A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 608/99, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 283/98, de 6 de Maio, que define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas. O disposto nos nºs 4º e 5º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1999.

Texto do documento

Portaria 608/99

de 9 de Agosto

A Portaria 283/98, de 6 de Maio, estabelece as regras de fixação das remunerações dos médicos contratados para o exercício de funções periciais, adoptando-se como critério base o número e a natureza das perícias efectuadas e introduzindo-se um limite máximo, que leva em conta a remuneração dos médicos da carreira de medicina legal a exercer funções nos serviços médico-legais.

Contudo, têm-se verificado situações de concentração de um elevado número de exames e perícias médico-legais num reduzido número de médicos, nomeadamente nos casos em que, por virtude da diversidade e de dispersão do movimento pericial, não foram preenchidos todos os lugares colocados a concurso. Em consequência, entende-se ser necessário introduzir um critério que elimine eventuais situações de injustiça relativa e simultaneamente garanta a efectiva realização de exames e perícias.

Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, que à Portaria 283/98, de 6 de Maio, sejam aditados os n.os 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redacção:

«4.º O disposto no n.º 2.º não se aplica em casos excepcionais e devidamente justificados, nomeadamente quando não se encontre preenchida a totalidade dos lugares colocados a concurso.

5.º A justificação referida no número anterior carece de informação do procurador da República territorialmente competente.

6.º O disposto nos n.os 4.º e 5.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1999.» Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Julho de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/09/plain-104748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 283/98 - Ministério da Justiça

    Define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda