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Decreto-lei 312/84, de 26 de Setembro

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Sumário

Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/84

de 26 de Setembro

A prestação às populações de cuidados de saúde com a eficiência necessária exige, entre outras condições, que a formação dos médicos seja de alta qualidade. Para que este requisito seja satisfeito é indispensável, nomeadamente, que as escolas de medicina disponham dos recursos imprescindíveis para o efeito. Desses recursos destaca-se a existência de um corpo docente competente, com a devida dimensão e diversificação, e com o regime de trabalho exigível para o cabal cumprimento das múltiplas e complexas tarefas que lhe estão cometidas.

Reconhece o Governo que a formação dos médicos exige cooperação dos Ministérios da Educação e da Saúde, aos quais cabe responsabilidade conjunta, que vai ser regulada em legislação genérica, agora em preparação.

Verifica-se, no entanto, que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 172/81, de 24 de Junho, que surgiu em cumprimento do disposto no artigo 105.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, carece de ser aperfeiçoado com urgência, o que não permite aguardar a conclusão dos diplomas em estudo, os quais, pela sua amplitude, exigem reflexão mais demorada.

Efectivamente, embora se tenham colhido resultados positivos da aplicação do diploma, o certo é que também dele resultam situações inconvenientes.

Dos aspectos negativos daquela legislação sobressaiem o de a base de recrutamento de docentes estar fortemente restringida por ter de limitar aos médicos da instituição ou instituições hospitalares em articulação com a respectiva faculdade e o de a satisfação dos requisitos para a contratação de assistentes estagiários implicar que só médicos já de idade menos adequada possam ter acesso a essa categoria, a partir da qual se forma a grande maioria dos professores.

A estes inconvenientes acrescem os resultantes da tabela de vencimentos prevista no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que, ao proporcionar aos médicos das carreiras da saúde remunerações mais elevadas do que as atribuídas aos médicos da carreira universitária, conduziu à progressiva redução do corpo de docentes de carreira ainda não doutorados, em virtude da sua opção pelas carreiras médicas, nomeadamente a carreira médica hospitalar.

Assinale-se ainda, e por último, que a limitação do artigo 105.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ao ciclo clínico veio demonstrar-se inadequada ao desenvolvimento da formação médica como processo global e sem descontinuidades.

O presente diploma responde a todas as críticas supramencionadas ao abrir possibilidades às faculdades de medicina e de ciências médicas de recrutarem os seus docentes de entre os médicos mais habilitados e em idade mais propícia, ao alargar a todo o curso de Medicina as normas especiais para contratação de pessoal docente, embora com regras diferentes para as situações previstas, e ao garantir igualdade de vencimento a médicos com tarefas similares ou proporcionalidade remunerativa a médicos com responsabilidades diferentes.

O princípio orientador, no que se refere às relações entre as carreiras, foi o de que as provas previstas na carreira docente universitária aferem a competência científico-pedagógica e as provas das carreiras médicas avalizam a competência profissional. Nas áreas de ensino com correspondência nas carreiras médicas é, pois, necessário assegurar aos docentes a possibilidade de participarem nas acções de formação previstas nessas carreiras.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O ensino de algumas disciplinas constantes dos planos de estudos aprovados para as faculdades de medicina e de ciências médicas é ministrado em instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, mediante protocolo de colaboração entre as faculdades e essas instituições ou estabelecimentos.

2 - Tais protocolos só terão eficácia depois de homologados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, quando as instituições e estabelecimentos signatários façam parte ou sejam subsidiados pelo Serviço Nacional de Saúde.

3 - Dos protocolos referidos neste artigo constará sempre:

a) A indicação das disciplinas cujo ensino será ministrado naquelas instituições ou estabelecimentos;

b) Os departamentos ou serviços nos quais será efectuado o ensino;

c) O regime de relações entre a função docente e a assistencial;

d) A composição e a competência de uma comissão mista e permanente encarregada de assegurar o funcionamento dos protocolos e o seu respeito;

e) A distribuição de encargos financeiros.

Art. 2.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento dos docentes e do pessoal especialmente contratado das faculdades de medicina e de ciências médicas são os constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Art. 3.º Para as disciplinas não previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do presente diploma, o recrutamento dos assistentes estagiários e dos assistentes que estejam ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária depende da conclusão, com aproveitamento, do internato geral.

Art. 4.º Aos assistentes e assistentes estagiários a que se refere o artigo anterior é assegurado o direito à frequência do internato complementar desde que, simultaneamente:

a) Os interessados tenham obtido colocação em vaga do internato complementar a realizar em instituição ou estabelecimento que, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, tiver sido designado para funcionar em articulação com a respectiva faculdade;

b) Essa vaga corresponda a área profissional que, por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, seja considerada afim da disciplina ou disciplinas para que os interessados tiverem sido contratados como docentes.

Art. 5.º - 1 - Para as disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do presente diploma, o recrutamento de docentes e de pessoal especialmente contratado fica condicionado:

a) À aprovação nas provas de acesso ao internato complementar, no caso dos assistentes estagiários;

b) À obtenção do grau de assistente hospitalar ou de assistente de saúde pública ou de clínica geral, no caso dos professores auxiliares;

c) À obtenção do grau de chefe de serviço hospitalar, de saúde pública ou de consultor de clínica geral, no caso dos professores associados e dos professores catedráticos.

2 - A avaliação da capacidade científica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para efeitos de passagem a assistentes dos assistentes estagiários a que se refere a alínea a) do número anterior, é substituída por avaliação, feita pelo professor responsável da disciplina, sobre a actividade do candidato no internato complementar, com base nas informações dadas pelos directores dos serviços onde o internato tenha decorrido.

3 - O recrutamento dos assistentes ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária fica, igualmente, condicionada à aprovação nas provas de acesso ao internato complementar.

4 - Aos assistentes e assistentes estagiários referidos nos números anteriores é garantido o direito à frequência do internato complementar, na área profissional correspondente ou afim, ainda que mediante a criação de vagas suplementares na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina.

5 - A rescisão do contrato como assistente ou assistente estagiário, nos termos da lei geral, implicará a cessação automática do direito à frequência do internato complementar sempre que esse direito tenha sido assegurado através de vaga suplementar.

Art. 6.º - 1 - Os assistentes das disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º deste diploma são contratados por um período de 3 anos, prorrogável tacitamente ano a ano por um máximo de 3 vezes.

2 - O contrato caducará obrigatoriamente no termo da sua duração ou de qualquer das suas prorrogações se até lá o interessado não fizer prova de ter obtido o grau de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral.

3 - Obtido o grau a que se refere o número anterior, o contrato passará ao regime de prorrogação previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo o interessado provido, nos termos da legislação vigente, como assistente da instituição ou estabelecimento em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina, ainda que supranumerário, e, neste caso, em lugar a extinguir com a cessação do contrato de docente.

Art. 7.º As funções do monitor só poderão ser exercidas:

a) Por alunos dos 2 últimos anos do curso da licenciatura em Medicina;

b) Por licenciados em Medicina quer antes quer após o ingresso no internato geral e, neste último caso, em regime de acumulação com aquele internato e apenas até ao termo do ano lectivo em que se verificar a sua conclusão ou até à primeira possibilidade de ingresso em grau superior nas carreiras médicas.

Art. 8.º - 1 - É assegurado aos professores auxiliares, bem como aos professores associados e catedráticos das disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do presente diploma, nos termos da legislação aplicável, o direito ao provimento, como supranumerários, nas categorias e em lugares de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral e de chefe de serviço hospitalar, de saúde pública ou consultor de clínica geral, respectivamente, sempre que se verifique a inexistência de vagas nos quadros das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde em que os interessados desenvolvam actividades de ensino.

2 - Os lugares de supranumerários previstos no número anterior serão extintos à medida que vagarem, por força de cessação do contrato de docência, no caso dos professores auxiliares, ou de não obtenção de provimento definitivo, no caso dos professores associados e catedráticos.

Art. 9.º - 1 - Os docentes providos em lugares das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde, ainda que na qualidade de supranumerários, ficam obrigados à prestação das funções assistenciais próprias do respectivo cargo na instituição ou estabelecimento correspondente e ao exercício das funções previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 - As funções a que se refere o número anterior, bem como as de assistente e de assistente estagiário previstas no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma, serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente, com o mínimo de 36 horas de serviço semanal e conferem o direito aos seguintes abonos:

a) 100% do vencimento correspondente ao cargo de docente e dos subsídios e outras remunerações acessórias devidos pelo exercício desse cargo, que serão suportados pelas verbas próprias do estabelecimento de ensino respectivo;

b) 30% do vencimento que couber ao cargo próprio da carreira médica em tempo completo, que serão suportados pela instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde competente;

c) Durante a frequência do internato complementar, o assistente e o assistente estagiário terão direito a um abono correspondente a 35% do vencimento devido pelo exercício daquela função em regime de tempo completo prolongado, o qual será suportado pela instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde correspondente.

3 - Os docentes providos em lugares de assistente hospitalar, de chefe de serviço ou de consultor terão ainda direito ao valor total dos abonos correspondentes às percentagens previstas no quadro I, anexo ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, sempre que se verifique o exercício dos cargos de direcção ou chefia ou de funções em regime de tempo completo prolongado.

4 - Os abonos a que se referem os números anteriores não prejudicam o regime de dedicação exclusiva previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Art. 10.º - 1 - Os médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar ou que estejam providos em lugares de assistente das carreiras médicas poderão ser contratados como assistentes convidados em regime de acumulação a tempo parcial.

2 - Os docentes contratados nas condições do número anterior terão direito a 40% do vencimento de assistente universitário e são obrigados à prestação de 9 horas de serviço semanal, das quais 6 destinadas a aulas e 3 a atendimento de alunos.

Art. 11.º - 1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pessoal das carreiras médicas necessário às actividades docentes poderá ainda ser contratado:

a) Como professor auxiliar convidado, no caso de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral que vá assegurar a regência de uma disciplina ou disciplinas constantes do plano de estudos;

b) Como professor associado convidado, no caso de chefe de serviço hospitalar ou de saúde pública ou de consultor de clínica geral;

c) Como professor catedrático convidado, no caso de director de serviço.

2 - Os contratos serão anuais e prorrogáveis por períodos de igual duração, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

3 - O pessoal das carreiras médicas contratado para o exercício de funções docentes ao abrigo do disposto nos números anteriores terá direito, para além das remunerações e acréscimos sobre o vencimento base que lhe couberem na respectiva instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde, a um suplemento de 30% do vencimento correspondente da categoria para que for contratado, a abonar pela faculdade, mesmo que se encontre em regime de dedicação exclusiva.

Art. 12.º Independentemente do disposto nos artigos anteriores, poderão também ser contratados como assistentes convidados, em regime de tempo integral, os médicos que satisfaçam as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Art. 13.º - 1 - A direcção dos serviços hospitalares referidos nos protocolos previstos no artigo 1.º caberá ao médico que, exercendo funções no respectivo serviço, possua o grau mais elevado da carreira hospitalar.

2 - Em caso de existir mais de um médico com o grau mais elevado da carreira hospitalar, preferirá aquele que cumulativamente detenha a categoria mais elevada da carreira docente universitária.

3 - Os actuais directores de serviço, a que se refere a alínea h) do n.º 11 do artigo 40.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, providos a título definitivo, manter-se-ão no exercício das suas funções nos lugares respectivos.

4 - Nos serviços em que, por força do disposto nos protocolos previstos no artigo 1.º, passar a ser ministrado o ensino de qualquer disciplina das faculdades de medicina e de ciências médicas, as situações de direcção de serviço actualmente existentes serão mantidas até ao termo da sua duração.

5 - As regras definidas nos números anteriores serão aplicáveis nos serviços das instituições hospitalares em que se desenvolvam de forma permanente cursos regulares de formação pós-graduada, autorizados e reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.

Art. 14.º Nas acções de formação pós-graduada previstas no n.º 5 do artigo anterior poderão participar professores auxiliares, associados ou catedráticos não vinculados às instituições hospitalares correspondentes, a remunerar por gratificação nos termos da lei geral.

Art. 15.º - 1 - Os contratos com os monitores que não obedeçam às condições previstas no artigo 7.º do presente diploma não poderão ser prorrogados para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração.

2 - Não poderão igualmente ser prorrogados para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração os contratos com os docentes convidados actualmente em vigor que não obedeçam ao regime estabelecido nos artigos 10.º e 11.º 3 - Aos docentes a que se refere o número anterior é permitida a passagem, desde já, e a seu pedido, ao regime de contratação previsto nos artigos 10.º e 11.º Art. 16.º - 1 - Enquanto não forem homologados os protocolos previstos no artigo 1.º, manter-se-ão em vigor as situações actualmente existentes de articulação entre as faculdades de medicina e de ciências médicas e as instituições hospitalares.

2 - A essas situações são desde já aplicáveis as disposições do presente diploma relativas a pessoal.

Art. 17.º - 1 - São revogados o Decreto-Lei 172/81, de 24 de Junho, e o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro.

2 - A revogação do Decreto-Lei 172/81, de 24 de Junho, não prejudica a continuação em vigor do protocolo de acordo celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e o Hospital Geral de Santo António, a que se referem o n.º 2 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 14 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/09/26/plain-19501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 481/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria na Universidade Nova de Lisboa a Faculdade de Ciências Médicas e extingue o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 172/81 - Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Fixa normas de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares e normas aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-14 - Portaria 99/85 - Ministério da Educação

    Aprova o contingente máximo de assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados e leitores para a Universidade de Lisboa e reduz o de monitores atribuído à mesma Universidade.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - Portaria 542/85 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e o Hospital de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Portaria 561/85 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e o Hospital de Pulido Valente, no âmbito do ensino da medicina, cujo texto publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 579/85 - Ministério da Educação

    Aumenta o número de assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados e leitores para a Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Portaria 898/85 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e o Hospital de Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-28 - Portaria 906/85 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Miguel Bombarda.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 916/85 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e os Hospitais Civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 915/85 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 122/86 - Ministério da Saúde

    Cria o instrumento legal destinado a permitir a instalação e funcionamento dos Hospitais da Universidade de Coimbra no seu novo edifício, que se tem designado por Novo Hospital Central de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Portaria 320/86 - Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina do Porto e o Hospital de São João.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 268/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Confere às faculdades de farmácia a possibilidade de celebração de protocolos com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, em termos análogos aos previstos no Decreto-Lei n.º 312/84, 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Portaria 614/87 - Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 90/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 150/89 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao regime das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 246/89 - Ministério da Saúde

    Estabelece nas instituições hospitalares ou estabelecimentos de saúde a criação de quadros complementares de supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1079/90 - Ministérios da Educação e da Saúde

    HOMOLOGA O PROTOCOLO DE COLABORACAO ELABORADO ENTRE A FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E O CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, EM ANEXO QUE E PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 94/91 - Ministério da Educação

    Institui um regime de articulação institucional entre as faculdades de medicina e de ciências médicas e as instituições hospitalares e outros estabelecimentos de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-02 - Decreto-Lei 431/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas à carreira de médico legista.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 311/94 - Ministério da Saúde

    DETERMINA QUE A LICENCIATURA EM MEDICINA CRIADA NO INSTITUTO DE CIENCIAS BIOMÉDICAS DE ABEL SALAZAR, DA UNIVERSIDADE DO PORTO, PELO DECRETO 164/79, DE 31 DE DEZEMBRO, SEJA MINISTRADA EM COLABORACAO COM O HOSPITAL GERAL DE SANTO ANTÓNIO, NOS TERMOS DO PROTOCOLO A ESTABELECER ENTRE AS DUAS INSTITUIÇÕES E SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. PRETENDE-SE, DESTE MODO, PROCEDER A UMA REVISÃO DO PROTOCOLO PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 22 DE MARCO DE 198 (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-03 - Portaria 448/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Hospital de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 33/2002 - Ministério da Educação

    Regula a participação dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no ensino, ministrado em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 183/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Portaria 172/2008 - Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Internos Doutorandos da área da medicina.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Portaria 251/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Internato Médico. Dispõe sobre os órgãos, competências e funcionamento do internato médico, nomeadamente: Conselho Nacional do Internato Médico, órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da saúde, comissões regionais do internato médico, direcções e coordenações de internato médico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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