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Decreto-lei 86/2015, de 21 de Maio

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Sumário

Procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Texto do documento

Decreto-Lei 86/2015

de 21 de maio

O regime do internato médico em vigor em Portugal foi pontualmente alterado, nos últimos anos, tendo em vista, sobretudo, a sua harmonização face a novas realidades jurídicas.

O contexto que envolve atualmente a formação médica especializada exige uma nova abordagem, capaz de responder mais adequadamente às necessidades dos seus candidatos, bem como das unidades de saúde que os acolhem e do Sistema de Saúde no seu todo, particularmente do Serviço Nacional de Saúde.

Esta realidade surge caracterizada no relatório do Grupo de Trabalho para a revisão do regime do internato médico, criado pelo Despacho 16696/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de dezembro, no qual constam recomendações que conduziram à aprovação do novo regime do internato médico previsto no presente decreto-lei.

As inovações de caráter estruturante consistem, na alteração das condições de ingresso no internato médico, através da abertura de um único procedimento concursal e na criação de um novo modelo de prova nacional de ingresso no internato médico, mais ajustado às necessidades de demonstração do domínio de competências específicas relevantes para efeitos de ingresso em área de especialização médica.

O presente decreto-lei altera, ainda, as regras de colocação no internato médico, que passa a utilizar classificações, ponderadas, obtidas pelos candidatos nas escolas médicas e na prova nacional de seriação, relevando-se, assim, igualmente, o percurso académico do candidato.

São, ainda, introduzidas alterações que visam facilitar a tomada de decisão inerente ao desenvolvimento do internato médico, nomeadamente ao nível do modelo de governação e dos órgãos do internato médico.

O presente decreto-lei, visando a manutenção de uma desejável qualidade da formação médica especializada, procura responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzir inovações, em consonância com as recomendações do citado Grupo de Trabalho, prevendo um período transitório adequado à plena concretização do regime ora instituído.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Ordem dos Médicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Artigo 2.º

Natureza

O internato médico corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de especialização.

Artigo 3.º

Estrutura do internato médico

1 - O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.

2 - As áreas de especialização constam do Regulamento do Internato Médico, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).

3 - O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica especializada.

4 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do primeiro ano da formação.

Artigo 4.º

Responsabilidade pela formação médica

1 - A formação médica durante o internato médico constitui atribuição do Ministério da Saúde.

2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde onde seja desenvolvido o correspondente processo formativo e dos órgãos do internato médico previstos no presente decreto-lei, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com a Ordem dos Médicos.

Artigo 5.º

Programas de formação do internato médico

1 - Os programas de formação do internato médico são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e parecer do CNIM.

2 - Os programas de formação do internato médico devem conter os respetivos objetivos, os conteúdos, as atividades, a duração total e parcelar dos períodos de formação, bem como os períodos, os métodos e os critérios de avaliação.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de formação

1 - O internato médico pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 - A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços referidos no número anterior são homologadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.

3 - A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos e a capacidade formativa anual e máxima dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de acordo com os critérios fixados nos termos do número anterior.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços, e da lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa são efetuadas com base em proposta do CNIM.

5 - Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e estabelecimentos que individualmente não disponham de capacidade total devem ser agrupados por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se trate de estabelecimentos de formação dos setores social e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva entidade titular.

Artigo 7.º

Orientadores de formação

1 - A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação.

2 - As funções do orientador de formação são definidas no Regulamento do Internato Médico.

3 - O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos previstos na legislação que aprova os regulamentos dos concursos das carreiras médicas e confere dispensa das funções assistenciais, nos termos a definir no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 8.º

Natureza dos órgãos do internato médico

1 - Os órgãos do internato médico são órgãos de apoio técnico e de consulta aos organismos do Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços do SNS, nos domínios da conceção, do planeamento, da organização e do desenvolvimento do internato médico.

2 - São órgãos do internato médico:

a) O CNIM, que funciona junto da ACSS, I. P.;

b) As Comissões Regionais do Internato Médico, que têm âmbito de intervenção territorial e funcionam junto da respetiva administração regional de saúde e Região Autónoma;

c) As Direções do Internato Médico, que funcionam junto de cada hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde;

d) As coordenações do internato médico de Medicina Geral e Familiar, Saúde Pública e Medicina Legal, que funcionam junto das administrações regionais de saúde, Regiões Autónomas ou institutos de medicina legal.

3 - A constituição, designação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde que aprova o Regulamento do Internato Médico.

Artigo 9.º

Titulares dos órgãos do internato médico

1 - Os titulares dos órgãos do internato médico gozam de dispensa de serviço relativamente às funções inerentes à carreira, não podendo ser-lhes exigida qualquer compensação decorrente dessa dispensa, que, para todos os efeitos legais, se considera como prestação efetiva de trabalho.

2 - O exercício de funções nos órgãos do internato médico é obrigatoriamente valorizado na avaliação de desempenho e nos concursos de promoção na carreira.

Artigo 10.º

Fixação de vagas para ingresso no internato médico

1 - O ingresso no internato médico é precedido de procedimento concursal para o preenchimento do número de vagas anualmente fixadas para o efeito.

2 - A definição do número de vagas tem em consideração as necessidades previsionais de pessoal médico especializado em cada área profissional, a nível nacional e em cada região, com respeito pela idoneidade e a capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.

3 - Nos termos do disposto no número anterior, em situações de necessidade das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, pode ser celebrado acordo entre os responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da saúde, no qual são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.

4 - O mapa de vagas para ingresso no internato médico é fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, I. P., ouvidas as administrações regionais de saúde e as Regiões Autónomas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

5 - O mapa de vagas referido no número anterior estabelece o número de vagas, por estabelecimento hospitalar, centro hospitalar e unidade local de saúde e agrupamentos de centros de saúde e, quando aplicável, unidades de saúde de ilha, discriminado por unidade funcional, área de especialização e região.

Artigo 11.º

Fases do procedimento

1 - O procedimento concursal, para ingresso no internato médico, obedece aos requisitos, condições e tramitação que constam do Regulamento do Internato Médico e compreende as seguintes fases:

a) Candidatura e admissão ao procedimento;

b) Prestação da prova nacional de avaliação e seriação;

c) Escolha da especialidade e serviço ou estabelecimento;

d) Colocação.

2 - Os candidatos titulares de qualificação académica obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro devem, ainda, realizar uma prova de comunicação médica, da competência da Ordem dos Médicos, com o objetivo de avaliar, de forma sistemática, a capacidade de compreensão e comunicação, escrita e falada, em língua portuguesa no âmbito de uma relação médico-doente e de uma relação formador-formando.

3 - O procedimento concursal é realizado pela ACSS, I. P., e efetua-se, anualmente, no terceiro trimestre de cada ano civil.

Artigo 12.º

Candidatura e admissão ao procedimento

1 - Existe apenas um concurso único de ingresso no internato médico.

2 - Salvo o disposto nos números seguintes, podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico os licenciados em medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.

3 - O médico que, tendo ingressado no internato médico, opte por se desvincular antes de concluído o respetivo programa de formação, e que pretenda candidatar-se a novo procedimento concursal, deve desvincular-se até 31 de maio do ano em que pretenda candidatar-se a novo procedimento concursal.

4 - O médico a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador não pode candidatar-se a novo procedimento concursal antes de decorrido o prazo previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 13.º

Prova nacional de avaliação e seriação

1 - O modelo da prova nacional de avaliação e seriação é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.

2 - Pode ser fixada no Regulamento do Internato Médico uma classificação mínima da prova nacional de avaliação e seriação para acesso à escolha de vaga de especialidade médica.

Artigo 14.º

Escolha da especialidade e estabelecimento

Os candidatos realizam as suas escolhas de colocação, de acordo com o mapa de vagas divulgado pela ACSS, I. P.

Artigo 15.º

Colocação de candidatos

1 - A colocação dos candidatos consiste na sua distribuição pelas vagas fixadas no mapa previsto no n.º 4 do artigo 10.º, de acordo com as regras de ordenação estabelecidas nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento do Internato Médico.

2 - A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação ponderada resultante das seguintes componentes:

a) 20 % correspondentes à classificação final ponderada entre as diferentes escolas médicas, obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente, a regular por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência, incluindo o respetivo método de normalização;

b) 80 % da classificação final obtida na prova nacional de avaliação e seriação.

3 - No caso de, após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verificar empate, aplicam-se os seguintes critérios, por ordem decrescente:

a) Classificação final obtida na prova nacional de avaliação e seriação;

b) Classificação final obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente, ponderada de acordo com o estabelecido na alínea a) do número anterior;

c) Sorteio.

Artigo 16.º

Vinculação

1 - Os médicos internos ficam vinculados à administração regional de saúde ou à Região Autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado constituída previamente.

2 - Sempre que, durante a frequência do internato médico, nos termos do presente decreto-lei, um médico interno concorra e seja admitido nos quadros permanentes das Forças Armadas, passa a ser titular de uma relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado, ficando vinculado à administração regional de saúde ou à Região Autónoma, em regime de comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto.

3 - Quando, nos termos do presente decreto-lei, um médico interno deva vincular-se a outra administração regional de saúde ou Região Autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual, nomeadamente por reafetação do médico interno ou por mudança de especialidade, prevista no n.º 4 do artigo 25.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o n.º 1 vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e suspensões.

5 - O contrato referido no número anterior mantém-se, pelo prazo máximo de 18 meses, nas situações em que o médico se candidate a procedimento concursal que venha a ser aberto para ingresso nas carreiras médicas, no âmbito do SNS ou de outros órgãos ou serviços sob a tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o regime da carreira especial médica, em particular, situados em zona geográfica qualificada, nos termos da lei, como carenciada.

6 - A aplicação do disposto no número anterior aos médicos internos colocados em serviços ou estabelecimento de saúde das Regiões Autónomas faz-se com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Acordo de colocação

1 - Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a administração regional de saúde ou a Região Autónoma respetivas e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.

2 - O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - Os médicos internos ficam sujeitos à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento responsável pela administração da formação, devendo o respetivo horário de trabalho ser organizado de acordo com os objetivos do programa de formação.

Artigo 18.º

Início da frequência do internato

1 - O internato médico inicia-se no primeiro dia útil de cada ano civil, produzindo efeitos a 1 de janeiro.

2 - Os médicos internos devem, na data referida no número anterior ou em data acordada com a respetiva direção do internato médico, apresentar-se nos estabelecimentos de formação, determinando a não comparência, sem motivo justificado, a impossibilidade de se candidatar a concurso de ingresso no internato médico durante o período de um ano.

3 - Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e ausências no âmbito do regime da parentalidade, pode ser autorizado pela ACSS, I. P., o adiamento do início da frequência do internato médico ficando a respetiva vaga cativa.

4 - Nas situações referidas no número anterior, a apresentação ao serviço do médico interno deve ser feita no dia imediato ao da cessação do impedimento.

5 - A não apresentação do médico interno é comunicada à ACSS, I. P.

Artigo 19.º

Reafetação

1 - O internato médico deve ser concluído no estabelecimento de saúde em que os internos são colocados por concurso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A reafetação para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa do estabelecimento de formação dos médicos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.

3 - A título excecional e devidamente justificado por motivo relevante, pode ser autorizada reafetação para estabelecimento diferente do estabelecimento de formação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.

4 - As reafetações a que se referem os números anteriores são autorizadas, nos termos do Regulamento do Internato Médico, tendo por base o parecer dos órgãos do internato médico, por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., das administrações regionais de saúde ou das Regiões Autónomas e comunicadas à Ordem dos Médicos.

Artigo 20.º

Suspensão do internato

1 - A frequência do internato médico pode ser, excecionalmente, suspensa por motivos de interesse público ou de reconhecido mérito.

2 - A frequência do internato médico pode ainda ser, excecionalmente, suspensa para frequência de programas de doutoramento em investigação médica, de acordo com o regulamento dos internos doutorandos, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da saúde, mediante autorização da respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e parecer do CNIM, e comunicada à Ordem dos Médicos.

3 - Ao médico que não compareça após o término do período de suspensão do internato médico aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 21.º

Regime de trabalho

1 - Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

2 - Os horários dos internos são estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial médica, devendo a prestação de trabalho em serviço de urgência ser compatível com as atividades dos respetivos programas de formação.

3 - Aos médicos que frequentam o internato médico aplica-se, com as exceções previstas no presente decreto-lei ou no Regulamento do Internato Médico, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira especial médica.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as férias dos médicos internos devem ser marcadas de harmonia com a programação dos estágios, de forma a não prejudicar a sua frequência, avaliação e conclusão.

Artigo 22.º

Licenças sem perda de remuneração

1 - O órgão máximo do estabelecimento de formação pode conceder licenças sem perda de remuneração a médicos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, para a participação em atividades de formação consideradas relevantes para o programa de formação do internato médico, a pedido do interessado, mediante parecer do orientador de formação, do diretor de serviço e da direção ou coordenação do internato médico e, nos casos em que a licença seja superior a 30 dias, ouvida a Ordem dos Médicos.

2 - O gozo das licenças não pode implicar a redução da duração do programa formativo.

Artigo 23.º

Remuneração

O regime remuneratório dos médicos internos é aprovado por decreto regulamentar.

Artigo 24.º

Suplementos

Os médicos internos estão abrangidos pelo regime aplicável à carreira especial médica, no que respeita a suplementos remuneratórios relativos a trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal ou feriados.

Artigo 25.º

Mudança de área de especialização

1 - Os médicos internos que pretendam mudar de área de especialização devem candidatar-se a novo procedimento concursal de acordo com as regras previstas no Regulamento do Internato Médico, não podendo ocupar mais de 5 % do total de vagas postas a concurso.

2 - Os médicos internos só podem candidatar-se a novo procedimento concursal para mudança de área de especialização até à conclusão do programa formativo de metade do internato médico, sendo, apenas, permitidas duas mudanças de especialidade.

3 - No caso de mudança de área de especialização, os internos podem requerer, se adequado, a equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.

4 - A título excecional, os médicos internos que, por motivos medicamente comprovados, estejam incapacitados de continuar a frequentar o internato médico em determinada área de especialização, podem mudar de área de especialização, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.

5 - Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, o médico pode candidatar-se a uma segunda área de especialização, nos termos do n.º 1.

Artigo 26.º

Investigação médica

Os médicos internos podem ter acesso a programas de investigação médica, incluindo os integrados em programas de doutoramento, em termos a definir no Regulamento do Internato.

Artigo 27.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação do aproveitamento no internato médico compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo de todo o internato, e uma avaliação final.

2 - O sistema de avaliação é estabelecido no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 28.º

Aprovação final e títulos de formação

1 - A aprovação final no internato médico confere o grau de qualificação de médico especialista na correspondente área de especialização.

2 - A obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pela ACSS, I. P., e reconhecido pela Ordem dos Médicos no correspondente processo de titulação profissional único.

3 - O título de especialista conferido pela Ordem dos Médicos considera-se equivalente ao grau de especialista para efeitos de ingresso na carreira médica.

Artigo 29.º

Falta de aproveitamento, repetições e compensação de faltas

1 - No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período de formação não avaliado deve ser repetido ou compensado, nos termos do Regulamento do Internato Médico.

2 - As faltas por motivos considerados justificados nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, devidamente comprovadas perante a coordenação ou direção do internato médico, devem ser compensadas nos termos do Regulamento do Internato Médico.

Artigo 30.º

Causas específicas da cessação do vínculo

1 - A falta de aproveitamento nas avaliações referidas no n.º 1 do artigo 28.º, após as repetições e compensações admitidas, nos termos do Regulamento do Internato Médico, determina a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço e a consequente desvinculação do médico interno.

2 - A não realização dos períodos de compensação e da avaliação final, nas datas estabelecidas para o efeito, determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados perante o serviço ou estabelecimento de formação e por estes aceite.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço cessam, com a consequente desvinculação do médico interno, sempre que, a contar da data do início do internato médico, e incluindo os períodos de suspensão do vínculo, tenha decorrido um período superior ao previsto para a duração do programa de formação específica correspondente à área de formação especializada frequentada, acrescido de mais 50 %.

4 - O período de suspensão referido no número anterior não abrange as situações decorrentes do reconhecimento de interesse público, bem como da atribuição do estatuto de interno doutorando, e ainda no âmbito da proteção da parentalidade.

Artigo 31.º

Intercâmbios de formação com Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 - Podem ser estabelecidos intercâmbios com Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para a frequência, pelos médicos internos, de estágios ou períodos de estágios nos países que integram a CPLP.

2 - A autorização e regime de frequência dos estágios previstos no número anterior realiza-se nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.

Artigo 32.º

Âmbito e coordenação

1 - O processo de planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação do internato médico é apoiado num sistema informatizado de âmbito nacional.

2 - O sistema referido no número anterior é desenvolvido sob a coordenação da ACSS, I. P., e operacionalizado através da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e comunicado à Ordem dos Médicos para que seja possível acompanhar, monitorizar e avaliar a qualidade da formação durante o internato médico.

Artigo 33.º

Financiamento

1 - O regime de financiamento do internato médico, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS, tem por base o regime de financiamento aplicável aos serviços e estabelecimentos do SNS e é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

2 - A portaria referida no número anterior estabelece, ainda, as condições a aplicar à realização do internato médico nas unidades de saúde integrantes dos setores social e privado.

Artigo 34.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias.

Artigo 35.º

Disposição transitória

1 - Os médicos internos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar a fase de especialização transitam para o ano respetivo.

2 - Os médicos internos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar o ano comum previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro e 177/2009, de 4 de agosto, mantêm-se no ano comum, sendo-lhes reconhecido o exercício autónomo da medicina, a partir da respetiva conclusão com aproveitamento.

3 - Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro e 177/2009, de 4 de agosto, mantêm-se em vigor até à sua revogação em diploma próprio, a aprovar no prazo de três anos, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, na sequência da avaliação da profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina.

4 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência, é criado um grupo de trabalho, constituído por representantes do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e Ciência, do CNIM, da Ordem dos Médicos, das Faculdades de Medicina e da Associação Nacional dos Estudantes de Medicina, com o objetivo de proceder a uma avaliação da profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina.

5 - O mandato do grupo de trabalho referido no número anterior tem a duração máxima de três anos.

6 - Os membros do grupo de trabalho não têm direito a qualquer tipo de remuneração ou abono, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais.

7 - Aos médicos internos que iniciem o respetivo internato médico após a entrada em vigor do presente decreto-lei e que se encontrem abrangidos pela frequência do ano comum, prevista no n.º 3, é reconhecido o exercício autónomo da medicina com a conclusão daquele ano com aproveitamento, ficando sujeitos, para efeitos de acesso à formação especializada, às capacidades formativas que venham a ser reconhecidas para o efeito.

8 - Os médicos internos que, nos termos do número anterior, não obtenham vaga para efeitos de realização da respetiva formação médica especializada cessam, automaticamente, o respetivo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço.

Artigo 36.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro e 177/2009, de 4 de agosto, sem prejuízo no n.º 3 do artigo 35.º e no número seguinte.

2 - Em matéria remuneratória, incluindo suplementos, mantém-se o regime definido no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro e 177/2009, de 4 de agosto.

Artigo 37.º

Vigência

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O n.º 3 do artigo 12.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

3 - Os artigos 13.º e 15.º entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

4 - Até à entrada em vigor dos artigos 13.º e 15.º é aplicável o regime previsto na Portaria 251/2011, de 24 de junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 13 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 11/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-B/2015 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico

  • Tem documento Em vigor 2016-04-15 - Portaria 92-A/2016 - Saúde

    Atualiza o programa de formação da área de especialização de Anestesiologia

  • Tem documento Em vigor 2016-04-22 - Portaria 103/2016 - Saúde

    Cria a área profissional e aprova o programa de especialização de Medicina Intensiva

  • Tem documento Em vigor 2016-04-22 - Portaria 103/2016 - Saúde

    Cria a área profissional e aprova o programa de especialização de Medicina Intensiva

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Portaria 340/2016 - Saúde

    Atualiza o programa de formação da área de especialização de Psiquiatria

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Portaria 341/2016 - Saúde

    Atualiza o programa de formação da área de especialização de Neurorradiologia

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Portaria 342/2016 - Saúde

    Atualiza o programa de formação da área de especialização de Pneumologia

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Portaria 206/2017 - Saúde

    Cria um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Decreto-Lei 13/2018 - Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

  • Tem documento Em vigor 2018-04-03 - Resolução da Assembleia da República 81/2018 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para abertura do concurso de acesso à formação médica especializada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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