Decreto-Lei 44204
De há muito se sentia entre nós a falta de um regulamento geral de farmácia hospitalar. Na verdade, e sem embargo da sua importância, os problemas farmacêuticos só acidentalmente são contemplados nos textos normativos em vigor sobre a organização dos hospitais.
Ao preparar-se este primeiro ordenamento sistemático da actividade farmacêutica hospitalar, imediatamente se tornou claro não poder, logo de entrada, abranger-se a totalidade dos aspectos relevantes. Em especial pelo que respeita a assuntos dependentes de diversos departamentos, o indispensável acertamento de orientações comuns seria de molde a demorar bastante a publicação do diploma.
Apesar de cobrir sectores numerosos e extensos, o presente decreto-lei é, pois, algum tanto limitado, até porque considera apenas os serviços pertencentes ou ligados ao Ministério da Saúde e os assuntos da competência deste Ministério.
Todavia, preparado com larga colaboração dos interessados, por intermédio de uma comissão de técnicos dos quadros da farmácia hospitalar, e em estreito entendimento com o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, este diploma representa já um adiantamento substancial, em relação à situação até agora existente.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Designa-se por farmácia hospitalar, para efeitos deste diploma, o conjunto de actividades farmacêuticas exercidas em organismos hospitalares ou serviços a eles ligados para colaborar nas funções de assistência que pertencem a esses organismos e serviços e promover a acção de investigação científica e de ensino que lhes couber.
§ único. As actividades da farmácia hospitalar referidas no corpo do artigo exercem-se através de serviços farmacêuticos.
Art. 2.º Os serviços farmacêuticos constituem departamentos com autonomia técnica, sem prejuízo de estarem sujeitos à orientação geral dos órgãos da administração, perante os quais respondem pelos resultados do seu exercício.
Art. 3.º Em cada região e em cada zona hospitalar serão estabelecidos meios convenientes para uma eficiente colaboração funcional e científica dos serviços farmacêuticos.
Art. 4.º Os serviços farmacêuticos devem ter as dimensões técnicas adequadas à natureza e categoria dos organismos a que dão apoio, nos termos seguintes:
1.º Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos de categoria equivalente, os serviços farmacêuticos serão principalmente centros de produção, de investigação científica e de ensino;
2.º Nos hospitais regionais e nos organismos de categoria equivalente, poderão produzir formas farmacêuticas em escala industrial;
3.º Nos hospitais sub-regionais serão, essencialmente, centros distribuidores para os seus serviços e outras entidades congéneres.
§ 1.º Quando haja conveniência técnica ou económica, podem os serviços farmacêuticos de um organismo funcionar como centro produtor ou distribuidor de drogas e medicamentos para vários organismos assistenciais, em âmbito local, regional ou nacional.
§ 2.º Podem ser criados serviços farmacêuticos centrais, com autonomia administrativa.
§ 3.º Quando o consumo de medicamentos de algum organismo hospitalar não justificar a instalação de um serviço farmacêutico privativo, criar-se-á nele um posto de medicamentos, ao qual é vedada a produção e que ficará tècnicamente dependente do serviço de um hospital designado para o efeito.
CAPÍTULO II
Do funcionamento dos serviços farmacêuticos hospitalares
Art. 5.º Aos serviços farmacêuticos hospitalares compete especialmente:
a) Preparar, verificar analìticamente, armazenar e distribuir drogas e medicamentos;
b) Dar apoio técnico aos serviços de análises, de esterilização, de sangue ou outros que dele careçam;
c) Abastecer de produtos químicos e reagentes os laboratórios de análises clínicas ou outros;
d) Cooperar na acção médica e social, tanto curativa, como recuperadora ou preventiva, dos organismos a que estejam ligados;
e) Promover ou apoiar a investigação no campo das ciências e da técnica farmacêutica;
f) Colaborar na preparação e aperfeiçoamento de pessoal destinado a estes serviços e na educação farmacêutica de outros serviços com que estejam em ligação.
Art. 6.º Os serviços farmacêuticos dos hospitais centrais e bem assim os de outros hospitais ou organismos de categoria equivalente deverão ter as secções seguintes:
a) Armazenamento e distribuição;
b) Produção;
c) Verificação;
d) Vigilância da conservação e consumo;
e) Documentação e arquivo.
§ 1.º Os serviços farmacêuticos dos hospitais regionais podem ser dispensados de ter a secção de verificação, desde que fiquem apoiados num hospital central que a tenha devidamente organizada.
§ 2.º Os hospitais sub-regionais deverão obrigatòriamente possuir a secção de armazenamento e distribuição, podendo ser autorizados pelo serviço de farmácia hospitalar a manter uma secção de produção, cuja dimensão técnica será fixada em cada caso.
Art. 7.º A entrada em funcionamento de serviços farmacêuticos hospitalares depende de autorização da Direcção-Geral dos Hospitais, que fixará os tipos de preparações farmacêuticas que podem ou devem ser executadas em cada um deles.
§ único. A autorização referida no número anterior será dada mediante vistoria prévia e pode ser retirada sempre que, posteriormente, se verifique a ausência das condições de funcionamento que forem fixadas em regulamento.
Art. 8.º Em cada hospital ou organismo equivalente, os serviços farmacêuticos funcionam em ligação com os serviços clínicos e de enfermagem e estarão representados no conselho técnico, na comissão de farmácia e terapêutica e nas comissões de escolha e de recepção de drogas e medicamentos.
Art. 9.º Os serviços farmacêuticos hospitalares receberão apoio e directivas dos serviços administrativos em matéria da competência destes, podendo funcionar junto dos serviços farmacêuticos secções dos serviços de abastecimentos ou de contabilidade.
Art. 10.º Os serviços farmacêuticos dos hospitais centrais e de outros hospitais ou organismos de categoria equivalente serão dirigidos por um farmacêutico com a categoria de director de serviço. Os serviços farmacêuticos dos hospitais regionais, sub-regionais ou outros de categoria equivalente serão dirigidos por chefes de serviço ou por primeiros ou segundos-químicos-farmacêuticos, conforme as dimensões técnicas de cada serviço.
§ único. Nenhum farmacêutico poderá dirigir mais do que um serviço hospitalar, salvo tratando-se de postos de medicamentos cuja orientação técnica lhe seja atribuída nos termos deste diploma.
Art. 11.º Não é permitido às farmácias ou serviços hospitalares vender medicamentos ao público, excepto:
a) Quando na localidade não exista farmácia particular;
b) Quando em situação de emergência individual ou colectiva, se apure não haver no mercado local os medicamentos necessários;
c) Quando as farmácias pertençam a Santas Casas da Misericórdia que já possuam alvará de venda ao público.
Art. 12.º Os serviços farmacêuticos hospitalares que vendam medicamentos ao público devem sempre dar rigoroso cumprimento às disposições legais que regem o exercício das actividades farmacêuticas e às instruções da Direcção-Geral de Saúde, em matéria que seja da sua competência.
CAPÍTULO III
Do pessoal dos serviços farmacêuticos hospitalares
Art. 13.º O pessoal dos serviços farmacêuticos hospitalares divide-se em técnico e auxiliar. Pertencem ao pessoal técnico os farmacêuticos licenciados e os habilitados com o curso profissional; e ao pessoal auxiliar os indivíduos possuidores do curso ou do título de ajudantes de farmácia, de preparador de análises ou de auxiliar de manipulador.
§ único. Os quadros-tipo de pessoal técnico e auxiliar dos hospitais centrais do Estado ou de outros serviços que lhes vierem a ser equiparados vão anexos a este diploma.
Art. 14.º Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos de categoria equivalente, a habilitação para as categorias do pessoal técnico é adquirida em concurso de provas públicas, organizado nas condições genèricamente determinadas pela Direcção-Geral dos Hospitais, e realizado entre os profissionais da categoria imediatamente inferior com pelo menos três anos de exercício nela, ou entre os farmacêuticos com o diploma adequado, quando se tratar de ingresso no quadro.
O provimento depende de concurso documental levado a efeito pelos hospitais interessados.
§ único. Os lugares de director de serviço serão providos por concurso documental de entre os chefes de serviço.
Art. 15.º Os lugares de internos, químicos-farmacêuticos, chefes e directores de serviço só poderão ser providos por licenciados em farmácia.
Art. 16.º O provimento nas categorias de pessoal auxiliar efectua-se através de concursos de provas realizados nos hospitais com vagas para prover, a que podem concorrer os indivíduos com as habilitações legais.
§ único. À categoria de preparador de laboratório farmacêutico deverá corresponder a habilitação mínima de preparador de análises.
Art. 17.º Nos hospitais regionais e sub-regionais, a habilitação e provimento do pessoal técnico são feitos nos termos dos artigos anteriores. Mas, não havendo concorrentes, pode o provimento efectuar-se entre os licenciados em farmácia, mediante simples concurso documental organizado pelos hospitais interessados.
§ único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser admitidos a concurso farmacêuticos habilitados com o curso profissional de farmácia.
Art. 18.º Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos equivalentes funcionará o internato farmacêutico, para aperfeiçoamento pós-universitário dos licenciados em farmácia e início da sua carreira hospitalar.
§ único. O regulamento do internato farmacêutico será aprovado por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 19.º Os farmacêuticos hospitalares estão subordinados aos preceitos de deontologia profissional estabelecidos nos diplomas que regulam o exercício da profissão ou definidos pelos organismos corporativos que a enquadram.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais e transitórias
Art. 20.º Os serviços farmacêuticos hospitalares ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização da Direcção-Geral dos Hospitais, através do Serviço da Farmácia Hospitalar.
Art. 21.º Haverá um formulário hospitalar nacional de medicamentos, de uso obrigatório em todos os serviços farmacêuticos hospitalares.
§ único. A elaboração e actualização do referido formulário nacional incumbirá a uma comissão permanente, funcionando junto do Serviço da Medicina Hospitalar da Direcção-Geral dos Hospitais e constituída por delegados deste, do Serviço da Farmácia Hospitalar da mesma Direcção-Geral e do serviço técnico correspondente da Direcção-Geral de Saúde.
Art. 22.º A Direcção-Geral dos Hospitais elaborará um regulamento-tipo de serviços farmacêuticos, adaptável às necessidades particulares de cada hospital ou organismo assistencial.
§ único. O referido regulamento-tipo será aprovado por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 23.º Os hospitais e outros organismos ou serviços a eles ligados devem organizar manuais de rotinas para informação dos departamentos hospitalares em ligação com os serviços farmacêuticos. Os referidos manuais conterão instruções de carácter técnico e administrativo sobre a requisição, conservação e consumo de medicamentos.
Art. 24.º Nos hospitais centrais, especiais, regionais ou outros organismos de idêntica categoria funcionará uma comissão de farmácia e terapêutica, composta de médicos e farmacêuticos do quadro do hospital, à qual compete:
a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços clínicos e farmacêuticos;
b) Informar os planos de aquisição de medicamentos e orientar o seu consumo;
c) Dar parecer sobre novos medicamentos a adquirir;
d) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços clínicos;
e) Elaborar as agendas privativas do formulário de medicamentos e o manual da farmácia.
Art. 25.º O pessoal dos serviços farmacêuticos hospitalares actualmente em serviço que não satisfaça às condições exigidas por este diploma mantém os direitos, incluindo o de acesso, que possuía no momento de admissão.
Art. 26.º São desde já substituídas as categorias de preparador de farmácia, ajudante de farmácia e auxiliar ou serventuário de farmácia, respectivamente pelas de preparador de laboratório farmacêutico, manipulador de farmácia e auxiliar de manipulador de farmácia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Anexo ao Decreto-Lei 44204, desta data
Quadros-tipo do pessoal de farmácia hospitalar
1) Pessoal técnico:
Director de serviço.
Chefe de serviço.
Primeiro-químico-farmacêutico.
Segundo-químico-farmacêutico.
Interno (ver nota a).
Farmacêutico (ver nota b).
2) Pessoal auxiliar:
Preparador de laboratório farmacêutico.
Primeiro-manipulador de farmácia.
Segundo-manipulador de farmácia.
Primeiro-auxiliar de manipulador de farmácia.
Segundo-auxiliar de manipulador de farmácia.
(nota a) Vencem gratificação, a fixar nos termos da dos médicos internos, desde que cumpram o mesmo número de horas de serviço.
(nota b) No caso do artigo 17.º, § único, do Decreto-Lei 44204 ou de outros farmacêuticos com o curso profissional que já exercem funções nos hospitais ou outros organismos assistenciais.
Ministério da Saúde e Assistência, 22 de Fevereiro de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.