de 24 de Janeiro
1 - A Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899, que constituiu o primeiro diploma legislativo que seriamente se debruçou sobre a realização de perícias médico-legais no nosso país, dividiu Portugal em três circunscrições médico-legais, em cujas sedes, Lisboa, Porto e Coimbra, passou a funcionar um conselho médico-legal, ao mesmo tempo que criou uma morgue junto da Faculdade de Medicina de Coimbra e das Escolas Médicas de Lisboa e do Porto, com vista a garantir a realização de autópsias médico-legais e o ensino prático da medicina legal, sem deixar de prever a realização de investigações químicas e bacteriológicas nos institutos técnicos do Estado e nos laboratórios municipais de Lisboa e do Porto. Quase de imediato, em 16 de Novembro desse ano, o Governo publicou o Regulamento dos Serviços Médico-Legais, onde fixou os termos de funcionamento dos conselhos médico-legais, bem como o formalismo a observar na realização dos diversos exames médico-legais.2 - Em 1918, pelo Decreto 4808, de 11 de Setembro, o Governo criou o Instituto de Medicina Legal de Lisboa. Solucionado que estava o problema nesta comarca, procurou-se então dar resposta às principais deficiências apontadas aos serviços médico-legais fora das três grandes comarcas, através da publicação do Decreto 5023, de 29 de Novembro, em que os actuais três institutos de medicina legal, que passaram a fazer parte das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra, ficaram responsáveis pelo serviço pericial das respectivas comarcas e pelos exames de laboratório solicitados pelas restantes comarcas; simultaneamente, foram criados lugares de peritos médicos junto dos tribunais e um curso superior de Medicina Legal destinado a habilitar médicos legistas, com vista a ultrapassar a falta de preparação técnica dos peritos.
O Decreto-Lei 42 216, de 15 de Abril de 1959, veio completar e aperfeiçoar o regime de contratação de peritos médicos de comarca instituído em 1918.
3 - A última grande alteração legislativa ocorreu com a publicação do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, que procurou reorganizar a estrutura dos serviços médico-legais, nomeadamente mediante a criação do Conselho Superior de Medicina Legal, a previsão da possibilidade de criação de gabinetes médico-legais em áreas com grande movimento pericial, bem como mediante a alteração do sistema de nomeação dos peritos médicos com o fim de alcançar um maior rigor no seu recrutamento. Este regime legal veio a ser ligeiramente alterado pelo Decreto-Lei 431/91, de 2 de Novembro, cuja intenção fundamental visou a criação de condições que permitissem assegurar, num futuro próximo, uma situação igualitária entre a carreira de médico legista e as restantes carreiras médicas e que, no fundo, se traduziram num esforço de reestruturação da carreira de médico legista, agora designada por carreira médica de medicina legal.
4 - Como se constata, desde o final do século passado, a lei portuguesa tem-se preocupado em estruturar a actividade dos serviços públicos de medicina legal, de modo a assegurar a indispensável coadjuvação técnico-científica dos tribunais para o esclarecimento pericial de certos factos, assim como em providenciar pela investigação, o ensino e a formação no âmbito das ciências médico-forenses. É, aliás, reconhecida internacionalmente, mesmo a nível dos países mais avançados nesta matéria, a qualidade da actividade desenvolvida pelo núcleo central da organização médico-legal do nosso país.
A reavaliação do sistema, em face da experiência entretanto adquirida, que evidenciou as fragilidades do seu funcionamento, justifica a intervenção no sentido de se introduzirem alterações e aperfeiçoamentos estruturais, de modo a possibilitarem uma maior operacionalidade e flexibilidade dos serviços médico-legais e o seu desenvolvimento extensivo, de forma que se possa alcançar, em todo o território nacional, o indispensável rigor técnico-científico que a actividade pericial deve revestir, a que se alia a adopção de um conjunto de medidas necessárias ao reforço da qualidade na formação.
5 - Visa-se, antes de mais, uma melhor explicitação das atribuições dos serviços médico-legais.
O Conselho Superior de Medicina Legal continua a constituir o órgão de cúpula da estrutura médico-legal, mas afigura-se adequado reformular e proceder a um alargamento das respectivas competências, por forma a conferir-lhe a natureza de órgão privilegiado de apoio e de consulta do Ministro da Justiça, dotado de um importante e reformado leque de atribuições que lhe permitirão intervir e coordenar, por iniciativa própria ou a solicitação, a actividade médico-legal do País.
6 - O reforço da intervenção técnico-científica dos institutos implica a redefinição orgânica de competências internas; assim, restringe-se a função de consultadoria dos conselhos médico-legais às situações de clara natureza técnico-científica, na sequência de dificuldades suscitadas, e prevê-se a atribuição a um novo órgão dos institutos, o conselho técnico - composto, em primeira linha, pelo director do instituto e pelos directores de serviço e dotado de maior mobilidade -, com competência para se pronunciar sobre as questões técnicas de natureza pericial suscitadas pelas entidades judiciais ou judiciárias, reforçando-se, desta forma, a função de assessoria técnica à decisão judicial.
7 - Os institutos de medicina legal deverão constituir uma efectiva pedra angular do sistema sobre o qual deve assentar a estrutura médico-legal e a partir dos quais esta deve ser dinamizada. Neste sentido, confere-se aos institutos o encargo e as condições para gerir todo o sistema operativo, designadamente dirigindo, coordenando, aperfeiçoando e dinamizando a actividade pericial dos gabinetes médico-legais e nas comarcas das respectivas circunscrições médico-legais.
Aderindo a soluções já adoptadas noutros países, prevê-se a possibilidade de os serviços médico-legais prestarem serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais, com o que se espera sobretudo tornar possível, por via consensual, a solução de questões que, hoje em dia, não podem deixar de trilhar a via jurisdicional.
Pretendendo alcançar o aproveitamento dos recursos disponíveis, estabelece-se a possibilidade de os institutos poderem celebrar protocolos de colaboração com os hospitais e outros serviços de saúde, tendo em vista a formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais e a utilização das instalações e equipamentos desses serviços de saúde para a realização de perícias tanatológicas ou de clínica médico-legal.
O reforço da componente técnico-científica do sistema aconselha ainda ao alargamento da cooperação, até agora restrita às universidades, a todos os estabelecimentos de ensino superior e politécnico.
8 - A racionalização e modernização da gestão dos institutos, bem como a sua melhor adequação às respectivas atribuições, aconselham a introdução de alterações na estrutura e competências dos órgãos de gestão, com autonomização das funções de direcção técnico-científica e de gestão administrativa; deste modo, liberta-se o director do instituto de actividades de mera gestão do serviço, propiciando-se-lhe, desta forma, espaço imprescindível para um mais eficaz exercício das funções de coordenação de natureza técnico-científica, o que implica uma redefinição das suas competências, a criação da figura do administrador, que se pretende dotado de formação adequada à prossecução das tarefas que lhe são atribuídas, com a extinção simultânea da actual figura do secretário e a reformulação do conselho administrativo, que passa a ter condições para se assumir como um efectivo órgão de gestão.
O aperfeiçoamento da função de direcção técnica aconselha igualmente o alargamento do leque de escolha de directores de serviço, por forma a poder-se ultrapassar dificuldades de coordenação, procedendo-se, pela primeira vez, à definição do conteúdo funcional do cargo.
Por outro lado, criam-se nos institutos serviços de investigação e formação profissional, nos quais se depositam as melhores esperanças de progresso no domínio da investigação científica e da formação técnico-científica dos profissionais de medicina legal e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
9 - Os gabinetes médico-legais constituem, pela sua importância, objecto de particular atenção.
Já no Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, se previa a possibilidade de serem criados gabinetes médico-legais, como «guarda avançada dos institutos de medicina legal». Agora, numa época histórica em que todas as actividades técnico-científicas exigem acentuada especialização profissional, bem como a utilização de sofisticados meios materiais, e em que as deslocações das pessoas não causam já tanto embaraço como sucedia ainda não há muitos anos, caminha-se mais decididamente no sentido de levar à prática essas estruturas, que funcionarão na dependência directa do instituto da circunscrição médico-legal em que se encontrem localizadas sob orientação e controlo de um perito coordenador, com a progressiva extinção da figura do perito médico de comarca contratado ad hoc, salvo a verificação de situações excepcionais.
Enquanto não estiver efectivamente constituída a rede de gabinetes médico-legais, as perícias médico-legais continuarão a ser asseguradas por médicos contratados, mas introduzem-se regras que tornam mais eficaz o regime de contratação e estabelece-se a possibilidade de os institutos providenciarem pela formação específica destes médicos e pelo acompanhamento da sua actividade pericial.
10 - O regime de realização de autópsias médico-legais é objecto de clarificação, eliminando-se lacunas e ambiguidades nas regras que as disciplinam.
Em plena articulação com o Código de Processo Penal, esclarecem-se os procedimentos que antecedem e envolvem a efectivação destas perícias nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados dentro e fora de instituições de saúde públicas ou privadas com internamento, explicitando-se as competências dos vários intervenientes no processo e eliminando-se aspectos responsáveis por indesejáveis conflitos de competências.
Esta reestruturação implica igualmente a criação de critérios omissos na lei que agora se revê que permitam às autoridades judiciárias fundamentar a dispensa de autópsias, com a previsão de que tal situação só pode ocorrer se as informações clínicas e demais elementos recolhidos permitirem concluir, com suficiente segurança, pela inexistência de suspeita de crime.
11 - Ainda com o propósito de assegurar a realização, atempada e eficaz, de perícias médico-legais, e tendo em vista, sobretudo, dar resposta aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, cujos vestígios importa recolher e preservar no mais curto espaço de tempo possível após a prática do facto, estabelece-se agora a possibilidade de os institutos e os gabinetes médico-legais poderem receber as denúncias destes crimes e adoptarem as medidas cautelares, necessárias e urgentes, para garantir a conservação dos meios de prova.
Sendo certo que um exame ao local adequadamente realizado constitui requisito de êxito da investigação criminal, mas, tendo-se presente que, apesar de tal obrigação já constar do texto actual, muitas vezes não é cumprida, torna-se necessário criar as condições para o efectivo funcionamento do sistema.
Uma vez mais, em plena articulação com o Código de Processo Penal estabelecem-se as condições que assegurem a realização de uma segunda perícia, sempre que tal se justifique, mas estipulando-se regras para evitar a acumulação indiscriminada, nos serviços médico-legais, de vestígios e produtos biológicos e de peças anatómicas desnecessários, ao mesmo tempo que se possibilita a reactivação dos núcleos museológicos dos institutos.
12 - No que respeita aos recursos humanos dos institutos, o presente diploma estabelece apenas a disciplina própria da carreira médica de medicina legal e remete para regulamentação própria o regime das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal e para o regime geral a disciplina genérica das carreiras que se desenvolvem nos serviços médico-legais, cumprindo tarefas que são idênticas às desempenhadas nos demais organismos da Administração Pública.
Prevê-se igualmente a possibilidade da existência nos institutos de quadros complementares, a preencher por médicos pertencentes à carreira docente das faculdades de Medicina das universidades públicas, e ainda uma articulação entre a carreira de docente de medicina legal e a de médico da carreira médica de medicina legal.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei 92/97, de 16 de Agosto, e nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais.
Artigo 2.º
Divisão territorial
O território nacional está dividido em três circunscrições médico-legais, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, sendo a área geográfica de cada uma delas a constante do mapa 1 anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
Os serviços médico-legais são:a) O Conselho Superior de Medicina Legal;
b) Os conselhos médico-legais;
c) Os institutos de medicina legal, adiante designados por institutos;
d) Os gabinetes médico-legais, adiante designados por gabinetes.
Artigo 4.º
Organização
Os serviços médico-legais estão administrativamente organizados no âmbito do Ministério da Justiça.
Artigo 5.º
Atribuições
Os serviços médico-legais têm por atribuições:a) Coadjuvar os tribunais na administração da justiça, procedendo aos exames e perícias de medicina legal que lhes forem solicitados, nos termos da lei;
b) Cooperar com os demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça;
c) Promover o ensino, a formação e a investigação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
d) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais.
Artigo 6.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação
1 - Os institutos prosseguem as suas atribuições e exercem a sua competência em colaboração com as universidades, especialmente com as escolas médicas, bem como com outros estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação.
2 - A colaboração, designadamente nas áreas do ensino, da investigação científica e da formação, consta de protocolos celebrados entre as entidades envolvidas e homologados, consoante a sua natureza, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação ou dos Ministros da Justiça e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 7.º
Colaboração com instituições de saúde
1 - Os institutos podem celebrar protocolos com os hospitais e outros serviços de saúde, tendo em vista:
a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais;
b) A utilização das instalações e dos equipamentos de hospitais ou de outros serviços de saúde para a realização de perícias tanatológicas e de clínica médico-legal.
2 - Os protocolos referidos no número anterior são homologados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
CAPÍTULO II
Serviços médico-legais
SECÇÃO I
Conselho Superior de Medicina Legal
Artigo 8.º
Natureza e competência
Junto do Ministro da Justiça e na sua directa dependência funciona o Conselho Superior de Medicina Legal, ao qual compete:a) Coordenar a actividade dos institutos, dos gabinetes e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais, emitindo directivas científicas sobre a matéria;
b) Propor ao Ministro da Justiça a elaboração de regulamentos nos quais constem as normas técnicas a observar na realização dos exames e perícias previstos no presente diploma;
c) Propor ao Ministro da Justiça a elaboração de recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses;
d) Aprovar a realização das acções científicas e de formação no âmbito médico-legal para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça;
e) Propor ao Ministro da Justiça a autorização de formas de colaboração pedagógica entre os institutos e as universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior;
f) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos serviços médico-legais com outros serviços ou instituições;
g) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal ou que tenham implicações no seu funcionamento;
h) Propor ao Ministro da Justiça as providências necessárias ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços de medicina legal;
i) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos membros dos conselhos médico-legais;
j) Propor anualmente ao Ministro da Justiça, até 15 de Setembro, o número de vagas de médicos do internato complementar de medicina legal;
k) Propor ao Ministro da Justiça a elaboração de regulamentos contendo a disciplina do concurso de habilitação ao grau de consultor e as regras de ingresso, programa, duração e avaliação final do internato complementar de medicina legal, bem como do período de formação da carreira de técnico-ajudante de medicina legal;
l) Propor ao Ministro da Justiça o número de médicos a contratar nos gabinetes e nas comarcas a que se refere o artigo 78.º, bem como as respectivas remunerações;
m) Proceder à abertura do concurso e à selecção dos médicos a contratar para o exercício de funções periciais;
n) Propor ao Ministro da Justiça a fixação dos preços dos exames requisitados pelos tribunais aos serviços médico-legais, bem como dos serviços por estes prestados às demais entidades públicas e privadas e aos particulares;
o) Propor ao Ministro da Justiça a fixação do valor das compensações e das remunerações referidas no artigo 14.º, n.º 4;
p) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório sobre a situação médico-legal do País, bem como sobre a actividade desenvolvida durante o ano pelo Conselho.
Artigo 9.º
Composição
1 - Compõem o Conselho Superior de Medicina Legal:a) Os directores dos institutos;
b) Um representante do Ministro da Justiça;
c) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
e) Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária.
2 - O Ministro da Justiça participa nas reuniões do Conselho Superior de Medicina Legal sempre que entender conveniente, designadamente para solicitar esclarecimentos ou fazer comunicações.
3 - O Conselho Superior de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de personalidades de reconhecido mérito.
4 - O Conselho Superior de Medicina Legal é presidido, sucessivamente e por períodos de três anos, pelos directores dos Institutos de Lisboa, do Porto e de Coimbra.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior de Medicina Legal tem a sua sede em Lisboa, reunindo ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.2 - O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria, a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos vogais.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 11.º
Secretariado
1 - O Conselho Superior de Medicina Legal dispõe de um secretariado, que tem por funções assegurar a prossecução dos objectivos próprios do Conselho.2 - O secretariado é integrado por um secretário e por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
3 - O secretário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, por períodos de três anos, de entre funcionários dos quadros do Ministério da Justiça detentores de licenciatura em Direito.
4 - Incumbe ao secretário:
a) Prestar a assessoria que lhe for solicitada pelo Conselho, designadamente elaborando estudos e participando em grupos de trabalho para os quais seja designado;
b) Assegurar a coordenação da actividade do secretariado, preparando todo o expediente que deva ser apreciado pelo Conselho e elaborando as actas das respectivas reuniões.
5 - Pelo exercício das suas funções o secretário aufere uma remuneração correspondente a um impulso salarial de 20 pontos.
SECÇÃO II
Conselhos médico-legais
Artigo 12.º
Competência
1 - Junto de cada instituto existe um conselho médico-legal com funções de:a) Consultadoria técnico-científica;
b) Apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal, designadamente na elaboração de recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses.
2 - A consulta técnico-científica pode ser solicitada pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo director do instituto.
3 - O presidente do conselho médico-legal confere ao conselho técnico do instituto junto do qual funciona a incumbência de responder às consultas que, tendo-lhe sido dirigidas, revistam a natureza das previstas no artigo 23.º, n.º 2, alínea a).
Artigo 13.º
Composição
1 - O conselho médico-legal é composto por um professor das universidades públicas de cada uma das seguintes áreas científicas:a) Anatomia Patológica ou Patologia Geral;
b) Clínica Cirúrgica;
c) Clínica Médica;
d) Direito;
e) Ética e Direito Médico;
f) Medicina Legal;
g) Ortopedia e Traumatologia.
2 - Os membros do conselho médico-legal são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, por períodos de três anos, renováveis, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvido o conselho científico da universidade de onde sejam originários.
3 - O conselho médico-legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
4 - O conselho médico-legal é presidido pelo professor de Medicina Legal.
5 - O conselho médico-legal é secretariado por um docente de Medicina Legal das universidades públicas, preferencialmente integrado na carreira médica de medicina legal, designado pelo conselho, sob proposta do presidente.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - Os conselhos médico-legais reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.2 - O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, metade dos vogais.
3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 - Os membros do conselho médico-legal, bem como as individualidades referidas no artigo 13.º, n.º 3, têm direito a receber uma compensação por cada reunião em que participem e uma remuneração por cada parecer que elaborem, sendo os respectivos montantes fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
5 - Os encargos com as remunerações devidas pela elaboração dos pareceres referidos no número anterior são suportados pelas entidades que os tenham solicitado e valem como custas do processo.
SECÇÃO III
Institutos de medicina legal
SUBSECÇÃO I
Natureza, organização e funcionamento
Artigo 15.º
Sede
Na comarca da sede de cada circunscrição médico-legal existe um instituto de medicina legal.
Artigo 16.º
Natureza
1 - Os institutos são serviços públicos personalizados, dotados de autonomia administrativa e financeira, e têm património próprio.2 - Compete ao Ministro da Justiça praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos institutos, designadamente os que se enquadram na superintendência e tutela.
3 - Além das dotações que forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do instituto:
a) Os valores resultantes do pagamento dos exames e perícias realizados, nos termos do artigo 46.º;
b) Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património, nomeadamente os resultantes da prestação de serviços;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em acções de formação ou científicas;
d) O produto da venda de publicações;
e) O saldo de exploração, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;
f) As doações, heranças e legados feitos a seu favor;
g) Os espólios e os outros recursos que lhe sejam atribuídos.
4 - Constituem despesas dos institutos os encargos de funcionamento necessários à satisfação das suas atribuições legais.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, a autonomia financeira a que se refere o n.º 1 não prejudica o direito dos funcionários a serem beneficiários da ADSE.
Artigo 17.º
Órgãos
Os órgãos dos institutos são:a) O director;
b) O administrador;
c) O conselho técnico;
d) O conselho administrativo.
Artigo 18.º
Director
1 - O director do instituto é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, de entre quem possua aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções e seja detentor de uma das seguintes categorias:a) Professor catedrático ou professor doutorado na área de Medicina Legal;
b) Director de serviço licenciado em Medicina e integrado na carreira médica de medicina legal.
2 - O director do instituto é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 19.º
Competências
1 - Ao director do instituto compete:a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica do instituto, dos gabinetes sediados na respectiva circunscrição e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais que nela exerçam funções, emitindo as directivas, ordens e instruções necessárias ao cumprimento das suas tarefas;
b) Representar o instituto em juízo e fora dele;
c) Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo e convocar as respectivas reuniões;
d) Solicitar ao conselho médico-legal consultas técnico-científicas;
e) Propor ao Ministro da Justiça a lista dos serviços que o instituto e os gabinetes sediados na respectiva circunscrição podem prestar a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares;
f) Requisitar a realização dos exames que o instituto e os gabinetes sediados na respectiva circunscrição não estejam habilitados a efectuar;
g) Celebrar com as entidades que se dedicam ao ensino superior, à investigação ou à formação de magistrados, de funcionários de polícia ou de outros profissionais protocolos de colaboração visando a prossecução dos objectivos do sistema médico-legal;
h) Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas protocolos de cooperação visando maximizar a utilização dos recursos humanos, técnicos ou materiais indispensáveis à qualidade e segurança das perícias médico-legais;
i) Designar o pessoal encarregado de efectuar serviços fora da sede da circunscrição médico-legal;
j) Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Justiça;
k) Celebrar os contratos a que se refere o artigo 88.º, no que respeita à área da circunscrição médico-legal onde o instituto tem sede;
l) Aprovar o regulamento interno, ouvido o conselho técnico;
m) Aprovar a constituição de comissões de escolha de bens e serviços, com prévia audição dos serviços utilizadores;
n) Elaborar, com a colaboração do administrador, e submeter, até 30 de Novembro, à apreciação do Ministro da Justiça o plano anual de actividades;
o) Apresentar ao Ministro da Justiça e ao Conselho Superior de Medicina Legal, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual de actividades;
p) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
q) Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento dos serviços;
r) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviço que indicar ou, na falta de designação, pelo director mais antigo.
Artigo 20.º
Estatuto remuneratório
1 - O director do instituto que seja nomeado nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), pode acumular a remuneração pelo exercício do cargo, com o valor correspondente ao índice 100 da carreira docente universitária.2 - O director do instituto que seja nomeado nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), pode optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 40% da remuneração correspondente ao índice 100 das carreiras médicas.
Artigo 21.º
Administrador
1 - O administrador do instituto é nomeado pelo Ministro da Justiça, ouvido o director, nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, de entre licenciados em Direito ou em Gestão, preferencialmente integrados na carreira de administração hospitalar.2 - O administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao administrador assegurar a gestão do instituto e dos gabinetes sediados na respectiva circunscrição médico-legal.2 - Compete-lhe, em especial:
a) Responsabilizar os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
b) Propor ou tomar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e do funcionamento dos serviços;
c) Elaborar a proposta de orçamento e o relatório de gestão financeira;
d) Autorizar a realização de despesas correntes, nos termos que lhe forem delegados pelo conselho administrativo;
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, designadamente aprovando os horários de trabalho e os planos de férias, ouvido o director;
f) Assegurar a gestão financeira, designadamente no que respeita à regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;
g) Assegurar a gestão patrimonial, tomando as providências necessárias à conservação do património;
h) Assegurar a gestão do sistema de transportes;
i) Autorizar a abertura de concursos ou de consultas para a aquisição de bens e serviços e proceder à respectiva adjudicação;
j) Elaborar a proposta de regulamento interno do instituto;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Incumbe ainda ao administrador adoptar os procedimentos necessários à celebração de protocolos de cooperação com as instituições de saúde e à instalação e ao normal funcionamento dos gabinetes constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.
Artigo 23.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é composto pelo director do instituto, que preside, e pelos directores dos serviços a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a g).2 - Ao conselho técnico compete:
a) Pronunciar-se sobre as questões técnicas de natureza pericial que lhe sejam suscitadas pelas entidades judiciais ou judiciárias, nos termos da lei, sem prejuízo das competências do conselho médico-legal;
b) Acompanhar e avaliar a actividade pericial desenvolvida pelo instituto, pelos gabinetes e pelos médicos contratados para o exercício de funções periciais da circunscrição médico-legal onde o respectivo instituto tem sede, propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas;
c) Propor ao director as medidas adequadas à melhoria e conveniente articulação dos serviços;
d) Emitir parecer sobre questões com interesse para o instituto, sempre que o director o solicitar;
e) Emitir parecer sobre a proposta de regulamento interno.
3 - O conselho técnico pode solicitar a colaboração de médicos ou especialistas superiores do instituto, bem como de docentes universitários de Medicina Legal e investigadores que nele exerçam funções.
4 - O conselho técnico reúne sempre que necessário, pelo menos duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente.
5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 24.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto pelo director, pelo administrador e pelo chefe de repartição da área financeira.2 - O conselho administrativo é um órgão de gestão, ao qual compete:
a) Aprovar o plano anual de actividades, a proposta de orçamento e o relatório anual de actividades;
b) Acompanhar a execução orçamental;
c) Autorizar despesas com a realização de obras e com a aquisição de bens e serviços até ao valor permitido nos termos da lei, ou outro que lhe venha a ser delegado;
d) Aprovar o relatório da gestão financeira, bem como a conta de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;
e) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos da lei;
f) Verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
g) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
h) Prestar contas, nos termos da lei;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido.
3 - O conselho administrativo reúne sempre que necessário, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - As reuniões são secretariadas por funcionário a designar pelo director, sem direito a voto.
5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos.
6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se a sua discordância tiver sido feita exarar em acta.
7 - Os fundos do instituto só podem ser movimentados mediante a assinatura do tesoureiro e de, pelo menos, dois dos membros do conselho administrativo.
Artigo 25.º
Serviços
1 - Os serviços dos institutos são:a) O serviço de tanatologia forense;
b) O serviço de clínica médico-legal;
c) O serviço de toxicologia forense;
d) O serviço de biologia forense;
e) O serviço de psiquiatria forense;
f) O serviço de anatomia patológica e histopatologia forense;
g) O serviço de investigação e formação profissional;
h) O serviço de administração geral.
2 - Os serviços referidos nas alíneas a) a g) são dirigidos por um director de serviços.
3 - O serviço de administração geral é dirigido pelo administrador.
4 - O regulamento interno de cada instituto pode estabelecer outras unidades funcionais, desde que tal não implique o aumento do número de lugares do quadro, bem como a junção de serviços referidos no número anterior, sob uma única direcção.
Artigo 26.º
Directores de serviço
1 - Os directores dos serviços referidos no artigo 25.º, alíneas a) a g), são providos nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, de entre quem for habilitado com licenciatura adequada e detentor de uma das seguintes categorias:a) Chefe de serviço de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal;
c) Assistente de medicina legal com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira;
d) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
e) Técnico superior principal de medicina legal;
f) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de Medicina Legal das escolas médicas das universidades públicas com, pelo menos, seis anos de experiência.
2 - Para a direcção dos serviços de tanatologia forense, clínica médico-legal, psiquiatria forense, anatomia patológica e histopatologia forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista.
3 - Aos directores de serviço compete a gestão das unidades funcionais que lhes estejam atribuídas, bem como o exercício das funções que lhes tenham sido delegadas ou subdelegadas:
a) A elaboração do plano e do relatório anuais de actividades do serviço;
b) A coordenação de todas as actividades de gestão técnica, científica e de formação do serviço;
c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário.
4 - Os directores de serviço referidos no n.º 1 podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% do seu vencimento base.
SUBSECÇÃO II
Competências dos serviços
Artigo 27.º
Competências
Compete aos institutos, na área da respectiva circunscrição médico-legal, a prossecução das atribuições enumeradas no artigo 5.º que não sejam da competência dos restantes serviços médico-legais.
Tanatologia
1 - Ao serviço de tanatologia forense compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de actuação do instituto, nos termos do mapa 2 anexo ao presente diploma.2 - A competência referida no número anterior pode ser alargada a outras comarcas, sob proposta do director do instituto, por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Quando as circunstâncias do facto ou a complexidade da perícia o justifiquem, o procurador-geral distrital, ouvido o director do instituto, pode deferir ao instituto a realização de perícias relativas a outras comarcas da respectiva circunscrição médico-legal.
4 - Nos casos referidos no número anterior o director do instituto determina qual o local de realização da perícia.
5 - Compete ainda ao serviço de tanatologia forense a realização de outros actos neste domínio, designadamente de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamento e de estudo de peças anatómicas, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, n.º 1.
Artigo 29.º
Clínica médico-legal
1 - Ao serviço de clínica médico-legal compete a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de actuação do instituto, nos termos do mapa 2 anexo ao presente diploma.2 - Ao serviço de clínica médico-legal é aplicável o disposto no artigo 28.º, n.º 2, 3 e 4.
3 - O director pode autorizar a realização no instituto de outros exames e perícias em pessoas, quando tal lhe for solicitado pelas autoridades judiciárias.
Artigo 30.º
Toxicologia forense
Ao serviço de toxicologia forense compete assegurar a realização de perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos no âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais da respectiva circunscrição médico-legal.
Artigo 31.º
Biologia forense
Ao serviço de biologia forense compete a realização de perícias e exames laboratoriais bacteriológicos, de hematologia forense e dos demais vestígios orgânicos, nomeadamente os exames de investigação biológica de filiação, no âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais da respectiva circunscrição médico-legal.
Artigo 32.º
Psiquiatria forense
Ao serviço de psiquiatria forense compete a realização de perícias e exames psiquiátricos solicitados ao instituto, sem prejuízo da possibilidade da sua distribuição pelos diversos serviços que, de acordo com a lei em vigor, possuam competência para a sua realização.
Artigo 33.º
Anatomia patológica e histopatologia forense
Ao serviço de anatomia patológica e histopatologia forense compete a realização de perícias e exames de anatomia patológica e de histopatologia forense no âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais da respectiva circunscrição médico-legal.
Artigo 34.º
Investigação e formação profissional
Ao serviço de investigação e de formação profissional compete, no âmbito da actividade do instituto:
a) Promover e coordenar as actividades de investigação;
b) Elaborar, executar e coordenar planos de formação técnico-científica;
c) Coordenar e organizar cursos e estágios e colaborar com outros organismos em acções de investigação e formação profissional, nos termos do presente diploma;
d) Coordenar a realização do internato complementar de medicina legal.
Artigo 35.º
Administração geral
Ao serviço de administração geral, enquanto serviço de apoio técnico-administrativo, compete:a) Assegurar a execução de todo o expediente do instituto e do conselho médico-legal;
b) Executar as deliberações dos órgãos do instituto;
c) Assegurar todo o apoio administrativo nas áreas de recursos humanos, económico-financeira, de aprovisionamento, de inventário patrimonial e de transportes;
d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno.
SECÇÃO IV
Gabinetes médico-legais
Artigo 36.º
Organização e funcionamento
1 - Os gabinetes funcionam na dependência directa do instituto da circunscrição médico-legal em que se encontram localizados.2 Os gabinetes médico-legais e o seu âmbito territorial de actuação são os constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
3 - A instalação dos gabinetes é definida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.
4 - Na área de actuação dos gabinetes não instalados, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete, mediante portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 37.º
Competências
1 - Aos gabinetes compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de actuação, bem como a identificação de cadáveres e a execução de embalsamamentos.2 - Compete-lhes ainda, nas comarcas referidas no número anterior, a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho.
3 - Quando o número de pessoas a submeter a exame, as dificuldades da sua deslocação aos gabinetes ou outras circunstâncias o justifiquem, os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência dos examinandos.
Artigo 38.º
Coordenador
1 - Cada gabinete é coordenado por um médico do gabinete, designado, após apreciação curricular, pelo director do instituto de que depende.2 - Ao coordenador, para além da prática dos actos médico-legais inerentes à actividade do gabinete, compete:
a) Racionalizar os meios técnicos disponíveis, através da utilização integrada desses recursos, e zelar pela sua conservação;
b) Zelar pelas boas condições de envio ao instituto das amostras destinadas aos exames complementares necessários às perícias efectuadas no gabinete;
c) Cooperar com as autoridades judiciárias;
d) Manter informado o director do instituto da respectiva circunscrição médico-legal sobre o exercício da actividade pericial do gabinete, propondo-lhe as medidas que considere adequadas;
e) Apresentar ao director do instituto, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual de actividades;
f) Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento do gabinete.
3 - Ao coordenador, pelo exercício das suas funções de coordenação, é atribuído um acréscimo mensal de 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.
Artigo 39.º
Exercício de funções periciais
1 - O serviço dos gabinetes é assegurado por médicos do quadro do instituto da circunscrição médico-legal em que se encontram localizados ou, enquanto e na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.2 - O número de médicos a contratar em cada gabinete é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
CAPÍTULO III
Exames e perícias médico-legais
Artigo 40.º
Realização de perícias
As perícias médico-legais são ordenadas, nos termos da lei de processo, por despacho da autoridade judiciária competente, não lhes sendo, todavia, aplicável o disposto nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal.
Artigo 41.º
Denúncia de crimes
Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, os institutos e os gabinetes podem receber denúncias de crimes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame dos vestígios e transmitindo essas denúncias, no mais curto prazo, ao Ministério Público.
Artigo 42.º
Responsabilidade pelas perícias
1 - As perícias e pareceres solicitados aos serviços médico-legais são realizados pelos peritos designados pelas entidades médico-legais para o efeito competentes.2 - No exercício das suas funções técnicas os peritos gozam de independência e autonomia técnico-científica, sendo responsáveis pelas perícias e pelos pareceres por si efectuados.
Artigo 43.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
1 - Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este for necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que seja ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei de processo.2 - O examinado pode fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
3 - Quando não forem realizadas nos institutos e nos gabinetes, a autoridade judiciária competente preside obrigatoriamente às autópsias médico-legais.
Artigo 44.º
Dever de comparência
1 - Qualquer pessoa devidamente convocada pelo responsável do serviço do instituto ou pelo coordenador do gabinete para a realização de uma perícia tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.2 - As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediado o serviço médico-legal ou o estabelecimento de saúde especializado no qual compareçam para a realização de exames podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça e paga pelo Cofre Geral dos Tribunais através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
3 - As quantias arbitradas valem como custas do processo.
Artigo 45.º
Exames de especialidade
1 - Quando para a realização de uma perícia médico-legal se verificar a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e o perito não possuir a indispensável preparação ou as condições materiais para a sua realização, o director do instituto ou o coordenador do gabinete indica à autoridade judiciária competente o estabelecimento de saúde especializado, preferencialmente integrado no Serviço Nacional de Saúde, onde o exame de especialidade possa ser realizado.2 - O tribunal requisita o exame e assegura o respectivo pagamento de acordo com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde.
3 - As quantias a que se refere o número anterior valem como custas do processo.
Artigo 46.º
Custo dos exames e perícias
1 - Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços médico-legais e aos médicos contratados para o exercício de funções periciais são pagas ao instituto da circunscrição médico-legal onde o exame ou perícia for realizado as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.2 - As quantias a que se refere o número anterior valem como custas do processo.
3 - O pagamento ao instituto é efectuado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efectuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, conforme for o caso.
Artigo 47.º
Actos urgentes
1 - Para assegurar a realização de actos urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, os institutos e os gabinetes elaboram e remetem às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da respectiva área de actuação, até ao dia 15 de cada mês, a escala dos peritos disponíveis no mês seguinte, da qual constam os seguintes elementos:a) Nome, residência e número de telefone dos peritos;
b) Período de tempo e área territorial assegurada por cada perito;
c) Forma de contactar cada perito durante o respectivo período de disponibilidade.
2 - Para a realização dos actos urgentes a que se refere o número anterior há um perito de cada instituto e de cada gabinete permanentemente disponível.
3 - Os peritos constantes da escala prevista no n.º 1 têm, pela disponibilidade permanente, direito a um acréscimo salarial mensal de 20% sobre o vencimento base da categoria de assistente de medicina legal, o qual não é cumulável com a remuneração eventualmente devida por actos individualmente praticados nem com a remuneração por trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados.
4 - Excepcionalmente, sempre que se verificar o impedimento de todos os peritos, pode a autoridade judiciária nomear médico de reconhecida competência para a realização dos actos periciais urgentes.
Artigo 48.º
Destino dos produtos examinados
1 - Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra susceptível de possibilitar a realização de nova perícia, no caso de os objectos examinados o permitirem, e à destruição do remanescente.2 - Das operações referidas no número anterior é lavrado auto, a enviar, no prazo de cinco dias, ao tribunal competente.
3 - A amostra fica depositada no serviço médico-legal até à decisão final do processo.
4 - Após a decisão final, o tribunal ordena a destruição da amostra, comunicando a decisão ao serviço médico-legal.
Artigo 49.º
Objectos que revertem a favor dos serviços médico-legais
1 - Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 48.º podem ser afectos ao museu do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame, sempre que se revistam de interesse científico.
2 - A declaração da utilidade referida no número anterior deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame no respectivo relatório.
CAPÍTULO IV
Autópsias médico-legais
Artigo 50.º
Verificação e certificação dos óbitos
A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.
Artigo 51.º
Óbito verificado em instituições públicas de saúde e em instituições
privadas de saúde com internamento
1 - Nas situações de morte violenta ou devida a causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento, deve o seu director:a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe informação clínica que inclua todos os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.
2 - O modelo do boletim de informação clínica a que se refere o n.º 1, alínea a), é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
Artigo 52.º
Óbito verificado fora de instituições de saúde públicas e de instituições
privadas de saúde com internamento
1 - Quando as situações referidas no artigo 51.º, n.º 1, forem verificadas fora de instituições públicas de saúde ou de instituições privadas de saúde com internamento, deve a entidade policial:a) Inspeccionar e preservar o local;
b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;
c) Providenciar pela comparência de perito médico, o qual procede à verificação do óbito e ao exame dos vestígios; na ausência de perito médico, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito e, detectando a presença de vestígios que possam fazer suspeitar da existência de causa de morte não natural, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.
2 - Em todas as situações em que o óbito não seja seguro, as entidades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas com a brevidade possível aos serviços de urgência hospitalar.
3 - Na situação referida no n.º 1, compete às entidades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos:
a) Após a verificação do óbito e a realização do exame dos vestígios; ou b) Por determinação da autoridade judiciária competente.
4 - Para o efeito dos dois números anteriores, as entidades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais ou dos serviços de saúde.
5 - As despesas inerentes são satisfeitas pelo Cofre Geral dos Tribunais, através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e valem como custas do processo.
Artigo 53.º
Intervenção das autoridades judiciárias
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que seja necessária para garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal.
Artigo 54.º
Autópsia médico-legal
1 - A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia.2 - A autópsia médico-legal deve ser realizada com a brevidade possível, após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção do corpo com vista à realização da autópsia médico-legal.
4 - As remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 55.º
Quadros
Os quadros de pessoal dos institutos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 56.º
Regime legal
O regime legal aplicável às carreiras do pessoal dos quadros dos institutos, em tudo o que não constar no presente diploma, é o previsto na lei geral.
Artigo 57.º
Carreiras específicas
As carreiras específicas dos quadros dos institutos são:a) A carreira médica de medicina legal;
b) A carreira de especialista superior de medicina legal;
c) A carreira de técnico-ajudante de medicina legal.
Artigo 58.º
Provimento
1 - O provimento do pessoal das carreiras específicas dos quadros dos institutos rege-se por regulamento de concurso aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.2 - Ao provimento do pessoal das carreiras comuns dos quadros dos institutos é aplicável o disposto na lei geral.
Artigo 59.º
Quadros complementares
1 - Nos institutos podem ser criados quadros complementares de supranumerários.2 - Os quadros complementares a que se refere o número anterior podem integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3 - Os lugares dos quadros complementares dos institutos são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 60.º 4 - Os quadros complementares são propostos conjuntamente pelo instituto e pela Faculdade de Medicina e aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 60.º
Provimento dos quadros complementares
Os docentes universitários de Medicina Legal podem ser providos no quadro complementar dos institutos, com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, em lugar que se extinguirá no caso de cessar o contrato de docência.
Artigo 61.º
Articulação de carreiras
1 - Os docentes de Medicina Legal das universidades públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedicação e exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções como médicos da carreira médica de medicina legal, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no estabelecimento de ensino de origem.2 - O exercício das funções referidas no número anterior confere direito a um suplemento de 30% do vencimento correspondente à categoria para que o docente foi contratado.
3 - Os médicos da carreira médica de medicina legal e os internos do internato complementar de medicina legal, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções docentes nas universidades públicas, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no instituto ou no gabinete.
Artigo 62.º
Aposentação
O pessoal dos institutos que desempenha funções técnicas tem direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, não podendo essa percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.
Artigo 63.º
Trabalho extraordinário
A remuneração por trabalho extraordinário devida ao pessoal dos quadros dos institutos é exceptuada dos limites impostos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, até ao limite máximo de 100%.
Artigo 64.º
Frequência de cursos de formação
A frequência de cursos de aperfeiçoamento e de formação profissional pelo pessoal dos institutos e pelos médicos contratados para o exercício de funções periciais de quaisquer acções de formação que lhes sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.
SECÇÃO I
Pessoal médico
Artigo 65.º
Carreiras médicas
1 - Nos institutos são reconhecidas:a) A carreira médica de medicina legal;
b) A carreira médica hospitalar.
2 - As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissional, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional.
Artigo 66.º
Carreira médica de medicina legal
A carreira médica de medicina legal compreende as seguintes categorias:a) Chefe de serviço de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal;
c) Assistente de medicina legal.
Artigo 67.º
Conteúdo funcional
1 - Sem prejuízo do regulamento interno de cada instituto, as funções atribuídas às várias categorias da carreira médica de medicina legal são as estabelecidas nos números seguintes.2 - Ao assistente de medicina legal compete, nomeadamente:
a) Praticar actos médico-legais e elaborar os respectivos relatórios periciais;
b) Integrar as escalas de disponibilidade para a prática dos actos urgentes referidas no artigo 47.º;
c) Colaborar na investigação e no ensino da medicina legal e de outras ciências forenses, a nível pré e pós-graduado;
d) Cooperar nas acções de formação do pessoal, dos internos de medicina legal e dos estagiários;
e) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
f) Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designado;
g) Assegurar as funções de assistente graduado ou de chefe de serviço de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos, quando designado;
h) Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando designado.
3 - Ao assistente graduado de medicina legal competem as funções de assistente, bem como as de:
a) Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
b) Colaborar na dinamização da investigação científica;
c) Orientar acções de formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
d) Coadjuvar os chefes de serviço da sua área;
e) Participar no planeamento das actividades do serviço.
4 - Ao chefe de serviço de medicina legal competem as funções de assistente e de assistente graduado, bem como as de:
a) Dinamizar a actividade científica na sua área;
b) Substituir o director de serviço da sua área, nas suas faltas e impedimentos, quando designado;
c) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
d) Emitir pareceres técnico-científicos.
Artigo 68.º
Graus profissionais
A habilitação profissional dos médicos de medicina legal, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:a) Especialista;
b) Consultor.
Artigo 69.º
Grau de especialista
1 - O grau de especialista é atribuído mediante aprovação em exame, após o internato complementar de medicina legal.2 - Pode ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional ao grau de especialista, designadamente com base em habilitações obtidas no estrangeiro, segundo regras definidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, da Saúde e da Educação.
Artigo 70.º
Grau de consultor
1 - O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação, a que podem candidatar-se assistentes com, pelo menos, cinco anos de exercício nas correspondentes funções.2 - O concurso é realizado por meio de provas, segundo regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 71.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento para as categorias da carreira médica de medicina legal obedece às seguintes regras:a) Assistente de medicina legal: de entre médicos habilitados com o grau de especialista de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal: de entre médicos habilitados com o grau de consultor, assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, bem como professores auxiliares e professores associados de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, com o grau de especialista, todos mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular composta por três elementos da carreira com categoria igual ou superior e presidida pelo director do instituto;
c) Chefe de serviço de medicina legal: de entre assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, bem como professores catedráticos ou professores com agregação de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, com o grau de especialista, todos mediante concurso de provas públicas.
Artigo 72.º
Regime legal da carreira
O regime legal aplicável à carreira médica de medicina legal, em tudo o que não constar no presente diploma, é o previsto para a carreira médica hospitalar, com as devidas adaptações.
Artigo 73.º
Carreira médica hospitalar
A carreira médica hospitalar nos institutos rege-se pelas disposições legais que a regulamentam a nível hospitalar e pode compreender as áreas de anatomia patológica, estomatologia, neurologia, ortopedia, psiquiatria e radiologia/radiodiagnóstico.
Artigo 74.º
Internato complementar
1 - O internato complementar de medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, com as devidas adaptações.2 - O ingresso, o programa, a duração e a avaliação final no internato complementar de medicina legal constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
3 - O número de lugares a concurso para cada internato complementar de medicina legal é fixado anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os institutos.
4 - Os regimes de trabalho e remuneratório do internato complementar de medicina legal são idênticos aos estabelecidos para os internatos complementares das demais carreiras médicas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.
5 - Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director do instituto respectivo, podem ser admitidos à frequência do internato complementar de medicina legal licenciados em Medicina contratados como assistentes ou assistentes estagiários de Medicina Legal em universidades públicas.
6 - O internato a frequentar nos termos previstos no número anterior decorre em regime de acumulação, não podendo a remuneração correspondente ser superior a 35% do vencimento do interno do internato de medicina legal, a suportar pelo orçamento do instituto respectivo.
7 - A acumulação a que se refere o número anterior não prejudica o regime de dedicação exclusiva em que o docente se encontre.
SECÇÃO II
Especialistas superiores de medicina legal e técnicos-ajudantes
de medicina legal
Artigo 75.º
Especialistas superiores de medicina legal
Sem prejuízo do disposto no regulamento interno de cada instituto, aos especialistas superiores de medicina legal compete, designadamente:
a) Executar exames laboratoriais, avaliar e interpretar os seus resultados e controlar a sua qualidade, bem como elaborar os respectivos relatórios periciais;
b) O estudo teórico-prático dos métodos de análise laboratoriais, da sua validação e da execução de técnicas diferenciadas;
c) Emitir pareceres técnico-científicos;
d) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
e) A promoção no serviço de indicadores e normas de qualidade, bem como a elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficácia das medidas tomadas;
f) Participar na selecção de reagentes e equipamentos;
g) Colaborar na investigação e no ensino da medicina legal e de outras ciências forenses a nível pré e pós-graduado;
h) Cooperar nas acções de formação do pessoal, dos internos de medicina legal e dos estagiários;
i) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
j) Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designados;
k) Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando designados.
Artigo 76.º
Técnicos-ajudantes de medicina legal
Sem prejuízo do disposto no regulamento interno de cada instituto, aos técnicos-ajudantes de medicina legal compete, designadamente:a) Realizar o serviço de limpeza, desinfecção e conservação das salas de autópsias, laboratórios, necrotérios e respectivo equipamento;
b) Proceder à limpeza e arrumação dos materiais utilizados nos exames directos e laboratoriais;
c) Auxiliar na realização de autópsias e de outros exames médico-legais;
d) Preparar os cadáveres para enterros;
e) Fazer o serviço nocturno e de prevenção que lhes couber por escala;
f) Realizar, de uma forma geral, o que lhes for destinado no âmbito da sua actividade profissional.
Artigo 77.º
Regulamentação das carreiras de especialista superior de medicina legal e de
técnico-ajudante de medicina legal
As alíneas b) e c) do artigo 57.º e os artigos 75.º e 76.º serão objecto de regulamentação em diploma próprio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 78.º
Médicos contratados para o exercício de funções periciais
1 - Nas comarcas não consideradas nos artigos 28.º e 29.º e enquanto não forem integradas na área de actuação de gabinetes já instalados, as autópsias médico-legais e os exames de clínica médico-legal são realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2 - O número de médicos a contratar em cada uma dessas comarcas é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 79.º
Selecção de médicos a contratar para o exercício de funções periciais
1 - A selecção de médicos a contratar para o exercício de funções periciais é feita por concurso documental.
2 - Até 15 de Maio do ano anterior a cada triénio, o Conselho Superior de Medicina Legal procede à abertura do concurso referido no número anterior.
3 - Na selecção dos candidatos são, entre outros, obrigatoriamente ponderados os seguintes factores:
a) Especialidade em medicina legal;
b) Mestrado em Medicina Legal;
c) Outra formação complementar na área da medicina legal;
d) Nota final de licenciatura;
e) Área de residência do candidato.
4 - O Conselho Superior de Medicina Legal pode proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.
5 - Até 15 de Setembro do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior de Medicina Legal publica a lista de classificação final dos candidatos.
Artigo 80.º
Regime dos contratos
1 - Os contratos para o exercício de funções periciais têm a natureza de contratos de avença, nos termos da lei geral, e valem pelo período de três anos.2 - Os médicos dos quadros dos institutos só podem ser contratados para o exercício de funções periciais na ausência de candidatos com formação específica em medicina legal e desde que fique assegurado o normal funcionamento do instituto ou do gabinete.
3 - Os médicos que se encontrem em regime de dedicação exclusiva podem ser contratados, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso, sem que a percepção das remunerações decorrentes do contrato envolva quebra do compromisso de renúncia.
4 - Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete ou comarca, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso.
5 - Os contratos são celebrados entre os médicos constantes da lista referida no artigo 79.º, n.º 5, e o instituto da circunscrição médico-legal na qual se integre o gabinete ou a comarca respectiva.
6 - Quando se verifique a impossibilidade de contratar médicos constantes da lista referida no artigo 79.º, n.º 5, o instituto pode contratar, nos termos dos números anteriores, médicos que assegurem a realização das funções periciais até ao termo do triénio.
7 - Os institutos enviam a cada tribunal a lista nominativa dos médicos contratados para nele exercerem funções, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
8 - Os contratos podem ser rescindidos por conveniência de serviço, a todo o tempo, pelo instituto.
9 - Os médicos contratados podem denunciar os seus contratos, desde que o façam com a antecedência mínima de 90 dias, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil pelos danos causados.
Artigo 81.º
Remunerações
As remunerações devidas aos médicos contratados para o exercício de funções periciais são definidas por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 82.º
Realização das perícias
1 - As autópsias médico-legais e os exames de clínica médico-legal são realizados por um médico contratado para o exercício de funções periciais.Exceptuam-se os exames de sexologia forense, que são realizados, sempre que possível, por dois médicos contratados.
2 - A designação dos médicos contratados que realizam as perícias é feita por escala, pela forma que melhor convier ao movimento da comarca e à justa distribuição do serviço.
3 - Na impossibilidade de comparência do médico de escala é designado qualquer dos médicos contratados na comarca para a execução dos exames periciais cuja imediata realização seja imposta pelas necessidades da investigação.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 5 - Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais é aplicável o disposto no artigo 42.º, n.º 2.
6 - Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 52.º, n.º 1, alínea c).
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 83.º
Presidência do Conselho Superior de Medicina Legal
Em execução do disposto no artigo 9.º, n.º 4, o director do Instituto de Medicina Legal de Lisboa inicia funções no 1.º dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 84.º
Regulamentos internos
Os institutos devem elaborar os respectivos regulamentos internos no prazo de 90 dias a contar da data do início de funções dos respectivos administradores.
Artigo 85.º
Comissões de serviço
1 - As actuais comissões de serviço do pessoal dos serviços médico-legais cessam, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Os directores dos institutos mantêm-se no exercício das actuais funções até à tomada de posse do novo director.
3 - Os secretários dos institutos mantêm-se no exercício das actuais funções até à tomada de posse do administrador.
Artigo 86.º
Abertura de concursos
O 1.º triénio a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, tem início a 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 87.º
Elaboração de quadros de pessoal
1 - Os institutos, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devem apresentar as propostas dos respectivos quadros de pessoal.2 - Enquanto não forem publicadas as portarias a que se refere o artigo 55.º, mantêm-se em vigor os quadros actuais.
Artigo 88.º
Contratos de prestação de serviços
Enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica hospitalar, podem ser contratados pelos institutos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, médicos especialistas que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva.
Artigo 89.º
Transição do pessoal dos quadros
1 - O pessoal dos actuais quadros dos institutos de medicina legal transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para os novos quadros de pessoal dos institutos de medicina legal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.2 - A transição para as categorias das carreiras instituídas pelo presente diploma é feita por lista nominativa, aprovada pelos directores dos institutos e sujeita às formalidades previstas na lei para a integração do pessoal no novo sistema remuneratório.
3 - A integração nas novas escalas salariais faz-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria e do regime de trabalho a exercer, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4 - Mantêm-se em vigor os concursos de habilitação e de provimento cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os respectivos candidatos graduados ou providos, conforme for o caso, nos correspondentes graus ou categorias segundo as regras de transição do presente diploma.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Artigo 90.º
Técnicos de diagnóstico e terapêutica
À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde.
Artigo 91.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O Decreto-Lei 42 216, de 15 de Abril de 1959;
b) O n.º 6 do Despacho Normativo 171/82, de 16 de Agosto;
c) O Despacho Normativo 28/83, de 27 de Janeiro;
d) O Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei 431/91, de 2 de Novembro.
2 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 77.º mantêm-se em vigor:
a) O despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça publicado no Diário da República, 2. série, n.º 237, de 14 de Outubro de 1983;
b) Os artigos 54.º e 69.º a 73.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais
Circunscrição médico-legal de Lisboa
Abrantes, Almada, Amadora, Barreiro, Beja, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Funchal, Lisboa, Loulé, Loures, Oeiras, Portalegre, Portimão, Santarém, Santiago do Cacém, Setúbal, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Circunscrição médico-legal do Porto
Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Gondomar, Guimarães, Lamego, Maia, Matosinhos, Mirandela, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Valongo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vila Real.
Circunscrição médico-legal de Coimbra
Alcobaça, Anadia, Angra do Heroísmo, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal, Ponta Delgada, Tomar e Viseu.
Área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais, por
Gabinete Médico-Legal de Almada
Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Gabinete Médico-Legal de Angra do Heroísmo
Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, São Roque do Pico, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores e Velas.
Gabinete Médico-Legal de Aveiro
Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Oliveira do Bairro e Vagos.
Gabinete Médico-Legal de Beja
Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.
Gabinete Médico-Legal de Braga
Amares, Barcelos, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.
Gabinete Médico-Legal de Bragança
Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais.
Gabinete Médico-Legal de Cascais
Cascais, Sintra e Oeiras.
Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco
Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.
Gabinete Médico-Legal de Chaves
Boticas, Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Gabinete Médico-Legal de Évora
Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos e Vila Viçosa.
Gabinete Médico-Legal de Faro
Faro, Loulé, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António.
Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz
Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Novo, Pombal e Soure.
Gabinete Médico-Legal do Funchal
Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, São Vicente e Santa Cruz.
Gabinete Médico-Legal da Guarda
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Gabinete Médico-Legal de Grândola
Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.
Gabinete Médico-Legal de Guimarães
Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guimarães e Santo Tirso.
Gabinete Médico-Legal de Leiria
Alcobaça, Leiria, Marinha Grande, Nazaré e Porto de Mós.
Gabinete Médico-Legal de Penafiel
Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada
Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Gabinete Médico-Legal de Portalegre
Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa, Portalegre e Ponte de Sor.
Gabinete Médico-Legal de Portimão
Albufeira, Lagos, Monchique, Portimão e Silves.
Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira
Arouca, Espinho, Estarreja, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira, Santa Maria da Feira e Vale de Cambra.
Gabinete Médico-Legal de Santarém
Cartaxo, Coruche, Entroncamento, Golegã e Santarém.
Gabinete Médico-Legal de Setúbal
Gabinete Médico-Legal de Tomar
Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Ansião, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Mação, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras
Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Peniche, Rio Maior e Torres Vedras.
Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo
Arcos de Valdevez, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira
Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Gabinete Médico-Legal de Vila Real
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira, Sabrosa, Tabuaço, Vila Flor e Vila Real.
Gabinete Médico-Legal de Viseu
Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Nelas, Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Sátão, Santa Comba Dão, Tondela, Viseu e Vouzela.
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
Amadora, Lisboa e Loures.
Instituto de Medicina Legal do Porto
Gondomar, Porto, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Instituto de Medicina Legal de Coimbra
Anadia, Arganil, Condeixa-a-Nova, Coimbra, Lousã, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua