de 16 de Setembro
Os ciclos de estudos especiais remodelados pela Portaria 227/2007, de 5 de Março, assumem um papel de enorme relevo enquanto processo suplementar de formação em matérias e técnicas individualizadas e específicas, conexas ou afins com uma área profissional de especialização.Entende-se que devem abranger também os cuidados de saúde primários, os quais, devido à sua natureza, recomendam que tenham carácter pluridisciplinar.
A criação do presente ciclo de estudos especiais surge da necessidade de desenvolver capacidades em epidemiologia de campo de diferentes profissionais implicados na prevenção, no controlo e na investigação de doenças ou ameaças à saúde de populações humanas. É inspirada no modelo adoptado pelo European Programme for Intervention Epidemiology Training (EPIET), organizado pelo European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC).
Foram ouvidas as Ordens dos Médicos, dos Enfermeiros e dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa de Epidemiologia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 177/2009, de 4 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do Ciclo de Estudos Especiais em Epidemiologia, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 9 de Setembro de 2009.
REGULAMENTO DO CICLO DE ESTUDOS ESPECIAIS EM EPIDEMIOLOGIA
Artigo 1.º
O ciclo de estudos especiais em Epidemiologia, doravante designado por Ciclo, consiste num processo suplementar de formação na prática de epidemiologia, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e diferenciação técnica.Artigo 2.º O Ciclo destina-se à capacitação de profissionais de saúde com preparação apropriada para adquirirem as competências em epidemiologia de campo, preconizadas pelo European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC) e adoptadas no European Programme for Intervention Epidemiology Training (EPIET).
Artigo 3.º
O Ciclo tem a duração de 24 meses.
Artigo 4.º
1 - A organização é da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde, dada a natureza da formação e a necessidade de estar harmonizada no contexto europeu.2 - A Direcção-Geral da Saúde deve assegurar a colaboração de departamentos, nomeadamente universitários, que possam contribuir para a formação teórica.
3 - Em cada semestre a formação teórica não poderá exceder um quinto da carga horária total do semestre.
4 - Cada edição é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde.
1 - A Direcção-Geral da Saúde apresenta pedido de realização do Ciclo ao membro do Governo responsável pela área da saúde, instruído com os elementos seguintes:
a) Programa detalhado e metodologia preconizada;
b) Condições de admissão e critérios de selecção;
c) Constituição do júri de selecção;
d) Indicação do coordenador do Ciclo;
e) Composição do corpo de formadores respectivo e suas qualificações profissionais;
f) Tipos de avaliação previstos.
2 - As condições de admissão devem procurar harmonizar-se com as adoptadas no European Programme for Intervention Epidemiology Training (EPIET).
Artigo 6.º
1 - A frequência por candidatos que já possuam vínculo a estabelecimentos ou serviços de saúde é feita em comissão gratuita de serviço.2 - Os encargos decorrentes de deslocações e estadias serão suportados pela entidade empregadora, salvo acordo em contrário.
Artigo 7.º
Na avaliação serão adoptados os critérios e procedimentos que vigorarem no European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC) e no European Programme for Intervention Epidemiology Training (EPIET).
Artigo 8.º
A frequência do Ciclo com êxito é comprovada por certificado emitido pela Direcção-Geral da Saúde no qual constam a designação do Ciclo, a sua duração e o despacho que o criou.
Artigo 9.º
1 - Aos profissionais de saúde, nacionais ou estrangeiros, que exercem ou tenham exercido funções em instituições com departamentos, serviços, sectores ou unidades vocacionados para a epidemiologia pode ser concedida a correspondente equiparação por despacho do director-geral da Saúde, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos.2 - O pedido de equivalência é acompanhado de currículo que fundamente a pretensão.
3 - O requerente deve manifestar a sua disponibilidade para se submeter a provas de avaliação de acordo com os critérios mencionados no artigo 7.º, se tal for considerado necessário.