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Declaração de Rectificação 9-B/98, de 30 de Abril

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 9-B/98
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 11/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 7 do preâmbulo, onde se lê «estabelecimentos de ensino superior politécnico.» deve ler-se «estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação.».

No artigo 11.º, n.º 5, onde se lê «uma remuneração correspondente a um impulso salarial de 20 pontos.» deve ler-se «um acréscimo salarial correspondente a 20% da sua remuneração base.».

No artigo 13.º, n.º 1, onde se lê «é composto por um professor» deve ler-se «é composto pelo director do Instituto e por um professor».

No artigo 13.º, n.º 4, onde se lê «professor de Medicina Legal.» deve ler-se «director do Instituto de Medicina Legal.».

No artigo 24.º, n.º 7, onde se lê «dois membros do conselho administrativo.» deve ler-se «um dos membros do conselho administrativo.».

No artigo 64.º, onde se lê «funções periciais de quaisquer acções» deve ler-se «funções periciais, bem como de quaisquer acções».

No mapa 2, no Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz, onde se lê «Montemor-o-Novo,» deve ler-se «Montemor-o-Velho,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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