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Portaria 978/92, de 13 de Outubro

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Sumário

Estabelece as normas a observar para efeitos de concessão de equivalência ao grau de assistente da carreira médica hospitalar.

Texto do documento

Portaria 978/92
de 13 de Outubro
O n.º 3 do artigo 22.º, conjugado com o disposto no artigo 29.º, do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, prevê a possibilidade de se conceder equivalência de qualificação profissional ao grau de especialista da carreira médica hospitalar, segundo regras a aprovar por portaria do Ministro da Saúde, que incluirão a exigência de parecer prévio favorável a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito.

Porém, com a publicação do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, o grau de especialista que é conferido pela aprovação no internato complementar passa a designar-se por grau de assistente.

A fim de viabilizar a análise de pedidos de equivalência que venham a ser formulados, importa, pois, estabelecer critérios à luz dos quais os mesmos venham a ser apreciados, bem como as regras a que obedecerá a constituição da referida comissão.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º A equivalência de qualificação profissional ao grau de assistente da carreira médica hospitalar é concedida por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer prévio favorável de uma comissão técnica por si designada.

2.º A equivalência reporta-se ao grau de assistente numa área profissional reconhecida em Portugal e no âmbito da carreira médica hospitalar e apenas será concedida a médicos que reúnam conhecimentos e experiência profissional de níveis correspondentes aos exigidos pelo programa do respectivo internato complementar.

3.º A comissão técnica é constituída por três médicos da carreira médica hospitalar, podendo integrar ainda dois médicos da área profissional a considerar, quando tal for julgado conveniente.

4.º Os membros referidos no número anterior devem possuir, no mínimo, a categoria de assistente graduado.

5.º A comissão referida no n.º 2.º é presidida pelo médico de categoria superior ou, quando haja igualdade de títulos, por quem o Ministro da Saúde designar.

6.º Os pareceres da comissão técnica são emitidos por maioria e deles devem constar os respectivos fundamentos.

7.º A comissão técnica deve adoptar critérios uniformes para a emissão de pareceres, considerando, na análise do currículo dos candidatos, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Conhecimentos e exercício de funções correspondentes ao programa estabelecido para o respectivo internato complementar;

b) Frequência de estágios ou acções de formação na área profissional requerida;

c) Prossecução de actividades de investigação e publicação de trabalhos relacionados com a área requerida.

8.º O requerimento de equivalência é dirigido ao Ministro da Saúde e entregue na Direcção-Geral dos Hospitais, devendo mencionar a área profissional em que é pretendida e ser instruído com três exemplares do curriculum vitae, acompanhados dos documentos comprovativos dos títulos ou actividades alegados.

9.º Quando a comissão assim o entender, pode ouvir o requerente em entrevista e solicitar os elementos adicionais de informação ou de prova julgados indispensáveis para a apreciação do pedido, designadamente quanto às condições de admissão, duração e frequência da formação ou da qualificação de que é requerida a equivalência.

10.º A comissão deve submeter o seu parecer ao Ministro da Saúde no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido na Direcção-Geral dos Hospitais, sem prejuízo da respectiva suspensão quando sejam solicitados ao requerente os elementos referidos no número anterior.

Ministério da Saúde.
Assinada em 18 de Setembro de 1992.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45990.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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