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Decreto-lei 64/99, de 4 de Março

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Sumário

Define normas de enquadramento dos funcionários e agentes da Administração Pública, contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, na sequência de licença sem vencimento e regula a manutenção dos direitos do pessoal que já exercia funções nesse hospital, à data da entrega da sua gestão à referida entidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/99
de 4 de Março
O Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei 382/91, de 9 de Outubro, como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira integrada no Serviço Nacional de Saúde, foi, no desenvolvimento do n.º 2 da base XXXVI da lei de bases da saúde, e nos termos do capítulo V do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e da Portaria 704/94, de 29 de Julho, objecto de contrato de gestão celebrado em 10 de Outubro de 1995 e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1995.

As normas básicas sobre a prestação de serviço neste Hospital de pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente encontram-se previstas no artigo 32.º do referido Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e no artigo 50.º da citada Portaria 704/94, elaborados no desenvolvimento da referida base XXXVI, do n.º 2 da base XV e do n.º 2 da base XXXVII.

A experiência entretanto colhida com a aplicação destas normas ao Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, único caso de entrega da gestão de uma instituição do Serviço Nacional de Saúde a uma entidade privada, aconselha o seu melhoramento e adaptação, flexibilizando-se a utilização da figura da licença sem vencimento através do reforço das garantias dos funcionários que optem por esta via e da sua conciliação com os interesses gestionários das instituições envolvidas, e melhor se regulando a manutenção dos direitos do pessoal com relação jurídica de emprego público que se mantenha, nessa qualidade, a prestar serviço no Hospital.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Aos funcionários e agentes da Administração Pública contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca na sequência de licença sem vencimento concedida nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, aplicáveis por força do artigo 32.º do mesmo diploma, é assegurado:

a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no Hospital durante a licença sem vencimento;

b) A opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incindindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem.

2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a entidade gestora deverá comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações em montante igual ao das quotas dos subscritores.

Artigo 2.º
1 - Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurado:
a) No caso de funcionário, a integração no quadro de origem, se necessário em lugar a extinguir quando vagar, ou, caso o serviço de origem do mesmo não careça, a integração em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado da mesma região de saúde;

b) No caso de agente, a retoma do contrato administrativo de provimento que o vinculou ao serviço de origem ou, caso este do mesmo não careça, a colocação noutro serviço mais carenciado da mesma região de saúde, mediante a transmissão do contrato.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, se o serviço de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a colocação pode fazer-se em serviços naqueles situados, independentemente do acordo do funcionário ou agente.

3 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, os funcionários ou agentes têm sempre direito à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.

Artigo 3.º
1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que exerciam funções no Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca à data da entrega da sua gestão à entidade gestora, e que nele ainda se mantêm, são integrados em quadro de pessoal a criar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, em lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei 4/93, de 12 de Fevereiro, que tenham passado a prestar serviço no Hospital, na sequência de requisição ou licença sem vencimento, em data posterior à data da entrega da sua gestão à entidade gestora.

3 - A gestão do quadro previsto no presente artigo compete à entidade gestora, de cujas decisões cabe recurso para o Ministro da Saúde.

Artigo 4.º
O presente diploma produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 382/91 - Ministério da Saúde

    CRIA O HOSPITAL DO PROFESSOR DOUTOR FERNANDO DA FONSECA (HOSPITAL DE AMADORA/SINTRA).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Lei 4/93 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, que define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704/94 - Ministério da Saúde

    APROVA O PROGRAMA DO CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, PARA CELEBRACAO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE INSTITUIÇÕES, PARTES FUNCIONALMENTE AUTÓNOMAS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 461/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, conforme mapa publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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