Portaria 1050/89
de 5 de Dezembro
O artigo 56.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, estabelece que os peritos para a prática de exames médico-legais fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais serão, em cada ano, os médicos constantes de lista a publicar pelo Conselho Superior de Medicina Legal.
Por seu turno, o artigo 28.º do mesmo diploma legal determina que o número de peritos em cada comarca é definido por portaria do Ministro da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, que o número de peritos médicos em cada comarca seja fixado pela forma abaixo indicada:
(ver documento original)
Ministério da Justiça.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.