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Portaria 608/99, de 9 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria nº 283/98, de 6 de Maio, que define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas. O disposto nos nºs 4º e 5º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1999.

Texto do documento

Portaria 608/99

de 9 de Agosto

A Portaria 283/98, de 6 de Maio, estabelece as regras de fixação das remunerações dos médicos contratados para o exercício de funções periciais, adoptando-se como critério base o número e a natureza das perícias efectuadas e introduzindo-se um limite máximo, que leva em conta a remuneração dos médicos da carreira de medicina legal a exercer funções nos serviços médico-legais.

Contudo, têm-se verificado situações de concentração de um elevado número de exames e perícias médico-legais num reduzido número de médicos, nomeadamente nos casos em que, por virtude da diversidade e de dispersão do movimento pericial, não foram preenchidos todos os lugares colocados a concurso. Em consequência, entende-se ser necessário introduzir um critério que elimine eventuais situações de injustiça relativa e simultaneamente garanta a efectiva realização de exames e perícias.

Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, que à Portaria 283/98, de 6 de Maio, sejam aditados os n.os 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redacção:

«4.º O disposto no n.º 2.º não se aplica em casos excepcionais e devidamente justificados, nomeadamente quando não se encontre preenchida a totalidade dos lugares colocados a concurso.

5.º A justificação referida no número anterior carece de informação do procurador da República territorialmente competente.

6.º O disposto nos n.os 4.º e 5.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1999.» Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Julho de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/09/plain-104748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 283/98 - Ministério da Justiça

    Define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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