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Portaria 1065/2009, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Ciclo de Estudos Especiais em Epidemiologia.

Texto do documento

Portaria 1065/2009

de 16 de Setembro

Os ciclos de estudos especiais remodelados pela Portaria 227/2007, de 5 de Março, assumem um papel de enorme relevo enquanto processo suplementar de formação em matérias e técnicas individualizadas e específicas, conexas ou afins com uma área profissional de especialização.

Entende-se que devem abranger também os cuidados de saúde primários, os quais, devido à sua natureza, recomendam que tenham carácter pluridisciplinar.

A criação do presente ciclo de estudos especiais surge da necessidade de desenvolver capacidades em epidemiologia de campo de diferentes profissionais implicados na prevenção, no controlo e na investigação de doenças ou ameaças à saúde de populações humanas. É inspirada no modelo adoptado pelo European Programme for Intervention Epidemiology Training (EPIET), organizado pelo European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC).

Foram ouvidas as Ordens dos Médicos, dos Enfermeiros e dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa de Epidemiologia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 177/2009, de 4 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento do Ciclo de Estudos Especiais em Epidemiologia, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 9 de Setembro de 2009.

REGULAMENTO DO CICLO DE ESTUDOS ESPECIAIS EM EPIDEMIOLOGIA

Artigo 1.º

O ciclo de estudos especiais em Epidemiologia, doravante designado por Ciclo, consiste num processo suplementar de formação na prática de epidemiologia, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e diferenciação técnica.

Artigo 2.º O Ciclo destina-se à capacitação de profissionais de saúde com preparação apropriada para adquirirem as competências em epidemiologia de campo, preconizadas pelo European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC) e adoptadas no European Programme for Intervention Epidemiology Training (EPIET).

Artigo 3.º

O Ciclo tem a duração de 24 meses.

Artigo 4.º

1 - A organização é da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde, dada a natureza da formação e a necessidade de estar harmonizada no contexto europeu.

2 - A Direcção-Geral da Saúde deve assegurar a colaboração de departamentos, nomeadamente universitários, que possam contribuir para a formação teórica.

3 - Em cada semestre a formação teórica não poderá exceder um quinto da carga horária total do semestre.

4 - Cada edição é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 5.º

1 - A Direcção-Geral da Saúde apresenta pedido de realização do Ciclo ao membro do Governo responsável pela área da saúde, instruído com os elementos seguintes:

a) Programa detalhado e metodologia preconizada;

b) Condições de admissão e critérios de selecção;

c) Constituição do júri de selecção;

d) Indicação do coordenador do Ciclo;

e) Composição do corpo de formadores respectivo e suas qualificações profissionais;

f) Tipos de avaliação previstos.

2 - As condições de admissão devem procurar harmonizar-se com as adoptadas no European Programme for Intervention Epidemiology Training (EPIET).

Artigo 6.º

1 - A frequência por candidatos que já possuam vínculo a estabelecimentos ou serviços de saúde é feita em comissão gratuita de serviço.

2 - Os encargos decorrentes de deslocações e estadias serão suportados pela entidade empregadora, salvo acordo em contrário.

Artigo 7.º

Na avaliação serão adoptados os critérios e procedimentos que vigorarem no European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC) e no European Programme for Intervention Epidemiology Training (EPIET).

Artigo 8.º

A frequência do Ciclo com êxito é comprovada por certificado emitido pela Direcção-Geral da Saúde no qual constam a designação do Ciclo, a sua duração e o despacho que o criou.

Artigo 9.º

1 - Aos profissionais de saúde, nacionais ou estrangeiros, que exercem ou tenham exercido funções em instituições com departamentos, serviços, sectores ou unidades vocacionados para a epidemiologia pode ser concedida a correspondente equiparação por despacho do director-geral da Saúde, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos.

2 - O pedido de equivalência é acompanhado de currículo que fundamente a pretensão.

3 - O requerente deve manifestar a sua disponibilidade para se submeter a provas de avaliação de acordo com os critérios mencionados no artigo 7.º, se tal for considerado necessário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/16/plain-260494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-05 - Portaria 227/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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