Portaria 180/2000
de 29 de Março
O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, instituiu as condições para a efectiva instalação dos gabinetes médico-legais, que, a médio prazo, se espera venham constituir uma rede que cubra todo o território nacional, com a progressiva extinção da figura do perito médico de comarca contratado, salvo a verificação de situações excepcionais.
Estes serviços médico-legais, dotados do necessário equipamento, permitirão garantir a exigível qualidade técnico-científica na realização de' exames e perícias médico-legais de tanatologia e de clínica médico-legal.
Este objectivo só é possível em virtude da colaboração acordada entre os Ministérios da Justiça e da Saúde através da celebração de um protocolo genérico de cooperação no âmbito dos serviços médico-legais e do Serviço Nacional de Saúde, que permite que os gabinetes médico-legais funcionem nas instalações de hospitais públicos. No âmbito deste protocolo, procedeu-se à adaptação e à instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz, encontrando-se reunidas as condições para que nele possam ser realizadas as perícias médico-legais do círculo judicial da Figueira da Foz.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 3, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º É declarado instalado o Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz, a partir de 1 de Março de 2000.
2.º O Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz funciona nas instalações do Hospital Distrital da Figueira da Foz.
Em 29 de Fevereiro de 2000.
Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.