de 24 de Novembro
O Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, que veio a estabelecer o novo regime legal das carreiras médicas, define no seu artigo 41.° o conjunto de requisitos a que deve obedecer a nomeação dos directores de departamento e dos directores de serviço da carreira médica hospitalar.Um dos requisitos exigidos aos directores de serviço nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, é o exercício de funções em regime dedicação exclusiva.
Mais de três anos após a entrada em vigor deste diploma é de toda a conveniência alargar as possibilidades de recrutamento para este cargo de vital importância para o bom funcionamento dos serviços de acção médica hospitalares.
Neste sentido, afasta-se a exigência da prática do regime de dedicação exclusiva aos novos directores de serviço, o que permitirá assegurar às instituições maiores possibilidades de escolha para estes cargos, sem afectar as condições do seu exercício.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.°
Director de departamento e director de serviço
1 - O director de departamento é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviço.
2 - O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director de departamento, quando exista.
3 - O director de serviço é nomeado de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia; na falta de assistentes graduados e nas mesmas condições , poderá ser nomeado de entre assistentes.
4 - Em relação aos serviços hospitalares abrangidos pelos protocolos previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 312/84, de 26 de Setembro, é aplicável o disposto no número anterior, com a preferência referida no n.° 2 do artigo 13.° daquele diploma.
5 - Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias contados da data do início de funções, um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme o caso, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico e, se for caso disso, do director do departamento, podendo os da carreira universitária fazê-lo acompanhar do parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 2.° Os actuais directores de serviço podem dar sem efeito a respectiva declaração de renúncia, em comunicação escrita dirigida ao conselho de administração, cessando o regime de dedicação exclusiva com a respectiva publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva