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Lei 92/97, de 16 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o regime das perícias médico-legais, visando regular e clarificar os procedimentos que antecedem a realização das referidas perícias, em articulação com os príncipios e normas consagrados no Código de Processo Penal. A autorização concedida tem o prazo de 90 dias.

Texto do documento

Lei 92/97
de 16 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o regime das perícias médico-legais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar o regime das perícias médico-legais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente autorização legislativa visa regular e clarificar os procedimentos que antecedem a realização de perícias médico-legais, em articulação com os princípios e normas consagrados no Código de Processo Penal, devendo o Governo:

1) Assegurar que, nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados em instituições públicas de saúde, ou em instituições privadas de saúde com internamento, o respectivo director comunica o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente;

2) Assegurar que nas instituições públicas de saúde ou em instituições de saúde com internamento é garantida a permanência do corpo em local apropriado e a preservação dos vestígios que importam examinar;

3) Garantir que, nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados fora de instituições públicas de saúde, ou instituições privadas de saúde com internamento, a autoridade policial preserva o local, comunica o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado, e providencia pela comparência do perito médico do Instituto de Medicina Legal ou do gabinete médico-legal da área, o qual verifica o óbito e procede ao exame de vestígios; quando não houver lugar a perícia médico-legal, e na ausência de outro médico, deverá ser solicitada a comparência da autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo, para verificação do óbito;

4) Estabelecer que, na ausência do perito médico, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo assegurar a verificação do óbito e, detectando a presença de vestígios que possam fazer suspeitar da existência de causa de morte não natural, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária;

5) Estabelecer que, quando o óbito não seja seguro, as autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas, com a brevidade possível, aos serviços de urgência hospitalar;

6) Prever que, na situação prevista no n.º 3), compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos:

a) Após a verificação do óbito e a realização do exame aos vestígios; ou
b) Por determinação da autoridade judiciária competente;
7) Consagrar que, para o efeito dos n.os 5) e 6), as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços de saúde ou dos serviços médico-legais;

8) Assegurar a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente em todo o processo relativo à realização de perícias médico-legais por forma a garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal;

9) Estabelecer que a autópsia médico-legal deve ocorrer em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia;

10) Estabelecer que a autópsia médico-legal só se realiza após a constatação de sinais de certeza de morte;

11) Prever que, quando, para a realização da autópsia médico-legal, for necessária a remoção do cadáver, a autorização é dada, por despacho, pela autoridade judiciária competente;

12) Garantir que as remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou taxas especiais;

13) Assegurar que as perícias médico-legais são ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, que indica sumariamente o seu objecto, não lhes sendo aplicável o que demais consta nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal;

14) Atribuir aos institutos de medicina legal e aos gabinetes médico-legais competência para receberem denúncias de crimes que exijam, pela sua particular natureza, a prática imediata de actos cautelares, necessários e urgentes, para assegurar os meios de prova, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais;

15) Garantir a presença obrigatória da autoridade judiciária competente sempre que as autópsias médico-legais não se realizem nos institutos de medicina legal ou nos gabinetes médico-legais;

16) Assegurar a possibilidade de realização de uma segunda perícia médico-legal, através da existência de amostras previamente recolhidas e depositadas no serviço médico-legal, até à decisão final do processo, altura em que o tribunal ordena a sua destruição.

Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 10 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84697.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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