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Portaria 1049/94, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Final dos Internatos Complementares.

Texto do documento

Portaria 1049/94
de 29 de Novembro
O Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, instituiu o regime jurídico dos internatos médicos, estabelecendo no seu artigo 20.º que a avaliação dos internatos é contínua e global e remetendo para diploma próprio a respectiva regulamentação.

A Portaria 416-B/91, de 17 de Maio, veio regulamentar a avaliação dos internatos complementares hospitalar, de clínica geral e de saúde pública, estabelecendo uma avaliação curricular global.

A fim de reforçar a qualificação da formação dos médicos, conferindo à avaliação melhores condições de idoneidade e isenção, e possibilitar o reconhecimento por parte da Ordem dos Médicos da habilitação obtida, veio a Portaria 186/94, de 31 de Março, alterar a citada Portaria 416-B/91, passando a vigorar para os internatos complementares uma avaliação final, consistindo em provas práticas e teóricas, para além da discussão curricular.

Foi igualmente alterada a composição do órgão competente para avaliar, alargando-se a elementos indicados pela Ordem dos Médicos.

Neste enquadramento, torna-se, pois, necessário regulamentar as provas de avaliação final dos internatos complementares.

Assim:
Com base no disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho;
Considerando o estabelecido na Portaria 200/90, de 19 de Março, que criou a época especial de Julho para a realização da avaliação aplicável aos internatos;

Ao abrigo do disposto na Portaria 416-B/91, de 17 de Maio, com a redacção introduzida pela Portaria 186/94, de 31 de Março;

Sob proposta do Conselho Nacional dos Internatos Médicos e ouvida a Ordem dos Médicos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Final dos Internatos Complementares, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 3 de Novembro de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Final dos Internatos Complementares
CAPÍTULO I
Princípios gerais
1 - Admissão às provas de avaliação final
1.1 - São submetidos a avaliação final do internato complementar os internos que tenham concluído a sua formação e que tenham obtido aproveitamento em cada um dos estágios, ou áreas de formação, considerados no programa oficial de formação.

1.2 - Considera-se aprovado em cada um dos estágios o interno que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação de desempenho e na avaliação de conhecimentos.

1.3 - Podem ainda ser admitidos à avaliação final os médicos a quem tenha sido concedida pelo Conselho Nacional dos Internatos Médicos (CNIM), após parecer favorável da Ordem dos Médicos, equivalência formativa.

2 - Épocas de avaliação
2.1 - Podem apresentar-se à avaliação final de internato, numa determinada época, os internos que tenham completado a totalidade dos estágios até ao último dia útil do mês imediatamente anterior ao da respectiva época de avaliação final.

2.2 - Existem duas épocas de avaliação final: a de Janeiro e a de Julho. A época de Julho não é uma alternativa à época regular de Janeiro, destinando-se apenas à avaliação de candidatos em condições especiais e cuja situação se encontre enquadrada pela legislação em vigor.

2.3 - Os internos devem apresentar-se à primeira época de avaliação imediatamente a seguir à conclusão dos internatos, mas só se poderão apresentar à época de Julho os candidatos que estejam nas condições previstas na Portaria 200/90, de 19 de Março.

CAPÍTULO II
Do júri
3 - Constituição e designação dos elementos do júri
3.1 - Para cada instituição são constituídos júris, nomeados pelo Ministro da Saúde, integrando cinco elementos efectivos e dois suplentes.

3.2 - Cada um dos elementos do júri deve pertencer a quadros ou mapas de instituições ou serviços dependentes do Ministério da Saúde e deve estar inscrito no colégio da respectiva especialidade.

3.3 - Em relação a esta obrigatoriedade exceptuam-se os orientadores de formação nomeados até 31 de Março de 1994.

3.4 - Os elementos do júri são designados da seguinte forma:
Elementos efectivos:
Presidente - designado pelo Ministro da Saúde, é o director do serviço/departamento onde se realizam as provas ou, nos casos dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública, o respectivo coordenador de internato ou um seu delegado;

Vogal - designado pelo Ministro da Saúde, é o orientador de formação do interno em prova;

Vogal - designado pela Ordem dos Médicos, é um médico estranho à instituição a que o interno pertence e, sempre que possível, desempenhando as funções de orientador de formação;

Vogal - designado pela Ordem dos Médicos, é um médico estranho à instituição a que o interno pertence e, sempre que possível, desempenhando as funções de orientador de formação;

Vogal - designado pela Ordem dos Médicos, é um médico estranho à instituição a que o interno pertence e, sempre que possível, desempenhando as funções de orientador de formação.

Elementos suplentes:
Vogal - designado pelo Ministro da Saúde, é o substituto do director de serviço/departamento, ou do coordenador ou seu delegado, e terá as funções de substituição do presidente do júri ou do orientador de formação;

Vogal - designado pela Ordem dos Médicos, segundo os princípios expressos na designação dos vogais efectivos.

3.5 - O CNIM remeterá à Ordem dos Médicos até 30 de Junho, para a época de Janeiro, e até 28 de Fevereiro, para a época de Julho, a relação dos internos em prova em cada uma das épocas.

3.6 - A Ordem dos Médicos deve dar resposta ao CNIM no prazo máximo de dois meses, com a indicação dos seus membros para os júris.

3.7 - A proposta de constituição dos júris é enviada para nomeação ministerial com uma antecedência mínima de dois meses sobre o início da época de avaliação final respectiva.

4 - Funcionamento do júri
4.1 - Para a fundamentação das suas decisões, que são tomadas por maioria, o júri reúne com todos os seus elementos.

4.2 - Em qualquer das provas o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri.

4.3 - Os júris elaboram actas de:
a) Cada uma das provas, nas quais devem constar as classificações atribuídas e a respectiva fundamentação;

b) Da classificação obtida na avaliação final (CAF); e
c) Da classificação final de internato (CF).
4.4 - Da decisão final dos júris cabe recurso para o Ministro da Saúde. A interposição de recurso deve ser feita no prazo de 10 dias após a afixação da classificação.

CAPÍTULO III
Provas de avaliação final
5 - Objectivos das provas
A avaliação final do internato destina-se a complementar a avaliação contínua, reflectindo o resultado de todo o processo formativo, e avalia a integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas pelo interno.

6 - Calendários das provas
Antes do início de cada época de avaliação final, o presidente do júri divulgará pelos examinandos o calendário das provas, que incluirá o local de realização das mesmas.

7 - Das provas
A avaliação final do internato é constituída por provas públicas, eliminatórias, e inclui, segundo a ordem mencionada, as seguintes provas:

7.1 - Prova curricular:
7.1.1 - A prova curricular destina-se a avaliar a trajectória profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do curriculum vitae.

7.1.2 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

7.1.3 - A classificação da prova curricular baseia-se na leitura e avaliação do documento apresentado pelo candidato e, ainda, na discussão do mesmo. A classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do júri é fundamentada pela utilização de um suporte onde constam os elementos a valorizar e que são, entre outros, os seguintes:

a) Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato;
b) Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos;

c) Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a área profissional e que se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;

d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
e) Trabalhos escritos e ou comunicados feitos no âmbito dos serviços e da área profissional;

f) Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais.

7.1.4 - A argumentação da prova curricular tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato e observando-se o disposto no n.º 4.2.

7.1.5 - A classificação da prova curricular é publicamente expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

7.1.6 - Para a prestação desta prova o interno deve endereçar aos serviços administrativos da instituição a que pertence o presidente do júri, até 10 de Janeiro ou até 10 de Junho, consoante os casos, sete exemplares do curriculum vitae.

7.2 - Prova prática:
7.2.1 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do interno para resolver problemas e manejar situações do âmbito da especialidade e reveste a forma de:

a) Observação de um doente, elaboração de relatório e sua discussão, para as especialidades clínicas; ou

b) Análise de casos, com elaboração de relatório e sua discussão, para as especialidades não clínicas.

7.2.2 - Todas as provas que envolvam doentes devem cumprir os princípios éticos necessários, nomeadamente no que diz respeito ao consentimento dos doentes envolvidos.

7.2.3 - Relativamente às especialidades clínicas aplicam-se ainda as seguintes regras:

7.2.3.1 - O doente referido no n.º 7.2 é sorteado, no próprio dia em que se realiza a prova, de um número mínimo de três doentes, escolhidos pelo júri.

7.2.3.2 - A observação do doente, efectuada na presença de pelo menos um dos membros do júri alheio à instituição, não se poderá prolongar para além de uma hora, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias.

O candidato, após autorização do doente e do júri, pode executar exames especiais que julgue convenientes a um mais completo esclarecimento da situação clínica em causa.

7.2.3.3 - Terminado o período de tempo destinado à observação do doente, o candidato iniciará a redacção de um relatório sobre o doente que observou, dispondo de noventa minutos para a sua conclusão.

7.2.3.4 - O relatório escrito a que se refere o número anterior deve conter a anamnese, o resultado da observação, as hipóteses diagnósticas mais prováveis, bem como a sua discussão.

O candidato deve ainda elaborar uma listagem justificada de exames complementares ou especializados que considere necessários a um melhor esclarecimento da situação clínica em causa.

7.2.3.5 - O relatório e a lista são entregues ao júri, que encerra aquele em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes na prova.

O júri fornece ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que estes constem no processo clínico do doente.

7.2.3.6 - O candidato dispõe de sessenta minutos para, face aos elementos fornecidos pelo júri, elaborar um breve relatório, onde deve constar:

a) Diagnóstico mais provável;
b) Respectivo plano terapêutico;
c) Prognóstico e plano de seguimento.
7.2.4 - Nas áreas profissionais a seguir indicadas os casos a analisar dependem da especialidade, de acordo com o seguinte:

I - Anatomia patológica
a) Observação e relatório do diagnóstico de 25 lâminas histológicas, sorteadas e escolhidos pelo júri imediatamente antes do início da prova. O tempo concedido para esta fase da prova é de duas horas.

b) Descrição e interpretação, perante o júri de 20 slides de imagens macro e ou microscópios, sorteados e escolhidos pelo júri imediatamente antes do início da prova. O tempo concedido para esta fase é de trinta minutos.

c) Discussão dos relatórios da prova de lâminas e do relatório de uma autópsia feita no último trimestre do internato. Esta autópsia é executada sob controlo de um dos elementos do júri alheio à instituição ou, na sua impossibilidade, na presença do director do serviço, que entrega ao júri, em envelope fechado, uma informação escrita sobre a qualidade do desempenho técnico do candidato.

II - Anestesiologia
a) Observação e estudo de um doente, sorteado de entre um mínimo de três, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realiza a prova.

b) Serão fornecidos ao candidato o diagnóstico, a intervenção proposta, o posicionamento do doente e a duração prevista para o acto cirúrgico.

c) A observação do doente, efectuada na presença de pelo menos um dos elementos do júri alheios à instituição, tem a duração máxima de noventa minutos, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias. Pode ainda executar as técnicas não invasivas que forem adequadas e possíveis.

Durante este período o candidato solicitará os exames complementares que julgue necessários, fornecendo o júri os que estiverem disponíveis.

d) Terminado o período de tempo destinado à observação do doente, o candidato iniciará a redacção de um relatório sobre o doente que observou, dispondo de noventa minutos para sua conclusão. Nesse relatório devem constar as propostas de conduta anestésica no pré, intra e pós-operatório imediato.

III - Imuno-hemoterapia
a) Estudo, perante, pelo menos, um elemento do júri alheio à instituição, de um doente sorteado de entre um mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri imediatamente antes do início da prova.

É concedido o prazo de uma hora para observação e estudo do doente, sendo de noventa minutos o período de tempo concedido para a elaboração do respectivo relatório.

b) Execução de um trabalho laboratorial da especialidade feito, pelo menos, perante um elemento do júri alheio à instituição. O trabalho a executar é sorteado de um número mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri imediatamente antes do início da prova.

Segue-se a elaboração do relatório, dispondo o candidato de uma hora para a sua redacção. O tempo concedido para a realização do trabalho laboratorial é fixado pelo júri.

c) As restantes condições não especificadas são reguladas pelo disposto nos n.os 7.2.3 e 7.2.5.

IV - Medicina nuclear
a) Análise, perante, pelo menos, um dos elementos do júri alheio à instituição, de dois casos clínicos (história e exame clínico), sorteados de um conjunto escolhido para o efeito pelo júri imediatamente antes do início da prova. O tempo concedido para esta fase da prova é fixado pelo júri.

A segunda fase da prova consiste na elaboração de um relatório contendo os exames complementares e de investigação em medicina nuclear considerados necessários à formulação do diagnóstico provisório. O tempo concedido para a elaboração do relatório é de sessenta minutos.

Fornecidos pelo júri os exames pedidos, incluindo os efectuados em medicina nuclear, é concedido ao candidato o tempo de sessenta minutos para a elaboração do relatório final, que deverá conter o diagnóstico definitivo e a sua fundamentação e os relatórios sobre os exames de especialidade.

b) Discussão dos dois relatórios finais.
V - Neurorradiologia
a) Análise, perante pelo menos um elemento do júri alheio à instituição, de dois casos clínicos (história e exame clínico), sorteados de entre um número mínimo igual ao dobro dos candidatos, excepto na situação de candidato único, em que o número de casos será no mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri imediatamente antes do início da prova.

Esta fase da prova tem a duração máxima de uma hora e o relatório redigido pelo candidato deve ser acompanhado de uma listagem dos exames complementares ou especializados (excepto os radiológicos) considerados necessários.

Fornecidos os exames complementares ou especializados referidos, o candidato elabora um segundo relatório com uma nova formulação do diagnóstico diferencial e respectivos fundamentos para a investigação radiológica. Esta fase da prova tem a duração máxima de trinta minutos.

Fornecidos, entre os exames radiológicos, os que constam no processo clínico, o candidato tem mais sessenta minutos para elaborar o relatório final contendo o diagnóstico radioclínico e o relato de um dos exames radiológicos indicados pelo júri.

b) Na discussão final pode ser pedido ao candidato, para além da crítica dos relatórios, que interprete os exames radiológicos não relatados.

VI - Patologia clínica
a) Execução de duas análises clínicas e redacção do respectivo relatório. As análises a efectuar, feitas perante, pelo menos, um dos elementos do júri alheio à instituição, são sorteadas de entre uma lista de 30, lista que é divulgada pelo júri com 30 dias de antecedência. A lista das 30 análises em referência deve abranger de forma equitativa as seguintes áreas: hematologia, microbiologia e química clínica.

O tempo concedido para a execução das análises é determinado pelo júri, sendo de uma hora o período de tempo concedido para a elaboração do relatório.

b) Observação e exame de seis preparações: duas de hematologia, duas de bacteriologia e duas de parasitologia. As preparações são sorteadas e escolhidas pelo júri imediatamente antes do início da prova de entre um número mínimo de 10 preparações por cada uma das áreas mencionadas. O tempo total concedido é de duas horas, igualmente repartido entre a observação das preparações e a elaboração do relatório.

VII - Radiologia
a) Análise de quatro casos imagiológicos, sorteados de um número mínimo de seis casos, escolhidos pelo júri.

b) Os casos referidos na alínea anterior serão constituídos pelos documentos iconográficos e pelos elementos clínicos e laboratoriais que o júri entenda necessários à respectiva apreciação pelo candidato. Este deve elaborar um relatório de cada caso, no qual constem a descrição dos achados, as hipóteses mais prováveis e, sendo caso disso, a proposta de outros actos imagiológicos de diagnóstico ou terapêutica adequados à situação clínica.

c) Para a apreciação dos casos e elaboração dos quatro relatório referidos na alínea anterior o candidato dispõe de um tempo máximo de duas horas e trinta minutos.

VIII - Saúde pública
a) Prova escrita, consistindo num conjunto de questões dirigidas ao diagnóstico, à resolução e à monitorização de situações do foro da especialidade, designadamente vigilância e controlo de grupos de risco e de riscos ambientais, epidemiologia das doenças transmissíveis e crónico-degenerativas, aplicação de métodos de administração em saúde, epidemiológicos e de investigação.

b) O tempo concedido para a realização da prova prática é de três horas e a avaliação de cada prova é feita, no mínimo, por três elementos dos júris. Esta prova não tem discussão.

7.2.5 - Disposições comuns:
7.2.5.1 - Os relatórios elaborados pelos candidatos são entregues ao júri, que os encerrará em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes nas provas. Os envelopes serão abertos na presença do candidato no início da discussão.

7.2.5.2 - A discussão do relatório é feita, no mínimo, por três elementos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, cabendo metade deste tempo ao júri e a outra metade ao candidato.

7.2.5.3 - A classificação da prova prática é publicamente expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

7.2.5.4 - A classificação da prova prática resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

7.3 - Prova teórica. - A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato e reveste, para todos os internatos complementares, a forma oral.

7.3.1 - A argumentação da prova teórica tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato.

7.3.2 - A classificação da prova teórica é publicamente expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

7.3.3 - A classificação da prova teórica resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

CAPÍTULO IV
Classificação e falta de aproveitamento
8 - Classificação da avaliação final
8.1 - É aprovado na avaliação final o candidato que em cada uma das três provas obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

8.2 - A classificação da avaliação final resulta da média aritmética das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.

9 - Falta de aproveitamento
9.1 - Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, o júri, através do orientador de formação do interno, proporá um programa de formação tendente a corrigir as deficiências formativas encontradas. Essa formação durará até à época de avaliação final seguinte, data em que o interno se apresentará de novo a avaliação final.

9.2 - A não comparência do candidato em qualquer um dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina falta de aproveitamento na avaliação final.

10 - Classificação final do internato
10.1 - A classificação final de internato (CF), expressa na escala de 0 a 20 valores e arredondada às décimas, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (MAF + CAF)/2
em que:
MAF = média das classificações obtidas nas áreas de formação do programa de internato;

CAF = classificação obtida na avaliação final.
CAPÍTULO V
Disposições finais
11 - Todas as operações conducentes à classificação da avaliação final e da classificação final de internato são suportadas por actas, às quais se apensam os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas. Todos estes documentos são autenticados pelo júri.

12 - A aprovação na avaliação final do internato confere o grau de assistente.
13 - A aprovação final no internato é comprovada por diploma, emitido pela comissão regional dos internatos da respectiva zona e homologada pelo director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

14 - Este Regulamento aplica-se a cada uma das especialidades e manter-se-á em vigor até à data da publicação dos programas de formação, propostos pelo CNIM e com parecer técnico da Ordem dos Médicos, que contemplem a alínea c) do n.º 6.1 da Portaria 416-B/91, de 17 de Maio, especificamente no que concerne à avaliação final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Portaria 200/90 - Ministério da Saúde

    Cria a época de Julho para a realização de exame final dos médicos do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Portaria 416-B/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Portaria 186/94 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação, aprovado pela Portaria n.º 416-B/91, de 17 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-31 - Declaração de Rectificação 265/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 1049/94, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO FINAL DOS INTERNATOS COMPLEMENTARES, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 276, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994. NA EPIGRAFE, ONDE SE LE 'PORTARIA 1040/94, DE 29 DE NOVEMBRO' DEVE LER-SE 'PORTARIA 1049/94, DE 29 DE NOVEMBRO'.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Portaria 29/95 - Ministério da Saúde

    PRORROGA ATÉ 20 DE JANEIRO DE 1995 O PRAZO PARA ENTREGA DOS 'CURRICULUM VITAE' PREVISTO NO NUMERO 7.1.6 DA PORTARIA NUMERO 1049/94, DE 29 DE NOVEMBRO, NO QUE TOCA A AVALIAÇÃO FINAL DOS INTERNATOS COMPLEMENTARES DA ÉPOCA DE JANEIRO DE 1995. NA ÉPOCA REFERIDA NO PARÁGRAFO ANTERIOR, AS PROVAS CURRICULAR, PRÁTICA E TEÓRICA SERÃO REALIZADAS A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-28 - Declaração de Rectificação 22-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 1049/94 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS PORVAS DE AVALIAÇÃO FINAL DOS INTERNATOS COMPLEMENTARES, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 276, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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