de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, e a Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento do Internato Médico, prevêem a possibilidade de médicos do internato médico poderem frequentar programas de investigação clínica, conducentes ao grau de doutor, em condições a definir por regulamento próprio.Esta possibilidade, que se traduz numa compatibilização entre o internato médico, por um lado, e os programas de doutoramento, por outro, visa preparar uma nova geração de médicos altamente qualificados cientificamente, que possam contribuir para uma prática clínica mais racional, para uma investigação mais competitiva e para um ensino mais exigente.
A compatibilização entre as duas realidades não prejudica a existência de outras formas de candidatura a doutoramento, no âmbito da autonomia própria das universidades.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento dos Internos Doutorandos, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade aprova as normas relativas às especificidades resultantes da aplicação do Regulamento referido no artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 3.º
O Regulamento dos Internos Doutorandos aplica-se a todos os internos, independentemente da fase de formação em que se encontrem e a todos aqueles que, tendo já sido aceites para doutoramento com base em investigação clínica, venham a requerer a respectiva aplicação.Em 15 de Janeiro de 2008.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
REGULAMENTO DOS INTERNOS DOUTORANDOS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento fixa as condições de admissão e frequência dos médicos do internato médico a programas de doutoramento com base em investigação clínica, adiante designados por doutoramento, de acordo com as especialidades em que cada universidade confere o grau de doutor.
Âmbito
Os internos admitidos pelo concurso nacional de acesso podem candidatar-se, em qualquer momento do seu internato, a programas de doutoramento.
Artigo 3.º
Candidatura a programas de doutoramento com base em investigação clínica
1 - A aceitação da candidatura a programas de doutoramento é da competência do órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
2 - O número anual de internos admitidos a concurso nacional e aceites em programas de doutoramento com base em investigação clínica, ao abrigo do presente Regulamento, é fixado em despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no qual se fixará também as áreas prioritárias de formação.
3 - Existindo um número de candidaturas superior ao número fixado nos termos do número anterior, a selecção das candidaturas é realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), ouvida a Administração Central do Sistema de Saúde.
Artigo 4.º
Reconhecimento da qualidade de interno doutorando
1 - Uma vez obtida a concordância do responsável do estabelecimento de saúde de colocação, do director de serviço e ouvido o orientador de formação do interno, de acordo com o previsto no artigo anterior, e tendo sido seleccionado e admitido a um programa de doutoramento, deve o interno enviar os respectivos documentos comprovativos ao membro do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS, responsável pela administração do internato médico, a fim de lhe ser reconhecida a qualidade de interno doutorando.
2 - A qualidade de interno doutorando é reconhecida automaticamente pela ACSS, após a aceitação dos documentos referidos no número anterior.
3 - Do reconhecimento da qualidade de interno doutorando é dado conhecimento ao interno e ao estabelecimento de saúde de colocação do médico interno em 30 dias.
4 - O reconhecimento da qualidade de interno doutorando implica a aplicação do disposto no presente Regulamento.
5 - Para além das atribuições constantes do presente artigo, a ACSS intervém, de forma paritária com a FCT, como instância de recurso, nos casos em que ocorram divergências entre os responsáveis pela formação médica e pela formação científica do interno doutoramento, nomeadamente no que diga respeito à aplicação deste Regulamento e seus efeitos.
Artigo 5.º
Frequência do internato médico
1 - A formação médica do interno doutorando é acrescida de um prazo suplementar no total do processo de formação, até ao máximo de três anos, por forma a compatibilizar o programa do internato médico com o programa de doutoramento, com repercussão na forma de prestação de serviços ou de provimento ao abrigo da qual se encontra ao serviço do Ministério da Saúde.2 - O número total de horas de formação médica prestadas pelo interno doutorando no estabelecimento de saúde de colocação terá de ser, findo o prazo suplementar referido no número anterior, igual ao número total de horas do internato da respectiva especialidade.
3 - O prazo suplementar previsto no n.º 1 do presente artigo é fixado pelo responsável do estabelecimento de colocação e pelo director de serviço onde decorre o internato, tendo em atenção o disposto no número anterior e o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, e é aprovado pela ACSS, que dele dá conhecimento ao Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM), previsto na Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Formação médica
A formação e aprendizagem médica do interno é da responsabilidade do Ministério da Saúde e segue, com ressalva das matérias constantes do presente Regulamento, o regime do internato médico, constante do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, e da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Formação científica
1 - A formação científica realiza-se em unidades de investigação avaliadas e acreditadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos do programa de formação avançada da FCT.2 - Os conteúdos, duração e distribuição temporal dos módulos formativos são organizados de modo a ajustarem-se aos interesses de investigação do interno doutorando e à natureza da respectiva actividade clínica, bem como à sua formação científica prévia.
3 - A todas as matérias relativas aos programas de doutoramento não estatuídas no presente Regulamento são aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como as normas específicas definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade e decorrentes do diploma que aprova o presente Regulamento.
Artigo 8.º
Compatibilização
1 - A compatibilização entre a formação médica e a formação científica do interno doutorando compete aos responsáveis clínico e científico pela sua formação.2 - Podem ser celebrados acordos de formação regular entre responsáveis pela formação clínica e responsáveis pelo doutoramento, com vista a compatibilizar as formações referidas no número anterior.
3 - A compatibilização referida no n.º 1 visa, entre outros aspectos, a programação de actividades para cumprimento dos objectivos estabelecidos para os programas de formação médica e científica que o interno doutorando frequenta.
4 - A programação referida no número anterior é relevante para efeitos da determinação do prazo suplementar previsto no artigo 5.º
Artigo 9.º
Horário
1 - Os internos doutorandos estão sujeitos a um horário de formação conjunta médica e de investigação que não exceda quarenta e oito horas semanais, e sempre em regime de dedicação exclusiva.2 - Os internos doutorandos podem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda ou parte da semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.
Artigo 10.º
Remuneração
1 - A remuneração do interno doutorando é a correspondente a uma percentagem daquela prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 203/2004, calculada em função do número de horas semanais efectivamente prestadas pelo interno doutorando, considerando-se as quarenta e duas horas semanais como correspondentes a 100 %.2 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior atribui, a cada um dos internos doutorandos, um subsídio mensal de 50 % do valor de uma bolsa de doutoramento no País.
3 - O interno doutorando pode candidatar-se a financiamentos suplementares ou a projectos e prémios de investigação, destinados a suportar os encargos adicionais de investigação, tais como viagens, preparação de trabalhos científicos e equipamentos directamente associados ao seu tema de investigação.
4 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pode contribuir ainda, nos moldes estabelecidos no regulamento de bolsas da FCT em vigor, com subsídios adicionais previstos na lei.
Artigo 11.º
Avaliação final do internato médico
1 - A avaliação final, prevista nos artigos 74.º e seguintes da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, só ocorre após conclusão com aproveitamento do programa de formação, independentemente dos prazos de formação académica.2 - Quando a avaliação final do médico interno ocorrer antes da conclusão do programa de doutoramento, o correspondente contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária serão automaticamente prorrogados até à conclusão daquele programa.
3 - Nos casos referidos no número anterior, compete ao director de serviço do estabelecimento de colocação organizar a actividade a desempenhar pelo médico assistente eventual de forma a compatibilizá-la com as exigências decorrentes do programa de doutoramento.
Artigo 12.º
Manutenção da qualidade de interno doutorando
1 - A manutenção da qualidade de interno doutorando depende da apresentação de relatórios anuais elaborados pelo interno doutorando e confirmados pelo orientador do doutoramento e pelo responsável pela formação clínica, que atestem o cumprimento dos objectivos calendarizados no programa do doutoramento.
2 - Os relatórios anuais são apresentados à instituição universitária onde o candidato a doutoramento está inscrito, bem como ao director do estabelecimento de colocação, o qual os enviam, depois de apreciados, respectivamente, à FCT e à ACSS.
3 - A não apresentação do relatório anual ou a apresentação de um relatório em desconformidade com o previsto no n.º 1 do presente artigo implica a perda da qualidade de interno doutorando.
Artigo 13.º
Perda da qualidade de interno doutorando
1 - O termo do prazo suplementar concedido nos termos do artigo 5.º implica a cessação do contrato e a consequente desvinculação do médico interno, tendo o mesmo de concluir o seu internato a tempo da época de avaliação final subsequente.
2 - A desistência do programa de doutoramento, a não apresentação ou a apresentação desconforme do relatório anual referido no artigo anterior implica a não aplicação do regime constante do presente Regulamento, e a consequente reversão ao regime do internato médico, constante do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, e da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, em todas as matérias, nomeadamente as relativas a horário, remuneração e avaliação final, sendo as questões relativas a compensação de horário, necessária por aplicação do artigo 9.º, e a reposição de remunerações decididas pelo responsável pelo estabelecimento de saúde de colocação.
4 - A desistência do programa de doutoramento, quando tenha sido prorrogado o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, implica a cessação do contrato e a reposição das verbas recebidas após a data da desistência.
2 - A desvinculação do médico interno faz cessar a sua relação com o Ministério da Saúde, mas não implica, necessariamente, a desistência do programa de doutoramento, cabendo ao orientador de doutoramento a decisão de lhe dar ou não continuidade, na sequência de avaliação feita pela instituição universitária onde o doutorando está inscrito.
Artigo 14.º
Prosseguimento das actividades científicas
Nos casos em que o programa de doutoramento se conclua antes da avaliação final do internato médico, pode ser concedido ao médico interno o regime de trabalho de tempo parcial, de forma a compatibilizar a sua actividade no âmbito da formação médica com a actividade científica que pretenda desenvolver após doutoramento.