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Decreto-lei 11/2005, de 6 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2005

de 6 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, o Governo aprovou o novo regime jurídico dos internatos médicos, criando um único internato médico.

A manifesta importância da uniformização dos internatos justifica a consagração de idêntica uniformização ao nível do regime remuneratório, que pelo presente diploma é levada a efeito.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos, tendo o diploma sido objecto de negociação com os sindicatos representativos do sector, designadamente o Sindicato Independente dos Médicos e a Federação Nacional dos Médicos, dando-se assim cumprimento aos procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Remuneração

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante a frequência do ano comum, os internos são remunerados pelo valor correspondente ao índice 73.

6 - ...........................................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Luís Filipe da Conceição Pereira.

Promulgado em 16 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/06/plain-180149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-05 - Portaria 53/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) a Portaria 1499/2004, de 28 de dezembro, que aprova o programa de formação do ano comum, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-11 - Portaria 300/2013 - Ministério da Saúde

    Atualiza o programa de formação da área de especialização de Nefrologia.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-02 - Portaria 1/2014 - Ministério da Saúde

    Atualiza o programa de formação da área de especialização de Endocrinologia/Nutrição.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-08 - Portaria 141/2014 - Ministério da Saúde

    Atualiza o programa de formação da área de especialização de Saúde Pública, constante em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Portaria 258-B/2014 - Ministério da Saúde

    Cria a área profissional de especialização de Farmacologia Clínica e aprova o respetivo programa de formação no âmbito do Internato Médico

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Portaria 258-B/2014 - Ministério da Saúde

    Cria a área profissional de especialização de Farmacologia Clínica e aprova o respetivo programa de formação no âmbito do Internato Médico

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Portaria 45/2015 - Ministério da Saúde

    Atualiza o programa de formação da área de especialização de Medicina Geral e Familiar

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 86/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-11 - Portaria 174/2015 - Ministério da Justiça

    Atualiza o programa da Formação Específica de Medicina Legal

  • Tem documento Em vigor 2018-03-16 - Portaria 79/2018 - Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico. Revoga a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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