Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 29/97, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regula o regime excepcional de aquisição e dispensa de medicamentos nos estabelecimentos e serviços de saúde, sempre que surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/97
de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, atribuiu às farmácias a tarefa de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público, exigindo-lhes, concomitantemente, uma estreita colaboração na cobertura farmacêutica do País, de modo a salvaguardar o interesse público na referida distribuição, com vista à protecção da saúde pública.

A atribuição dessa tarefa não dispensa, contudo, o Estado da missão de garantir o acesso de todos os cidadãos à assistência medicamentosa, independentemente da sua condição económica. Tal obrigação decorre, aliás, da Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto), ao estabelecer que cabe ao Ministro da Saúde propor a definição da política nacional de saúde e que fica submetida à disciplina e fiscalização dos ministérios competentes a actividade farmacêutica, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde e a satisfação das necessidades da população.

Reconhecendo-se que determinadas condições excepcionais podem comprometer tais objectivos, seja por razões ligadas ao circuito de comercialização do medicamento, seja por razões de emergência mais graves, torna-se necessário implementar mecanismos alternativos de recurso aos serviços e organismos do Estado, de forma que seja proporcionado o acesso de todos os cidadãos à disponibilização de medicamentos.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, sempre que surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, aplica-se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

Artigo 2.º
As regras necessárias à execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º serão objecto de despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-22 - Decreto-Lei 44204 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Regula a actividade farmacêutica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 14/2000 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 206/2000 - Ministério da Saúde

    Regula o regime excepcional de aquisição e dispensa de medicamentos nos estabelecimentos e serviços de saúde, revogando o Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda