de 18 de Agosto
O actual regime jurídico dos internatos médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, como fase de formação pós-graduada subsequente à obtenção da licenciatura em Medicina, contempla dois processos formativos - internato geral e internato complementar - autónomos entre si, embora a frequência deste último pressuponha a aprovação no internato geral.Este modelo, para além do elevado peso administrativo que lhe está associado e de provocar um hiato temporal na formação pós-graduada entre o termo do internato geral e o início do internato complementar, não se harmoniza com as actuais realidades e exigências da educação médica e dos serviços de cuidados de saúde, carecendo, pois, de ser reformulado.
Nos últimos anos, com efeito, registaram-se modificações e avanços importantes na medicina, o que acarreta, necessariamente, alterações ao ensino médico pré-graduado, ao mesmo tempo que recomenda uma permanente actualização do ensino pós-graduado e um mais eficaz acompanhamento do desenvolvimento profissional contínuo durante toda a vida profissional, visando a qualidade e a excelência da formação.
Por outro lado, foram introduzidas alterações importantes no ensino pré-graduado.
Estas modificações respeitam à reestruturação e reforma dos cursos de licenciatura em Medicina iniciadas em 1995 e às medidas tomadas na sequência de recomendações do grupo de missão interministerial para a formação na área da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro.
Entende-se, assim, ser oportuno redefinir o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, articulando-o melhor com os processos de formação pré-graduada e de formação contínua, perspectivando assim o processo de educação médica na sua globalidade.
Nesta linha, é criado um único internato médico. Ao optar-se por um único internato médico, cabe anotar que se elimina o intervalo de tempo que, no actual regime, medeia entre a conclusão do internato geral e o início do complementar, também se reduzindo apreciavelmente o peso administrativo que os dois processos formativos implicavam.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Ordem dos Médicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.
Artigo 2.º
Natureza
1 - Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir de dois anos de formação.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.2 - As áreas profissionais de especialização são aprovadas mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
3 - A duração e os programas de formação das áreas profissionais de especialização são definidos nos termos do artigo 10.º
Artigo 4.º
Processo de formação
1 - O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de formação específica.2 - O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.
3 - O ano comum a que se refere o número anterior abrange todos os ramos de diferenciação profissional e engloba estágios cujas áreas em que são ministrados e respectivas durações são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
4 - O período subsequente da formação específica relativo a cada área de especialização pode integrar uma fase inicial com carácter mais geral e comum a mais de uma área de especialização, adiante designado por tronco comum, e é organizado por ramos de diferenciação profissional cujas durações são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se ramos de diferenciação:
a) A cirurgia;
b) A medicina;
c) A medicina comunitária;
d) A medicina dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 5.º
Investigação médica
1 - Os médicos do internato médico devem ter acesso a programas de investigação clínica, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.2 - A realização de programas de investigação médica integra-se no internato médico e não implica o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
CAPÍTULO II
Responsabilidade pela formação médica e órgãos do internato médico
Artigo 6.º
Responsabilidade pela formação médica
1 - A formação médica durante o internato médico é atribuição do Ministério da Saúde.
2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (DMRS), e com a colaboração da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente diploma e no regulamento do internato médico, a aprovar mediante portaria do Ministro da Saúde, nos termos do artigo 28.º
Artigo 7.º
Participação das administrações regionais de saúde
1 - As administrações regionais de saúde (ARS) participam na definição das necessidades nacionais de pessoal médico e sua articulação com o processo de internato médico, no âmbito das suas atribuições quanto ao planeamento e à coordenação de actividades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Compete às ARS a celebração dos contratos administrativos de provimento e a nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária dos internos colocados em estabelecimentos públicos com contrato de gestão ou em regime de convenção, em estabelecimentos do sector social e privados ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 8.º
Órgãos do internato médico
1 - São órgãos do internato médico:a) O Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por Conselho Nacional;
b) As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por comissões regionais;
c) As direcções do internato médico, adiante designadas por direcções de internato.
2 - Os órgãos do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato médico, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.
3 - As comissões regionais exercem as suas funções nas zonas Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - As direcções do internato são criadas nos estabelecimentos e serviços de saúde onde se realizem os internatos médicos, podendo essas funções, nas áreas profissionais de especialização de medicina geral e familiar e de saúde pública, ser exercidas por coordenadores de zona ou de região de saúde.
5 - A composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do regulamento do internato médico.
6 - O Conselho Nacional e as comissões regionais podem funcionar por comissões, subcomissões ou secções, em razão de matérias e áreas profissionais.
7 - Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação, podem os internos constituir comissões de representantes, com a composição e atribuições previstas no regulamento do internato médico.
8 - A orientação directa e permanente dos internos é feita por orientadores de formação.
9 - O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o n.º 8 releva para efeitos curriculares, nos termos dos regulamentos enquadradores dos concursos das carreiras médicas, em termos a definir por portaria.
Artigo 9.º
Remuneração dos titulares de órgãos do internato médico
Aos titulares dos órgãos do internato médico que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo.
CAPÍTULO III
Programas e estabelecimentos de formação
Artigo 10.º
Programas de formação do internato médico
1 - Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos em colaboração com o Conselho Nacional, devendo garantir as condições de formação estabelecidas na União Europeia.
2 - Os programas devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos de avaliação.
3 - Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional.
Artigo 11.º
Estabelecimentos de formação
1 - O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.2 - O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional, de acordo com os parâmetros e critérios constantes do regulamento do internato médico.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência do parecer técnico da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico do Conselho Nacional.
4 - A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
5 - Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de realização do internato médico, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 - A realização do internato médico em estabelecimentos do sector social, privados, estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constam, entre outras, as cláusulas referentes às condições de formação.
7 - Compete às ARS assegurar ou melhorar as condições de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respectiva área geográfica, com o objectivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respectiva idoneidade.
CAPÍTULO IV
Admissão e forma de vinculação no internato médico
Artigo 12.º
Admissão ao internato médico e mapa de vagas
1 - A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, efectua-se por um único exame, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizado pelo DMRS de acordo com as regras estabelecidas no âmbito do regulamento dos internatos.
2 - O programa e as condições de acesso ao exame referido no número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.
3 - A escolha do estabelecimento para frequência do ano comum realiza-se após o exame a que se refere o n.º 1.
4 - As escolhas das áreas profissionais de especialização e dos estabelecimentos para a sua frequência realizam-se, imediatamente, antes da conclusão do ano comum.
5 - Para os efeitos da realização das escolhas referidas nos números anteriores, é considerada a classificação final obtida no exame a que se refere o n.º 1.
6 - Os mapas de vagas são fixados por despacho do Ministro da Saúde, o qual define as respectivas prioridades.
7 - Dos mapas a que se refere o número anterior consta a distribuição de vagas por:
a) Ano comum e estabelecimento;
b) Área profissional de especialização e estabelecimento para a formação específica.
8 - Na fixação do número de lugares para o internato médico são consideradas as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.
9 - Da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços pode ser reservado um contingente especial de lugares para a realização do internato médico ao abrigo de acordos celebrados com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
10 - Pode, ainda, ser reservado um contingente especial de capacidades formativas para a formação de médicos oriundos de países africanos de língua portuguesa e da República Democrática de Timor-Leste, ao abrigo de acordos celebrados ou a celebrar para o efeito, bem como com as Forças Armadas, em termos a regulamentar mediante portaria do Ministro da Saúde, da qual deve constar, designadamente, a forma de colocação, natureza da formação e condições de frequência de estágios ou períodos formativos.
11 - Para os efeitos do disposto no n.º 6, podem ser definidas vagas protocoladas, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à definição de estabelecimentos e especialidades carenciadas, caso em que o respectivo regime de trabalho é o da dedicação exclusiva.
12 - O preenchimento de uma vaga protocolada determina que o médico se comprometa a fixar-se nessa instituição pelo período mínimo de cinco anos.
13 - As vagas protocoladas são definidas e estruturadas por despacho do Ministro da Saúde.
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mapas de vagas para o internato médico podem contemplar especialidades que devam decorrer no âmbito de outros ministérios, mediante a celebração de protocolos entre estes e o Ministério da Saúde, dos quais constam, nomeadamente, as regras a que deve obedecer o recrutamento e a participação dos celebrantes na formação dos internos, assim como a quem compete assegurar as respectivas remunerações e prestações complementares durante essa formação.
Artigo 13.º
Vinculação dos internos
1 - Os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso sejam funcionários públicos.2 - Os contratos administrativos de provimento são celebrados com os estabelecimentos e serviços de colocação dos internos, independentemente da sua natureza jurídica, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - Os internos que sejam colocados em lugares de estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respectivo acordo ou convenção.
4 - A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:
a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato;
b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no regulamento do internato Médico, designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato médico;
c) Os encargos com o interno são directamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto às remunerações, regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, bem como quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respectivo internato;
d) O trabalho prestado nos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 3 conta para todos os efeitos decorrentes da relação jurídica prevista no n.º 1, designadamente no que se refere ao regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, mantendo o interno os correspondentes descontos com base na remuneração auferida.
5 - Aos internos nomeados em regime de comissão de serviço extraordinária aplicam-se as regras previstas no presente diploma para os internos providos por contrato administrativo de provimento, com as necessárias adaptações.
6 - Aos licenciados em Medicina oriundos dos ramos das Forças Armadas aplica-se o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, nomeadamente, no que respeita ao presente artigo, os artigos 17.º e 20.º
Artigo 14.º
Duração do contrato
1 - O contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, têm a duração estabelecida no programa de formação da respectiva área profissional de especialização, incluindo as repetições e compensações previstas no mesmo artigo.2 - A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.
Artigo 15.º
Colocação dos internos
1 - O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano civil.2 - Os internos devem apresentar-se nos estabelecimentos de colocação na data referida no número anterior, determinando a não comparência:
a) A anulação da colocação;
b) A cessação do contrato existente noutro estabelecimento para frequência do internato médico; e c) A impossibilidade de candidatura ao concurso de admissão ao internato médico ou de colocação na formação específica durante o prazo de um ano, salvo se essa colocação ocorrer em estabelecimentos e serviços identificados como carenciados.
3 - Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, por despacho do director-geral do DMRS.
4 - Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da respectiva cessação, excepto quando devido a serviço militar ou cívico, em que pode verificar-se até 30 dias após a data em que é dada por terminada a sua prestação.
5 - A não apresentação dos internos é comunicada ao DMRS.
CAPÍTULO V
Regimes e condições de trabalho
Artigo 16.º
Regime de trabalho dos internos
1 - Os internos do internato médico estão sujeitos ao horário de quarenta e duas horas semanais, sem dedicação exclusiva.2 - Os internos do internato médico devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, e em escolas superiores e institutos politécnicos onde sejam ministrados cursos da área da saúde, mediante autorização nos termos da lei.
3 - Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades do internato.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do regime jurídico subjacente aos estabelecimentos e especialidades considerados carenciados.
Artigo 17.º
Regime jurídico
1 - Aos internos do internato médico é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor na função pública para o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento, sem prejuízo de regime especial aplicável aos médicos do SNS.2 - Em casos excepcionais e por despacho do director geral do DMRS, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
3 - Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no regulamento do internato médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de especial interesse para a sua formação, designadamente pela sua diferenciação, e que não ultrapassem a duração fixada no internato médico.
Artigo 18.º
Transferências e mudanças de área de internato médico
1 - O internato médico deve ser concluído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no estabelecimento ou serviço de saúde e na área profissional em que os internos são colocados por concurso.
2 - Os internos que fiquem incapacitados para o exercício no ramo ou área profissional que frequentem podem ser autorizados a mudar para outro compatível, nos termos previstos no regulamento do internato médico, observados os seguintes requisitos:
a) Que a incapacidade seja superveniente à data da escolha da área profissional de especialização;
b) Que a mesma incapacidade seja reconhecida por junta médica, nomeada pelo Ministro da Saúde; e c) Que o requerente tenha obtido classificação final, no âmbito do concurso de ingresso no internato médico, igual ou superior à do último candidato colocado na área profissional de especialização pretendida, salvo quando tal seja incompatível com a incapacidade apresentada, caso em que pode ser colocado em área profissional a que corresponda a classificação mais aproximada.
3 - A transferência para outro estabelecimento, dentro da mesma área profissional de especialização, só é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no regulamento do internato médico.
4 - A transferência de estabelecimento a que se refere o número anterior, assim como a colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, implica a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.
Artigo 19.º
Mudança de ramo de diferenciação e de área profissional de especialização
1 - A mudança de ramo de diferenciação profissional ou de área profissional de especialização durante a frequência do internato médico só é permitida por uma vez e em função da nota obtida, durante a primeira metade da respectiva duração.
2 - A mudança de área profissional que implique a mudança de tronco comum determina a realização de novo exame de admissão ao internato médico.
3 - As mudanças a que se referem os números anteriores determinam a realização de novo contrato administrativo de provimento.
4 - Após a obtenção do grau de assistente numa área profissional de especialização apenas poderá ser frequentada uma segunda área, mediante a realização de novo concurso.
5 - No caso de mudança de área profissional, prevista no n.º 2 e no artigo anterior, os internos devem requerer ao Conselho Nacional equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados no período formativo correspondente.
Artigo 20.º
Remuneração
1 - Os internos são remunerados pelo valor correspondente aos índices 90 e 95, respectivamente para o escalão 1 e 2 da categoria de interno do internato médico.2 - Ao cálculo da remuneração dos internos do internato médico são aplicáveis as percentagens relativas ao regime e horário de trabalho aprovados pelo Decreto-Lei 198/97, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 19/99, de 27 de Janeiro.
3 - O escalão 2 previsto para o internato médico apenas é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais de especialização com programa de formação de duração superior a três anos, verificando-se a mudança de escalão decorridos três anos no escalão anterior desde que obtenham aproveitamento no correspondente programa.
4 - O valor do índice 100 é o fixado para a escala salarial indiciária do corpo especial das carreiras médicas, a que corresponde um horário semanal de trinta e cinco horas.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, e durante a frequência do ano comum, os internos são remunerados pelo valor correspondente ao índice 52.
6 - A aplicação do número anterior cessa de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 30.º
Artigo 21.º
Suplementos
1 - Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos integrados nas carreiras médicas.2 - Aos médicos do internato médico é atribuído um subsídio mensal de deslocação, correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, quando, por condições técnicas do estabelecimento em que estejam colocados ou de agrupamento de estabelecimentos, tenham que frequentar estágio ou parte do programa curricular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km e onde não possam utilizar residência própria.
CAPÍTULO VI
Avaliação e equivalência de formação
Artigo 22.º
Avaliação do internato médico
1 - A avaliação do aproveitamento no internato médico compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo de todo o internato, e uma avaliação final.2 - As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos.
3 - O sistema de avaliação é estabelecido no regulamento do internato médico.
Artigo 23.º
Aprovação final e graus
1 - A aprovação final no internato médico confere o grau de assistente na correspondente área profissional.2 - A obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pelo DMRS.
3 - Os títulos de especialista conferidos pela Ordem dos Médicos consideram-se equivalentes ao grau de assistente para efeitos de ingresso nas carreiras médicas.
Artigo 24.º
Falta de aproveitamento e repetições
1 - No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, os períodos de formação avaliados devem ser repetidos, por uma única vez.2 - As faltas motivadas por doença, maternidade, paternidade, prestação do serviço militar ou cívico ou motivo de força maior, devidamente comprovadas perante a respectiva direcção do internato e por ela justificadas, devem ser compensadas pelo tempo correspondente às ausências verificadas.
Artigo 25.º
Cessação do contrato
1 - A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições admitidas nos termos do artigo anterior, determina a cessação do contrato e da comissão de serviço extraordinária e a consequente desvinculação do interno.2 - A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do interno determina também a cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, salvo se justificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o número anterior, devidamente comprovados perante o respectivo júri e por ele justificados.
4 - Determina, igualmente, a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 2 do artigo 14.º 5 - Nos casos de cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, a avaliação final pode ser realizada, posteriormente, mediante requerimento do interessado dirigido ao director-geral do DMRS.
Artigo 26.º
Equivalências de formação
As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, são concedidas por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º aos médicos que obtenham a equivalência ao título de especialista, nos termos do artigo 92.º dos Estatutos da Ordem dos Médicos.
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Ciclo de estudos especiais
1 - Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de actividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos de estudos especiais.2 - Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
3 - Os ciclos de estudos especiais são objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
4 - Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização que lhes seja conexa ou afim.
Artigo 28.º
Delegações de competências
A competência para a prática dos actos mencionados no presente diploma pode ser delegada ou subdelegada.
Artigo 29.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação do presente diploma é publicada no prazo de 180 dias.2 - Os programas de formação são estabelecidos nos seguintes prazos:
a) O programa de formação do ano comum, até 30 de Setembro de 2004;
b) O programa de formação das áreas profissionais de especialização, até 31 de Julho de 2005.
Artigo 30.º
Norma de transição
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a frequentar o internato complementar transitam para o internato médico, sendo colocados no ano correspondente à formação já obtida.2 - Os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, terminaram o internato geral, ou obtiveram a respectiva equivalência, e que tenham concluído com aproveitamento o concurso de ingresso no internato complementar ingressam no 2.º ano do internato médico na respectiva área, no âmbito da formação específica definida nos termos do artigo 4.º 3 - Aos médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma terminaram o internato geral sem que tenham obtido aproveitamento no concurso de ingresso no internato complementar, ou que não obtiveram a respectiva equivalência, aplica-se o disposto no número seguinte.
4 - Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 2.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato complementar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho.
5 - Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 1.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato médico, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e sua regulamentação, sem prejuízo de:
a) O concurso de ingresso ao internato médico se realizar no 2.º trimestre de 2005;
b) O ingresso no internato médico se realizar no 3.º trimestre de 2005.
6 - Para os médicos que iniciem o internato médico em Janeiro de 2005, o exame a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º realizar-se-á, excepcionalmente, no 4.º trimestre desse ano.
7 - O ano comum a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º cessa em 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, ambos do artigo anterior.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, n.º 2, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º entram em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma, para efeitos de aprovação do regulamento do internato médico, tendo em vista a preparação e realização do concurso de ingresso no internato médico a iniciar em 1 de Setembro de 2004.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º aplica-se aos internatos geral e complementar que se iniciam em 1 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.