Decreto-Lei 29/97
de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, atribuiu às farmácias a tarefa de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público, exigindo-lhes, concomitantemente, uma estreita colaboração na cobertura farmacêutica do País, de modo a salvaguardar o interesse público na referida distribuição, com vista à protecção da saúde pública.
A atribuição dessa tarefa não dispensa, contudo, o Estado da missão de garantir o acesso de todos os cidadãos à assistência medicamentosa, independentemente da sua condição económica. Tal obrigação decorre, aliás, da Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto), ao estabelecer que cabe ao Ministro da Saúde propor a definição da política nacional de saúde e que fica submetida à disciplina e fiscalização dos ministérios competentes a actividade farmacêutica, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde e a satisfação das necessidades da população.
Reconhecendo-se que determinadas condições excepcionais podem comprometer tais objectivos, seja por razões ligadas ao circuito de comercialização do medicamento, seja por razões de emergência mais graves, torna-se necessário implementar mecanismos alternativos de recurso aos serviços e organismos do Estado, de forma que seja proporcionado o acesso de todos os cidadãos à disponibilização de medicamentos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, sempre que surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, aplica-se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.
Artigo 2.º
As regras necessárias à execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º serão objecto de despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.