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Portaria 1002/2007, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Internato Médico da Especialidade de Medicina Legal.

Texto do documento

Portaria 1002/2007

de 30 de Agosto

O regime jurídico dos internatos médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, redefiniu o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, criando um processo único de formação médica especializada.

Dada a especificidade dos serviços médico-legais, mas considerando a necessidade de articulação do processo formativo especializado em medicina legal com o regime jurídico dos internatos médicos, veio o Decreto-Lei 3/2006, de 3 de Janeiro, conferir nova redacção ao artigo 74.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, que estabelece os termos da realização do internato complementar em medicina legal, permitindo deste modo a uniformização dos procedimentos e exigências do ensino médico, e deferir para diploma próprio a regulamentação do programa e duração da formação especializada, a sua avaliação final, o reconhecimento dos serviços idóneos para a sua frequência, as transferências e equivalências, identificando, para o efeito, as entidades tutelares que devem aprovar o referido regulamento.

Por seu turno, a Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, aprovou o novo Regulamento do Internato Médico, através do qual se regulamentam as matérias definidas no regime jurídico dos internatos médicos, nomeadamente a composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico, reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos serviços, condições de acesso e formas de vinculação, regimes e condições de trabalho, transferências de serviço e mudanças de área profissional, processo de avaliação e atribuição de equivalências. No Regulamento do Internato Médico, estabelece-se o acolhimento das especificidades do internato médico de medicina legal em regulamento próprio.

Importa, pois, proceder à regulamentação anunciada, o que agora se cumpre.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, e foram ouvidos a Ordem dos Médicos e o Conselho Médico-Legal.

Assim:

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 3/2006, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Internato Médico da Especialidade de Medicina Legal que consta do anexo do presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria 247/98, de 21 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Agosto de 2007. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 10 de Agosto de 2007. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 17 de Agosto de 2007.

ANEXO

REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO DE MEDICINA LEGAL

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Regime do internato médico de medicina legal

O internato médico de medicina legal rege-se pelo Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, e pelo Regulamento anexo à Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Responsabilidade pela formação médica

Artigo 2.º

Órgãos específicos do internato médico de medicina legal

1 - São órgãos específicos do internato médico de medicina legal:

a) A coordenação nacional da área profissional de medicina legal;

b) As coordenações do internato médico de medicina legal, uma por cada delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I. P.) 2 - O coordenador nacional da área profissional de medicina legal integra o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).

3 - Os coordenadores do internato médico de medicina legal integram as comissões regionais do internato médico, bem como a comissão executiva da respectiva área (Norte, Centro e Sul).

Artigo 3.º

Nomeação dos titulares dos órgãos específicos do internato médico de

medicina legal

1 - O coordenador nacional da área profissional de medicina legal é nomeado pelo conselho directivo do INML, I. P.

2 - Os coordenadores do internato médico de medicina legal nas Delegações do Norte, do Centro e do Sul são nomeados pelo conselho directivo do INML, I. P., sob proposta dos respectivos directores.

Artigo 4.º

Competências dos órgãos específicos do internato médico de medicina legal

1 - O coordenador nacional supervisiona, articula e coordena a actividade dos coordenadores do internato médico de medicina legal.

2 - As competências dos coordenadores do internato médico de medicina legal são as referidas no artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Remuneração dos titulares de órgãos específicos do internato médico de

medicina legal

Os titulares dos órgãos específicos do internato médico de medicina legal são remunerados nos termos do diploma que aprova o regime jurídico da formação médica.

Artigo 6.º

Orientadores de formação

1 - Em cada delegação do INML, I. P., os médicos internos de medicina legal têm um orientador de formação no serviço de clínica forense e outro no serviço de patologia forense, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho, de investigação e ensino, de acordo com os programas de formação.

2 - Os orientadores de formação são nomeados pelo director da delegação do INML, I.

P., de entre médicos da carreira médica de medicina legal, sob proposta do coordenador do internato médico da respectiva delegação.

3 - Os responsáveis de estágio do internato médico de medicina legal são nomeados pelo coordenador do internato médico desta especialidade, sob proposta do director ou do responsável pelo serviço.

CAPÍTULO III

Programa de formação

Artigo 7.º

Programa de formação do internato médico de medicina legal

O programa de formação do internato médico de medicina legal é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o CNIM, devendo ser revisto de cinco em cinco anos.

Artigo 8.º

Planeamento das actividades formativas

De acordo com o programa de formação aprovado, o planeamento das actividades e dos estágios dos médicos internos do internato médico de medicina legal é preparado pelos coordenadores, com a colaboração dos orientadores de formação e do próprio médico interno.

Artigo 9.º

Programas em investigação médico-legal

1 - Os médicos do internato médico podem ter acesso a programas de investigação científica médico-legal, incluindo programas doutorais, desde que autorizados pelo conselho directivo do INML, I. P.

2 - A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica necessariamente o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.

3 - Os médicos do internato médico podem ter acesso a programas de investigação visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, reflectindo-se no prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.

CAPÍTULO IV

Idoneidade formativa

Artigo 10.º

Serviços idóneos e estabelecimentos de formação

1 - O internato médico de medicina legal realiza-se nos serviços do INML, I. P., reconhecidos como idóneos pela Ordem dos Médicos e tendo em conta a respectiva capacidade formativa.

2 - Os internos podem frequentar estágios, partes de estágio ou actividades formativas em estabelecimentos diferentes daqueles em que foram oficialmente colocados desde que seja reconhecida, a esses serviços, idoneidade e capacidade formativa.

Artigo 11.º

Critérios de idoneidade

Os critérios para a determinação de idoneidade dos serviços do INML, I. P., são definidos até 30 de Setembro de cada ano, pela Ordem dos Médicos, com a colaboração do CNIM, sendo a sua divulgação assegurada, durante o mês de Outubro, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 12.º

Processo de reconhecimento de idoneidade

1 - O reconhecimento de idoneidade dos serviços do INML, I. P., é feito por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Médico-Legal.

2 - Para efeito do disposto no número anterior:

a) As delegações do INML, I. P., enviam às comissões regionais do internato médico, através dos coordenadores do internato médico de medicina legal, até 1 de Março de cada ano, os formulários de caracterização dos serviços onde o internato pode decorrer;

b) As comissões regionais dos internatos médicos remetem os formulários à Ordem dos Médicos, que, em colaboração com o CNIM, elabora as propostas de reconhecimento de idoneidade dos serviços.

Artigo 13.º

Capacidade formativa

1 - A capacidade formativa dos serviços está dependente da sua idoneidade e corresponde ao número máximo de médicos internos que podem receber, simultaneamente, formação.

2 - Para cada delegação do INML, I. P., o conselho directivo do INML, I. P., fixa o número máximo total de médicos internos a admitir na formação.

3 - As capacidades formativas das delegações são revistas anualmente, antes da abertura do concurso de ingresso no internato médico.

4 - Uma vez autorizadas as capacidades formativas pelo Ministro da Justiça, o CNIM apresenta ao presidente da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até ao final do mês de Junho de cada ano, o mapa de distribuição de vagas por delegação do INML, I. P.

CAPÍTULO V

Ingresso no internato médico

Artigo 14.º

Ingresso no internato médico de medicina legal

O ingresso no internato médico de medicina legal faz-se de acordo com o estabelecido no Regulamento aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, nomeadamente no capítulo vi, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI

Regime e condições de trabalho

Artigo 15.º

Remuneração e suplementos

1 - Os internos de medicina legal são remunerados de acordo com o regime que vigorar para os internatos médicos.

2 - Após dois anos de frequência de formação, os médicos do internato médico de medicina legal podem, mediante parecer favorável do coordenador do internato na delegação respectiva, integrar a escala destinada à realização de perícias urgentes, auferindo o correspondente suplemento remuneratório.

3 - Os encargos decorrentes das remunerações e dos suplementos referidos nos números anteriores são suportados pelo orçamento do INML, I. P.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela remuneração e encargos

Para além das remunerações base, os encargos com os suplementos a que os membros dos órgãos do internato de medicina legal e os orientadores de formação tenham direito pelo exercício dessas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, são da responsabilidade dos estabelecimentos a que pertençam.

Artigo 17.º

Adiamento do início do internato

1 - Os médicos admitidos à frequência do internato médico de medicina legal podem, desde que o requeiram, e ouvido o CNIM, ser autorizados pelo conselho directivo do INML, I. P., a adiar o início do internato por motivo de doença, maternidade e paternidade, prestação de serviço militar ou cívico, ou de força maior, devida e tempestivamente justificado e aceite, ficando a sua vaga cativa.

2 - Estes médicos devem iniciar funções no dia seguinte ao da cessação do impedimento, salvo nos casos justificados por prestação de serviço militar ou cívico, em que o início de funções pode verificar-se até 30 dias após a data da cessação do impedimento.

3 - Sobre a decisão do conselho directivo do INML, I. P., é dado conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 18.º

Interrupção do internato

1 - Em casos excepcionais, nomeadamente os relacionados com actividades desportivas de alta competição ou de relevante natureza cultural ou humanitária, mediante requerimento dos médicos internos, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato, com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano.

2 - A interrupção do internato não poderá, em qualquer caso, prejudicar a duração total da formação prevista no programa do internato médico de medicina legal.

3 - Os pedidos de interrupção do internato devem conter os motivos que os fundamentam e carecem de autorização do Ministro da Justiça, mediante parecer do conselho directivo do INML, I. P., e do CNIM.

Artigo 19.º

Transferências

1 - A formação dos médicos internos do internato médico de medicina legal deve ser concluída, preferencialmente, na delegação do INML, I. P., em que os internos foram colocados por concurso.

2 - A transferência para outra delegação do INML, I. P., pode ocorrer, a título excepcional, nos seguintes casos:

a) Na sequência da perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços, sendo o interno colocado na delegação que para tanto revelar capacidades formativas adequadas;

b) A requerimento do médico interno, desde que se verifique um motivo relevante e exista parecer favorável das delegações de colocação e de destino.

3 - A transferência de delegação implica a transmissão da titularidade do contrato administrativo de provimento para a delegação de destino, com dispensa de qualquer formalidade.

4 - As transferências a que se referem os números anteriores são autorizadas pelo conselho directivo do INML, I. P.

Artigo 20.º

Comissões gratuitas de serviço

1 - As condições de concessão de comissões gratuitas de serviço durante o internato médico de medicina legal são as previstas na secção iv do capítulo vii do Regulamento aprovado da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, com as alterações constantes do número seguinte.

2 - As comissões gratuitas de serviço são concedidas:

a) Pelo conselho directivo do INML, I. P., ouvido o coordenador nacional do internato médico, quando as acções de formação a frequentar não ultrapassem os 30 dias úteis por ano;

b) Pelo Ministro da Justiça, nos casos em que seja excedido o limite referido na alínea anterior, sob proposta do CNIM e com parecer técnico da Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO VII

Sistema de avaliação e aproveitamento no decurso do internato médico de

medicina legal

Artigo 21.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação do aproveitamento do interno é contínua e de natureza formativa, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, no Regulamento aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, e neste Regulamento.

2 - A avaliação contínua do desempenho compete ao orientador de formação e é formalizada através de relatório padrão anual.

3 - O resultado da avaliação do desempenho do interno deve ser comunicada aos coordenadores no prazo de oito dias após a avaliação.

4 - A avaliação de conhecimentos realiza-se por cada período de 12 meses de internato, e consistirá na apreciação e discussão do relatório anual de actividades, salvo o disposto no número seguinte.

5 - A avaliação de conhecimentos no final dos estágios de clínica forense e patologia forense consistirá em:

a) Apreciação e discussão do relatório anual de actividades;

b) Apreciação e discussão de uma prova prática, que consistirá na realização de um exame de clínica forense ou de patologia forense, e elaboração do respectivo relatório.

6 - Os estágios obrigatórios e opcionais serão avaliados conjuntamente com a mais próxima avaliação de conhecimentos, com base no relatório de actividades.

7 - A avaliação de conhecimentos compete aos respectivos coordenadores de internato e a dois orientadores de formação, designados pelo director da respectiva delegação, sendo um deles o orientador de formação do interno que está a ser avaliado.

8 - O interno que revele aptidão na avaliação de desempenho e de conhecimentos transitará para o período seguinte, ou de um estágio para outro estágio.

Artigo 22.º

Falta de aproveitamento na avaliação, repetição e compensação

1 - A falta de aproveitamento em período de formação sujeito a avaliação, a repetição de um estágio considerado sem aproveitamento e a compensação de um período de formação são reguladas pelo disposto na norma do artigo 73.º do Regulamento aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro.

2 - Após aplicação do estabelecido na norma referida no número anterior, o CNIM pode propor ao conselho directivo do INML, I. P., a exclusão de um médico interno de medicina legal, esgotadas todas as possibilidades de prosseguimento adequado do internato médico de medicina legal.

3 - Da decisão tomada cabe recurso para o Ministro da Justiça.

CAPÍTULO VIII

Avaliação final

Artigo 23.º

Avaliação somativa

1 - A avaliação final dos internos de medicina legal é feita de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, no Regulamento anexo à Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro, e neste Regulamento.

2 - A avaliação final consta de três provas públicas: discussão curricular, prova prática e prova teórica.

3 - Existem duas épocas de avaliação final: a de Janeiro e a de Junho, que devem ser dadas por concluídas, respectivamente, até ao final de Fevereiro e até ao final de Julho.

4 - Os médicos internos devem apresentar-se à primeira época de avaliação imediatamente a seguir à conclusão, com aproveitamento, da formação.

5 - A apresentação à avaliação final em época diferente é admissível por motivo de força maior, mediante pedido devidamente fundamentado, estando sujeita a autorização do conselho directivo do INML, I. P., após parecer do CNIM.

Artigo 24.º

Júri

1 - O júri da avaliação final é de âmbito nacional, composto por um presidente, quatro vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados pelo conselho directivo do INML, I.

P.

2 - Os orientadores de formação de clínica forense e de patologia forense do médico interno são obrigatoriamente vogais efectivos do júri, sendo os restantes vogais indicados pela Ordem dos Médicos de entre os inscritos no colégio da especialidade, pertencentes à carreira médica de medicina legal e alheios à delegação onde decorrem as provas.

Artigo 25.º

Prova prática

1 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do interno para resolver problemas e lidar com as situações do âmbito da medicina legal e consiste em:

a) Realização de um exame de clínica forense, elaboração do respectivo relatório e sua discussão;

b) Realização de uma autópsia médico-legal, elaboração do respectivo relatório e sua discussão.

2 - Todas as provas práticas devem cumprir os princípios éticos aplicáveis, nomeadamente o consentimento do examinado no exame de clínica forense.

3 - Aplicam-se as seguintes regras à prova prática:

a) Os exames de clínica forense devem ser sorteados no próprio dia em que se realiza a prova;

b) A realização do exame de clínica forense e da autópsia é efectuada na presença de, pelo menos, metade do número de vogais efectivos do júri, incluindo obrigatoriamente um dos vogais alheio à delegação;

c) Cada um dos exames não poderá exceder a duração de duas horas e trinta minutos;

d) O candidato dispõe de duas horas para a elaboração do relatório de cada exame;

e) Os relatórios elaborados são entregues ao júri, que encerrará o original em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes e posteriormente aberto na presença do candidato no início da discussão;

f) A discussão do relatório é feita, no mínimo, por três elementos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade do tempo ao candidato.

Artigo 26.º

Classificação final

1 - A classificação da avaliação final resulta da média aritmética das classificações obtidas na prova curricular (50 %) e no conjunto das provas teórica e prática (50 %), sendo o resultado arredondado para a décima mais próxima.

2 - A classificação final e a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público do serviço onde se realizam, dispondo o médico interno de 10 dias úteis para exercer o seu direito de reclamação para o júri.

3 - A lista classificativa final do internato médico, depois de homologada pelo CNIM, é afixada em local público no serviço de colocação dos médicos internos, dispondo estes de 10 dias úteis, após a afixação, para exercer o seu direito de recurso para o Ministro da Justiça.

Artigo 27.º

Falta de aproveitamento na avaliação final

1 - O médico interno classificado com média inferior a 10 valores deverá frequentar um programa intensivo de formação, com conteúdo formativo a definir pelo júri, durante um período máximo de seis meses, após o qual se submete a nova avaliação final.

2 - Se mantiver uma classificação inferior a 10 valores, cessa de imediato o vínculo contratual, sendo-lhe facultada a possibilidade de requerer, ao conselho directivo do INML, I. P., a realização de prova de avaliação final definitiva.

CAPÍTULO IX

Obtenção do grau de especialista

Artigo 28.º

Aprovação final e graus

1 - A aprovação na prova de avaliação final do internato médico confere o grau de especialista de medicina legal.

2 - A obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pelo conselho directivo do INML, I. P., utilizando-se, com as devidas adaptações, o modelo constante do anexo ii da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro.

CAPÍTULO X

Equivalências de formação

Artigo 29.º

Equivalência a estágios do internato médico de medicina legal

1 - As equivalências parciais ao internato médico de medicina legal apenas podem ser requeridas por médicos que nele tenham sido admitidos nos termos do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, e da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro.

2 - A equivalência a estágios do internato médico de medicina legal é solicitada mediante requerimento, ao conselho directivo do INML, I. P., cuja cópia deve ser entregue na Ordem dos Médicos, do qual devem constar:

a) Os estágios a que é requerida a equivalência;

b) O programa ou curso em que se integraram;

c) O estabelecimento onde foram realizados;

d) A área profissional a que dizem respeito.

3 - O requerimento é instruído com os elementos curriculares e documentos comprovativos da frequência e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados ao candidato elementos adicionais considerados necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação.

4 - A equivalência de estágios é homologada pelo conselho directivo do INML, I. P., mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos.

5 - Em caso de parecer negativo, são indicadas as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação.

CAPÍTULO XI

Disposição transitória

Artigo 30.º

Transição

1 - O presente Regulamento é aplicável aos internos que à data da respectiva entrada em vigor se encontrem a frequentar o internato médico da área profissional de medicina legal e não tenham exercido o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3/2006, de 3 de Janeiro.

2 - Aos internos que se encontrem na situação referida no número anterior aplica-se a redução do período de duração do internato prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3/2006, de 3 de Janeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/30/plain-217900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Portaria 247/98 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto-Lei 3/2006 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 183/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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