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Decreto-lei 213/95, de 17 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS MÉDICOS ORIUNDOS DE SERVIÇOS INTEGRADOS NAS EXTINTAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE PELO DECRETO-LEI 254/82 DE 29 DE JULHO, OS QUAIS PASSAM A SER REMUNERADOS PELO ÍNDICE 165 DO CORPO ESPECIAL DE MÉDICOS DESDE QUE SE ENCONTREM NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA. O MESMO E PREVISTO PARA OS MÉDICOS DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, QUE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 310/82, DE 3 DE AGOSTO, PERFACAM MAIS DE 20 ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CLINICO GERAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE ABRIL DE 1995.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 213/95

de 17 de Agosto

Nos serviços de saúde da área extra-hospitalar encontram-se integrados alguns médicos de especialidade que foram transitando para a carreira médica hospitalar ao abrigo de diversa legislação, de acordo com as funções desempenhadas e a habilitação profissional legalmente exigida para o ingresso na mesma.

Não existindo carreira médica hospitalar em serviços daquela natureza, os médicos em questão defrontam-se com a impossibilidade de acesso às categorias superiores da carreira e à correspondente posição remuneratória, situação única e excepcional no âmbito dos serviços.

Considera-se, por isso, necessário e oportuno desbloquear a situação de alguns profissionais com longo tempo de serviço na carreira, proporcionando-lhes uma evolução profissional adaptada à situação específica dos serviços onde exercem funções, sem prejuízo do regime normal instituído no Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, para o provimento em categoria e lugar de carreira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os médicos oriundos de serviços integrados nas extintas administrações regionais de saúde pelo Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Julho, são remunerados pelo índice 165 do corpo especial de médicos, desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Detenham a categoria de assistente graduado da carreira médica hospitalar e, pelo menos, 20 anos de antiguidade na carreira;

b) Detenham a categoria de assistente graduado da carreira médica hospitalar, estejam habilitados com o grau de consultor e tenham três anos de antiguidade na categoria.

Art. 2.° Os médicos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, perfaçam mais de 20 anos de exercício de funções de clínico geral em estabelecimento prisional são remunerados pela forma prevista no artigo anterior.

Art. 3.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Abril de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/17/plain-68545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68545.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 198/97 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico estabelecido pelo Decreto-Lei 73/90 de 6 de Março que aprovou o regime legal das carreiras médicas. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 2º do artº 3º e no artº 4º.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Decreto-Lei 19/99 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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