Decreto-Lei 206/2000
de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 29/97, de 23 de Janeiro, admitiu que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, em circunstâncias excepcionais, disponibilizar medicamentos visando garantir ao utente o normal acesso ao medicamento.
Para melhorar a prestação de cuidados de saúde, em qualidade, oportunidade e comodidade para o cidadão, torna-se necessário permitir que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, nas ocorrências de atendimento em serviço de urgência, também possam ser autorizadas a dispensar medicamentos, com fundamento em critérios clínicos e em razões de natureza social.
Com esta medida, adoptável e aplicável apenas em situações de urgência, visam-se vários objectivos. Para além de se possibilitar uma certa racionalização no uso de especialidades farmacêuticas, viabilizando uma melhor adequação de prescrições e de terapêuticas às respectivas patologias, aumenta-se a acessibilidade ao medicamento facilitando a sua aquisição, nomeadamente em períodos nocturnos e em fins-de-semana em que os horários de funcionamento e a localização de farmácias possam dificultar a sua dispensa. E, de não menor relevância, permite-se abreviar o início da terapêutica, com ganhos em eficácia e em conforto para o doente.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Dispensa de medicamentos pelas farmácias hospitalares
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público:
a) Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes;
b) Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento.
2 - Nas situações referidas na alínea a) do número anterior, a aquisição dos medicamentos faz-se nos termos da alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 2.º
Regras de execução
As regras necessárias à execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma bem como o preço de fornecimento ao público serão objecto de despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 29/97, de 23 de Janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.