, II e III da Portaria 567/2006 de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Decreto-Lei 50-B/2007 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Portaria 781-A/2007 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-A/2007 - Ministério da Saúde

    Sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Portaria 1087-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-06 - Portaria 117/2008 - Ministério da Saúde

    Classifica como hospitais centrais, para efeitos do n.º 2.º da Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., o Hospital Distrital de Faro e o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Portaria 189/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, que fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Portaria 613/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova o quadro definitivo de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 183/2008 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 132/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova, e publica em anexo, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Portaria 154/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela de preços para tratamentos de procriação medicamente assistida.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 839-A/2009 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 176/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Portaria 852/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais convencionadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-22 - Decreto-Lei 304/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-02 - Decreto-Lei 318/2009 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Portaria 1454/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO).

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Portaria 326/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Portaria 67/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Decreto-Lei 22/2011 - Ministério da Saúde

    Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-05 - Portaria 183/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Define os preços (constantes de tabela anexa) dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e das do sector privado, com ou sem fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-01 - Portaria 220/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-02 - Decreto-Lei 67/2011 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULS do Nordeste, E.P.E.), cuja área de influência abrange a totalidade do distrito de Bragança e o município de Vila Nova de Foz Côa, por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. (CHNE) e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (ACES Nordeste), que são extintos, e aprova os estatutos (publicados em anexo II) da unidade ora criada.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Portaria 19/2012 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-04 - Portaria 271/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento e as tabelas de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Portaria 273/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-22 - Portaria 381/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO), aprovado pela Portaria n.º 1454/2009, de 29 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-01 - Portaria 41/2013 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestado nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-24 - Portaria 163/2013 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Portaria 360/2013 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Portaria 20/2014 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Portaria 82/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Portaria 123-A/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os critérios de criação e revisão de Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNERH), bem como as áreas que as mesmas devem abranger.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-10 - Portaria 174/2014 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define as condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e das equipas de cuidados continuados integrados (estas últimas designadas por equipas domiciliárias) da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. Regula ainda os vários níveis de coordenação da RNCCI, e os procedimentos relativos às adesões dos serviços e es (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 12/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, integrando no seu âmbito as Unidades Locais de Saúde, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-10 - Portaria 70/2015 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade a tempo parcial, nos casos em que a realização do período normal de trabalho seja em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem entre si mais de 60 km

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Portaria 184/2015 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2014 e revoga a Portaria n.º 360/2013, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 136/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Portaria 234/2015 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Portaria 260-B/2015 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia aprovado como Anexo I à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Portaria 262/2015 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para 2015 e revoga a Portaria n.º 184/2015, de 23 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Portaria 289-A/2015 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e terceira alteração à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, que fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-23 - Decreto-Lei 206/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., redefinindo as respetivas atribuições

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Portaria 343/2015 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

  • Tem documento Em vigor 2016-02-08 - Portaria 18/2016 - Saúde

    Procede à alteração do Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar para a Produção Adicional Realizada no Âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia aprovado como anexo I à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-05-19 - Portaria 147/2016 - Saúde

    Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

  • Tem documento Em vigor 2016-06-23 - Portaria 176/2016 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde prestados nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-01 - Portaria 178-A/2016 - Saúde

    Determina a aplicação do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA), para efeitos da requisição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do setor convencionado, estabelecendo regras de faturação, preços e taxas moderadoras aplicáveis

  • Tem documento Em vigor 2016-09-19 - Portaria 252/2016 - Saúde

    Cria o Grupo de Trabalho de Análise da Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), tendo como missão a apresentação de propostas que conduzam a uma maior internalização de cuidados no âmbito da MFR, bem como contribuir para a adequada operacionalização da Portaria n.º 178-A/2016, de 1 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-11-17 - Portaria 292/2016 - Saúde

    Determina o valor da comparticipação por beneficiário do subsistema, inscrito na base de dados do cartão de saúde, até à extinção de todos os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Portaria 190/2017 - Finanças e Saúde

    Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica

  • Tem documento Em vigor 2017-07-11 - Portaria 207/2017 - Saúde

    Aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional

  • Tem documento Em vigor 2017-11-16 - Portaria 353/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Procede à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

  • Tem documento Em vigor 2018-06-07 - Portaria 163/2018 - Defesa Nacional e Saúde

    Regula os termos e condições da colaboração do Hospital das Forças Armadas com o Sistema Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia

  • Tem documento Em vigor 2018-09-03 - Portaria 245/2018 - Saúde

    Aprova o regulamento que estabelece as condições de acesso de doentes e entidades, bem como os preços e as prestações de saúde a realizar, no âmbito do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO)

  • Tem documento Em vigor 2018-09-07 - Portaria 254/2018 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas

  • Tem documento Em vigor 2018-10-24 - Portaria 286/2018 - Defesa Nacional e Saúde

    Regula os termos e condições em que o Hospital das Forças Armadas colabora com o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) em benefício dos utentes do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2018-12-07 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 37/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede a alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Portaria 10/2019 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os preços a praticar dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-15 - Portaria 17/2019 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Portaria que estabelece os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Portaria 72-A/2019 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro, que fixa os preços a praticar nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

  • Tem documento Em vigor 2019-05-07 - Portaria 132/2019 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, no que concerne à Tabela das unidades terapêuticas de sangue e outros serviços prestados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), que passa a designar-se de tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST

  • Tem documento Em vigor 2020-01-24 - Portaria 17/2020 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-14 - Portaria 171/2020 - Saúde

    Aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-12-16 - Portaria 288/2020 - Saúde

    Estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Portaria 307/2020 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Aprova um regime excecional e temporário de pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, decorrente dos ajustamentos organizacionais motivados pela pandemia de COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-02-24 - Portaria 45/2021 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas

  • Tem documento Em vigor 2021-03-10 - Portaria 54/2021 - Saúde

    Estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, regulamentando o disposto no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Portaria 140/2021 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Portaria 264/2021 - Saúde

    Estabelece os regimes excecionais de incentivo, aplicáveis, em 2022, à recuperação da atividade assistencial nos serviços e estabelecimentos hospitalares e de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Portaria 277/2021 - Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde

    Define os termos da consolidação das atuais situações de mobilidade e cedência de interesse público no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevista no artigo 53.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-14 - Decreto-Lei 113/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-B/2021 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, definindo a metodologia de revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

  • Tem documento Em vigor 2022-05-20 - Portaria 151/2022 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 331-B/2021, de 31 de dezembro, que define a metodologia de revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-07 - Portaria 176/2022 - Saúde

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, definindo os preços da produção adicional interna constante da tabela de saúde mental

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

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