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Portaria 185/2000, de 31 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida.

Texto do documento

Portaria 185/2000
de 31 de Março
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 13 de Janeiro de 2000.


REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL ORTOPÉDICO DO DR. JOSÉ DE ALMEIDA
CAPÍTULO I
O Hospital - Definição, objectivos e funções, disposições gerais
Artigo 1.º
Definição, objectivos e funções
1 - O Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida, adiante designado por HOJA, com sede em Carcavelos, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro.

2 - O HOJA é um hospital central especializado, com funções no domínio dos cuidados de saúde diferenciados, desenvolvendo funções de assistência, formação e investigação.

3 - Compete ainda ao HOJA facultar aos seus profissionais de saúde oportunidades de estágios, escolares ou de aperfeiçoamento, em colaboração com as escolas às quais incumbe a respectiva formação e com os restantes hospitais ou instituições com funções no âmbito da saúde.

Artigo 2.º
Estrutura
A estrutura do HOJA compreende serviços assistenciais, complementares de diagnóstico e terapêutica, de gestão, de formação e operacionais.

Artigo 3.º
Serviços assistenciais
1 - A actividade assistencial do HOJA estrutura-se em:
a) Serviços;
b) Unidades funcionais.
2 - Os serviços podem englobar unidades funcionais, bem como outras estruturas cujas atribuições revelem afinidade com as valências que lhes estão afectas.

3 - As unidades funcionais não integradas em serviços desenvolvem um conjunto bem definido de actividades que visam complementar as atribuições específicas daqueles.

Artigo 4.º
Área de influência da função assistencial
1 - O HOJA é hospital de referência para todo o País, sendo a sua área de influência constituída pelos concelhos de Cascais, Oeiras e Lisboa.

2 - O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo do direito de liberdade de escolha reconhecido aos utentes, da integração do Hospital na Unidade de Saúde da Costa do Sol, ou de organização específica que venha a ser adoptada para cobertura de urgência, assim como o dever geral de colaboração com os restantes hospitais centrais da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 5.º
Regime aplicável
A gestão, a direcção técnica e o funcionamento do HOJA regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, pelas disposições em vigor no Estatuto Hospitalar e demais legislação aplicável e ainda pelas disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I
Dos órgãos em geral
Artigo 6.º
Enumeração e natureza dos órgãos
O HOJA compreende os seguintes órgãos:
1) De administração:
a) Conselho de administração;
b) Director;
c) Administrador-delegado.
2) De direcção técnica:
a) Director clínico;
b) Enfermeiro-director de serviço de enfermagem.
3) De apoio técnico:
a) Conselho técnico;
b) Comissão médica;
c) Comissão de enfermagem;
d) Comissão de farmácia e terapêutica;
e) Direcção do internato médico;
f) Comissão de ética para a saúde;
g) Comissão de controlo da infecção;
h) Comissão de humanização e qualidade dos serviços.
4) De participação e consulta:
a) Conselho geral.
Artigo 7.º
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos vários órgãos do HOJA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 8.º
Responsabilidade, composição, nomeação e duração dos mandatos dos titulares
A responsabilidade, composição, nomeação e duração do mandato dos titulares dos órgãos são as previstas nos diplomas referidos no artigo anterior e na legislação aplicável.

SECÇÃO II
Dos órgãos de administração
Artigo 9.º
Do conselho de administração
1 - As reuniões do conselho de administração são convocadas e presididas pelo director do Hospital, com periodicidade semanal, salvo excepção deliberada pelo próprio conselho, podendo haver reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente.

2 - De cada reunião será elaborada acta, a aprovar e assinar na reunião seguinte, contendo o resumo das decisões ou deliberações e transcrevendo as declarações de voto, se as houver.

3 - As deliberações do conselho de administração são transcritas nos documentos que as originam sob a forma de despacho autenticado com carimbo do conselho de administração e assinadas por um dos seus membros, ficando, todavia, por elas responsabilizados, com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.º
Competência do director do Hospital
1 - O director do Hospital tem as competências estabelecidas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, cabendo-lhe, nomeadamente, a coordenação dos diversos sectores, bem como a representação do Hospital.

2 - O director possui ainda as competências inerentes à presidência do conselho de administração.

Artigo 11.º
Competências do administrador-delegado
1 - O administrador-delegado tem as competências estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, cabendo-lhe, designadamente, uma competência genérica de decisão e execução, para além de proceder à implementação das deliberações do conselho de administração.

2 - O administrador-delegado pode delegar, em condições a determinar por despacho do Ministro da Saúde, as competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO III
Dos órgãos de direcção técnica
Artigo 12.º
Director clínico
1 - O director clínico é nomeado de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, sendo coadjuvado por adjuntos, no máximo de cinco, por si indicados no âmbito do processo e nomeados pelo conselho de administração.

2 - Os adjuntos terão pelouros ou funções definidos pelo director clínico e exercê-los-ão sem prejuízo do desempenho das suas tarefas profissionais.

Artigo 13.º
Competência do director clínico
O director clínico tem as competências previstas nos artigos 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, as quais têm especial incidência na direcção da acção médica, com vista à prossecução dos objectivos da assistência prestada aos utentes.

Artigo 14.º
Enfermeiro-director de serviço de enfermagem
1 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem é nomeado de acordo com o previsto no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

2 - No exercício das suas funções, o enfermeiro-director pode ser coadjuvado por um máximo de três adjuntos por si indicados no âmbito do processo eleitoral.

Artigo 15.º
Competência do enfermeiro-director de serviço de enfermagem
1 - Além da sua participação no conselho de administração do Hospital, cabem ao enfermeiro-director de serviço de enfermagem as competências referidas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e alterações decorrentes do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No exercício dessas competências, o enfermeiro-director de serviço de enfermagem tem poderes gerais de orientação, de planeamento e de avaliação do serviço de enfermagem do HOJA, sem prejuízo da colaboração e articulação com a competência atribuída a outros órgãos, nomeadamente aos directores de serviço, ao director clínico e ao administrador-delegado.

SECÇÃO IV
Dos órgãos de apoio técnico
Artigo 16.º
Órgãos de apoio técnico
1 - No HOJA são órgãos de apoio técnico os previstos no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, designadamente os referidos no n.º 3 do artigo 6.º

2 - Para assuntos considerados relevantes para o normal funcionamento do Hospital, o conselho de administração pode, por sua iniciativa ou mediante proposta de outros órgãos, criar comissões temáticas ou grupos de trabalho permanentes ou temporários, conforme for decidido no respectivo despacho de constituição.

Artigo 17.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico do HOJA, cuja composição e competência são, genericamente, as previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, é composto por quatro directores de serviço de acção médica, dois enfermeiros-supervisores ou, pela não existência destes, por enfermeiros do grau mais elevado da respectiva carreira pertencentes ao quadro do Hospital, um responsável pelo serviço de farmácia, um responsável pelo serviço social, o responsável pelos serviços de instalações e equipamentos, bem como pelos membros que compõem o conselho de administração.

2 - O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e por sua deliberação, poder funcionar em comissões especializadas, quando tal se mostre conveniente.

3 - O presidente convocará extraordinariamente o conselho técnico quando tal lhe for solicitado por maioria simples dos seus membros.

4 - O conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

Artigo 18.º
Comissão médica
1 - A comissão médica tem a composição e competências estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os adjuntos do director clínico e directores de serviço de acção médica têm assento na comissão médica.

3 - O director clínico poderá solicitar a participação nas reuniões desta comissão dos responsáveis das unidades existentes no Hospital. A comissão médica funciona em plenário ordinariamente, por convocação do seu presidente, sem prejuízo de, por deliberação do plenário, poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, nos casos em que tal se mostre conveniente.

Artigo 19.º
Comissão de enfermagem
1 - A comissão de enfermagem tem a composição e competências definidas nos artigos 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Têm assento na comissão de enfermagem o enfermeiro-director, que a ela preside, os seus adjuntos, os enfermeiros-supervisores e os enfermeiros-chefes do quadro permanente do Hospital.

3 - A comissão de enfermagem reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente.

Artigo 20.º
Comissão de farmácia e terapêutica
1 - No HOJA, a comissão de farmácia e terapêutica, a que se aplicam as disposições dos artigos 23.º e 24.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, é constituída por três elementos - um presidente e dois vogais -, sendo dois deles médicos e um farmacêutico.

2 - A comissão é presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjuntos, por ele designado, sendo o outro membro médico designado pela comissão médica e o farmacêutico pertencente ao quadro do Hospital.

3 - A comissão reúne, sempre que necessário, por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 21.º
Direcção do internato médico
A forma de nomeação, composição e competência da direcção do internato médico regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e no Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho.

Artigo 22.º
Comissão de ética para a saúde
A composição, constituição, mandato, direcção e competência da comissão de ética para a saúde obedecem ao disposto no Decreto-Lei 97/95, de 10 de Maio.

Artigo 23.º
Comissão de controlo da infecção
1 - A comissão de controlo da infecção tem a composição e as atribuições definidas no despacho do director-geral da Saúde de 23 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1996.

2 - A comissão de controlo da infecção elaborará as suas normas de funcionamento interno e os seus membros são nomeados pelo conselho de administração, de acordo com as orientações contidas no despacho referido no número anterior, por períodos de três anos, renováveis.

Artigo 24.º
Comissão de humanização e qualidade dos serviços
1 - A comissão de humanização e qualidade dos serviços rege-se, genericamente, pelo disposto no despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, cabendo-lhe, designadamente, a promoção da qualidade, bem como a recolha de informação e análise de assuntos específicos relacionados com a humanização na prestação de cuidados de saúde.

2 - A comissão tem a seguinte composição:
a) Um médico, designado pelo director clínico;
b) Um assistente social e um técnico superior, designados pelo administrador-delegado;

c) Um enfermeiro, designado pelo enfermeiro-director.
SECÇÃO V
Dos órgãos de participação e consulta
Artigo 25.º
Conselho geral
1 - A composição, funcionamento e competência do conselho geral obedecem ao disposto nos artigos 25.º a 27.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Os representantes dos grupos profissionais no conselho geral são eleitos para mandatos de três anos, renováveis, pelos grupos profissionais respectivos, nos termos do despacho 6/89 da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Março de 1989.

CAPÍTULO III
Centros de responsabilidade integrados
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Os centros de responsabilidade integrados (CRI) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 374/99, de 18 de Setembro, bem como pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e demais legislação aplicável, e serão objecto de regulamentação específica à medida que forem criados.

Artigo 27.º
Finalidades e objectivos
Os CRI visam melhorar a acessibilidade, a qualidade, a produtividade, a eficiência e a efectividade da prestação de cuidados de saúde, mediante uma melhoria das regras de utilização dos recursos existentes, bem como através de uma maior responsabilização dos profissionais pela gestão dos recursos postos à sua disposição.

Artigo 28.º
Criação, órgãos e gestão de CRI
1 - No HOJA, a criação de CRI far-se-á gradualmente à medida que estejam reunidas condições favoráveis à obtenção dos resultados visados com a sua criação, mas nunca excedendo a data limite constante do artigo 25.º do Decreto-Lei 374/99, de 18 de Setembro.

2 - São órgãos dos CRI:
a) O director;
b) A comissão consultiva.
3 - Os órgãos de administração ou de direcção técnica podem delegar competências nos órgãos de gestão dos CRI, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 7.º do Decreto-Lei 374/99, de 18 de Setembro.

4 - A actividade e gestão dos CRI será acompanhada por um administrador hospitalar ou por outro profissional com experiência curricular adequada, a designar pelo administrador-delegado, e que terá as competências previstas no artigo 9.º do diploma referido no número anterior.

Artigo 29.º
Financiamento
Os CRI disporão de dotação privativa, a qual será estabelecida em função da actividade contratualizada com o conselho de administração, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital.

CAPÍTULO IV
Dos serviços assistenciais
SECÇÃO I
Da estrutura dos serviços assistenciais
Artigo 30.º
Serviços assistenciais
Os serviços assistenciais compreendem os serviços de acção médica e os serviços assistenciais de apoio.

Artigo 31.º
Modalidades e estrutura dos serviços de acção médica
1 - No HOJA a prestação de cuidados diferenciados processa-se em regime ambulatório ou de internamento, sendo este reservado aos casos que não possam ser tratados em regime ambulatório.

2 - Dada a sua importância no desenvolvimento do Hospital e na resposta à procura que lhe é dirigida, o ambulatório do HOJA é constituído por agrupamentos de áreas complementares de serviços ou unidades funcionais vocacionadas para a prestação de cuidados ambulatórios.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, cada serviço ou unidade dispõe de estruturas físicas próprias, para além de meios humanos afectos, e ainda de organização específica em função dos objectivos que lhe cabe prosseguir, podendo recorrer à utilização de recursos e facilidades técnicas existentes para uma pluralidade de utilizadores.

4 - As unidades que não disponham de recursos físicos ou humanos atribuídos em permanência são integradas numa organização que agrupe e coordene actividades específicas exercidas por unidades diferentes.

Artigo 32.º
Serviços e unidades funcionais
O HOJA tem os seguintes serviços e unidades funcionais na área assistencial:
a) Serviço de ortopedia 1;
b) Serviço de ortopedia 2;
c) Serviço de reumatologia cirúrgica;
d) Serviço de medicina física e reabilitação;
e) Bloco operatório e esterilização;
f) Unidade de anestesiologia e de cuidados pós-anestésicos:
g) Consulta externa;
h) Unidade de imagiologia;
i) Laboratório de patologia clínica;
j) Farmácia hospitalar;
k) Alimentação e dietética.
SECÇÃO III
Dos cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica
Artigo 33.º
Director de serviço
1 - O director de serviço é nomeado e tem as competências previstas nos Decretos-Leis 73/90, de 6 de Março e 396/93, de 24 de Novembro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No desempenho das suas atribuições, o director de serviço articulará a sua acção com os órgãos de gestão e as estruturas de apoio técnico do CRI ao qual pertence.

3 - Nos serviços que não estejam integrados em CRI, o respectivo director desempenhará as sua funções em articulação com os órgãos de gestão do Hospital.

Artigo 34.º
Responsáveis de unidade funcional
Os responsáveis das unidades funcionais são nomeados nos termos das competências próprias atribuídas por lei a cada um dos órgãos de gestão do HOJA.

Artigo 35.º
Enfermeiro-supervisor
1 - A nomeação e a competência do enfermeiro-supervisor obedecem ao disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

2 - Compete ao enfermeiro-director de serviço de enfermagem definir a área relativamente à qual o enfermeiro-supervisor em serviço no HOJA exerce as suas funções.

Artigo 36.º
Enfermeiro-chefe
Em cada unidade assistencial haverá um enfermeiro-chefe, nomeado nos termos da legislação aplicável à respectiva carreira e proposto pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem ao administrador-delegado, com as atribuições e a competência previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO V
Das áreas de apoio
SECÇÃO I
Áreas de apoio assistencial
Artigo 37.º
Áreas de apoio à função assistencial
No HOJA existem as seguintes áreas:
1) Serviço social;
2) Gabinete do utente;
3) Assistência religiosa.
SECÇÃO II
Das áreas de apoio à gestão
Artigo 38.º
Divisão de Administração Clínica
No HOJA, a Divisão de Administração Clínica é composta pelas seguintes áreas:
1) Gestão de doentes:
a) Consulta externa;
b) Internamento;
2) Arquivo clínico;
3) Estatística e facturação;
4) Gabinete de Informática;
5) Gabinete de Apoio Jurídico e de Contencioso;
6) Expediente.
Artigo 39.º
Serviços de apoio técnico à gestão
No HOJA existem os seguintes serviços de apoio técnico à gestão:
1) Área de gestão financeira:
a) Tesouraria;
b) Serviços financeiros e contabilidade;
c) Contabilidade analítica;
2) Área de aprovisionamento:
a) Gestão de stocks;
b) Gestão de compras;
c) Inventário;
3) Área de gestão de recursos humanos:
a) Gestão de carreiras;
b) Vencimentos e abonos.
SECÇÃO III
Das áreas de apoio logístico
Artigo 40.º
Serviços de apoio geral
No HOJA existem os seguintes serviços de apoio geral:
1) Instalações e equipamentos:
a) Oficinas e manutenção;
2) Vigilância e segurança;
3) Hotelaria:
a) Tratamento de roupa;
b) Alimentação;
c) Higiene e limpeza;
4) Transportes.
SECÇÃO IV
Das áreas de formação e aperfeiçoamento
Artigo 41.º
Estrutura de formação
No HOJA existe um Centro de Estudos, que engloba:
1) Biblioteca;
2) Gabinete de Formação;
3) Gabinete de Investigação.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 42.º
Relacionamento com a comunidade
O HOJA privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade em que se integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.

Artigo 43.º
Liga dos Amigos do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida
Na prossecução do objectivo de humanização do funcionamento do Hospital, o conselho de administração do HOJA pode acordar com a Liga dos Amigos do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida a condução de acções para as quais esta se encontre particularmente vocacionada, pondo à sua disposição os meios para o efeito considerados necessários e disponíveis.

Artigo 44.º
Outras iniciativas de apoio
O HOJA reconhece o interesse de outras iniciativas de apoio, de natureza associativa ou não, dirigidas ao seu pessoal ou aos seus utentes, e poderá com elas colaborar, por deliberação do conselho de administração, de acordo com as possibilidades do Hospital e o mérito reconhecido às iniciativas em causa.

Artigo 45.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente Regulamento considerar-se-ão efectuadas para aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.

Artigo 46.º
Regulamentação complementar
Compete ao conselho de administração emitir a regulamentação e instruções complementares que se mostrem necessárias para aplicação do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Decreto-Lei 396/93 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 374/99 - Ministério da Saúde

    Cria os centros de responsabilidade integrados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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