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Portaria 1096/2001, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento interno do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro.

Texto do documento

Portaria 1096/2001
de 12 de Setembro
Quer o quadro jurídico em que nos movimentamos actualmente, quer a textura social, política e económica, quer, sobretudo, os desafios que se nos colocam na saúde neste momento, onde a evolução das tecnologias e da organização hospitalar já não se revêem no longínquo ano de 1978, data do primeiro regulamento interno do então Hospital Distrital de Aveiro, constituem um contexto que denuncia de obsoleto o diploma aprovado pela Portaria 446/78, de 8 de Agosto.

Assim:
Nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento interno do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 446/78, de 8 de Agosto.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 11 de Junho de 2001.


REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL INFANTE D. PEDRO - AVEIRO
CAPÍTULO I
O Hospital: definição, objectivos, funções e disposições gerais
Artigo 1.º
Definição, objectivos e funções
1 - O Hospital Infante D. Pedro - Aveiro, adiante designado por HIP - Aveiro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro.

2 - O HIP - Aveiro é um estabelecimento hospitalar que exerce actividade de interesse público nas áreas de cuidados de saúde, ensino e investigação na saúde.

3 - Ao nível do ensino e da investigação, o HIP - Aveiro articular-se-á, de forma privilegiada, com a Universidade de Aveiro.

4 - O HIP - Aveiro promoverá e participará, sempre que de tal facto resultem ganhos na prestação de cuidados aos utentes, em acordos e parcerias, quer com instituições particulares de solidariedade social, quer com outras organizações não governamentais (ONG).

Artigo 2.º
Área de influência da função assistencial
1 - A área de influência do Hospital corresponde aos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Murtosa, Vagos, Estarreja e Sever do Vouga, articulando em rede de forma complementar com os hospitais de Estarreja e Águeda.

2 - O HIP - Aveiro é o hospital referência para os hospitais de Estarreja e Águeda e para os centros de saúde dos concelhos mencionados no número anterior.

3 - Constituem hospitais de referência do HIP - Aveiro os Hospitais da Universidade de Coimbra, o Centro Regional de Oncologia de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Centro Hospitalar de Coimbra (Hospital Pediátrico).

Artigo 3.º
Regime aplicável
A gestão e a direcção técnica do HIP - Aveiro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei 374/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do estatuto hospitalar, demais legislação aplicável e ainda pelo disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO II
Dos órgãos do Hospital
SECÇÃO I
Da enumeração, natureza e competência genérica dos órgãos
Artigo 4.º
Enumeração e natureza dos órgãos
O HIP - Aveiro compreende os seguintes órgãos:
1) De administração:
a) Conselho de administração;
b) Presidente do conselho de administração ou director;
c) Administrador-delegado;
2) De direcção técnica:
a) Director clínico;
b) Enfermeiro-director de serviço de enfermagem;
3) De apoio técnico:
a) Conselho técnico;
b) Comissão médica;
c) Comissão de enfermagem;
d) Comissão de farmácia e terapêutica;
e) Direcção do internato médico;
f) Comissão de controlo da infecção hospitalar;
g) Comissão de ética para a saúde;
h) Comissão mista permanente;
i) Comissão de humanização e qualidade dos serviços;
j) Comissão de coordenação oncológica;
l) Comissão do processo clínico;
m) Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho;
n) Núcleo do projecto de apoio à família e à criança;
4) De participação e consulta:
Conselho geral;
5) De fiscalização:
Auditor.
Artigo 5.º
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos órgãos do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 374/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO II
Dos órgãos de administração
Artigo 6.º
Nomeação, composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato
A nomeação, a composição, o funcionamento, a competência, a responsabilidade e o mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

SECÇÃO III
Dos órgãos de direcção técnica
Artigo 7.º
Director clínico
1 - A forma de nomeação, o regime de trabalho, a competência, a responsabilidade e o mandato do director clínico regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

2 - O director clínico poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.

Artigo 8.º
Enfermeiro-director de serviço de enfermagem
1 - A forma de nomeação, a competência, a responsabilidade e o mandato do enfermeiro-director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

2 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem poderá ser coadjuvado por três adjuntos, por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.

SECÇÃO IV
Dos órgãos de apoio técnico
Artigo 9.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico do HIP - Aveiro, cuja composição e competências são, genericamente, as previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, tem quatro vogais directores de serviço de acção médica e dois vogais enfermeiros-supervisores.

2 - O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e por sua deliberação, poder funcionar em comissões especializadas quando tal se mostre necessário ou conveniente.

3 - O conselho técnico reúne ordinariamente, em plenário, de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por quatro dos seus membros.

Artigo 10.º
Comissão médica
1 - A composição e competência da comissão médica (CM) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No âmbito da CM podem ser constituídas comissões especializadas, sob proposta do director clínico, competindo a coordenação dos trabalhos a este ou a um dos seus adjuntos, por ele designado.

Artigo 11.º
Comissão de enfermagem
A composição e competência da comissão de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 12.º
Comissão de farmácia e terapêutica
1 - A comissão de farmácia e terapêutica (CFT) é constituída por quatro membros, dos quais dois são médicos e dois farmacêuticos.

2 - A CFT é presidida pelo director clínico do Hospital ou por um dos seus adjuntos, por ele designado, sendo o outro médico designado pela CM e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Hospital.

3 - A CFT reúne em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente.

Artigo 13.º
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
1 - As competências genéricas da CFT são as constantes do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Compete ainda à CFT:
a) Propor à direcção médica critérios a seguir no campo da política de utilização de antibióticos, bem como a restrição ou a introdução de novos antibióticos, fundamentando as razões das propostas;

b) Dar parecer ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento sobre a necessidade de importação de medicamentos para uso no Hospital;

c) Exercer uma acção de farmacovigilância, fomentando o despiste de interacções, incompatibilidades e reacções adversas aos medicamentos e registando e divulgando o seu conhecimento;

d) Propor ao conselho de administração a designação de médicos consultores para cada uma das especialidades médicas e cirúrgicas existentes no Hospital, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com as suas especialidades.

Artigo 14.º
Direcção do internato médico
A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico (DIM) regem-se pelo disposto no Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho.

Artigo 15.º
Comissão de controlo da infecção hospitalar
1 - A comissão de controlo da infecção hospitalar (CCIH) tem a composição e as atribuições definidas no despacho do director-geral da Saúde de 23 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1996.

2 - A CCIH elaborará as suas normas de funcionamento interno e os seus membros são nomeados pelo conselho de administração, de acordo com as orientações contidas no despacho referido no número anterior, por períodos de três anos, renováveis.

3 - A CCIH elaborará planos de acção anuais que, uma vez aprovados pelo conselho de administração, orientarão a sua actividade.

Artigo 16.º
Competência da comissão de controlo da infecção hospitalar
Compete à CCIH:
a) Colaborar na apreciação e verificação do estado das instalações, equipamentos e circuitos de pessoas e bens de consumo;

b) Definir orientações gerais e propor normas a seguir na prevenção da infecção;

c) Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre a aquisição de material ou equipamentos de esterilização e sobre o controlo de empacotamento, validade e armazenamento do material esterilizado;

d) Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre a eliminação ou introdução de material de consumo com reflexos em técnicas ou terapias concernentes à higiene hospitalar;

e) Propor uma política de anti-sépticos e de desinfectantes e proceder ao controlo de qualidade dos respectivos produtos;

f) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos para a aquisição de serviços às empresas de limpeza, na parte que implique a sua acção em limpeza e higiene do Hospital;

g) Alertar, em relatórios ou pareceres, para situações de risco de infecção iminente ou a curto prazo, fazendo a avaliação técnica dos factos;

h) Propor acções de formação em serviço, através do centro de formação do HIP - Aveiro, tendo em vista a informação, esclarecimento e dinamização de acções de prevenção e luta contra a infecção hospitalar;

i) Elaborar um manual de recomendações a divulgar pelo pessoal hospitalar.
Artigo 17.º
Comissão de ética para a saúde
A composição, a constituição, o mandato, a direcção e a competência da comissão de ética para a saúde (CES) são os que decorrem do Decreto-Lei 97/95, de 10 de Maio.

Artigo 18.º
Comissão mista permanente
A coordenação de actividades docentes e de investigação entre a Universidade de Aveiro e o Hospital Infante D. Pedro - Aveiro será assegurada por uma comissão mista permanente (CMP), nos termos que vierem a ser estatuídos protocolarmente.

Artigo 19.º
Comissão de humanização e qualidade dos serviços
1 - A comissão de humanização e qualidade dos serviços (CHQS) rege-se, genericamente, pelo disposto no despacho de 15 de Dezembro de 1992 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, e tem a seguinte composição:

a) O director clínico, ou um seu adjunto em quem tenha delegado, que preside;
b) Um médico do quadro de pessoal permanente, designado pelo director clínico, ouvida a comissão médica;

c) O enfermeiro-director de serviço de enfermagem ou um enfermeiro-supervisor em quem tenha delegado;

d) Um enfermeiro do quadro de pessoal permanente, designado pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem, ouvida a comissão de enfermagem;

e) O chefe dos serviços gerais ou um encarregado de serviços gerais, em qualquer caso designado pelo administrador-delegado;

f) Um administrador hospitalar, designado pelo administrador-delegado;
g) Um representante da Liga dos Amigos, por ela designado;
h) Um técnico de diagnóstico e terapêutica, preferencialmente de um serviço que integre o serviço de urgência, designado pelo administrador-delegado;

i) Um técnico superior de serviço social, designado pelo administrador-delegado;

j) Um técnico superior de saúde, designado pelo administrador-delegado.
2 - Os membros da comissão são designados por um período de três anos, podendo, no entanto, ser substituídos pelo conselho de administração sob proposta dos órgãos aos quais compete a sua designação.

3 - A comissão reúne em plenário, pelo menos, de três em três meses, convocada pelo presidente, podendo ainda funcionar em comissões especializadas para a humanização e para a promoção da qualidade e também para recolha de informação e análise de assuntos específicos que se insiram naquelas duas áreas de actuação.

Artigo 20.º
Comissão de coordenação oncológica
A composição, a competência e o funcionamento da comissão de coordenação oncológica (CCO) regem-se pelo disposto na Portaria 420/90, de 8 de Junho.

Artigo 21.º
Comissão do processo clínico
1 - A comissão do processo clínico (CPC) é composta por cinco elementos, que constituem um núcleo permanente, nomeados pelo conselho de administração, podendo agregar, quando necessário, outros elementos com perfil adequado às matérias a tratar.

2 - Compete à CPC:
a) Estudar e propor um modelo de processo clínico para vigorar em todo o Hospital;

b) Exercer, com conhecimento prévio ao director de serviço, periódica e aleatoriamente, acções de auditoria à forma como os processos são preenchidos e enviar os correspondentes relatórios ao director do serviço respectivo, ao director do departamento e ao conselho de administração;

c) Verificar a adaptabilidade do modelo em vigor à realidade do Hospital;
d) Dar parecer sobre quaisquer alterações, quer substantivas, quer relativas à forma do processo clínico, após audição dos directores de serviço.

3 - A CPC é presidida por um médico nomeado pelo conselho de administração de entre os membros que a integram.

4 - A CPC reúne ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente ou três dos seus membros.

Artigo 22.º
Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - A comissão tem as competências previstas nos Decretos-Leis 441/91, de 14 de Novembro e 191/95, de 28 de Julho.

2 - A comissão reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

Artigo 23.º
Núcleo do projecto de apoio à família e à criança
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto, o HIP - Aveiro terá um núcleo do projecto de apoio à família e à criança, constituído por efectivos nomeados pelo conselho de administração, por períodos de três anos, com os seguintes objectivos prioritários:

a) Detectar as situações de crianças maltratadas;
b) Proceder a um rigoroso diagnóstico das disfunções familiares que motivam os maus tratos à criança, que constará de relatório, a remeter, nos termos da legislação aplicável, às entidades competentes;

c) Desenvolver as acções necessárias de molde a fazer cessar a situação de risco para a criança, actuando junto das famílias por forma a conseguir a sua integração.

SECÇÃO V
Dos órgãos de participação e consulta
Artigo 24.º
Conselho geral
1 - A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Os representantes dos grupos profissionais no conselho geral são eleitos pelos grupos profissionais respectivos para mandatos de três anos, renováveis, nos termos do despacho 6/89, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Março de 1989.

SECÇÃO VI
Dos órgãos de fiscalização
Artigo 25.º
Auditor
A forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/89, de 4 de Março.

CAPÍTULO III
Dos serviços assistenciais
SECÇÃO I
Da estrutura dos serviços assistenciais
Artigo 26.º
Departamentos, serviços e unidades funcionais
1 - Os serviços de acção médica estruturam-se em departamentos, serviços e unidades funcionais.

2 - O departamento engloba, em regra, serviços e unidades funcionais, bem como outras estruturas que, pela natureza das respectivas atribuições, revelem afinidade nas valências que lhe estão afectas e permitam uma gestão mais operacional.

3 - A unidade funcional representa um conjunto bem definido de actividades desenvolvidas no âmbito do serviço, em complemento das atribuições específicas deste e visando proporcionar uma melhoria da prestação dos cuidados de saúde.

Artigo 27.º
Estrutura funcional
1 - As valências existentes no Hospital Infante D. Pedro - Aveiro, distribuem-se pelos departamentos, serviços e unidades funcionais seguintes:

a) Departamento de Medicina e Especialidades Médicas, integrando:
Serviço de medicina I;
Unidade de infecciosas;
Serviço de medicina II;
Unidade de geriatria;
Serviço de pneumologia;
Serviço de endocrinologia;
Serviço de dermatologia;
Serviço de nefrologia;
Unidade de diálise;
Serviço de gastroenterologia;
Serviço de neurologia;
Unidade de acidentes vasculares cerebrais;
Serviço de cardiologia;
Unidade de cuidados intensivos coronários;
b) Departamento de Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas, integrando:
Serviço de cirurgia geral;
Serviço de urologia;
Serviço de oftalmologia;
Serviço de ortopedia;
Serviço de otorrinolaringologia;
Serviço de estomatologia;
c) Departamento da Mulher e da Criança, integrando:
Serviço de ginecologia;
Serviço de obstetrícia;
Serviço de pediatria;
Unidade de neonatologia;
d) Departamento da Emergência Médico-Cirúrgica e Bloco, integrando:
Serviço de bloco operatório e esterelização;
Serviço de anestesiologia;
Serviço de urgência;
Serviço de medicina intensiva;
e) Departamento dos Meios Complementares de Diagnóstico, integrando:
Serviço de imagiologia;
Serviço de anatomia patológica;
Serviço de patologia clínica;
Serviço de imuno-hemoterapia;
f) Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental;
g) Departamento do Ambulatório, de Hospital de Dia, integrando:
Serviço de consultas externas;
Unidade de pequena cirurgia;
Serviço de medicina física e de reabilitação;
Unidade de cirurgia ambulatória;
Hospital de dia polivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 374/99, de 18 de Setembro, a dinamização dos serviços em centros de responsabilidade integrados deverá obrigatoriamente ser precedida pelo acordo expresso e fundamentado de uma maioria qualificada dos directores de serviço envolvidos.

SECÇÃO II
Dos níveis intermédios de administração/centros de responsabilidade integrados
Artigo 28.º
Princípios orientadores
1 - A organização interna do Hospital em centros de responsabilidade integrados (CRI), tem como objectivo atingir uma maior eficiência e melhorar a acessibilidade, mediante um maior envolvimento e responsabilização dos profissionais pela gestão dos recursos disponíveis.

2 - O conselho de administração deve promover e fomentar a criação sucessiva destes níveis intermédios de gestão, os quais devem orientar a sua actividade de acordo com os seguintes princípios:

a) Integração das funções de administração com as de direcção técnica e de chefia operacional, tornando mais ágil, adequado e oportuno o processo de tomada de decisão;

b) Promoção da gestão clínica articulada e participada dos recursos existentes, com base em procedimentos clínicos fundamentados na evidência científica;

c) Avaliação objectiva e permanente dos meios existentes e da capacidade instalada;

d) Avaliação sistemática dos resultados e correcção dos desvios detectados susceptíveis de comprometer o cumprimento dos objectivos definidos;

e) Participação dos profissionais na gestão, de forma a melhorar o seu desempenho, aumentar a sua satisfação profissional e introduzir uma cultura de responsabilização na utilização dos recursos disponíveis;

f) Promoção da actividade assistencial articulada com a formação dos profissionais e com a investigação científica.

Artigo 29.º
Órgãos dos centros de responsabilidade integrados
Constituem órgãos dos CRI um director, ou uma direcção colegial, e a comissão consultiva.

Artigo 30.º
Administrador do centro de responsabilidade integrado
Obrigatoriamente, cada CRI terá um administrador, preferencialmente da carreira de administração hospitalar, designado pelo administrador-delegado e a quem compete, em colaboração com o director ou com a direcção, coordenar as actividades do CRI.

Artigo 31.º
Composição, nomeação e competências dos órgãos e administrador dos CRI
O exercício de níveis intermédios de administração nos CRI, designadamente a nomeação dos órgãos e do administrador, bem como as suas competências e composição, são os estatuídos no Decreto-Lei 374/99, de 18 de Setembro.

SECÇÃO III
Dos cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica
Artigo 32.º
Director de departamento
A forma de nomeação e as competências do director de departamento constam do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e do Decreto-Lei 396/93, de 24 de Novembro.

Artigo 33.º
Director de serviço
A forma de nomeação e as competências do director de serviço hospitalar constam do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e do Decreto-Lei 396/93, de 24 de Novembro.

Artigo 34.º
Chefe de serviço, assistente graduado e assistente
Além das funções atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director de serviço delegar neles a coordenação de uma unidade funcional.

SECÇÃO IV
Do enfermeiro-supervisor e do enfermeiro-chefe
Artigo 35.º
Do enfermeiro-supervisor
A nomeação e a competência do enfermeiro-supervisor regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 36.º
Do enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

SECÇÃO V
Dos serviços assistenciais de apoio
Artigo 37.º
Serviços assistenciais de apoio
O HIP - Aveiro dispõe dos seguintes serviços assistenciais de apoio:
a) Serviços farmacêuticos;
b) Serviço social;
c) Serviço de medicina no trabalho e de saúde ocupacional;
d) Serviços de assistência religiosa.
Artigo 38.º
Serviços farmacêuticos
1 - São aplicáveis aos serviços farmacêuticos as disposições ainda em vigor do Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962.

2 - Os serviços farmacêuticos são dirigidos por um director de serviços e a competência destes serviços abrange a participação no aprovisionamento, na armazenagem, na gestão de stocks e na distribuição dos medicamentos e da informação que lhes respeita e, de um modo geral, o exercício da farmácia clínica.

3 - Compete ainda aos serviços farmacêuticos colaborar na investigação e no ensino das suas áreas específicas, designadamente através da colaboração nos ensaios clínicos autorizados no Hospital e na preparação e aperfeiçoamento dos profissionais.

Artigo 39.º
Serviço social
1 - O pessoal do serviço social integra-se na carreira de técnico superior de serviço social e tem as atribuições e competências previstas na legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.

2 - O serviço social é coordenado por um técnico superior de serviço social, designado pelo conselho de administração com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.

3 - A actividade do serviço social do HIP - Aveiro dirige-se aos utentes dos seus serviços.

Artigo 40.º
Serviço de medicina no trabalho e saúde ocupacional
A actividade do serviço de medicina no trabalho e saúde ocupacional, será exercida em conformidade com as leis vigentes, assumindo o HIP - Aveiro que esta é uma área de relevo para a prevenção e saúde de todos os seus profissionais.

Artigo 41.º
Serviços de assistência religiosa
1 - No cumprimento das disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, no HIP - Aveiro é permitido o livre acesso dos ministros de todos os cultos aos doentes internados, segundo a opção de cada um.

2 - O culto da religião católica processa-se nos termos da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português.

SECÇÃO VI
Dos serviços de apoio à gestão e de apoio geral
Artigo 42.º
Serviços de apoio à gestão e apoio geral
1 - O Hospital dispõe dos seguintes serviços e sectores de apoio à gestão e apoio geral:

a) Serviço de gestão de recursos humanos (SGRH);
b) Serviços financeiros (SF);
c) Serviço de informação para a gestão (SIG);
d) Serviço de gestão de doentes (SGD);
e) Serviço de gestão da documentação clínica (SGDC);
f) Serviço de relações públicas, comunicação e informação (SRPCI);
g) Serviço de gestão de materiais (SGM);
h) Serviços hoteleiros (SH);
i) Serviço de instalações e equipamentos (SIE);
j) Arquivo geral (AG);
l) Gabinete jurídico e contencioso (GJC);
m) Gabinete do utente (GU);
n) Gabinete de codificação (GC).
2 - O gabinete de codificação, tem competência exclusiva não só em matéria de codificar clinicamente todos os registos da prática clínica, mas é também a estrutura com competência específica a quem cabe centralizar e certificar, medir e informatizar a espera institucional.

3 - A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.

SECÇÃO VII
Dos serviços culturais e de formação
Artigo 43.º
Serviços culturais e de formação
1 - O Hospital dispõe dos seguintes serviços culturais e de formação:
a) Centro de formação (CEF);
b) Biblioteca;
c) Arquivo histórico e museu.
2 - A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 44.º
Relacionamento com a comunidade
O HIP - Aveiro privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público ou privado.

Artigo 45.º
Liga dos Amigos do Hospital
1 - O HIP - Aveiro reconhece o interesse da Liga dos Amigos do Hospital, especialmente vocacionada para a humanização do funcionamento do Hospital e da representação dos interesses dos utentes.

2 - Na prossecução destes objectivos, comuns a ambas as instituições, o HIP - Aveiro pode, por deliberação do conselho de administração, acordar com a Liga a condução de acções para as quais esta se encontre particularmente vocacionada, pondo à sua disposição os meios necessários.

3 - O voluntariado exerce as suas tarefas em colaboração com o serviço social, visando amenizar as esperas inevitáveis e contribuir para a humanização dos cuidados, no quadro da sua lei de bases e da regulamentação específica para os estabelecimentos hospitalares.

Artigo 46.º
Outras iniciativas de apoio
O HIP - Aveiro reconhece o interesse de outras iniciativas de apoio, de natureza associativa ou outra, dirigidas ao seu pessoal ou aos utentes, e poderá com elas colaborar, por deliberação do conselho de administração, de acordo com as possibilidades do Hospital e o mérito reconhecido às iniciativas em causa.

Artigo 47.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares referidos no presente regulamento interno considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.

Artigo 48.º
Da revisão
Sem prejuízo de qualquer revisão antecipada, o conselho de administração deve promover a revisão do actual regulamento, três anos após a sua entrada em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-22 - Decreto-Lei 44204 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Regula a actividade farmacêutica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-08 - Portaria 446/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o regulamento interno do Hospital Distrital de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Decreto Regulamentar 7/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Regulamentar nº 3/88 de 22 de Janeiro (introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares), no que se refere à actividade dos auditores dos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Portaria 420/90 - Ministério da Saúde

    Cria em cada hospital central e distrital uma comissão de coordenação oncológica e define as suas competências e direcção.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Decreto-Lei 396/93 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 191/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO, O QUAL ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, AOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS. ATRIBUI A INSPECCAO-GERAL DO TRABALHO A COMPETENCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA FISCALIZADORA ATRIBUIDA A OUTRAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 374/99 - Ministério da Saúde

    Cria os centros de responsabilidade integrados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

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