Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 128/92, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/92

de 4 de Julho

O presente diploma, de acordo com o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, que reformulou as carreiras médicas, institui, em acto normativo autónomo, o regime jurídico dos internatos médicos como processos de formação após a licenciatura em Medicina. Esta formação pós-graduada, embora mantenha, agora apenas quanto ao internato complementar, a função e perspectiva de fase pré-carreira na medida em que confere habilitações profissionais que são requisito específico para o ingresso em carreira, é matéria independente que justifica e requer título legal próprio e com este grau hierárquico.

Este decreto-lei estabelece os princípios gerais a que devem obedecer aos internatos médicos e contém as disposições relativas ao regime jurídico de frequência que, pela sua natureza e importância, devem assumir esta forma de consagração legal. Em conjunto com o regulamento dos internatos médicos, ao qual caberá desenvolver os princípios e regras gerais, constituirá o quadro legal enformador da formação médica a obter pelos internatos geral e complementar.

Embora numa linha de continuidade, sem transformações ou inovações substanciais ao nível dos princípios, são objectivos deste novo quadro legal melhorar as condições de formação médica pós-graduada e revalorizar a qualificação profissional que confere, fazendo, em simultâneo e com esse fim, a transposição para o direito interno de conteúdos das directivas/CEE relativas às condições de formação médica, designadamente da conducente à diferenciação profissional e da específica em medicina geral - Directivas n.os 75/363/CEE e 86/457/CEE.

São reformulados os órgãos dos internatos, na sua competência, composição, formas de organização e funcionamento, e é recriada, nos estabelecimentos de saúde, a direcção dos internatos médicos, conferindo-lhes mais operacionalidade e responsabilidade na concepção, orientação, coordenação, desenvolvimento e avaliação dos processos formativos.

A par da reformulação dos órgãos dos internatos e como suporte e garante de um sistema de avaliação contínua, consagra a figura do orientador de formação que terá a seu cargo a tutoria ou orientação dos internos e, em articulação com os directores ou responsáveis dos serviços e coordenadores, participará no planeamento das actividades e na avaliação do seu aproveitamento. E, para os assuntos da formação, é permitida a constituição de comissões de representantes dos internos.

Aos programas dos internatos são conferidos maior rigor e uniformidade a nível nacional.

Para cada internato e área profissional será fixado um programa, do qual constarão, designadamente, os objectivos, os estágios e outras actividades a desenvolver, os tempos de duração e os momentos e métodos de avaliação.

No que se refere aos estabelecimentos de formação, busca-se maior exigência no reconhecimento das idoneidades e das capacidades formativas, fazendo-o depender de parâmetros e da verificação de condições que garantam a qualidade da formação.

Nos aspectos do provimento e do regime jurídico de frequência, explicitam-se a forma contratual de provimento, a duração e cessação dos contratos, as condições de frequência, de regime de trabalho e do sistema retributivo e cria-se mecanismo de acesso aos internatos por parte de funcionários públicos que se tenham licenciado em Medicina.

Como medida fundamental neste domínio destaca-se a abolição do regime de dedicação exclusiva. Consideram-se suficientes a transposição dos princípios do direito comunitário relativos às condições de frequência da formação especializada e a manutenção da impossibilidade de acumulação de funções públicas. Transitoriamente, admite-se que os internos que vêm cumprindo a dedicação exclusiva optem por manter esse regime ou por requerer a sua cessação. E em relação aos que concluam o internato nesse regime de trabalho é facultado um período de permanência ao serviço, como forma de permitir a organização de actividade alternativa ou inserção profissional e em situação perfeitamente nominada e caracterizada.

Este novo quadro legal oferecerá maiores garantias de qualidade de formação e trará maior clareza e definição na relação dos internos com os estabelecimentos de saúde.

Foram ouvidos a Ordem dos Médicos, os sindicatos médicos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e processos de formação

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime jurídico da formação, após a licenciatura em Medicina, com vista à profissionalização e à especialização médicas, e estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os respectivos processos de formação.

Artigo 2.º

Processo de formação

1 - Após a licenciatura em Medicina, são considerados processos de formação profissional:

a) O internato geral:

b) O internato complementar.

2 - O internato geral é um período de estágio tutelado e de treino orientado em serviço de saúde, de natureza essencialmente prática que, mediante um aprofundamento e exercício efectivo dos conhecimentos adquiridos no curso de Medicina, tem como objectivo preparar o licenciado em Medicina para o exercício profissional autónomo e responsável das actividades de médico.

3 - O internato geral é condição necessária para o exercício livre e autónomo da profissão médica e para o acesso a processo de formação diferenciado.

4 - O internato complementar é um período de formação teórica e prática especializada em área individualizada da medicina e tem como objectivo habilitar o médico ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado em área profissional médica ou cirúrgica.

5 - O internato complementar tem os ramos hospitalar, de clínica geral e de saúde pública, que abrangem as diferentes áreas profissionais diferenciadas.

Artigo 3.º

Ciclos de estudos especiais

1 - Como processo suplementar de formação, com vista ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de actividade não constituídas em área profissional individualizada, podem ser criados ciclos de estudos especiais.

2 - Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, e serão objecto de regulamento, a aprovar por portaria do mesmo membro do Governo.

3 - Poderão ter acesso aos ciclos de estudos especiais médicos já habilitados em área profissional do internato complementar que lhes seja conexa ou afim.

CAPÍTULO II

Responsabilidade pela formação e órgãos dos internatos

Artigo 4.º

Responsabilidade pela formação médica

A formação médica durante os internatos e ciclos de estudos especiais é da responsabilidade do Ministério da Saúde, o qual exerce a sua acção através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos dos internatos médicos, nos termos previstos no presente diploma e no regulamento dos internatos.

Artigo 5.º

Órgãos dos internatos

1 - São órgãos dos internatos médicos:

a) O Conselho Nacional dos Internatos Médicos, adiante designado por Conselho Nacional;

b) As comissões regionais dos internatos médicos, adiante designadas por comissões regionais;

c) As direcções dos internatos médicos, adiante designadas por direcções de internatos.

2 - Os órgãos dos internatos exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento dos internatos, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.

3 - As comissões regionais actuam nas zonas ou regiões de saúde e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As direcções de internatos são criadas nos estabelecimentos de saúde onde se realizem internatos, podendo essas funções, relativamente aos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública, ser exercidas por coordenadores de zona ou de região de saúde.

5 - A orientação directa e permanente dos internos será feita por orientadores de formação que reúnam as qualificações exigidas para o efeito.

6 - A composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos dos internatos constam do regulamento dos internatos, a aprovar nos termos do artigo 32.º deste diploma.

7 - O Conselho Nacional e as comissões regionais poderão funcionar por comissões, subcomissões ou secções, em razão de matérias e de áreas de internatos.

8 - Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública em que funcionem internatos poderão os internos constituir uma comissão de representantes, com a composição e atribuições previstas no regulamento dos internatos.

9 - Por despacho do Ministro da Saúde podem ser criadas, com carácter permanente ou eventual, comissões nacionais por área profissional para funções de consulta e de apoio técnico em matérias relativas à formação médica.

Artigo 6.º

Remuneração de membros de órgãos dos internatos

Às direcções de internatos médicos que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e aos membros das comissões regionais que, em cada zona ou região, coordenem os internatos complementares de clínica geral e de saúde pública é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão de que sejam titulares, a incidir sobre os valores fixados para a dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas.

CAPÍTULO III

Áreas, programas e estabelecimentos de formação

Artigo 7.º

Áreas do internato complementar hospitalar

A criação de áreas profissionais do internato complementar é feita por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional e da Ordem dos Médicos, sendo estabelecidos para cada área os parâmetros de qualificação profissional e o programa curricular.

Artigo 8.º

Programas dos internatos

1 - Os programas dos internatos são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional e da Ordem dos Médicos, e têm como objectivo obrigatório garantir as condições de formação estabelecidas pela Comunidade Europeia, devendo ter em conta as propostas e recomendações das organizações médicas nacionais ou internacionais.

2 - Os programas, a estruturar por áreas de formação ou estágios, devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação e momentos e métodos de avaliação.

Artigo 9.º

Estabelecimentos de formação

1 - Os internatos médicos realizam-se em estabelecimentos públicos ou privados, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 - A realização de internatos em estabelecimentos públicos com contrato de gestão privada ou em estabelecimentos privados depende da celebração de acordos entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constarão, entre outras, cláusulas referentes às condições de formação.

3 - O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde são feitas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional e com parecer técnico da Ordem dos Médicos, de acordo com os parâmetros e critérios constantes do regulamento dos internatos.

4 - Para efeitos de realização de internatos e de reconhecimento de idoneidade, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade de serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.

CAPÍTULO IV

Admissão e provimento nos internatos

Artigo 10.º

Admissão aos internatos

1 - A admissão aos internatos médicos efectua-se por concurso, nos termos fixados no regulamento dos internatos.

2 - A admissão no internato geral é aberta a todos os licenciados em Medicina por estabelecimentos nacionais de ensino.

3 - É requisito especial para admissão ao internato complementar a posse do diploma do internato geral ou de diploma, certificado ou outro título reconhecido como equivalente ou que habilite ao exercício autónomo das actividades de médico.

Artigo 11.º

Mapa de lugares a pôr a concursos

1 - Por despacho do Ministro da Saúde, será fixado para cada internato o número de lugares a pôr a concurso por estabelecimento e, no caso do complementar, também por área profissional.

2 - Na fixação do número de lugares para o internato complementar são consideradas as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional e a idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.

3 - Da capacidade formativa dos estabelecimentos será reservado um contingente especial de lugares para a realização dos internatos ao abrigo de acordos celebrados, nomeadamente, com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com o território de Macau, com as Forças Armadas e com países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 12.º

Provimento dos internos

1 - Os internos dos internatos são providos por contrato administrativo de provimento.

2 - O contrato rege-se pela lei aplicável à função pública, sem prejuízo de regras especiais estabelecidas no presente diploma.

3 - Os internos dos internatos que sejam distribuídos em lugares de estabelecimentos de saúde privados serão contratados por serviço ou estabelecimento de saúde público dependente do Ministério da Saúde a determinar e serão colocados, em simultâneo, naqueles estabelecimentos.

4 - A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:

a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato, com as prorrogações admitidas por este diploma;

b) O interno dos internatos colocado fica sujeito ao regime estabelecido pelo presente diploma e regulamento dos internatos, designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato;

c) Os encargos com o interno são suportados pelo estabelecimento onde preste serviço, no valor das remunerações, regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública subsídios ou suplementos fixados para o respectivo internato;

d) O trabalho prestado sob o regime de colocação conta para todos os efeitos decorrentes da relação jurídica prevista no n.º 1 deste artigo, designadamente no que se refere ao regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, mantendo o interessado os correspondentes descontos com base na remuneração auferida no serviço ou estabelecimento de saúde público dependente do Ministério da Saúde em que é provido.

5 - Os médicos candidatos aos internatos que sejam funcionários públicos são providos nos termos do n.º 1 deste artigo, ficando a sua colocação, caso não optem pela exoneração, dependente da concessão de licença sem vencimento de longa duração pelo serviço de origem.

6 - O disposto no número anterior é extensivo a médicos que, embora ainda não tenham a qualidade de funcionários públicos, já estejam integrados em carreira médica em serviço ou estabelecimento dependente do Ministério da Saúde e gozem da garantia de estabilidade de trabalho prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

7 - A licença sem vencimento a que se referem os números anteriores pode ser requerida independentemente do tempo de serviço prestado à Administração.

Artigo 13.º

Prazo de contrato

1 - O contrato é celebrado pelo tempo correspondente ao período de duração total estabelecido no programa do respectivo internato, incluindo as repetições de estágios ou de períodos de internato previstas no artigo 22.º deste diploma.

2 - A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, ou de serviço cívico durante o internato ou as interrupções de frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o médico retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.

Artigo 14.º

Início de funções

1 - A admissão dos internos entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.

2 - O interno deve apresentar-se no estabelecimento em que lhe haja sido atribuído lugar na data marcada para o início do internato.

3 - Salvo em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de prestação de serviço militar ou cívico ou de força maior, devida e tempestivamente justificados e aceites, a não comparência determina:

a) A anulação da colocação;

b) A cessação de contrato existente noutro estabelecimento para frequência de internato complementar.

4 - Nas situações de impedimento referidas no número anterior a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da sua cessação, excepto quando devido a serviço militar ou cívico em que pode verificar-se até 30 dias após a data em que é dada por terminada a sua prestação.

CAPÍTULO V

Regimes e condições de trabalho

Artigo 15.º

Regime de trabalho dos internos

1 - O regime de trabalho durante o internato geral implica a prestação de trinta e cinco horas por semana e a impossibilidade do exercício profissional fora do programa do internato.

2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de quarenta e duas horas por semana.

3 - Os médicos do internato complementar devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes ao abrigo do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, e, quando necessário, em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização nos termos da lei.

4 - Os horários dos internatos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades do internato.

Artigo 16.º

Regime jurídico

1 - Aos médicos que frequentam os internatos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de faltas, licenças e férias em vigor na função pública para o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento, sem prejuízo de regime especial aplicável aos médicos do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A pedido justificado dos internos, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato, por período não superior a metade da duração do internato, seguido ou interpolado, com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano e sem prejuízo da duração total do programa de formação.

3 - Aos médicos do internato complementar podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no regulamento dos internatos, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos de especial interesse para a sua formação ou que, pela sua diferenciação, não possam ser frequentados no estabelecimento de colocação ou noutro existente no País e não ultrapassem a duração fixada para o internato.

Artigo 17.º

Transferências e mudanças de ramo ou de área de internato

1 - Os internatos devem ser concluídos no estabelecimento de saúde e na área profissional em que os médicos são colocados por concurso.

2 - A transferência para outro estabelecimento dentro da mesma área profissional só poderá ser autorizada quando exista capacidade formativa.

3 - A mudança de área profissional no internato complementar só é permitida por uma vez, mediante novo concurso de admissão e durante a primeira metade da duração do internato frequentado, excepto no caso previsto no número seguinte.

4 - Os internos que, por motivo superveniente de saúde devidamente comprovada por junta médica, fiquem incapacitados para o exercício no ramo ou área profissional que frequentem podem ser autorizados a mudar para outro compatível, com a maior afinidade de programa curricular e da formação já obtida, sempre que possível no mesmo estabelecimento, mediante parecer favorável da comissão regional respectiva, e tendo em conta a capacidade formativa dos serviços.

5 - A transferência de estabelecimento, ainda que com mudança de ramo ou área profissional, implica a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento de destino, com dispensa de qualquer formalidade.

Artigo 18.º

Remuneração

1 - A remuneração dos internos é determinada pela escala indiciária anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - A remuneração dos internos do internato complementar, salvo dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 29.º, é igual a 82,5% dos valores correspondentes aos índices constantes da tabela anexa.

3 - O valor do índice 100 é o fixado para a escala salarial indiciária do corpo especial das carreiras médicas.

4 - O escalão 2 previsto para o internato complementar apenas é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais com programa curricular superior a três anos, e a mudança de escalão verifica-se a partir de três anos de frequência e, cumulativamente, da obtenção de aproveitamento no correspondente programa.

Artigo 19.º

Suplementos

1 - Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos de carreira.

2 - Aos internos do internato complementar é atribuível um subsídio mensal de deslocação, correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, quando, por condições técnicas do estabelecimento em que estejam colocados ou por força de acordo ou de agrupamento de estabelecimentos, tenham que frequentar estágio ou parte do programa curricular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km e onde não possam utilizar residência própria.

CAPÍTULO VI

Avaliação e equivalência de formação

Artigo 20.º

Avaliação dos internatos

1 - A avaliação do aproveitamento nos internatos é contínua e global e incide sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos.

2 - O sistema de avaliação é estabelecido no regulamento dos internatos.

Artigo 21.º

Aprovação final e graus

1 - A aprovação final nos internatos é comprovada por diploma.

2 - A aprovação no internato complementar confere o grau de assistente na correspondente área profissional.

Artigo 22.º

Falta de aproveitamento e repetições

1 - A falta de aproveitamento final ou em período de formação sujeito à avaliação, após as repetições admitidas nos termos deste artigo, determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do interno.

2 - No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação, os períodos de formação avaliados devem ser repetidos ou compensados pelo tempo considerado necessário ou suficiente, com o limite da sua duração fixada no programa.

3 - A repetição de estágios ou de períodos de formação só pode ser autorizada com direito a remuneração por uma vez, salvo quando a falta de aproveitamento for devida a ausências por doença, maternidade ou motivo de força maior, devidamente comprovadas e aceites.

4 - O não aproveitamento no mesmo estágio após duas repetições determina a cessação do contrato.

5 - A não comparência a avaliações que requeiram a presença do interno determina também a cessação do contrato salvo se justificada nos termos do n.º 3.

Artigo 23.º

Equivalências de formação

1 - Sem prejuízo do reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, podem ser concedidas equivalências a estágios ou áreas de formação de habilitações de idênticas natureza e idoneidade obtidas em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros.

2 - Só podem ser dadas equivalências no âmbito do internato complementar de habilitações obtidas após a conclusão do internato geral ou de obtenção de título que habilite ao exercício autónomo da medicina e a sua concessão está dependente de admissão no internato ou da reunião de condições para ingresso em carreira médica.

3 - A concessão de equivalência pode ser condicionada à aprovação em processo de avaliação aplicável nos internatos.

4 - Para efeitos de ingresso nas carreiras médicas, as equivalências têm o valor e produzem os efeitos correspondentes às habilitações a que forem concedidas não dispensando o cumprimento de outras condições que sejam legalmente exigidas para o exercício profissional em território nacional.

CAPÍTULO VII

Permanência ao serviço após a conclusão dos internatos

Artigo 24.º

Prorrogação de contratos

1 - Após a conclusão com aproveitamento dos internatos, e salvo declaração em contrário dos médicos, os contratos são prorrogados automaticamente, sem dependência de quaisquer formalidades, nas situações e pelos prazos máximos seguintes:

a) Após o internato geral, até ao final do ano de conclusão, em tempo normal, do internato geral ou até à data fixada para início do internato complementar no ano imediatamente a seguir se o médico entretanto a ele se tiver candidatado e obtido colocação;

b) Após o internato complementar quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1988, até à aceitação de lugar da categoria de assistente.

2 - Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988 e o tenham frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses.

3 - Na situação prevista no número anterior, os tempos de repetição de períodos do internato complementar são deduzidos no prazo de prorrogação, salvo quando a falta de aproveitamento for devida a ausências por doença, maternidade ou motivo de força maior, devidamente comprovados e aceites.

Artigo 25.º

Eventuais e seu regime de trabalho

Os médicos que beneficiem da prorrogação do contrato, ao abrigo do disposto no artigo anterior, ficam com o horário semanal de trinta e cinco horas, sem dedicação exclusiva e independentemente de qualquer formalidade, e nas seguintes situações:

a) Como médicos eventuais, os abrangidos pela alínea a) do n.º 1;

b) Como assistentes eventuais, os abrangidos pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2.

Artigo 26.º

Remuneração dos eventuais

1 - Aos médicos eventuais é atribuída a remuneração correspondente ao índice 55 da escala salarial das carreiras médicas.

2 - Os assistentes eventuais são remunerados pelo escalão 1 da categoria de assistente, de acordo com o horário e o regime de trabalho a que se encontrem sujeitos.

3 - O tempo de serviço prestado no escalão 1 pelos assistentes eventuais a que se refere o número anterior é contável para efeitos de progressão na categoria de assistente se, na vigência do contrato e sem interrupção de funções, nela vierem a ser providos.

Artigo 27.º

Colocação dos assistentes eventuais

1 - Os assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º são colocados no serviço ou estabelecimento que melhor convier no âmbito da mesma zona hospitalar ou região de saúde.

2 - Durante a vigência do contrato, os assistentes eventuais a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º são mantidos no mesmo estabelecimento, podendo, com acordo do interessado ou a seu pedido, ser colocados noutro considerado mais carenciado ou de maior conveniência de serviço.

3 - Na situação prevista no número anterior, se o estabelecimento de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a colocação pode fazer-se em estabelecimento situado nessa área independentemente do acordo do médico.

4 - A colocação noutro estabelecimento ao abrigo dos números anteriores implica a transmissão do contrato, mediante a alteração automática do estabelecimento outorgante, sem dependência de qualquer formalidade.

5 - A não aceitação de colocação em estabelecimento diferente, nos termos dos n.os 1 e 3, determina a cessação do contrato.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

Artigo 28.º

Normas de transição

1 - Os actuais internos consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades, em regime de contrato administrativo de provimento, sujeitos ao disposto no presente diploma, e são integrados na escala salarial com o índice e escalão em que se encontrem posicionados.

2 - Os médicos que já tenham concluído o respectivo internato e que, ao abrigo da legislação revogada por este decreto-lei, ainda se encontrem ao serviço transitam, independentemente de quaisquer formalidades e em regime de contrato administrativo de provimento, para as situações de médico eventual ou de assistente eventual, conforme tenham concluído, respectivamente, o internato geral ou o complementar.

3 - Aos médicos referidos no número anterior são aplicáveis as prorrogações previstas no artigo 24.º deste diploma, contando-se o prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo, em relação aos médicos por ele abrangidos, a partir da data em que tenham concluído o internato.

4 - Os médicos que transitam para médico eventual ou para assistente eventual ficam sujeitos ao regime de trabalho e com direito à remuneração previstos, respectivamente, nos artigos 25.º e 26.º deste diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Aos médicos que transitam para assistente eventual e que, pela aplicação das regras de transição estabelecidas no artigo 60.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho, sejam remunerados por escalão superior ao 1 da categoria de assistente, é mantida essa remuneração até que, em caso de ingresso em carreira e por progressão ou promoção nela, seja absorvida.

6 - Os médicos que transitam para assistente eventual a quem tenha sido autorizada a passagem ao regime de dedicação exclusiva e ao horário de 42 horas por semana ou a prática da disponibilidade permanente ao abrigo do n.º 6 do artigo 60.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho, podem manter esses regimes e horário de trabalho com direito à correspondente remuneração fixada no Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

Artigo 29.º

Regime de transição

1 - Os actuais internos do internato complementar que se encontrem em regime de dedicação exclusiva podem requerer a sua cessação a todo o tempo, sendo esta com carácter definitivo.

2 - A remuneração dos internos do internato complementar que mantenham o regime de dedicação exclusiva é a correspondente aos índice e escalão em que se encontrem posicionados, acrescida de 25% da respectiva remuneração base mensal.

3 - A remuneração dos internos do internato complementar que, nos termos do n.º 1 deste artigo, cessem a prática do regime de trabalho de dedicação exclusiva é a prevista no n.º 2 do artigo 18.º deste diploma.

4 - O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo as funções docentes exercidas ao abrigo do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, e, quando necessário, em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização nos termos da lei.

5 - No que se refere ao compromisso de renúncia inerente ao regime de dedicação exclusiva, aos internos que mantenham este regime são aplicáveis as regras estabelecidas para as carreiras médicas.

Artigo 30.º

Colocação como clínico geral

1 - Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1988 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos números seguintes.

2 - A integração na carreira de clínica geral é feita por contrato administrativo de provimento, com colocação em unidade de saúde considerada mais carenciada situada na zona ou região de saúde em que foi frequentado o internato.

3 - A colocação é provisória pelo período de um ano, ficando o médico obrigado a apresentar-se a todos os concursos que sejam abertos no âmbito da mesma zona ou região de saúde.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, se não ocorrer abertura de concurso ou não obtiver lugar em seu resultado, o médico será colocado em lugar vago ou, se este não existir, passará à situação de supranumerário com direito à primeira vaga que ocorrer em unidade de saúde de maior carência da mesma zona ou região de saúde.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 31.º

Interrupções dos internatos e comissões gratuitas de serviço existentes As situações de interrupção dos internatos e as comissões gratuitas de serviço existentes à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram concedidas.

Artigo 32.º

Regulamentação dos internatos

O regulamento dos internatos médicos será aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 10.º, 12.º e 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, relativos aos internatos médicos;

b) O Decreto-Lei 90/88, de 10 de Março;

c) O artigo 15.º do Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio;

d) O artigo 60.º e anexo II do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Escala a que se refere o artigo 18.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/04/plain-43965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 90/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 150/89 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao regime das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Portaria 978/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece as normas a observar para efeitos de concessão de equivalência ao grau de assistente da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Despacho Normativo 241/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, COM CARÁCTER EXCEPCIONAL, 540 ADMISSÕES DE PESSOAL MÉDICO, PARA FREQUÊNCIA DE INTERNATO COMPLEMENTAR, A INICIAR EM JANEIRO DE 1994, CUJA ABERTURA DE CONCURSO DEVERA TER LUGAR DURANTE O ANO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Portaria 186/94 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação, aprovado pela Portaria n.º 416-B/91, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-29 - Portaria 1049/94 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Final dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto-Lei 232/95 - Ministério da Saúde

    Devolve a gestão do Hospital do Conde de Ferreira, à Santa casa da Misericórdia do Porto que o tinha gerido até à entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-09 - Portaria 1334/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-22 - Decreto-Lei 83/96 - Ministério da Saúde

    Prorroga temporariamente o contrato administrativo de provimento dos médicos internos que iniciaram os internatos de clínica geral e de saúde pública em 1 de Janeiro de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Portaria 327/96 - Ministério da Saúde

    Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de cirurgia plástica e reconstrutiva, ginecologia/obstetrícia, hematologia clínica, imuno-alergologia, nefrologia, oftalmologia, pneumologia e saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-30 - Portaria 616/96 - Ministério da Saúde

    Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de anestesiologia, cardiologia pediátrica, infecciologia, neurorradiologia, patologia clínica, pediatria, radioterapia e urologia.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-20 - Portaria 50/97 - Ministério da Saúde

    Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de anatomia patológica, cardiologia, cirurgia pediátrica, imuno-hemoterapia e ortopedia, publicados em anexo. Os presentes programas entram em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e aplicam-se aos internos que iniciarem o internato a partir dessa data.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-22 - Portaria 199/97 - Ministério da Saúde

    Altera o programa de formação de internato complementar de anatomia patológica, aprovado pela Portaria 50/97, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Portaria 238/97 - Ministério da Saúde

    Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de cirurgia vascular, estomatologia, gastrenterologia, medicina nuclear e oncologia médica.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-17 - Portaria 337/97 - Ministério da Saúde

    Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de cirurgia geral, cirurgia maxilofacial, endocrinologia e medicina interna, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 198/97 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico estabelecido pelo Decreto-Lei 73/90 de 6 de Março que aprovou o regime legal das carreiras médicas. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 2º do artº 3º e no artº 4º.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-11 - Portaria 650/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento dos Internatos Complementares e o Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.º 695/95, de 30 de Junho, e 950/95, de 2 de Agosto, de forma a facilitar a colocação dos internos em hospitais periféricos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-09 - Portaria 146/98 - Ministério da Saúde

    Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de dermatovenerealogia, neurocirurgia e neurologia, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Portaria 247/98 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-09 - Portaria 390-A/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 937/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Complementar de Medicina Legal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 940/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-21 - Portaria 44/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o programa de formação do internato complementar da especialidade e área profissional médica de psiquiatria da infância e da adolescência (pedopsiquiatria) publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Decreto-Lei 19/99 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 36/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o processo de integração nas carreiras médicas dos assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 24º do Decreto Lei 128/92, de 4 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei 4/93, de 12 de Fevereiro, - prorrogação, após a conclusão com aproveitamento dos internatos, dos contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Jeneiro de 1989, desde que frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva -, e que, à data da entrada em vigor d (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Decreto-Lei 64/99 - Ministério da Saúde

    Define normas de enquadramento dos funcionários e agentes da Administração Pública, contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, na sequência de licença sem vencimento e regula a manutenção dos direitos do pessoal que já exercia funções nesse hospital, à data da entrega da sua gestão à referida entidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-06 - Portaria 241/99 - Ministério da Saúde

    Aprova os programas de formação de internato complementar das especialidades médicas de radiologia (ou radiodiagnóstico) e psiquiatria, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Portaria 1024/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o programa de formação do internato complementar da especialidade médica de otorrinolaringologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 531/99 - Ministério da Saúde

    Altera a escala indiciária dos internos do internato geral.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-16 - Portaria 153/2000 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria nº 1024/99, de 18 de Novembro, que aprova o programa de formação do internato complementar da especialidade médica de otorrinolaringologia.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Portaria 185/2000 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-02 - Portaria 148/2001 - Ministério da Saúde

    Cria a área profissional de genética médica a adita-a ao elenco constante do Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-03 - Portaria 448/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Hospital de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-18 - Portaria 1367/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o programa de formação da área profissional do internato complementar de cirurgia pediátrica, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Portaria 555/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova os Programas de Formação do Internato Complementar das Áreas Profissionais Médicas de Anatomia Patológica, Cardiologia Pediátrica, Cirurgia Geral, Medicina Nuclear, Nefrologia e Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-12 - Portaria 265/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento dos Internatos Complementares, relativamente às direcções dos internatos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova o programa de formação do internato complementar da área profissional de oftalmologia.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-28 - Portaria 1499/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova o programa de formação do ano comum no âmbito do internato médico.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto-Lei 3/2006 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda