Decreto-Lei 64/99
de 4 de Março
O Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei 382/91, de 9 de Outubro, como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira integrada no Serviço Nacional de Saúde, foi, no desenvolvimento do n.º 2 da base XXXVI da lei de bases da saúde, e nos termos do capítulo V do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e da Portaria 704/94, de 29 de Julho, objecto de contrato de gestão celebrado em 10 de Outubro de 1995 e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1995.
As normas básicas sobre a prestação de serviço neste Hospital de pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente encontram-se previstas no artigo 32.º do referido Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e no artigo 50.º da citada Portaria 704/94, elaborados no desenvolvimento da referida base XXXVI, do n.º 2 da base XV e do n.º 2 da base XXXVII.
A experiência entretanto colhida com a aplicação destas normas ao Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, único caso de entrega da gestão de uma instituição do Serviço Nacional de Saúde a uma entidade privada, aconselha o seu melhoramento e adaptação, flexibilizando-se a utilização da figura da licença sem vencimento através do reforço das garantias dos funcionários que optem por esta via e da sua conciliação com os interesses gestionários das instituições envolvidas, e melhor se regulando a manutenção dos direitos do pessoal com relação jurídica de emprego público que se mantenha, nessa qualidade, a prestar serviço no Hospital.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Aos funcionários e agentes da Administração Pública contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca na sequência de licença sem vencimento concedida nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, aplicáveis por força do artigo 32.º do mesmo diploma, é assegurado:
a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no Hospital durante a licença sem vencimento;
b) A opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incindindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a entidade gestora deverá comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações em montante igual ao das quotas dos subscritores.
Artigo 2.º
1 - Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurado:
a) No caso de funcionário, a integração no quadro de origem, se necessário em lugar a extinguir quando vagar, ou, caso o serviço de origem do mesmo não careça, a integração em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado da mesma região de saúde;
b) No caso de agente, a retoma do contrato administrativo de provimento que o vinculou ao serviço de origem ou, caso este do mesmo não careça, a colocação noutro serviço mais carenciado da mesma região de saúde, mediante a transmissão do contrato.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, se o serviço de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a colocação pode fazer-se em serviços naqueles situados, independentemente do acordo do funcionário ou agente.
3 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, os funcionários ou agentes têm sempre direito à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 3.º
1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que exerciam funções no Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca à data da entrega da sua gestão à entidade gestora, e que nele ainda se mantêm, são integrados em quadro de pessoal a criar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, em lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei 4/93, de 12 de Fevereiro, que tenham passado a prestar serviço no Hospital, na sequência de requisição ou licença sem vencimento, em data posterior à data da entrega da sua gestão à entidade gestora.
3 - A gestão do quadro previsto no presente artigo compete à entidade gestora, de cujas decisões cabe recurso para o Ministro da Saúde.
Artigo 4.º
O presente diploma produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.