de 9 de Agosto
A Portaria 283/98, de 6 de Maio, estabelece as regras de fixação das remunerações dos médicos contratados para o exercício de funções periciais, adoptando-se como critério base o número e a natureza das perícias efectuadas e introduzindo-se um limite máximo, que leva em conta a remuneração dos médicos da carreira de medicina legal a exercer funções nos serviços médico-legais.Contudo, têm-se verificado situações de concentração de um elevado número de exames e perícias médico-legais num reduzido número de médicos, nomeadamente nos casos em que, por virtude da diversidade e de dispersão do movimento pericial, não foram preenchidos todos os lugares colocados a concurso. Em consequência, entende-se ser necessário introduzir um critério que elimine eventuais situações de injustiça relativa e simultaneamente garanta a efectiva realização de exames e perícias.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, que à Portaria 283/98, de 6 de Maio, sejam aditados os n.os 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redacção:
«4.º O disposto no n.º 2.º não se aplica em casos excepcionais e devidamente justificados, nomeadamente quando não se encontre preenchida a totalidade dos lugares colocados a concurso.
5.º A justificação referida no número anterior carece de informação do procurador da República territorialmente competente.
6.º O disposto nos n.os 4.º e 5.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1999.» Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Julho de 1999.