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Portaria 704/94, de 29 de Julho

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Sumário

APROVA O PROGRAMA DO CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, PARA CELEBRACAO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE INSTITUIÇÕES, PARTES FUNCIONALMENTE AUTÓNOMAS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 704/94
de 29 de Julho
A Lei 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, estabeleceu no n.º 2 da sua base XXXVI que a gestão das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde poderia ser entregue através de contratos de gestão a outras entidades.

O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, veio concretizar aquela autorização genérica, criando o quadro legal a que deve obedecer o contrato de gestão.

A celebração do contrato de gestão deve ser precedida, em regra, de um concurso público, para o qual se exige um programa de concurso e um caderno de encargos tipo, tal como previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovados o programa de concurso e o caderno de encargos tipo do contrato de gestão de instituições, partes funcionalmente autónomas e serviços do Serviço Nacional de Saúde, que constam do anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 22 de Julho de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO
Programa do concurso e caderno de encargos tipo para celebração de contratos de gestão de instituições, partes funcionalmente autónomas e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO I
Preliminares
SECÇÃO I
Do programa do concurso
Artigo 1.º
Objecto do concurso
1 - O concurso público tem por objecto a adjudicação da gestão de ... [identificação das instituições, partes funcionalmente autónomas ou serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de parte funcionalmente autónoma] ..., a entidades públicas ou privadas, tendo em vista a garantia da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS.

2 - O concurso realiza-se na sede da Administração Regional de Saúde (ARS) de ...

Artigo 2.º
Elementos que servem de base ao concurso
1 - O caderno de encargos e o programa do concurso estão patentes, para consulta pelos interessados, na sede da ARS respectiva, desde a data da publicação do anúncio no Diário da República até à antevéspera do dia do acto público do concurso.

2 - Os interessados podem solicitar que lhes sejam fornecidas cópias autenticadas dos elementos patenteados, mediante pagamento, o qual constitui receita própria da ARS respectiva.

Artigo 3.º
Caderno de encargos
O caderno de encargos é o documento que contém o conjunto de cláusulas jurídicas, técnicas e financeiras relativas ao planeamento e a meios humanos, bem como das actividades inerentes à instituição, ordenados numericamente, com base nos quais os concorrentes elaboram as suas propostas e que são incluídas no contrato.

Artigo 4.º
Programa do concurso
O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especifica, nomeadamente:

a) As condições para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas;
b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os elementos a apresentar pelos concorrentes e as peças, com indicação da respectiva ordem, de que devem ser acompanhados;

c) A admissibilidade da apresentação de propostas alternativas e os condicionamentos destas;

d) A apresentação do planeamento geral da proposta e as prescrições a que o mesmo deve obedecer, designadamente no que concerne à prestação de cuidados de saúde e protocolos com outras instituições;

e) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação;
f) Quaisquer disposições especiais relativas ao acto público do concurso;
g) A entidade competente para resolver dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso ou receber reclamações.

SECÇÃO II
Do anúncio do concurso
Artigo 5.º
Anúncio do concurso
1 - A gestão da instituição, parte funcionalmente autónoma ou serviço do SNS, é posta a concurso mediante publicação no Diário da República.

2 - Para além da publicação mencionada no número anterior, o anúncio do concurso é objecto de publicação em, pelo menos, dois jornais diários.

3 - O anúncio do concurso deve indicar:
a) O despacho que autoriza a abertura do concurso;
b) O objecto do contrato de gestão e, bem assim, as indicações necessárias e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas adequadas;

c) O endereço do serviço e o local e horas em que podem ser examinados o caderno de encargos, programa do concurso, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de elaboração das propostas, e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias correspondentes;

d) A natureza jurídica das entidades que podem ser admitidas a concurso;
e) As condições técnicas e outros requisitos exigidos aos concorrentes;
f) O local e prazo limite da entrega das propostas;
g) O prazo de validade das propostas;
h) O local, dia e hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;

i) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação;
j) As especificações relativas a cauções ou quaisquer garantias eventualmente exigidas, independentemente da respectiva forma.

Artigo 6.º
Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados
1 - Durante os primeiros 15 dias subsequentes à data de abertura do concurso podem os interessados solicitar, por escrito, à entidade para o efeito indicada no programa do concurso, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados.

2 - Os esclarecimentos são prestados, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes à data da recepção do pedido.

3 - Dos esclarecimento prestados é anexada uma cópia às peças patenteadas em concurso e enviada outra cópia a todos os interessados que as tenham solicitado, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - Das cópias dos esclarecimentos são sempre expurgadas as referências ao interessado que formulou o respectivo pedido.

5 - A falta de resposta aos pedidos de esclarecimento, pela entidade referida no n.º 1, dentro do prazo estabelecido pode justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado, e da qual se faz publicar aviso.

SECÇÃO III
Dos prazos do concurso
Artigo 7.º
Prazo de apresentação das propostas
As propostas dos concorrentes, bem como os documentos exigidos, devem ser apresentadas até ao limite da data fixada no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.

Artigo 8.º
Data do acto público do concurso
1 - O acto público do concurso é fixado para o 2.º dia útil seguinte à data limite para apresentação das propostas.

2 - Se por motivo justificado não for possível realizar o acto público do concurso, a entidade pública adjudicante deve notificar os concorrentes da nova data, pelo que a realização tem lugar num dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas.

SECÇÃO IV
Dos concorrentes
Artigo 9.º
Requisitos de habilitação
1 - Só são admitidas a concurso as pessoas colectivas que possuam capital social mínimo de (a definir no programa de concurso em função da importância do objecto do contrato de gestão).

2 - O aviso pode exigir ainda outros elementos probatórios desde que interessem especificamente à finalidade do contrato, nomeadamente profissionais e órgãos técnicos por áreas e valências, documentos que comprovem a capacidade técnica e económica, o modelo de gestão e organização para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, objecto do contrato.

3 - A avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas com as características do objecto do contrato, é aferida, no programa do concurso, em função da:

a) Lista das actividades exercidas no sector, seu volume e destinatários;
b) Descrição dos equipamentos e procedimentos utilizados para assegurar a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;

c) Indicação das estruturas profissionais e dos órgãos técnicos por áreas ou valências integrados ou não na entidade concorrente.

4 - A avaliação da capacidade económica dos concorrentes é aferida no programa do concurso, no qual é especificada a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declarações bancárias;
b) Balanços e demonstrações de resultados mais recentes;
c) Declaração relativa ao último ano sobre o volume global de negócios na área do objecto do contrato.

Artigo 10.º
Proposta e sua redacção
1 - Na proposta o concorrente deve manifestar a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - As propostas devem ser redigidas em língua portuguesa ou em língua estrangeira, desde que acompanhadas de tradução autenticada e ser acompanhadas de cinco cópias.

3 - Os diversos aspectos concretos a considerar pelos concorrentes na elaboração das suas propostas e, bem assim, a ordem segundo a qual são apresentados devem constar do caderno de encargos.

4 - As propostas não podem envolver a derrogação de qualquer das disposições do caderno de encargos.

5 - Nos casos em que a proposta contrarie o disposto no caderno de encargos ou em normas legais imperativas, as correspondentes cláusulas da proposta consideram-se substituídas em conformidade.

Artigo 11.º
Documentos de admissão
1 - As propostas são instruídas com os seguintes documentos:
a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade ou entidades concorrentes, a quem são feitas todas as comunicações relativas aos actos do concurso, e se encontra regularizada a sua situação perante a administração fiscal;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e, quando se trate de concorrentes com sede que se situe em outro Estado membro da União Europeia que não tenha exercido a sua actividade profissional em Portugal, documento idêntico passado pelo organismo competente do Estado de origem;

c) Currículo da actividade do concorrente;
d) Declaração, com assinatura reconhecida, pela qual o concorrente se compromete a respeitar, na elaboração da proposta, a legislação portuguesa aplicável e a legislação comunitária que vincule o Estado Português;

e) Projectos de protocolos a instituir com outras instituições do SNS.
2 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções legais aplicáveis e o concorrente é excluído do concurso ou, se já tiver havido adjudicação, esta caducará.

Artigo 12.º
Propostas alternativas
Com a proposta base, podem os concorrentes apresentar, em separado, propostas alternativas, nos mesmos termos, mas sem necessidade de repetição dos documentos.

Artigo 13.º
Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos
1 - As propostas e os documentos referidos no artigo 11.º são encerrados em sobrescritos separados, opacos, fechados e lacrados, no rosto dos quais são escritos os nomes dos proponentes, juntamente com as palavras «Proposta» ou, sendo caso disso, «Proposta base» e «Proposta alternativa» e «Documentos», encerrando-se tais sobrescritos num outro, também lacrado, no rosto do qual são escritos:

a) A frase «Concurso para a gestão de (designação da instituição, parte funcionalmente autónoma ou serviços integrados no SNS)»;

b) O nome do concorrente ou do agrupamento.
2 - Quaisquer eventuais rasuras ou emendas nas propostas ou nos documentos devem estar identificadas e autenticadas.

3 - Os sobrescritos são entregues em mão na sede da ARS respectiva, contra recibo.

Artigo 14.º
Não admissão das propostas
As propostas não são consideradas:
a) Se não estiverem redigidas em língua portuguesa ou acompanhadas de tradução autenticada;

b) Se a proposta ou qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

CAPÍTULO II
Do acto público
Artigo 15.º
Da comissão e da acta de concurso
1 - O acto público do concurso decorre na sede da ARS respectiva perante uma comissão de avaliação composta por cinco membros, a designar por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da ARS.

2 - À comissão referida no número anterior podem ser agregados, nos termos do número anterior, técnicos especialmente qualificados em áreas especializadas para emissão de pareceres técnicos, sem direito a voto.

3 - Cada concorrente pode designar o máximo de três elementos para o representarem no acto.

4 - De tudo o que ocorrer até ao encerramento do acto do concurso é lavrada acta por um funcionário designado pelo presidente para servir de secretário da comissão, devendo aquela ser subscrita por ele e assinada pelo presidente.

Artigo 16.º
Deliberações da comissão
1 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

2 - A comissão pode, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

3 - As deliberações que se tomem sobre reclamações são sempre fundamentadas e exaradas em acta.

4 - Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e deverá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.

Artigo 17.º
Recurso hierárquico
1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas pode qualquer interessado recorrer para o Ministro da Saúde, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

2 - No prazo de 10 dias o recorrente deve apresentar na sede da ARS respectiva as alegações do recurso.

3 - O recurso presume-se rejeitado se não for decidido no prazo de 20 dias, contados da data de entrega das alegações, não podendo proceder-se à adjudicação antes da decisão ou do decurso desse prazo.

4 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não for possível, anular-se-á o concurso.

Artigo 18.º
Leitura do anúncio do concurso, dos esclarecimentos prestados e da lista dos proponentes

1 - O acto público inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados sobre a interpretação do programa do concurso e do caderno de encargos, mencionando-se as datas em que foram enviadas as comunicações com a prestação dos esclarecimentos.

2 - Em seguida, elabora-se, de acordo com a ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

Artigo 19.º
Reclamação e interrupção do acto do concurso
1 - Finda a leitura, os concorrentes podem reclamar sempre que:
a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes hajam sido entregues, ou constem das respectivas publicações;

b) Não haja sido comunicado qualquer pedido de esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

c) Não tenha sido comunicado e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;

d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes desde que apresentem recibo comprovativo da oportuna entrega das suas propostas;

e) Tenha sido cometida qualquer infracção dos preceitos imperativos do caderno de encargos ou do programa do concurso.

2 - Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:

a) O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar convenientes, adiar o acto do concurso para outro dia e hora, a fixar oportunamente;

b) Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos e avisará todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público do concurso;

c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído.

Artigo 20.º
Abertura dos sobrescritos
1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos sobrescritos exteriores, pela ordem da sua entrada na ARS, extraindo de cada um deles os dois sobrescritos que deve conter.

2 - Pela mesma ordem faz-se imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação «Documentos».

Artigo 21.º
Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
1 - Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, delibera sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.

2 - São excluídos os concorrentes cujos documentos não estejam em conformidade com o disposto no artigo 11.º, ou aqueles que não reúnam, os requisitos de habilitação referidos no artigo 9.º

3 - Das conclusões podem ser apresentadas reclamações, que serão imediatamente decididas pela comissão.

4 - Anota-se na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.

5 - Se os documentos contiverem deficiências formais que não afectem a sua substância, tais como a insuficiência de selo quando devam estar selados, ou a falta de reconhecimento de assinaturas, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá as operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de cinco dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

6 - Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decide-a imediatamente.

7 - O anúncio do concurso deve prescrever que, depois de abertos os sobrescritos dos documentos relacionados na acta e rubricados pela comissão os referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, será suspenso o acto público por prazo que permita o estudo dos mesmos.

8 - Durante esse prazo, os sobrescritos das propostas ficam confiados ao conselho de administração da ARS respectiva, após o qual, decorrido aquele, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da exclusão, seguindo-se os demais trâmites.

Artigo 22.º
Abertura das propostas
1 - Procede-se em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que se encontram mencionados na respectiva lista, devendo os originais das propostas ser rubricados por todos os elementos da comissão e as cópias das traduções por dois dos seus membros.

2 - As propostas são lidas ou, se tal se mostrar impraticável ou inconveniente face à respectiva extensão ou complexidade, são examinadas pelos concorrentes no prazo que seja julgado suficiente.

3 - Os concorrentes têm o direito de examinar também os documentos, o que é feito juntamente com o exame das propostas se a ele houver lugar.

4 - Decorrido o prazo, a comissão procede ao exame formal das propostas, que poderá ocorrer em sessão secreta, e delibera sobre a respectiva admissão.

5 - Da decisão sobre a admissão das propostas pode qualquer concorrente reclamar.

Artigo 23.º
Registo das exclusões e admissões
Na lista dos concorrentes faz-se a menção da exclusão de qualquer proposta, das razões que a fundamentaram e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

Artigo 24.º
Encerramento do acto público
Cumprindo o disposto nos artigos anteriores, a comissão manda proceder à leitura da acta e decide quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 25.º
Menção das reclamações na acta
1 - Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são exaradas na acta.

2 - A fim de permitir a utilização de qualquer meio de impugnação administrativo ou contencioso previsto no presente diploma, podem os concorrentes requerer certidão da acta pública do concurso, no prazo máximo de oito dias.

Artigo 26.º
Análise das propostas
1 - A análise das propostas deve ser realizada, após a data do encerramento do acto público, num prazo a fixar no caderno de encargos.

2 - Até ao 30.º dia anterior ao termo final do prazo para análise das propostas, a comissão pode convidar qualquer concorrente para, no prazo de 15 dias contados da notificação desse convite, proceder à apresentação de elementos cuja falta prejudique a compreensão da proposta, salvo se dessa apresentação puder resultar alteração dos termos essenciais da mesma.

CAPÍTULO III
Selecção, adjudicação e celebração do contrato de gestão
Artigo 27.º
Selecção
1 - A comissão referida no artigo 15.º selecciona as propostas apresentadas, hierarquizando-as de acordo com a melhor garantia da satisfação do interesse público, constituindo critérios de selecção os seguintes:

a) Capacidade para gerir estabelecimentos de saúde;
b) Grau de satisfação dos requisitos técnicos do concurso, nomeadamente quanto à operacionalidade em termos de recursos humanos, médico, enfermagem, técnico e técnico de administração, apresentado para assegurar a gestão;

c) Garantias da prestação continuada de cuidados de saúde, incluindo o respeito pelo funcionamento das valências previsto, bem como dos actos médicos a praticar através de outras instituições;

d) Valores apresentados para o conjunto das prestações de cuidados de saúde definidas nas condições especiais;

e) Outros requisitos a estabelecer no programa do concurso, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - Os factores referidos nas alíneas do número anterior são ponderados de acordo com os critérios fixados no caderno de encargos.

3 - A comissão de análises de propostas pode excluir da apreciação as propostas dos concorrentes que não reúnam os requisitos de habilitação previstos no caderno de encargos, referidos no artigo 9.º

4 - Imediatamente após a elaboração da lista de selecção e hierarquização mencionadas no número anterior, é a mesma enviada ao Ministro da Saúde, podendo a comissão propor, desde logo, a não adjudicação a qualquer dos concorrentes se, após a ponderação dos factores referidos no n.º 1, não considerar nenhuma das propostas satisfatória.

5 - Os concorrentes são notificados da lista de selecção e respectivos fundamentos, da qual podem reclamar para a comissão de avaliação no prazo de dois dias, devendo a decisão sobre a reclamação ser tomada em idêntico prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

6 - O Ministro da Saúde pode, em caso de concordância com a proposta referida no n.º 4, decidir da anulação do concurso.

7 - Se não houver razões para a anulação do concurso, o Ministro da Saúde decidirá sobre a melhor proposta, tendo em conta o parecer da comissão de avaliação.

Artigo 28.º
Notificação
Independentemente da sua publicação, a decisão tomada nos termos dos n.os 6 ou 7 do artigo anterior será notificada aos concorrentes pela comissão de avaliação.

Artigo 29.º
Minuta do contrato de gestão
1 - Logo após a notificação da decisão sobre a selecção e hierarquização dos concorrentes, o conselho de administração da ARS respectiva inicia, com a colaboração do concorrente preferido, a elaboração da minuta do contrato de gestão, em conformidade com o caderno de encargos e com a proposta vencedora.

2 - A elaboração da minuta mencionada no número anterior deve estar concluída e aprovada pelo Ministro da Saúde no prazo máximo de 30 dias, contados da notificação da selecção.

3 - Um duplicado da minuta é entregue ao concorrente preferido para assinatura, a qual se terá por verificada se aquele não a recusar expressamente no prazo de oito dias úteis contados da data da entrega.

4 - O concorrente preferido pode reclamar contra o minuta do contrato se dela resultarem obrigações que contrariem ou não estejam contidas na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito.

5 - No prazo de 15 dias a contar da reclamação o Ministro da Saúde comunica ao concorrente preferido o que houver decidido sobre ela.

6 - Não sendo a reclamação aceite, total ou parcialmente, o concorrente preferido não fica vinculado à celebração do contrato de gestão, desde que, no prazo de oito dias úteis, contados da data em que tome conhecimento da decisão, comunique a sua desistência.

Artigo 30.º
Adjudicação
1 - Aceite a minuta pelo concorrente preferido, o Ministro da Saúde adjudica-lhe a gestão.

2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo não superior a 30 dias, que pode ser prorrogado.

3 - Antes da celebração do contrato de gestão deve ser prestada caução, nos termos do artigo 52.º

Artigo 31.º
Entidade gestora
1 - O contrato é celebrado com a pessoa colectiva, adiante designada «entidade gestora», sob a forma de contrato de gestão.

2 - Com a celebração do contrato de gestão transfere-se para o adjudicatário o complexo de direitos e obrigações assumidos em virtude da adjudicação.

Artigo 32.º
Seguro
A entidade gestora deve transferir para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da actividade, devendo apresentar ao conselho de administração da ARS respectiva os correspondentes documentos comprovativos.

Artigo 33.º
Revogação da adjudicação
A adjudicação é revogada caso o adjudicatário não dê cumprimento às obrigações que lhe são fixadas no artigo anterior, salvo se o conselho de administração da ARS respectiva considerar esse incumprimento como justificado.

Artigo 34.º
Nova adjudicação
Revogada a adjudicação, procede-se à adjudicação a outro concorrente.
Artigo 35.º
Notificação para celebração do contrato
Recebidos pelo conselho de administração da ARS respectiva os documentos comprovativos da constituição do seguro, ou a justificação da sua falta, será o adjudicatário notificado, por ofício e com a antecedência mínima de cinco dias, do dia, hora e local da outorga do contrato de gestão.

Artigo 36.º
Celebração do contrato
1 - O contrato é outorgado no prazo de oito dias após a notificação referida no artigo anterior.

2 - O contrato é outorgado pelo presidente do conselho de administração da ARS respectiva.

3 - O adjudicatário perde a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer, por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado.

4 - Se o presidente do conselho de administração da ARS respectiva não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, pode o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, tendo o direito a ser reembolsado, no prazo de 66 dias, de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.

CAPÍTULO IV
Condições gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 37.º
Prestações da entidade gestora
1 - As prestações de cuidados de saúde que o adjudicatário tem de assegurar através da entrega da gestão são as que constam de anexos aos cadernos de encargos, nos quais especifica a actividade esperada para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, incluindo valências e actos médicos objectos de protocolo com outras instituições, folhas de encargos e as condições de atendimento para prestação de cuidados de saúde imediatos.

2 - Nos casos em que se justifique, o caderno de encargos deve prever um plano de remodelação ou beneficiação a realizar nas instituições, serviços ou partes funcionalmente autónomas.

Artigo 38.º
Retribuição
1 - As prestações de saúde realizadas podem ser remuneradas por uma das seguintes formas (a determinar no caderno de encargos específico):

a) De acordo com a tabela de preços do SNS aprovada nos termos do artigo 25.º do Estatuto do SNS;

b) De acordo com a tabela de preços aprovada por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto do SNS, sendo os actos não previstos especialmente na tabela de preços referida no número anterior pagos nos termos da alínea anterior;

c) Através de um valor global a apresentar pelo concorrente para o conjunto de prestações de saúde definidas no caderno de encargos e que corresponderá à actividade esperada do estabelecimento cuja gestão é objecto do concurso e que constará de anexo ao caderno de encargos específico.

2 - No caso da alínea c) do número anterior, as prestações de saúde que excedam a actividade esperada são remuneradas pelos custos variáveis das prestações de saúde realizadas, de harmonia com as propostas dos concorrentes.

3 - A actualização dos preços faz-se na mesma percentagem de actualização verificada na correspondente tabela do SNS, sem prejuízo do reequilíbrio financeiro do contrato nos casos em que exista uma variação da actividade esperada.

4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto do SNS, a entidade gestora pode facturar aos subsistemas de saúde ou entidade seguradora nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SNS, a entidades públicas ou privadas responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, constituindo a facturação receita própria da entidade gestora.

5 - Nos casos da alínea c) do n.º 1, as prestações cobradas nos termos do número anterior não são contabilizadas para efeito do conjunto de prestações a que a entidade gestora se obrigou.

6 - No caso da alínea a) do n.º 1, são deduzidos os montantes correspondentes às amortizações e reintegrações das instalações e equipamentos entregues.

Artigo 39.º
Formas de pagamento
1 - O pagamento é feito, mensalmente, com a antecipação do 1.º duodécimo.
2 - No caso de a retribuição ser feita de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o pagamento é calculado por estimativa.

Artigo 40.º
Acesso
1 - A entidade gestora é obrigada a garantir o acesso às prestações dos cuidados de saúde, nos termos dos demais estabelecimentos integrados no SNS, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do SNS.

2 - Devem ter acesso aos cuidados de saúde prestados pelos serviços de saúde geridos pela entidade gestora os residentes na área de influência definida para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.

3 - Fora dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde a residentes fora da área de influência da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma são suportados pela ARS do domicílio do utente.

4 - A entidade gestora fica autorizada a celebrar acordos com terceiros para a prestação de cuidados desde que isso não ponha em causa o acesso aos cuidados de saúde dos residentes da área de influência e os previstos no n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 41.º
Articulação funcional
1 - Os médicos que prestam serviço na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma podem referenciar os doentes para outras instituições ou serviços do SNS que prestem outro tipo de cuidados de saúde com observância da articulação funcional definida.

2 - A entidade gestora é obrigada a receber os doentes referenciados por outras instituições ou serviços integrados no SNS, sem prejuízo da sua organização funcional.

3 - Para efeitos da articulação funcional, a entidade gestora tem um representante no conselho regional da ARS e no conselho interno da unidade de saúde em que se integra.

SECÇÃO II
Regime
Artigo 42.º
Instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma
1 - À instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma objecto do contrato é cedido durante todo o prazo de vigência do contrato, bem como a utilização do terreno, edifício e outros bens, mantendo-se para o efeito os contratos de arrendamento ou outros, que assegurem a posse dos bens imóveis livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - A entidade gestora não pode onerar, por qualquer forma, os bens e direitos que integram a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.

3 - A entidade gestora deve assegurar instalações adequadas para que aí se possam exercer funções de autoridade de saúde, quanto tal seja necessário.

Artigo 43.º
Poderes da entidade gestora
1 - À entidade gestora compete:
a) O exercício da plena autoridade e responsabilidade pela instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma;

b) A organização de todos os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, através da sua programação, direcção, controlo e avaliação;

c) A adopção de todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade e regularidade no funcionamento da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, estabelecendo programas para melhorar a organização, funcionamento e qualidade da instituição;

d) Desenvolver um sistema de garantia e promoção de qualidade que possa ser aferido, objectivamente, em todas as áreas de actividade assistencial, técnica e humana.

2 - À entidade gestora compete ainda:
a) Realizar a gestão económica, financeira e administrativa da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma;

b) Contratar e gerir todas as obras, serviços e fornecimentos necessários para o normal funcionamento da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma;

c) Contratar e gerir todas as obras, serviços e fornecimentos extraordinários que hajam sido aprovados pelo contraente público;

d) Dirigir todos os serviços relativos à admissão de doentes e à informação que haja de prestar aos mesmos e seus familiares ou representantes;

e) Organizar e manter a ordem interna da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, bem como a segurança de pessoas e bens;

f) Dirigir a política de pessoal;
g) Contratar os seguros que forem necessários para cobrir os riscos que possam afectar o imóvel e os equipamentos e danos a terceiros, bem como aqueles em que possa incorrer a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma por responsabilidade contratual ou extracontratual do seu pessoal;

h) Realizar actividades científicas ou acções formativas na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma;

i) Efectuar os estudos e projectos necessários à definição detalhada de todos os aspectos técnicos relativos à realização das obras e aquisição de equipamentos;

j) Manter actualizado o programa de manutenção e segurança das instalações e equipamentos.

Artigo 44.º
Responsabilidade da entidade gestora
1 - A entidade gestora actua sempre em nome próprio.
2 - Todas as dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas no exercício da sua actividade constituem dívidas e responsabilidades da entidade gestora, incluindo os custos do eventual recurso à utilização de tecnologias, direitos e serviços de terceiros.

3 - A entidade gestora não é responsável por quaisquer débitos ou responsabilidades que não sejam imputáveis ao exercício da sua actividade do contrato de gestão, constituindo responsabilidade do Estado ou da entidade gestora cessante os resultantes de factos ocorridos antes do início da gestão.

Artigo 45.º
Plano de actividades
1 - A entidade gestora deve elaborar e propor ao conselho de administração da ARS respectiva os objectivos de saúde e os planos económicos da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.

2 - Para efeitos do número anterior, deve ser elaborado um plano de actividades para a instituição ou serviço, ou parte funcionalmente autónoma, que a entidade gestora apresentará anualmente.

3 - Deve ainda ser elaborado um plano de médio prazo, de alcance temporal mínimo de três anos, o qual conterá um planeamento detalhado, tanto em matéria de serviços, como de qualidade, custos e recursos humanos.

Artigo 46.º
Orçamento e contas
1 - Com base no plano de actividades a entidade gestora deve apresentar anualmente ao conselho de administração da ARS respectiva o orçamento das receitas e despesas correspondentes ao exercício económico seguinte, bem como um plano de alterações a realizar no dito exercício.

2 - A entidade gestora deve apresentar até 31 de Maio de cada ano as contas relativas ao exercício do ano anterior.

3 - Juntamente com as contas deve ser apresentado um relatório sobre o exercício anterior, analisando a sua adequação ao orçamento anual, o qual deve também incluir informação específica sobre os seguintes aspectos básicos:

a) Acções de desenvolvimento dos serviços assistenciais;
b) Política de qualidade assistencial;
c) Melhoria do atendimento aos utentes;
d) Evolução dos indicadores de actividade e produtividade;
e) Balanço social;
f) Diagnóstico da situação das infra-estruturas da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma e das suas equipas médicas.

4 - As contas consideram-se correctas se o conselho de administração da ARS respectiva não apresentar objecções por escrito no prazo de 90 dias após a sua recepção.

Artigo 47.º
Inspecção e fiscalização
1 - Durante o período de vigência do contrato a entidade gestora fica obrigada:

a) A autorizar a inspecção das instalações por qualquer representante do contraente público;

b) A fornecer ao contraente público todos os documentos, contas e outros elementos necessários para a fiscalização do cumprimento do contrato de gestão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o contraente público compromete-se a não perturbar nem interferir no normal funcionamento da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.

3 - A fim de facilitar a harmonização do direito de inspecção e a liberdade de actuação da entidade gestora, o contraente público designa um delegado, que será o seu representante permanente perante a entidade gestora.

4 - Sem prejuízo das competências específicas dos serviços centrais do Ministério da Saúde, o delegado é o único órgão de ligação entre os contraentes.

5 - Em todas as reuniões que o delegado efectue com a entidade gestora é redigida uma acta.

6 - A entidade gestora fica ainda sujeita, nos termos da lei, ao poder de inspecção de outras entidades, nomeadamente a Ordem dos Médicos.

Artigo 48.º
Informação periódica
1 - A entidade gestora obriga-se a fornecer toda a informação necessária à avaliação do funcionamento da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma entregue, de acordo com os suportes de informação em vigor no SNS, ou outros que venha a acordar.

2 - A entidade gestora manterá, a fim de prestar informação ao primeiro contraente, uma completa e adequada contabilidade e outros registos, reflectindo os resultados da gestão da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma numa base rigorosa, em conformidade com as regras gerais da contabilidade.

3 - A entidade gestora deve entregar, com periodicidade trimestral, informações relativas à actividade da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.

SECÇÃO III
Pessoal
Artigo 49.º
Contratos de trabalho
1 - A entidade gestora deve dispor da sua própria estrutura de recursos humanos para prestar os cuidados de saúde impostos pela gestão, sendo da sua exclusiva responsabilidade os contratos de trabalho celebrados para prosseguir a sua actividade.

2 - A entidade gestora fica obrigada a assegurar que dos contratos de trabalho celebrados nos termos do número anterior não consta qualquer equívoco quanto à entidade empregadora.

Artigo 50.º
Pessoal com relação jurídica de emprego público
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público pode optar por qualquer das formas de mobilidade previstas nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS.

2 - O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, de harmonia com o disposto no artigo 32.º do Estatuto do SNS.

3 - A entidade gestora fica obrigada a pagar os vencimentos ao pessoal referido no número anterior, de acordo com as tabelas de vencimento vigentes na Administração Pública, incluindo todos os suplementos remuneratórios legalmente devidos.

4 - A entidade gestora responsabiliza-se pela direcção do pessoal com relação jurídica de emprego público referido no n.º 1 que presta serviço na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma para tanto, cabendo-lhe:

a) Atribuir a cada trabalhador a classificação de serviço que lhe corresponda;
b) Elaborar uma política de formação permanente e autorizar as substituições que dela advenham;

c) Submeter à aprovação do Ministro da Saúde o horário de trabalho, incluindo os turnos, dias de descanso e férias;

d) Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Assegurar as normas legais vigentes em matéria de protecção social, incluindo proceder às entregas dos descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações.

5 - O exercício da acção disciplinar sobre os funcionários ou agentes referidos no n.º 1 fica a cargo da administração, através da Inspecção-Geral da Saúde.

SECÇÃO IV
Obrigações da entidade gestora
Artigo 51.º
Reparações, manutenção e beneficiações patrimoniais
1 - É da responsabilidade da entidade gestora a manutenção, durante todo o prazo de vigência do contrato, das infra-estruturas necessárias à exploração, as quais devem estar em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, efectuando, para tanto, as necessárias reparações e renovações, nos termos do n.º 6 do artigo 31.º do Estatuto do SNS.

2 - Para ocorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a entidade gestora deve afectar a percentagem de 5% dos lucros anuais à constituição e renovação das infra-estruturas, a qual poderá, mediante autorização do contraente público, ser investida em novas aquisições ou ter outra aplicação reputada útil para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.

3 - As reparações ou modificações estruturais ou reparações extraordinárias e de substituição de qualquer equipamento na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma devem ter o acordo do conselho de administração da ARS respectiva, podendo ser efectuadas com subsídios concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do Estatuto do SNS.

4 - As obras e os bens adquiridos pela entidade gestora nos termos do número anterior devem reverter para o Estado no termo do contrato.

5 - Quaisquer outros actos de administração extraordinária devem merecer a anuência prévia do contraente público.

Artigo 52.º
Caução
1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais deve a entidade gestora prestar uma caução de (a definir no programa do concurso).

2 - Nos casos em que a entidade não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais haverá recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Saúde.

3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a entidade gestora, caso tenha prestado a caução por depósito, deve repor a importância utilizada, no prazo de um mês contado da data da utilização.

4 - A caução só pode ser levantada após o decurso de 90 dias sobre o termo do contrato.

Artigo 53.º
Cláusula compromissória
1 - Para dirimir os litígios acerca da interpretação, cumprimento ou execução das cláusulas do contrato é constituído um tribunal arbitral, que julgará segundo as regras de equidade, nos termos do artigo 188.º do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - O procedimento arbitral e a designação dos árbitros faz-se de acordo com o estabelecido nos diplomas previstos no número anterior.

Artigo 54.º
Prazo de entrega
O prazo de entrega é de um ano, prorrogável por iguais períodos, não sendo denunciável nos primeiros cinco anos, salvo existindo justa causa.

SECÇÃO V
Sanções
Artigo 55.º
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato pode a entidade gestora ser punida com multa de 10000000$00 a 50000000$00, segundo a gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e de terceiros e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do conselho de administração da ARS respectiva a aplicação das multas previstas no número anterior.

3 - A aplicação da multa é notificada por escrito à entidade gestora.
4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação são levantadas da caução.

6 - O pagamento das multas previstas não isenta a entidade gestora da responsabilidade, criminal, contra-ordenacional e civil em que incorrer.

Artigo 56.º
Garantias de cumprimento
1 - O contraente público pode tomar conta da exploração da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma entregue à entidade gestora quando se der ou estiver iminente a interrupção total ou parcial da exploração ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos, susceptíveis de comprometer a regularidade e continuidade das prestações a realizar.

2 - A entidade gestora suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos seus resultados.

3 - Se a entidade gestora não quiser ou não puder retomar a gestão ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, o contraente público pode declarar a imediata rescisão do contrato.

SECÇÃO VI
Modificação e extinção do contrato
Artigo 57.º
Rescisão do contrato
1 - Há lugar à rescisão do contrato quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto do contrato;
b) Interrupção total ou parcial da gestão por facto imputável à entidade gestora, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do contraente público ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as multas aplicadas;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
e) Falência da entidade gestora;
f) Transmissão da posição contratual não autorizada;
g) Violação grave das cláusulas do contrato.
2 - Constitui fundamento de rescisão, por interesse público, o não cumprimento pela entidade gestora das alterações que sejam impostas, unilateralmente, pelo contraente público, nomeadamente quanto ao tipo de prestações que a instituição ou serviço deva realizar no âmbito do SNS.

3 - A rescisão do contrato é notificada à entidade gestora por carta registada, com aviso de recepção, e produzirá imediatamente os seus efeitos.

4 - Em caso de rescisão, os bens e direitos integrantes da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma revertem a favor do contraente público, sem direito a qualquer indemnização.

5 - A entidade gestora deve assegurar a gestão da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma até o contraente público estar em condições de a assegurar com os meios próprios, sob pena de perda da caução e indemnização de todos os danos resultantes do incumprimento desta obrigação.

6 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o contraente público não rescindirá o contrato sem previamente avisar a entidade gestora para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

7 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o contraente público aceite como justificados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Decreto-Lei 64/99 - Ministério da Saúde

    Define normas de enquadramento dos funcionários e agentes da Administração Pública, contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, na sequência de licença sem vencimento e regula a manutenção dos direitos do pessoal que já exercia funções nesse hospital, à data da entrega da sua gestão à referida entidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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