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Portaria 416-B/91, de 17 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação.

Texto do documento

Portaria 416-B/91
de 17 de Maio
Como consta do preâmbulo do Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro, pretende-se abolir o exame final do internato complementar médico, valorizando, em alternativa, a avaliação contínua dos estágios que integram o programa de cada especialidade ou área profissional. Este diploma, mediante a nova redacção introduzida no artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, foi o primeiro passo para essa abolição, afastando a referência expressa àquele exame, como forma de avaliação final e de obtenção de grau, e prevendo a aprovação em termos a regulamentar.

Em execução do artigo 7.º do Decreto-Lei 73/90, encontra-se em preparação a legislação que regulará a formação médica (internatos) com vista à profissionalização e à especialização.

São objectivos fundamentais desse novo quadro legal melhorar a formação médica pós-graduada e revalorizar a qualificação profissional conferida pelos graus.

Para o efeito propõe-se, designadamente:
Estabelecer programas para os internatos, uniformes a nível nacional, com objectivos, momentos e sistemas de avaliação que garantam, pelo menos, as condições mínimas de formação requeridas pelas directivas da CEE e pela Ordem dos Médicos;

Rever a composição, as formas de organização e funcionamento e as atribuições dos órgãos dos internatos, conferindo-lhes mais operacionalidade e responsabilidade na concepção, coordenação, direcção e avaliação;

Criar nos estabelecimentos de saúde um órgão responsável pela formação médica correspondente às anteriores direcções dos internatos médicos e instituir a figura de orientador de formação como responsável directo e permanente pela formação dos internos;

Reestruturar o processo de avaliação, introduzindo um sistema de avaliação com carácter predominantemente formativo e contínuo.

Sem prejuízo dessa reforma mais global, mas dentro dos princípios que lhe presidirão, é possível e desejável introduzir desde já o sistema de avaliação contínua do aproveitamento, dando corpo a expectativas criadas e desvanecendo dúvidas surgidas quanto à forma de avaliação final.

A avaliação contínua será de tipo formativo e somativa e incidirá sobre os componentes do desempenho e dos conhecimentos. No final do processo formativo haverá uma avaliação curricular global.

Este sistema de avaliação, através da atribuição parcelar de classificações, por estágios e áreas de formação, permitirá aos internos e responsáveis directos pela formação aperceberem-se do nível de desempenho atingido, procederem, se necessário, a correcções de ensino e aprendizagem e avaliarem do alcance dos objectivos fixados. A avaliação somativa global, no termo do internato e concluindo a fase formal de aprendizagem, aferirá da integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos, reflectindo o resultado de todo o processo formativo.

A introdução deste sistema de avaliação exige que nas instituições formativas sejam criadas estruturas orgânicas que garantam e acompanhem a formação e que sejam fixados programas para os vários ramos e áreas dos internatos que, por áreas de formação e estágios, estabeleçam objectivos, durações, momentos e formas de avaliação.

Este sistema emprestará, seguramente, maior rigor e credibilidade à formação médica pós-graduada, prestigiará as carreiras médicas e as instituições formadoras e garantirá à sociedade elevada qualidade técnica nos serviços que lhe são prestados.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro, e do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação, anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.
Assinada em 29 de Abril de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação
CAPÍTULO I
Órgãos de direcção e orientação
1 - Direcção dos internatos médicos
1.1 - Nos estabelecimentos de saúde hospitalares onde se realizem internatos será criada uma direcção dos internatos médicos.

1.2 - As funções de direcção dos internatos médicos cabem a um dos adjuntos do director clínico, que, no seu exercício, pode ser coadjuvado por um a três assessores, a propor ao director clínico.

1.3 - As direcções dos internatos são nomeadas pelo órgão dirigente máximo, sob proposta do director clínico.

1.4 - Nas administrações regionais de saúde em cujas unidades de saúde se realizem internatos complementares de clínica geral e de saúde pública, as funções de direcção de internatos cabem aos coordenadores da respectiva zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

1.5 - Por proposta dos coordenadores e com a concordância da comissão regional respectiva, podem ser nomeados, por despacho do órgão dirigente máximo, directores de internato em cada administração regional de saúde quando o número de internos ou condições especiais o justifiquem.

2 - Competência das direcções e dos coordenadores de zona dos internatos
Compete às direcções e aos coordenadores de zona dos internatos médicos, nomeadamente:

a) Programar o funcionamento e desenvolvimento dos internatos e dos estágios a efectuar dentro e fora do estabelecimento, com observância dos programas aprovados e de normas estabelecidas;

b) Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral dos internatos e a avaliação dos médicos internos, em estreita colaboração com os directores ou responsáveis de serviços e orientadores de formação;

c) Verificar e avaliar as condições de formação, comunicando à comissão regional dos internatos médicos qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade do serviço;

d) Organizar os elementos do processo individual dos internos relevantes para o internato, através de registos autenticados pelo director de serviço e orientador de formação;

e) Promover e coordenar a realização de actividades de carácter formativo que se integrem nos objectivos dos programas;

f) Propor a concessão de idoneidade dos serviços e a sua capacidade formativa, que, com parecer técnico dos órgãos dos internatos e da Ordem dos Médicos, serão fixadas por despacho do Ministro da Saúde;

g) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços, de acordo com a respectiva capacidade;

h) Recolher periodicamente, junto dos directores de serviço, dos orientadores de formação e dos internos, informações pertinentes para um melhor funcionamento dos internatos;

i) Coordenar e centralizar as avaliações;
j) Nomear os orientadores de formação, sob proposta do director ou responsável pelo serviço;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos do estabelecimento ou dos internatos relativos à formação;

m) Substituir os orientadores de formação mediante proposta do director de serviço ou parecer favorável deste sobre exposição fundamentada do interno interessado.

3 - Orientadores de formação
3.1 - Os internos do complementar terão um orientador de formação a quem compete a orientação directa e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das actividades assistenciais, de investigação e docência, de acordo com o programa.

3.2 - O orientador de formação será um dos médicos do serviço, habilitado com grau de carreira e necessária qualificação técnica, a nomear, nos estabelecimentos hospitalares, pela direcção do internato, sob proposta do director ou responsável pelo serviço, e, nas administrações regionais de saúde, pelo órgão dirigente máximo sob proposta do coordenador de zona do respectivo internato.

3.3 - Na designação dos orientadores de formação será observada, em regra, a proposta máxima de um para três internos, salvo em casos excepcionais autorizados pela comissão regional respectiva.

3.4 - Aos orientadores de formação será facultado o tempo necessário para o desempenho das funções.

3.5 - O desempenho das funções de orientador será objecto de valorização curricular para promoção na respectiva carreira.

4 - Planeamento das actividades
De acordo com os programas estabelecidos, os planos de actividades dos internos são preparados pelo respectivo director de serviço, no ramo hospitalar, e pelos coordenadores de zona, nos ramos de clínica geral e de saúde pública, com a colaboração, em quaisquer dos casos, dos orientadores de formação.

CAPÍTULO II
Programa dos internatos
5 - Aprovação dos programas
Os programas gerais de actividades, por internato e área profissional, são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional dos Internatos Médicos e parecer técnico da Ordem dos Médicos.

6 - Estruturação e objectivos dos programas
6.1 - Os programas devem ser estruturados por áreas de formação, podendo estas ser constituídas por uma sequência de estágios, e devem ser expressos quanto a:

a) Objectivos a atingir;
b) Duração, parcelar e global;
c) Momentos, métodos e instrumentos de avaliação.
6.2 - Os programas devem incluir ensino teórico e prático e participação pessoal do médico nas actividades e responsabilidades dos serviços.

6.3 - É objectivo obrigatório dos programas garantir as condições de formação estabelecidas pelas directivas da CEE relativas à matéria.

CAPÍTULO III
Sistema de avaliação
7 - Natureza e momentos da avaliação
7.1 - A avaliação do aproveitamento nos internatos é contínua, sendo feita por áreas de formação ou por estágios parcelares e, globalmente, no final do internato, usando-se, entre outros instrumentos, os elementos constantes do processo individual do interno.

7.2 - Quando os estágios ou áreas de formação sejam de duração superior a um ano, haverá uma avaliação por cada período de 12 meses.

8 - Escala e componentes da avaliação
8.1 - A avaliação é expressa, sob a forma de classificação, na escala de 0 a 20 valores e tem como objectivos aferir dos componentes:

a) Desempenho individual;
b) Nível de conhecimentos.
8.2 - A avaliação do desempenho é feita continuamente, no decorrer de cada estágio, e visa permitir ao interno e ao orientador de formação saber da evolução formativa e do nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.

8.3 - A avaliação de conhecimentos tem por finalidade apreciar a evolução do interno relativamente aos objectivos do programa.

9 - Avaliação de desempenho
9.1 - A avaliação do desempenho constará de classificação no final de cada estágio e área de formação e terá em conta, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros:

a) Capacidade de execução técnica;
b) Interesse pela valorização profissional;
c) Responsabilidade profissional;
d) Relações humanas no trabalho.
9.2 - Estes parâmetros de avaliação poderão ser ponderados nos programas com factores de 1 a 4.

10 - Avaliação de conhecimentos
10.1 - A avaliação de conhecimentos é feita no final de cada área de formação.
10.2 - A avaliação no final de cada área de formação realiza-se através de uma prova, que pode consistir, designadamente, em apreciação e discussão de relatório de actividades ou de trabalho escrito.

10.3 - Os programas do internato fixarão o tipo de prova, tendo em conta a adequação da mesma à área de formação e aos objectivos estabelecidos.

11 - Apuramento das classificações
11.1 - Nos casos em que haja lugar, numa mesma área de formação, a mais de um momento de avaliação, a classificação de desempenho nessa área será obtida pela média ponderada, pelos factores previstos no programa, das classificações parcelares de desempenho atribuídas nos estágios que constituem essa área de formação.

11.2 - A classificação numa área de formação obtém-se pela média simples das classificações atribuídas nas avaliações de desempenho e de conhecimentos.

12 - Avaliação curricular global
12.1 - No final do internato, após conclusão do programa, haverá uma avaliação curricular global, que consistirá na apreciação e discussão pública do currículo global do interno.

12.2 - A avaliação curricular global destina-se a complementar a avaliação contínua, reflectindo o resultado de todo o processo formativo, e avaliará a integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos.

12.3 - Na apreciação do currículo serão tido sem conta, entre outros, os seguintes elementos:

a) Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato;
b) Descrição e análise do contributo do interno para os serviços e funcionamento dos mesmos;

c) Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a área profissional e se enquadre na fase de formação;

d) Publicação ou apresentação pública de trabalho;
e) Trabalhos escritos e ou comunicados feitos no âmbito dos serviços e ou da área profissional;

f) Participação, dentro da sua área de especialização, na formação de outros profissionais.

13 - Classificação final
13.1 - A classificação final de um internato obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2 MAF + AG)/3
em que:
CF = classificação final do internato;
MAF = média ponderada das classificações obtidas nas áreas de formação;
AG = classificação obtida na avaliação curricular global.
13.2 - A média ponderada das classificações nas áreas de formação será obtida pela aplicação dos factores fixados no programa do internato, tendo em conta a sua importância relativa.

14 - Competência para avaliar
14.1 - As avaliações do desempenho competem:
a) No internato hospitalar, ao director ou responsável pelo serviço onde se realizem os estágios e ao orientador de formação, mediante proposta deste;

b) Nos internatos de clínica geral e de saúde pública, aos orientadores de formação.

14.2 - As avaliações de conhecimentos competem:
a) No internato hospitalar, ao director ou responsável pelo serviço e aos orientadores de formação;

b) Nos internatos de clínica geral e de saúde pública, aos respectivos coordenadores de zona, com a participação julgada necessária, na elaboração e execução dos métodos de avaliação, de orientadores de formação.

14.3 - A avaliação curricular global é feita por uma comissão constituída pelo director ou responsável pelo serviço ou pelo coordenador de zona, conforme o ramo de internato, pelo orientador de formação do interno e por outro orientador de formação da área profissional respectiva.

14.4 - O orientador de formação a que se refere a parte final do número anterior é designado, conforme o ramo de internato, pelo director dos internatos ou pelo coordenador de zona, que deverá solicitar ao serviço ou estabelecimento a que o médico pertencer a sua dispensa para o desempenho da função.

14.5 - Os coordenadores de zona dos internatos de clínica geral e de saúde pública, quando não possam integrar a comissão de avaliação, podem designar um médico da carreira para essa função, devendo solicitar ao serviço ou estabelecimento a que o mesmo pertencer a dispensa para o desempenho da função.

14.6 - A avaliação curricular global constará de documento escrito, devidamente fundamentada.

14.7 - É da responsabilidade do director ou responsável pelo serviço, ou dos orientadores de formação nos internatos de clínica geral e de saúde pública, comunicar aos directores dos internatos ou coordenadores de zona, conforme o ramo de internato, as classificações atribuídas nas avaliações efectuadas.

15 - Aproveitamento
15.1 - É aprovado em estágio, área de formação ou no final do internato, conforme os momentos e tipo de avaliação a que houver lugar, de acordo com o programa, o interno que em cada avaliação for classificado com nota igual ou superior a 10 valores.

15.2 - Considera-se apto a passar a outro estágio ou área de formação o interno que nas avaliações ficar aprovado.

15.3 - A aprovação final no internato será comprovada por diploma, a emitir pela comissão regional da respectiva zona e a homologar pelo director-geral do Departamento de Recursos Humanos.

16 - Aproveitamento e assiduidade
16.1 - A assiduidade dos internos será ponderada para efeitos de avaliação do aproveitamento.

16.2 - Para além do período de férias, um número de faltas, ou de outras formas de interrupção da frequência, superior a 10% da duração do período de formação a avaliar poderá determinar falta de aproveitamento.

16.3 - Nos estágios de duração inferior a quatro meses, o período de férias conta para os efeitos do número anterior.

17 - Falta de aproveitamento e repetições
17.1 - No caso de falta de aproveitamento em quaisquer das avaliações em estágios ou áreas de formação, o período avaliado deverá ser repetido ou compensado pelo tempo considerado necessário, com o limite da sua duração fixado no programa.

17.2 - O tempo de compensação ou de repetição será fixado pela comissão regional, mediante proposta da direcção do internato ou do coordenador de zona, conforme o ramo de internato, e ouvidos os orientadores de formação.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
18 - Criação das direcções de internatos e designação dos orientadores
18.1 - As direcções de internatos serão criadas no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

18.2 - Os orientadores de formação serão designados nos 30 dias seguintes ao da constituição da direcção dos internatos médicos.

19 - Programas dos internatos
19.1 - Os programas dos internatos devem ser aprovados no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação do presente Regulamento.

19.2 - Enquanto não forem aprovados os programas dos internatos, de acordo com o presente Regulamento, manter-se-ão os previstos no quadro anexo à Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

20 - Aplicação do sistema de avaliação
20.1 - A classificação final de internato apenas será atribuída mediante a aplicação da fórmula prevista no n.º 13 aos internos que, à data da aprovação do programa da respectiva área profissional nos termos deste Regulamento, ainda não tenham cumprido metade do tempo total do internato que frequentam.

20.2 - Até à aplicação da fórmula prevista no n.º 13, a classificação final é atribuída pela seguinte fórmula:

CF = (MAF + 2 AG)/3
em que:
CF = classificação final do internato;
MAF = média ponderada das classificações obtidas;
AG = classificação obtida na avaliação curricular global.
20.3 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, a média ponderada das classificações obtidas encontra-se pelo somatório das classificações atribuídas em cada estágio ou área de formação, multiplicadas pelo número de meses de duração, dividido pelo número total de meses do internato previsto no quadro anexo à Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

20.4 - Os médicos internos que concluam o internato depois de 1 de Julho do corrente ano ficam sujeitos à avaliação curricular global prevista neste Regulamento e a classificação final ser-lhes-á atribuída pela fórmula constante do n.º 20.2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-06 - Portaria 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o regulamento interno do Hospital de São José.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 763/93 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Portaria 186/94 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação, aprovado pela Portaria n.º 416-B/91, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-29 - Portaria 1049/94 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Final dos Internatos Complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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