Portaria 186/94
de 31 de Março
Um dos pressupostos em que assenta a melhoria da formação médica pós-graduada, bem como a qualificação profissional por ela conferida, é o sistema de avaliação contínua do aproveitamento dos estágios que integram o programa do internato complementar correspondente a cada especialidade ou área profissional.
Este sistema foi instituído pela Portaria 416-B/91, de 17 de Maio, que, simultaneamente, e à luz daquela filosofia, aboliu o exame final do internato complementar médico, substituindo-o por uma avaliação curricular global, último passo do sistema de avaliação do processo formativo introduzido pela portaria acima referida.
Baseia-se neste modelo o Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, que instituiu o regime jurídico dos internatos médicos e em cujo artigo 20.º se determina que a avaliação do aproveitamento nos internatos é contínua e global e incide sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos, determinando o seu n.º 2 que o sistema de avaliação é estabelecido no regulamento dos internatos.
Sem prejuízo da qualidade decorrente do sistema introduzido pela legislação mencionada, pretende o Ministério da Saúde reforçar a qualificação da formação dos médicos, conferindo à avaliação final do internato complementar melhores condições de idoneidade e isenção, que possibilitarão, por sua vez, o reconhecimento por parte da Ordem dos Médicos da habilitação obtida.
Pretende-se, assim, com a presente portaria, introduzir algumas alterações à Portaria 416-B/91, de 17 de Maio, que se reflectirão, quer na estrutura da avaliação global, que consistirá, para além da discussão curricular, em provas práticas e teóricas, quer na composição do órgão competente para avaliar, a qual será alargada a elementos indicados pela Ordem dos Médicos e estranhos à instituição onde se realizam as provas.
Assim, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que os n.os 12, 13, 14, 15, 17 e 20 do Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação, aprovado pela Portaria 416-B/91, de 17 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:
12 - Avaliação curricular
12.1 - No final do internato, após conclusão do programa, haverá uma avaliação final que se destina a complementar a avaliação contínua, reflectindo o resultado de todo o processo formativo e que avaliará a integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos pelo interno.
12.2 - A avaliação final inclui a prestação de provas curricular, prática e teórica.
12.2.1 - A prova curricular destina-se a avaliar a trajectória profissional do interno ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do currículo em que serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:
a) Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato;
b) Descrição e análise do contributo do interno para os serviços e funcionamento dos mesmos;
c) Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a área profissional e se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;
d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
e) Trabalhos escritos e ou comunicados feitos no âmbito dos serviços e ou da área profissional;
f) Participação, dentro da sua área de especialização, na formação de outros profissionais.
12.2.2 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do interno para resolver problemas e manejar situações da respectiva área profissional e revestirá a forma que se demonstre mais adequada a cada especialidade, podendo consistir, designadamente, na apreciação e discussão de casos clínicos, ou na execução de técnicas e de procedimentos.
12.2.3 - A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do interno, revestindo-se da forma que se demonstre mais adequada a cada especialidade.
12.2.4 - O regulamento das provas de cada área profissional é aprovado por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional dos Internatos Médicos e ouvida a Ordem dos Médicos.
12.3 - As provas curricular, prática e teórica são eliminatórias pela ordem referida e classificadas de 0 a 20 valores.
12.3.1 - As provas assumem carácter público, devendo o júri elaborar acta da qual conste a classificação atribuída e a sua fundamentação.
12.3.2 - A classificação final do internato ficará também lavrada em acta, resultando da aplicação, pelo júri, da fórmula correspondente.
12.3.3 - A classificação final do internato é afixada em local público do respectivo serviço, assim como a classificação em cada uma das provas, dispondo os candidatos de 10 dias após a afixação para recorrer da decisão do júri para o Ministro da Saúde.
13 - Classificação final
13.1 - A classificação final do internato, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
CF = (MAF + CAF)/2
em que:
CF = classificação do internato;
MAF = média ponderada das classificações obtidas nas áreas de formação;
CAF = classificação obtida na avaliação final.
13.1.1 - A classificação obtida na avaliação final (CAF) obtém-se efectuando a média aritmética da classificação obtida em cada uma das provas da avaliação final que, por sua vez, resulta da média de classificações atribuídas por cada elemento do júri.
13.1.2 - A média ponderada das classificações nas áreas de formação (MAF) é obtida pela aplicação dos factores fixados no programa do internato.
14 - Competência para avaliar
14.1 - ...
14.2 - ...
14.3 - É da responsabilidade do director ou responsável pelo serviço, ou dos orientadores de formação nos internatos de clínica geral e de saúde pública, comunicar aos directores dos internatos ou coordenadores da zona, conforme o ramo de internato, as classificações atribuídas nas avaliações efectuadas durante o internato.
14.4 - A avaliação final é feita, em cada instituição ou serviço de saúde, por um júri constituído por cinco elementos inscritos no colégio da respectiva especialidade, pertencentes a quadros ou mapas de instituições ou serviços do Ministério da Saúde, a nomear pelo Ministro da Saúde.
14.4.1 - O presidente e um segundo elemento do júri são designados pelo Ministro da Saúde, sendo o presidente o director ou responsável pelo serviço, ou o coordenador do internato ou seu delegado, no caso dos internatos de clínica geral e de saúde pública; o segundo elemento será o orientador de formação do interno.
14.4.2 - Os restantes três elementos do júri serão indicados pela Ordem dos Médicos, devendo a designação incidir em elementos estranhos à instituição a que o candidato pertence e, sempre que possível, em médicos envolvidos activamente no processo de formação.
15 - Aproveitamento
15.1 - É aprovado em estágio ou área de formação, conforme os momentos e tipo de avaliação a que houver lugar, de acordo com o programa, o interno que em cada avaliação for classificado com nota igual ou superior a 10 valores.
15.1.1 - É aprovado na avaliação final o interno que em cada uma das três provas seja classificado com nota igual ou superior a 10 valores.
15.2 - ...
15.3 - ...
17 - Falta de aproveitamento e repetições
17.1 - ...
17.2 - ...
17.3 - Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, o júri, através do orientador de formação, proporá um programa de formação tendente a corrigir as deficiências formativas encontradas, que durará até à data da época seguinte, normal ou especial, de avaliação final, data em que o candidato se deverá apresentar novamente a avaliação final.
20 - Aplicação da avaliação final
20.1 - A classificação final do internato apenas será atribuída mediante a fórmula prevista no n.º 13 aos internos que obtiveram aproveitamento na avaliação final nas épocas de Janeiro e Junho de 1995.
Ministério da Saúde.
Assinada em 4 de Março de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.