Portaria 235/98
de 14 de Abril
A realização de autópsias médico-legais e de exames de clínica médico-legal nas comarcas não integradas nas áreas de actuação dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais é assegurada por médicos contratados para o exercício de funções periciais, em número a definir por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro.
O número de peritos em cada comarca encontra-se definido pela Portaria 1050/89, de 5 de Dezembro, que não sofreu qualquer alteração desde aquela data, revelando-se hoje manifestamente desadequada às necessidades inerentes ao número de perícias realizadas.
Por outro lado, a redefinição da competência territorial dos institutos de medicina legal e o processo de criação e instalação de gabinetes médico-legais, actualmente em curso, impõem igualmente a redefinição do número previsto de peritos por comarca.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, que apresentou a correspondente proposta, nos termos da lei.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º O número de peritos médicos em cada comarca a que se refere o artigo 78.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, é fixado pela forma seguinte:
(ver tabela no documento original)
2.º É revogada a Portaria 1050/89, de 5 de Dezembro.
Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Março de 1998.
Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça.