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Decreto-lei 198/97, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico estabelecido pelo Decreto-Lei 73/90 de 6 de Março que aprovou o regime legal das carreiras médicas. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 2º do artº 3º e no artº 4º.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/97

de 2 de Agosto

Seis anos volvidos sobre o início da vigência do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, diploma que procedeu à reformulação do regime das carreiras médicas e, do mesmo passo, à aplicação do novo sistema retributivo a este corpo especial, entende-se que será de rever a disciplina que o mesmo consagra, de forma a afeiçoá-la aos novos objectivos e prioridades da política de saúde.

Para tanto haverá que proceder a uma ponderada análise das diferentes soluções que se perfilem, nomeadamente em termos de novos modelos, quer organizacionais quer de exercício profissional, sendo da maior relevância os contributos a congregar e, bem assim, o devido enquadramento dessas soluções à luz das medidas que a exigência de qualidade e melhor serviço impõe a todos os agentes e profissionais do sector da saúde.

Porque a prossecução desses objectivos implica, com efeito, a devida ponderação das soluções mais ajustadas à actual realidade e exigências da prestação de cuidados de saúde, importa que se adoptem, de forma gradual, as medidas adequadas.Com a presente iniciativa pretende-se alterar desde já o citado Decreto-Lei 73/90, naqueles aspectos que carecem de imediato reajustamento e que decorrem de anteriores compromissos assumidos à data da aprovação daquele diploma, nomeadamente quanto à revisão das escalas indiciárias então fixadas, constituindo estas alterações um sinal indicativo no sentido do restabelecimento do desejado equilíbrio no desenvolvimento daquelas carreiras.

Este equilíbrio deverá ser conseguido progressivamente, em conjugação com uma mais adequada redistribuição dos recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos legais, a presente iniciativa foi objecto de prévia negociação com as organizações sindicais representativas do pessoal médico e consubstancia o acordo firmado entre o Governo, através da Ministra da Saúde e dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, e o Sindicato Independente dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se em todos os serviços e organismos da Administração Pública em que vigora o regime legal das carreiras médicas, aprovado pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - O presente diploma aplica-se ao pessoal médico provido nas carreiras médica hospitalar, de clínica geral e de saúde pública, aos assistentes eventuais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, bem como aos médicos abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 213/95, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração das escalas indiciárias

1 - As escalas indiciárias das carreiras médicas, constantes do anexo I ao Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, são alteradas de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.

2 - Os novos índices fixados, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, para os escalões 1, 2 e 3 da estrutura indiciária das carreiras médicas vigoram nos termos seguintes:

a) Em 1 de Julho de 1998 são alterados os índices correspondentes ao escalão 1;

b) Em 1 de Janeiro de 1999 são alterados os índices correspondentes ao escalão 2;

c) Em 1 de Julho de 1999 são alterados os índices correspondentes ao escalão 3.

Artigo 3.º

Posicionamento nos novos escalões

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1997 são posicionados no escalão 5 das escalas indiciárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os médicos que completem seis anos, ou mais, de permanência no escalão 3 da respectiva categoria.

2 - A partir de 1 de Julho de 1997 são posicionados no escalão 4 das escalas indiciárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os médicos que completem três anos, ou mais, de permanência no escalão 3 da respectiva categoria.

Artigo 4.º

Remuneração do regime de trabalho em tempo completo

1 - A percentagem estabelecida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, para o regime de trabalho de tempo completo é alterada de acordo com os valores e faseamento previstos no mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à remuneração dos internos do internato complementar, fixada nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 18 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

MAPA I

(Ver tabela no documento original)

MAPA II

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/02/plain-84164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Decreto-Lei 213/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS MÉDICOS ORIUNDOS DE SERVIÇOS INTEGRADOS NAS EXTINTAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE PELO DECRETO-LEI 254/82 DE 29 DE JULHO, OS QUAIS PASSAM A SER REMUNERADOS PELO ÍNDICE 165 DO CORPO ESPECIAL DE MÉDICOS DESDE QUE SE ENCONTREM NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA. O MESMO E PREVISTO PARA OS MÉDICOS DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, QUE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 310/82, DE 3 DE AGOSTO, PERFACAM MAIS DE 20 ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Decreto-Lei 19/99 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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