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Decreto-lei 48547, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

Texto do documento

Decreto-Lei 48547

Exercício da profissão farmacêutica

Não só do ponto de vista sanitário, como económico e social, o medicamento tomou, nos tempos modernos, uma tal importância que se impõe a actualizada regulamentação das actividades farmacêuticas. Com efeito, é à farmácia, tanto na oficina como no laboratório de indústria farmacêutica, que cabe essa tarefa importante e delicada de preparar e distribuir o medicamento. Não admira, portanto, que o Governo, atento aos interesses da saúde pública e respondendo às solicitações dos respectivos organismos corporativos, procure regular de uma maneira eficaz o exercício da farmácia no nosso país, no intuito de a reconduzir à sua verdadeira função e de disciplinar uma actividade de interesse público que o conhecimento das realidades mostrava andar, em muitos aspectos, afastado das normas desejáveis.

A publicação da lei da propriedade de farmácia marca o início desse propósito, mas impunha-se levá-lo mais longe, regulando de forma conveniente o exercício da actividade farmacêutica, como já fora previsto em vários passos da proposta do Governo relativa à referida lei. Aí se refere não só a necessidade de regulamentar, de seguida, a direcção técnica da farmácia, em termos adequados, mas alude-se ainda aos problemas delicadíssimos de deontologia e de nível científico que o exercício da profissão envolve. Na mesma proposta se salienta que algo é preciso fazer no que respeita à actividade do farmacêutico como membro de uma profissão liberal, e não como simples comerciante que vende os seus produtos a clientes habituais ou ocasionais.

Mais tarde, a propósito das alterações apresentadas pelo Governo à proposta inicial, houve oportunidade de formular também a consideração de que, assegurando-se aos farmacêuticos o direito exclusivo de preparar e dispensar ao público os medicamentos e concedendo-se-lhes garantias de ordem moral e independência técnica para bem exercer a sua função, justo seria que, em contrapartida, lhes fosse exigida estreita colaboração na cobertura farmacêutica do País, de modo a salvaguardar convenientemente o interesse público.

O presente diploma reflecte estas preocupações, ao mesmo tempo que procura robustecer, tanto quanto possível, a farmácia de oficina, mantendo-lhe certas características que não conviria deixar desaparecer, considerando as consequências que da evolução da terapêutica e da industrialização do medicamento, justificada ou injustificadamente, lhe advieram, propósito esse que, aliás, perfeitamente se harmoniza com os trabalhos agora em curso para a elaboração de um formulário nacional, cuja publicação se espera num prazo relativamente curto.

Nessa ordem de ideias, regula-se a actividade das farmácias quanto à preparação e dispensa de medicamentos ao público, limitando de forma precisa a natureza dos produtos que podem fornecer e estabelecendo disposições que contêm matéria nova, como sejam aquelas que dizem respeito à verificação do medicamento por parte do farmacêutico e ao regime de aviamento de medicamentos quando se exija a apresentação de receita médica. São também de particular importância as disposições que se relacionam com a direcção técnica das farmácias, as quais, embora mantendo em alguns aspectos a doutrina já expressa na legislação anterior, se apresentam mais desenvolvidas, com o fim de assegurar uma assistência efectiva e permanente por parte do farmacêutico, definindo melhor as suas obrigações e responsabilidades, regulamentando as condições de substituição e fixando novas normas para requerer a direcção técnica das farmácias ou pedir o seu cancelamento.

Paralelamente, procurou-se facilitar a aquisição da farmácia aos novos farmacêuticos, através da criação de partidos farmacêuticos, sempre que as circunstâncias o exijam, e de facilidades de crédito, quando necessário. Estas medidas revestem a maior importância para a efectiva cobertura farmacêutica do País e satisfação dos legítimos anseios das populações rurais, permitem a mais fácil execução dos princípios consignados na lei da propriedade de farmácia e abrem novas perspectivas aos jovens saídos da Universidade.

Os farmacêuticos de partido serão ainda chamados a dar a sua colaboração em matéria de salubridade pública, o que tem o maior interesse, atendendo, sobretudo, à conhecida falta de técnicos com que lutamos. De facto, entende-se que deverá valorizar-se a profissão farmacêutica e aproveitarem-se as suas qualificações, em especial nos meios rurais, onde é grande a necessidade de gente qualificada.

Mereceram também especial atenção os problemas da concorrência na dispensa dos medicamentos ao público, assim como o anúncio e propaganda de produtos farmacêuticos industrializados ou substâncias medicamentosas, cuja regulamentação há muito se impunha por motivos bem compreensíveis, não só de ordem sanitária, como moral e profissional.

Embora necessitando de uma mais ampla e circunstanciada regulamentação, foram igualmente introduzidas neste diploma algumas disposições gerais respeitantes à instalação e funcionamento de laboratórios de produtos farmacêuticos, disposições que faziam parte do Decreto 17636, agora revogado, e que, convenientemente adaptadas e actualizadas, convinha manter até à publicação, que se espera para breve, da nova legislação sobre a indústria dos produtos farmacêuticos, uma vez que se encontram concluídos os trabalhos da comissão nomeada para o estudo dessa importante matéria. Estabelecem-se, no entanto, desde já, normas respeitantes à direcção técnica dos laboratórios de produtos farmacêuticos, regulamentando-a de maneira que também, a exemplo do que se exige para a farmácia, essa direcção seja exercida de modo efectivo e permanente.

Entendeu-se, por outro lado, que o Código Deontológico dos Farmacêuticos, cuja publicação muitas vezes havia sido solicitada ao Governo e constituía de facto uma necessidade, podia integrar-se perfeitamente neste diploma. Incluindo-o na lei do exercício da farmácia, pensou-se atingir um duplo objectivo: dar satisfação às instantes e justificadas solicitações que vinham sendo feitas e acentuar o carácter delicado do exercício da profissão farmacêutica, chamando a atenção para a responsabilidade moral que ela envolve. Tal finalidade levou igualmente a tornar extensiva à profissão farmacêutica a doutrina do segredo profissional, medida que não tinha precedentes na nossa legislação farmacêutica, mas cujo interesse e razão de ser parecem evidentes.

No aspecto da disciplina profissional deve destacar-se o papel conferido ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos. A remodelação profunda que os estatutos do mesmo organismo sofreram, juntamente com as disposições de carácter deontológico incluídas no presente diploma, tornam possível o exercício de uma proveitosa acção disciplinar, de todo o modo necessária, tanto do ponto de vista sanitário como profissional, aliás de acordo com o disposto no n.º 2 da base XI da Lei 2125.

Finalmente, convém referir que, tanto no que respeita a infracções e fiscalização, como a outros aspectos deste decreto a que se não faz aqui especial referência, não se trata em muitos casos de matéria nova, tendo-se procurado antes reunir no mesmo diploma disposições legais que se encontram dispersas, adaptando-as e actualizando-as, de modo a torná-las ajustadas às realidades presentes, tendo sempre em vista as exigências da saúde pública.

Interessará ainda indicar que o presente diploma foi elaborado com ampla audição do Grémio Nacional das Farmácias e do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, tendo sido também ouvidos a Ordem dos Médicos, o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas, os Grémios de Armazenistas de Drogas e Produtos Químicos do Norte e do Sul, o Grémio Concelhio dos Comerciantes de Drogarias e Produtos Químicos do Porto e o Sindicato Nacional dos Ajudantes de Farmácia e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da actividade farmacêutica

Artigo 1.º - 1. Compete aos farmacêuticos a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público, de acordo com o regime próprio das farmácias, dos laboratórios de produtos farmacêuticos, dos armazéns destinados aos mesmos produtos, dos serviços especializados do Estado e dos serviços farmacêuticos hospitalares.

2. Compete também ao farmacêutico a realização de determinações analíticas em medicamentos, com o fim da sua verificação, e de análises químico-biológicas, nos termos estabelecidos por lei.

Art. 2.º - 1. Para efeitos deste diploma, considera-se medicamento toda a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem ou aos animais no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas ou ainda quando administrada de forma adequada no diagnóstico médico.

2. Os cosméticos, produtos de higiene, produtos dietéticos ou outros idênticos, desde que na sua composição se contenham substâncias com propriedades tóxicas ou muito activas do ponto de vista farmacodinâmico, podem ser equiparados aos medicamentos, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Secretário de Estado do Comércio. No despacho indicar-se-á se essa equiparação abrange todos ou alguns dos efeitos da regulamentação jurídica dos medicamentos.

Art. 3.º - 1. A preparação de medicamentos, especializados ou não, só é permitida nas farmácias ou em laboratórios montados para esse fim, denominados laboratórios de produtos farmacêuticos.

2. A conservação e manutenção de medicamentos destinados a uma venda ulterior só é permitida nos armazéns dos laboratórios, nos armazéns de revenda e nas farmácias.

3. O aviamento de receitas ou a entrega de medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público são actos a exercer nos termos do artigo 29.º, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º Art. 4.º A preparação de soros, vacinas e produtos congéneres é regulada por legislação especial.

Art. 5.º - 1. A actividade dos serviços farmacêuticos do Estado, qualquer que seja a sua natureza, processar-se-á de acordo com o decreto-lei que os autorize, com salvaguarda dos princípios deontológicos definidos no presente diploma e das normas relativas ao funcionamento das farmácias privativas que no mesmo se encontram.

2. O funcionamento e a competência das farmácias hospitalares continuam a reger-se, para todos os efeitos, pela respectiva legislação especial.

CAPÍTULO II

Dos farmacêuticos

SECÇÃO I

Da actividade dos farmacêuticos como profissão liberal

Art. 6.º Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não.

SECÇÃO II

Dos deveres gerais dos farmacêuticos

Art. 7.º No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que ela representa e o dever moral de a exercer com a maior atenção, zelo e competência.

Art. 8.º - 1. O farmacêutico encontra-se ao serviço da saúde pública e deve considerar que a missão profissional a que se votou exige a sua inteira dedicação aos doentes, qualquer que seja a categoria ou situação social a que estes pertençam.

2. Dentro do limite dos seus conhecimentos, o farmacêutico deve dispensar auxílio a qualquer pessoa em perigo iminente, caso os socorros médicos não possam ser-lhe imediatamente prestados.

Art. 9.º Sem prejuízo das funções do exercício que por lei lhe sejam especificamente atribuídas, o farmacêutico tem obrigação de prestar o seu concurso e de colaborar activamente nas iniciativas do Estado tendentes à protecção e preservação da saúde pública, contribuindo por todos os meios ao seu alcance para a difusão dos conhecimentos de higiene e salubridade, muito especialmente nos meios rurais.

Art. 10.º O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, proceder de modo a não lesar o bom nome e a dignidade da sua profissão, não lhe sendo, por isso, permitido o exercício simultâneo de qualquer outra actividade que possa concorrer para o seu desprestígio.

Art. 11.º Ao farmacêutico é vedado difundir, por conselhos ou actos, quaisquer práticas contrárias à moral ou aos bons costumes, mesmo quando não proibidas expressamente por lei, nomeadamente no que se refere ao fornecimento de produtos com efeito antigenésico, abortivo, estupefaciente ou tóxico.

Art. 12.º O farmacêutico deve abster-se de exercer a sua profissão como simples comércio, sendo-lhe vedado, designadamente:

a) Prestar-se a conluios com médicos, auxiliares da medicina ou outras pessoas;

b) Praticar actos que tragam benefício ou prejuízo ilícito ao doente ou entidade à qual preste serviço;

c) Colaborar com empresa de produção, armazenagem ou importação de medicamentos na qual não tenha assegurada a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissão liberal;

d) Divulgar ou vender medicamentos cujo valor ou inocuidade não estejam demonstrados de acordo com os métodos estabelecidos;

e) Aviar medicamentos de fórmula secreta;

f) Atribuir-se abusivamente o mérito de uma descoberta científica;

g) Usar de embustes, especialmente práticas de charlatanismo, susceptíveis de afectar o prestígio da profissão;

h) Aproveitar do exercício de mandato político ou função administrativa para angariar clientela.

SECÇÃO III

Dos deveres dos farmacêuticos para com o público

Art. 13.º Nas relações com o público o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.

Art. 14.º O farmacêutico deve guardar respeito absoluto pela vida humana, desde a concepção, sendo expressamente proibida a venda de medicamentos que se presuma para utilização em contrário desta determinação, salvo quando prescrito por receita médica.

SECÇÃO IV

Dos deveres dos farmacêuticos em relação aos médicos

Art. 15.º No exercício da sua actividade profissional cumpre ao farmacêutico, sem prejuízo da sua independência, respeitar as prescrições dos médicos, diligenciando manter com eles as melhores e mais correctas relações, abstendo-se de todas as referências ou afirmações que possam prejudicar qualquer membro do corpo médico junto da sua clientela.

Art. 16.º - 1. É vedada ao farmacêutico a modificação das prescrições médicas, bem como a substituição de um medicamento por outro, embora com as mesmas indicações terapêuticas, salvo se a substituição ou modificação for consentida pelo médico que tiver receitado, a quem o farmacêutico, em caso de necessidade, deve dirigir-se directamente.

2. Se tiver dúvidas sobre a natureza do medicamento ou das doses prescritas, o farmacêutico deve ouvir sempre o médico.

Art. 17.º O farmacêutico não deve praticar actos que legìtimamente pertençam aos médicos, abstendo-se de formular apreciações sobre o valor dos meios curativos prescritos por estes ou sobre o diagnóstico da enfermidade de que o cliente sofre, nomeadamente no caso de análises de aplicação à clínica que lhe tenham sido pedidas.

SECÇÃO V

Dos deveres dos farmacêuticos para com os seus colegas

Art. 18.º Os farmacêuticos devem manter entre si as melhores e mais correctas relações, conservando sempre vivo o espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo, e, tendo em vista os fins elevados da sua missão e os interesses morais da profissão, devem evitar atitudes que possam ser consideradas contrárias a esse mesmo espírito.

Art. 19.º Os farmacêuticos devem procurar resolver no melhor espírito de colaboração os assuntos em que possam encontrar-se em oposição, evitando os actos ou palavras susceptíveis de trazer prejuízo material ou moral a um colega.

SECÇÃO VI

Dos deveres dos farmacêuticos em relação aos serviços públicos

Art. 20.º O farmacêutico deve prestar toda a colaboração possível aos funcionários sanitários no desempenho da sua missão.

Art. 21.º - 1. É dever do farmacêutico colaborar com os serviços oficiais na fiscalização sanitária dos medicamentos.

2. Para tanto, deve avisar as entidades competentes sempre que tenha conhecimento de medicamentos ou substâncias medicamentosas que não satisfaçam as devidas condições de pureza e actividade.

SECÇÃO VII

Dos deveres dos farmacêuticos em relação às organizações onde prestem

serviço

Art. 22.º Os farmacêuticos de instituição cujos serviços estejam organizados hieràrquicamente devem, nas suas mútuas relações de superiores e subordinados, observar os princípios de confraternidade profissional, sem prejuízo da disciplina inerente às respectivas funções.

SECÇÃO VIII

Do segredo profissional

Art. 23.º O segredo profissional impõe-se a todos os farmacêuticos e constitui matéria de interesse moral e social.

Art. 24.º O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do farmacêutico, em razão e no exercício da sua profissão, e compreende especialmente:

a) As doenças dos seus clientes ou os factos a eles referentes;

b) Os resultados de análises de aplicação clínica;

c) Os factos que, por virtude de cargo desempenhado no Sindicato, lhe tenha comunicado qualquer colega, obrigado, quanto ao mesmo facto, ao segredo profissional.

Art. 25.º - 1. Cessa o dever do segredo profissional desde que, para tanto, se verifique justa causa.

2. Há justa causa quando a revelação se torne necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.

3. Verifica-se, em especial, a justa causa nas hipóteses seguintes:

a) Suspeita de qualquer crime público;

b) Consentimento do cliente ou seu representante, quando não prejudique terceiras pessoas que tenham interesse e parte no segredo;

c) Necessidade absoluta no que respeita à dignidade, direitos e interesses morais do farmacêutico e do cliente, não podendo, em qualquer destes casos, o farmacêutico revelar o que seja objecto de segredo profissional sem prévia consulta ao presidente da direcção do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos ou à Inspecção Superior de Farmácia da Direcção-Geral dos Hospitais, quando o farmacêutico pertença à organização hospitalar;

d) Existência de preceito legal que imponha a revelação do segredo à autoridade pública.

Art. 26.º A obrigação do segredo não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas de defesa indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde dos membros da família e demais pessoas que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.

Art. 27.º - 1. O farmacêutico, devidamente notificado como testemunha em processo que envolva um seu cliente, deve comparecer no tribunal, mas não pode prestar declarações sobre matéria de segredo profissional.

2. O farmacêutico não pode recusar-se a prestar declarações sobre factos relativos ao seu cliente desde que não constituam matéria de segredo profissional.

Art. 28.º - 1. Cabe aos presidentes das Relações decidir, sem recurso, na área da sua jurisdição, depois de ouvido o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do segredo profissional e sua revelação suscitadas entre farmacêuticos, ou quaisquer serviços de saúde, por um lado, e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, por outro, com ressalva dos que envolvam matéria pertinente às forças armadas.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, é competente o presidente da Relação em cuja área de jurisdição for denegado o consentimento de revelação do segredo, escusada a prestação de declarações com fundamento no segredo, ou recusada a remessa dos elementos solicitados.

CAPÍTULO III

Das farmácias

SECÇÃO I

Da dispensa de medicamentos ao público

Art. 29.º - 1. O aviamento de receitas e a venda ou entrega de medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público são actos a exercer exclusivamente nas farmácias pelos farmacêuticos ou pelos seus directos colaboradores, sob a inteira responsabilidade dos primeiros e nos termos dos artigos seguintes.

2. A Direcção-Geral de Saúde poderá autorizar que os medicamentos sejam fornecidos por farmacêuticos ou não, nos estabelecimentos de assistência e nas instituições de previdência social que possuam depósitos de medicamentos destinados às pessoas às quais prestem assistência.

3. A farmácia compreende a sede e os postos ou ambulâncias de medicamentos dela dependentes.

Art. 30.º - 1. Além dos produtos indicados no artigo anterior, as farmácias só podem fornecer ao público acessórios de farmácia, produtos destinados à higiene e à profilaxia, águas mineromedicinais, produtos dietéticos e artigos de perfumaria, de óptica, de acústica médica e de prótese em geral.

2. As farmácias podem também fornecer ao público produtos de fitofarmácia, nomeadamente pesticidas, quando apresentados em embalagens próprias.

3. Os produtos dietéticos cuja venda é autorizada constarão de lista a aprovar pela Direcção-Geral de Saúde.

4. Na venda dos produtos indicados neste artigo as farmácias devem respeitar os regulamentos especiais emanados dos respectivos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 31.º Nos postos ou ambulâncias de medicamentos só podem ser fornecidos ao público os produtos que constarem de uma lista a elaborar pela Direcção-Geral de Saúde e aprovada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 32.º - 1. As drogarias, estabelecimentos de ervanário e outros congéneres podem fornecer ao público as drogas e produtos químicos medicinais não manipulados que constarem de lista elaborada e trienalmente revista pela Direcção-Geral de Saúde e pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, o Grémio Nacional das Farmácias e os Grémios Concelhios dos Comerciantes de Drogas e Perfumarias de Lisboa, dos Comerciantes de Drogarias e Produtos Químicos do Porto e dos Comerciantes de Drogarias e Produtos Químicos de Coimbra, e aprovada pelo Ministro da Saúde e Assistência.

2. Às drogarias e estabelecimentos indicados neste artigo não são autorizadas designações que possam estabelecer confusão com as farmácias.

Art. 33.º As pessoas que exerçam qualquer das outras profissões de arte de curar não podem associar-se com farmacêutico para a exploração de farmácia, nem ser parte em contrato de que lhe advenha participação em lucros pelo fornecimento de medicamentos.

SECÇÃO II

Da concorrência na dispensa dos medicamentos ao público

Art. 34.º São proibidas todas as práticas tendentes a contrariar o direito de livre escolha do farmacêutico pelo doente, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º Art. 35.º O farmacêutico não pode adquirir clientela, por processos ou métodos contrários à dignidade da profissão.

Art. 36.º - 1. São considerados contrários à dignidade e à moral profissional todos os acordos ou convenções que tenham por fim especular sobre a saúde pública ou partilhar a remuneração dos serviços farmacêuticos com terceiros.

2. São especialmente proibidas:

a) A concessão de descontos, comissões, benefícios ou bónus sobre os preços dos medicamentos oficialmente marcados ou a atribuição de dádivas tendentes a conceder uma vantagem ao cliente, quando não sejam permitidas pelos regulamentos em vigor sobre o respectivo comércio ou estabelecidas pelos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º;

b) As vantagens e facilidades, de qualquer natureza, concedidas a quem se dedique ao exercício ilegal da farmácia.

Art. 37.º - 1. É proibido o fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas, por meio de concursos, a outras entidades que não sejam hospitais ou outros organismos ou estabelecimentos oficiais ou particulares de assistência e instituições de previdência social, nos termos do artigo 160.º 2. São igualmente proibidos os contratos ou acordos para o fornecimento de medicamentos a empresas ou outras entidades sem prévia autorização dos organismos corporativos interessados e o parecer favorável da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. O disposto neste número não prejudica a validade dos contratos e acordos actualmente vigentes.

Art. 38.º - 1. São proibidas todas as formas de agenciamento de clientes, bem como o fornecimento de medicamentos ao público por interposta pessoa que tenha intuitos lucrativos.

2. Exceptua-se a aquisição de medicamentos por intermédio de recoveiros, no caso de não haver farmácia na localidade.

SECÇÃO III

Da abertura de farmácias

Art. 39.º As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde, nos termos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, com a excepção consignada no n.º 7 da base II da mesma lei e no artigo 5.º do presente diploma.

Art. 40.º - 1. Quando as necessidades de cobertura farmacêutica o aconselhem, podem as câmaras municipais, obtida a concordância do Ministro da Saúde e Assistência, criar partidos farmacêuticos, nos termos da base VI da Lei 2125.

2. À criação e funcionamento destes partidos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime dos partidos médicos.

3. Compete obrigatòriamente aos farmacêuticos municipais:

a) Manter a farmácia em funcionamento, nos termos da legislação vigente;

b) Colaborar com as câmaras municipais e com os serviços do Ministério da Saúde e Assistência em matéria de salubridade pública, nomeadamente no que respeita à salubridade das águas de consumo, das piscinas e residuais e à higienização dos alimentos, nos termos que forem determinados em despachos do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 41.º A fim de facilitar a aquisição das farmácias pelos novos farmacêuticos, o Governo providenciará no sentido de lhes conceder crédito adequado, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Art. 42.º - 1. Nos locais situados a mais de 5 km de qualquer farmácia pode ser autorizada pela Direcção-Geral de Saúde a instalação de um posto de medicamentos pertencente a farmácia já instalada em uma das povoações vizinhas, de harmonia com as condições que forem aprovadas em portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

2. O Ministro da Saúde e Assistência, ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e o Grémio Nacional das Farmácias, pode autorizar a instalação de postos farmacêuticos a distância inferior à fixada neste artigo, desde que os interesses especiais de saúde pública o justifiquem.

3. A instalação de ambulâncias de medicamentos será autorizada de acordo com as necessidades das populações.

4. Os postos e as ambulâncias de medicamentos só podem abrir depois de averbada a autorização no alvará da farmácia a que pertençam.

Art. 43.º - 1. O alvará e os averbamentos serão solicitados em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde e Assistência, com a assinatura reconhecida, no qual se fará a identificação do proprietário ou proprietários e se indicará o nome e localização do estabelecimento.

2. O Ministro pode delegar no director-geral de Saúde o despacho dos requerimentos.

Art. 44.º No alvará das farmácias licenciadas nos termos do n.º 4 da base II da Lei 2125 indicar-se-á expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.

Art. 45.º - 1. O requerimento para a instalação de nova farmácia será acompanhado:

a) Do documento comprovativo da qualidade de farmacêutico do requerente ou requerentes;

b) De certidão da escritura de constituição da sociedade, quando for o caso;

c) De declaração das funções que o requerente ou o sócio director técnico da farmácia eventualmente desempenhe ou declaração de que não desempenha outras funções;

d) De quaisquer outros elementos que a Direcção-Geral de Saúde considere de interesse para instrução do processo.

2. Quando os pedidos forem formulados por Misericórdias ou outras instituições de assistência e previdência social ou por organismos corporativos de actividade farmacêutica, nos termos da base II da Lei 2125, os documentos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior reportar-se-ão ao director técnico que for proposto e serão apresentados na altura oportuna.

Art. 46.º O requerente entregará também, na altura que for indicada, memória descritiva das instalações e planta das mesmas.

Art. 47.º - 1. Deferido o requerimento, o interessado tem o prazo de um ano para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria, considerando-se revogada a licença em caso contrário.

2. O prazo referido pode ser prorrogado quando razões ponderosas o justifiquem.

Art. 48.º - 1. A vistoria destina-se a verificar a conformidade da instalação com os requisitos gerais estabelecidos.

2. Se a Direcção-Geral de Saúde considerar a instalação nas devidas condições, será passado o alvará com o selo branco daquele serviço.

3. Se a instalação não estiver em condições, pode ser desde logo revogada a licença ou concedido um prazo para serem corrigidas as deficiências verificadas.

Art. 49.º Os requisitos a que devem obedecer as instalações das farmácias e postos e ambulâncias de medicamentos serão aprovados mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 50.º - 1. Serão aprovadas, mediante portaria do Ministro da Saúde e Assistência, as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, bem como a instalação de postos e ambulâncias de medicamentos.

2. Nas condições a estabelecer, ter-se-á em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos.

Art. 51.º - 1. O alvará levará aposto um selo fiscal do seguinte montante, consoante as circunstâncias:

Farmácias nos concelhos de Lisboa e Porto ... 1000$00 Farmácias em outras sedes de concelho ... 600$00 Farmácias em outras localidades ... 200$00 Postos e ambulâncias de medicamentos ... 100$00 2. Por cada vistoria será pago, também por estampilha fiscal, o emolumento de 50$00.

Art. 52.º - 1. Os nomes das farmácias dependem de aprovação da Direcção-Geral de Saúde e devem ser estabelecidos de modo a não constituírem forma de concorrência desleal, a não tenderem ao charlatanismo e a não afectarem a dignidade da profissão.

2. O disposto neste artigo aplica-se às farmácias que se instalem de novo e às que, por qualquer forma, venham a mudar de proprietário.

Art. 53.º - 1. No interior e no exterior de cada farmácia, em local e por forma bem visíveis para o público, deve inscrever-se o nome do director técnico, sem abreviaturas, tal como se encontre no seu certificado de registo na Direcção-Geral de Saúde.

2. No exterior do edifício deve inscrever-se ainda a palavra «farmácia», de preferência em letreiro iluminado durante a noite e colocado perpendicularmente à fontaria do edifício, de modo a ser visto com mais facilidade. Quando as circunstâncias o justifiquem, o Ministro da Saúde e Assistência poderá tornar obrigatória esta exigência.

3. As tabuletas ou letreiros com estas inscrições, quando se circunscrevam ao exigido neste artigo, não ficam sujeitos ao pagamento de taxa ou licença.

Art. 54.º Os letreiros das farmácias, para além das exigências impostas no artigo anterior, só podem conter títulos universitários e profissionais respeitantes à profissão farmacêutica.

Art. 55.º As farmácias que presentemente funcionam ao abrigo do § único do artigo 18.º do Decreto 17636 podem continuar na mesma situação enquanto não mudarem de proprietários ou de lugar.

SECÇÃO IV

Do funcionamento das farmácias

Art. 56.º - 1. Nas farmácias não devem encontrar-se produtos em mau estado de conservação, cujo prazo de validade haja expirado ou que, por outra razão, não possam ou não devam ser fornecidos ao público.

2. As farmácias devem manter-se permanentemente em estado do maior asseio e higiene, o mesmo se devendo verificar em relação ao pessoal que as serve.

Art. 57.º - 1. Compete ao farmacêutico, no exercício da sua actividade, prestar ao cliente os esclarecimentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescrição médica, e fornecer informações ou conselhos sobre os cuidados a observar com a utilização dos medicamentos, aquando da entrega dos mesmos, sempre que, no âmbito das suas funções, o julgue útil ou conveniente.

2. Quando se trate do fornecimento de medicamento não preparado na sua farmácia, pode o farmacêutico proceder, no acto da entrega, à abertura da respectiva embalagem, com o fim de verificar o estado de conservação do mesmo.

Art. 58.º - 1. É proibido às farmácias fornecer ao público, sem receita médica:

a) Os medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicos, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos, especificados em tabela aprovada pela Direcção-Geral de Saúde;

b) Todos os medicamentos em geral de cujo rótulo conste, obrigatòriamente, que não podem ser fornecidos sem receita médica.

2. Para efeito deste artigo, da receita médica devem constar o nome e a morada do médico e do doente, escritos pelo clínico, de modo perfeitamente legível, quando não se encontrem impressos.

3. O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar, ouvida a Ordem dos Médicos e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, que as receitas de estupefacientes sejam passadas em impressos especiais, fornecidos pela Ordem dos Médicos.

Art. 59.º - 1. Cada receita médica onde se prescrevam medicamentos que só por essa forma devam ser fornecidos ao público, nos termos do artigo anterior, só pode ser aviada uma vez, salvo indicação especial do médico, escrita por ele na própria receita, determinando, por extenso, o número de vezes ou a frequência com que pode ser aviada.

2. Sempre que uma receita médica se destine a ser aviada mais do que uma vez, o farmacêutico deve, em cada aviamento a que proceda, observar o disposto no artigo 67.º e indicar na própria receita o aviamento feito e a respectiva data, apondo-lhe o seu carimbo.

Art. 60.º - 1. É proibido fornecer ao público medicamentos ou substâncias medicamentosas em embalagens que não estejam convenientemente rotuladas.

2. No rótulo será indicado o nome do medicamento ou da substância medicamentosa, a quantidade e o preço.

3. Os medicamentos ou as substâncias medicamentosas inscritos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Nacional devem ser fornecidos com os nomes por que nos mesmos são designados, sendo neste caso vedado ao médico indicar o nome do preparador.

4. O disposto no número anterior não se aplica aos medicamentos com marca registada já existentes ou que sejam postos no mercado antes da sua inscrição na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Nacional.

5. Nas embalagens dos medicamentos ou substâncias medicamentosas para uso externo será aposta uma etiqueta, impressa em fundo vermelho, com a indicação, «uso externo».

6. Nas embalagens dos medicamentos ou substâncias medicamentosas para uso na Medicina Veterinária será aposta uma etiqueta, impressa em, fundo verde, com a indicação «uso veterinário».

Art. 61.º Os medicamentos a entregar ao domicílio devem conter-se em embalagens individuais donde conste o nome e a morada do doente a quem se destinam.

Art. 62.º - 1. Nenhum farmacêutico pode recusar o aviamento de receita que lhe seja apresentada durante as horas normais de abertura da farmácia.

2. Fora do período a que se refere este artigo, as farmácias que não se encontrem de serviço permanente só podem atender clientes em casos de comprovada urgência.

3. Para os efeitos deste artigo, consideram-se de serviço permanente as farmácias que não estejam sujeitas a horário de abertura e encerramento e aquelas que, funcionando em regime de turnos devidamente aprovado, se encontrem no turno de dia.

Art. 63.º Quando o farmacêutico não tenha o medicamento solicitado, deve providenciar no sentido de o obter o mais ràpidamente possível, se o cliente assim o desejar, sem que esse facto permita a cobrança de qualquer importância suplementar.

Art. 64.º - 1. As farmácias a que se refere o artigo 44.º só podem atender as pessoas que legalmente nelas se possam abastecer, devendo pedir sempre a comprovação dessa qualidade.

2. As receitas que forem apresentadas nestas farmácias só poderão ser aviadas desde que tenham consignado o nome do doente ou a sua relação de parentesco, ou outra, com o utente legal da farmácia justificativa do seu direito de aviar as receitas nessa farmácia.

3. Quando se provar que os legais utentes das farmácias adquirem nestas quaisquer medicamentos ou substâncias medicamentosas para terceiros, deverá ser-lhes suspenso o seu direito pelo prazo de um ano e, em caso de reincidência, por cinco anos.

Art. 65.º - 1. Nas farmácias, suas dependências e em compartimentos anexos ou que com elas tenham comunicação é proibido o exercício de qualquer acto próprio de outra profissão da arte de curar, excepto nos casos de manifesta urgência ou necessidade.

2. Nas localidades onde as circunstâncias o justifiquem, e mediante autorização da Direcção-Geral de Saúde, podem os farmacêuticos e os ajudantes de farmácia dar injecções, fazer pequenos pensos e colher amostras de sangue para análise, quando para tanto habilitados com certificado passado pela Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos a determinar em despacho ministerial.

3. Estes certificados pertencem às farmácias respectivas e serão devolvidos à Direcção-Geral dos Hospitais quando os seus titulares deixarem de nelas prestar serviço.

Art. 66.º - 1. Todas as farmácias devem estar apetrechadas com os utensílios de laboratório e dispor, em armazém, dos medicamentos e substâncias medicamentosas que forem indicados como obrigatórios no Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.

2. Em cada farmácia haverá igualmente a Farmacopeia Portuguesa, os seus suplementos e o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos.

Art. 67.º - 1. É também obrigatória a existência, em todas as farmácias, de um livro de registo geral de receitas médicas de modelo a aprovar pela Direcção-Geral de Saúde.

2. As receitas, uma vez registadas, numeradas e carimbadas e nelas inscrito o preço de cada medicamento, podem ser restituídas ao doente, salvo quando incluam medicamentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, caso em que devem ser arquivadas na farmácia pelo período de dois anos.

3. As receitas de estupefacientes serão registadas e arquivadas nos termos da legislação vigente.

Art. 68.º - 1. Os frascos, boiões, caixas e outros recipientes em que, nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos, se acondicionam os medicamentos e as substâncias medicamentosas devem estar convenientemente rotulados, limpos e ordenados.

2. Este preceito é extensivo a quaisquer estabelecimentos que se dediquem à venda de medicamentos e de substâncias medicamentosas.

Art. 69.º Os carimbos, rótulos, requisições e outros documentos de farmácia, além do nome e localização da farmácia e do nome do farmacêutico director técnico, só podem conter os títulos e funções cuja inscrição tenha sido autorizada pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

SECÇÃO V

Da transmissão das farmácias

SUBSECÇÃO I

Da transmissão por contrato

Art. 70.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base IV da Lei 2125, a farmácia não pode ser traspassada antes de decorridos dois anos, a contar do dia em que for aberta ao público, salvo se o proprietário alegar prèviamente motivo justificado perante a Direcção-Geral de Saúde.

2. O traspasse deve ser comunicado por qualquer dos outorgantes à referida Direcção-Geral, no prazo de 30 dias, apresentando-se certidão da escritura.

Art. 71.º A cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV da Lei 2125, devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída nos termos do n.º 2 da base II da mesma lei.

Art. 72.º A dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia e a transmissão de parte social ou quota devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias, à Direcção-Geral de Saúde, respectivamente pelos administradores ou gerentes da sociedade ou por qualquer dos outorgantes na transmissão.

SUBSECÇÃO II

Da transmissão por morte

Art. 73.º - 1. Para os efeitos das bases III e IV da Lei 2125, deve ser comunicado à Direcção-Geral de Saúde o falecimento do proprietário da farmácia, a existência de cônjuge ou herdeiro legitimário que seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, a celebração de acordo para adjudicação da farmácia, o requerimento de inventário ou de arbitramento e o respectivo resultado, o traspasse e a cessão da exploração.

2. A comunicação, acompanhada de documentação comprovativa, é feita pelo cabeça-de-casal, pelo interessado farmacêutico ou aluno de Farmácia, ou pelo interessado não farmacêutico ao qual tenha sido adjudicada a farmácia, no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, do acordo, da apresentação da petição ou da notificação judicial, que puser termo ao processo do traspasse ou da cessão da exploração.

3. O prazo para a comunicação do início do inventário obrigatório conta-se da data em que o cabeça-de-casal prestar as primeiras declarações.

4. Ficam sujeitos a idêntica obrigação os cônjuges, no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, e os interessados, no caso de curadoria definitiva do ausente.

Art. 74.º - 1. Se a farmácia for adjudicada a aluno de Farmácia, deve este apresentar, até 31 de Dezembro de cada ano, na Direcção-Geral de Saúde, documentação comprovativa do seu aproveitamento escolar e da sua inscrição em escola de Farmácia.

2. Se o não puder fazer, deve provar que a falta de aproveitamento não lhe é imputável ou que pode ainda concluir o curso no prazo de seis anos a que se refere o n.º 4 da base III da Lei 2125.

Art. 75.º - 1. É nulo o legado de farmácia a favor de pessoa que, não sendo farmacêutico ou aluno de Farmácia, não seja chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário ou, sendo-o, haja cônjuge ou outro herdeiro farmacêutico ou aluno de Farmácia.

2. Se nas condições admitidas no número anterior a farmácia for objecto de legado a favor de quem não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, observar-se-á o que na lei se dispõe quando a farmácia é adjudicada a herdeiro não farmacêutico.

3. Se o legado for feito a favor de aluno de Farmácia, aplicar-se-á ao caso o que na lei se dispõe sobre a conclusão do curso no prazo de seis anos.

SUBSECÇÃO III

Disposições comuns

Art. 76.º - 1. Os negócios jurídicos de que resulte transmissão de farmácia ou cessão da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde.

2. São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade da farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

3. Incumbe ao Ministério Público propor as acções de nulidade e requerer as providências que no caso couberem tendentes a evitar que os negócios celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos práticos.

SUBSECÇÃO IV

Disposições transitórias

Art. 77.º - 1. As farmácias que se mantenham ao abrigo dos n.os 2 e 3 da base XII da Lei 2125 só podem ser transmitidas, quer entre vivos, quer por morte, nos termos do regime geral estabelecido na referida lei e neste diploma.

2. A idêntico regime fica sujeita a simples transmissão de parte social ou de quota quando as farmácias previstas no n.º 1 pertençam a sociedades comerciais.

Art. 78.º A prova de amortização ou transmissão do capital social, para os efeitos do n.º 4 da base XII da Lei 2125, deve ser feita até ao termo do período de caducidade do alvará.

SECÇÃO VI

Do encerramento das farmácias

Art. 79.º - 1. Exceptuado o caso de força maior, nenhuma farmácia pode ser encerrada sem que o facto seja comunicado à Direcção-Geral de Saúde com a antecedência de 90 dias.

2. Se o encerramento for lesivo do interesse público, a Direcção-Geral providenciará de modo a poder manter a farmácia em funcionamento, nos termos da alínea c) da base VI da Lei 2125.

Art. 80.º - 1. As farmácias que forem encerradas voluntàriamente podem reabrir, sem mais formalidades, até um ano, a contar da data do encerramento, desde que este tenha sido prèviamente comunicado à Direcção-Geral de Saúde.

2. Se o período de encerramento voluntário exceder um ano ou se não tiver sido comunicado nos termos deste artigo, a reabertura fica sujeita ao regime do condicionamento para instalação de novas farmácias.

3. O direito de reabertura só existe, nos encerramentos voluntários sucessivos, quando a farmácia esteja a funcionar por período nunca inferior a um ano.

4. O farmacêutico perde o direito de reabertura a que se refere este artigo desde que, havendo um pedido de instalação de nova farmácia e tendo sido devidamente notificado pela Direcção-Geral de Saúde, não reabra a farmácia no prazo de 30 dias.

Art. 81.º O direito de reabertura das farmácias encerradas nos termos do artigo anterior não impede a Direcção-Geral de Saúde de recorrer ao regime da base VI da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Art. 82.º Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as determinações ou instruções publicadas ao abrigo da lei pela Direcção-Geral de Saúde para o seu funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela Direcção-Geral conceder-lhe um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas.

SECÇÃO VII

Da direcção técnica das farmácias

Art. 83.º - 1. Nenhuma farmácia pode laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica.

2. A direcção técnica da farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico.

3. Tratando-se de sociedade, um dos sócios deve assumir a direcção técnica.

Art. 84.º - 1. O director técnico pode não ser o proprietário da farmácia sempre que:

a) A farmácia pertença, nos casos em que a lei o permita, a não farmacêuticos;

b) O farmacêutico proprietário, por motivo de força maior estranho à sua vontade, não possa assumir efectivamente a direcção técnica;

c) Tenha ocorrido o falecimento do proprietário enquanto a transferência da farmácia para farmacêutico se não tiver efectuado;

d) Haja divórcio, separação de pessoas e bens ou curadoria do ausente;

e) Excepcionalmente, se verifiquem circunstâncias ponderosas, como tal aceites pela Direcção-Geral de Saúde.

2. Nos casos previstos neste artigo, a farmácia só pode abrir depois de designado o director técnico e de este ter assumido as suas funções.

3. Se a farmácia já estiver em funcionamento, o proprietário deve comunicar à Direcção-Geral de Saúde, no prazo de 30 dias, qual o farmacêutico que assume a direcção técnica, devendo esta declarar, dentro do mesmo prazo, a sua concordância.

4. O prazo pode ser prorrogado até 90 dias quando se prove a manifesta impossibilidade de contratar director técnico, não havendo motivos que imponham o encerramento imediato da farmácia.

Art. 85.º Quando o volume das transacções ou preparações de medicamentos ou substâncias medicamentosas o justifique, pode a Direcção-Geral de Saúde determinar que a farmácia tenha um ou mais farmacêuticos para coadjuvarem o director técnico como ajudantes.

Art. 86.º Cabe ao director técnico:

a) Assumir a responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os regulamentos referentes ao exercício da profissão farmacêutica;

b) Prestar ao público esclarecimentos quanto ao modo de utilização dos medicamentos, nomeadamente tratando-se de tóxicos perigosos;

c) Manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;

d) Promover que na farmácia sejam observadas boas condições de higiene e segurança;

e) Prestar a sua colaboração às entidades oficiais e promover as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.

Art. 87.º - 1. A residência do director técnico deve ser na localidade onde se encontra instalada a farmácia, só podendo deixar de o ser desde que, por esse facto, em nada fique prejudicada a permanência a que se refere o artigo 83.º 2. A autorização para residência fora da localidade em que se encontre instalada a farmácia depende da Direcção-Geral de Saúde, à qual deve ser solicitada em requerimento devidamente informado pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Art. 88.º - 1. Para efeito de férias, o director técnico pode ausentar-se por 30 dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pela direcção da farmácia e das directivas emanadas da Direcção-Geral de Saúde.

2. O director técnico pode, porém, entregar a direcção técnica, durante a sua ausência, a outro farmacêutico, mesmo que seja director técnico de farmácia vizinha, a aluno de um dos dois últimos anos da licenciatura em Farmácia ou a aluno do último ano do curso profissional de farmácia.

3. O director técnico pode ainda encerrar a farmácia durante o período de férias, desde que na mesma localidade existam outra ou outras farmácias que se conservem abertas durante a sua ausência.

4. A ausência para férias do director técnico deve ser comunicada, antecipadamente e por escrito, ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, indicando as condições em que se ausenta. O Sindicato transmitirá esta informação à Direcção-Geral de Saúde.

5. Verificando-se inconvenientes na ausência do director técnico efectuada nos termos do n.º 1, pode a Direcção-Geral de Saúde determinar o seu regresso imediato ou o encerramento da farmácia, sem prejuízo das sanções a que possa ficar sujeito por factos ocorridos durante a sua ausência.

Art. 89.º O disposto no artigo anterior pode aplicar-se:

a) No caso de doença comprovada que não exceda 120 dias;

b) Havendo outro motivo justificado, de carácter excepcional, e até 30 dias, mediante prévia autorização da Direcção-Geral de Saúde, ouvido o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Art. 90.º Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, os impedimentos temporários dos directores técnicos serão apreciados pela Direcção-Geral de Saúde.

Art. 91.º Sem prejuízo da aplicação da pena a que haja lugar, à Direcção-Geral de Saúde cumpre apreciar a situação do farmacêutico que estiver ausente da farmácia por mais de 120 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, a fim de decidir se ele deve manter-se na direcção técnica.

Art. 92.º - 1. O farmacêutico que pretenda exercer a direcção técnica e assumir a responsabilidade pelo funcionamento de uma farmácia deve apresentar à Direcção-Geral de Saúde requerimento, em papel selado e com a assinatura reconhecida, do qual constem os seguintes elementos:

a) Completa identificação do requerente;

b) Número de registo da carta de curso;

c) Individualização da farmácia, sua localização e respectivo proprietário ou proprietários;

d) Declaração de que não exerce qualquer função incompatível com as exigências legais respeitantes à direcção técnica da farmácia;

e) Declaração de que a sua residência satisfaz os requisitos do artigo 87.º 2. O requerimento a que se refere este artigo deve ser instruído com a cédula profissional devidamente actualizada, certificado do registo criminal e boletim de sanidade comprovativo de que não sofre de qualquer doença que afecte o exercício da sua profissão.

3. O despacho que deferir o requerimento da direcção técnica será averbado no livro de registos da Direcção-Geral de Saúde, após o que será entregue ao interessado certificado autenticado com o selo branco da mesma Direcção-Geral, o qual deverá ser apresentado às autoridades sempre que lhe seja exigido.

4. O averbamento será comunicado ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Art. 93.º Nenhum farmacêutico pode exercer a direcção técnica de mais de uma farmácia, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Art. 94.º - 1. A cessação da direcção técnica de farmácia deve ser prèviamente comunicada à Direcção-Geral de Saúde.

2. Esta comunicação, feita em papel selado e com a assinatura reconhecida, deve ser acompanhada do certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 92.º 3. Ao cancelamento do averbamento é aplicável o disposto no n.º 3, primeira parte, e n.º 4 do artigo 92.º Art. 95.º A Direcção-Geral de Saúde cancelará oficiosamente os averbamentos de direcções técnicas dos farmacêuticos que, por efeito de sanções disciplinares, penais ou administrativas, tenham sido inibidos do exercício da sua profissão.

Art. 96.º - 1. Ao farmacêutico director técnico de farmácia não é permitido o exercício de outra profissão da arte de curar e aos que exerçam as outras não é permitido o exercício daquela profissão.

2. Os diplomados conjuntamente em Farmácia e em outro curso de categoria médica não podem exercer senão uma das profissões com exclusão da outra, sendo, para futuro, esta incompatibilidade extensiva ao próprio cônjuge. Para efeitos deste artigo, considera-se exercício de profissão farmacêutica a propriedade da farmácia ou a sua direcção técnica.

3. Ao disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que o cônjuge médico não exerça a medicina livre ou a exerça em concelho diverso ou em que haja separação judicial de pessoas e bens. A Direcção-Geral de Saúde, ouvidos os organismos corporativos da farmácia, poderá fixar outras excepções quando se verifique não existir o perigo de a profissão do cônjuge não farmacêutico poder servir para angariar clientela para a farmácia.

SECÇÃO VIII

Dos ajudantes de farmácia

Art. 97.º Os directores técnicos podem fazer-se assistir por ajudantes de farmácia, sob a sua imediata responsabilidade.

Art. 98.º - 1. O farmacêutico fica obrigado a registar a prática dos seus auxiliares quando estes o coadjuvarem na preparação e dispensa de medicamentos ao público, nos termos que forem definidos em portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

2. As práticas farmacêuticas são inscritas e autenticadas pelo Serviço Técnico do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos em caderneta própria, que será remetida aos interessados.

3. Em cada nota anual de prática farmacêutica será aposta uma estampilha fiscal no valor de 15$00, a inutilizar pela assinatura do farmacêutico, que deverá ser reconhecida. Pela inscrição do primeiro registo de prática serão cobrados 20$00 em estampilha fiscal, além do preço da caderneta. Pela certidão de cada ano de registo de prática é devida a taxa de 5$00, também em estampilha fiscal.

CAPÍTULO IV

Dos laboratórios e dos armazéns de produtos farmacêuticos

Art. 99.º A instalação de laboratórios de produtos farmacêuticos e de quaisquer estabelecimentos destinados ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas depende de alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde, sem prejuízo do disposto quanto a condicionamento industrial e do exigido para a sua inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Art. 100.º - 1. A instalação dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deve ser requerida ao Ministro da Saúde e Assistência, em papel selado, com a assinatura reconhecida.

2. As condições de instalação e de funcionamento dos mesmos estabelecimentos regem-se por legislação especial.

3. O requerimento para instalação de estabelecimentos destinados ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas deve ser acompanhado de planta e memória descritiva, em duplicado, referente às condições em que se pretende fazer a instalação.

Art. 101.º - 1. Concluída a instalação, o interessado deve requerer uma vistoria, a que é aplicável o disposto no artigo 48.º 2. Aprovada a instalação, será passado o alvará, que levará aposto um selo fiscal do seguinte montante:

a) Estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos - 1500$00;

b) Laboratórios de produtos farmacêuticos - 3000$00.

Art. 102.º - 1. Nenhum laboratório de produtos farmacêuticos pode funcionar sem director técnico que efectiva e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica.

2. A Direcção-Geral de Saúde pode determinar que o laboratório tenha um ou mais farmacêuticos para coadjuvar o director técnico sempre que a efectiva direcção das diversas fases de manipulação e contrôle das preparações nele produzidas não possa ser eficazmente garantida pela actividade exclusiva do director técnico.

3. Ao início e cessação da direcção técnica de laboratórios de produtos farmacêuticos aplica-se o regime da direcção técnica da farmácia.

4. Às ausências do director técnico dos laboratórios de produtos farmacêuticos aplica-se, com as devidas adaptações, o regime das ausências do director técnico de farmácia, podendo a substituição do director técnico ser assegurada por qualquer dos seus auxiliares a que se refere o n.º 2.

Art. 103.º Os laboratórios de produtos farmacêuticos e todos os estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas não podem vender esses produtos directamente ao público.

CAPÍTULO V

Do anúncio ou propaganda de medicamentos e substâncias medicamentosas

Art. 104.º - 1. Os medicamentos e as substâncias medicamentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas, quer não, que devam ser vendidos apenas mediante receita médica, só podem ser anunciados em publicações da especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando, no entanto, proibido, mesmo neste caso, o anúncio de substâncias empregadas como antigenésicas e abortivas, seja a que título e de que maneira for.

2. O Ministro da Saúde e Assistência, mediante despacho, pode tornar extensivo a outros medicamentos e substâncias medicamentosas o disposto no número anterior.

3. A publicidade deve ser sempre verdadeira e correcta.

Art. 105.º - 1. O anúncio ou propaganda de medicamentos ou substâncias medicamentosas fica sujeito ao visto prévio da Direcção-Geral de Saúde, pelo qual é devida a taxa de 50$00, paga por estampilha fiscal.

2. O visto pode ser retirado quando se hajam modificado as razões que motivaram a sua concessão.

3. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao anúncio de águas mineromedicinais ou de quaisquer outros meios ou métodos de tratamento de doenças.

Art. 106.º Os anúncios, os impressos que acompanhem os medicamentos e quaisquer impressos de divulgação devem ser sempre redigidos de modo a não tender ao charlatanismo e a não afectar a dignidade da profissão.

CAPÍTULO VI

Das infracções e da fiscalização

SECÇÃO I

Das infracções

SUBSECÇÃO I

Das infracções penais

Art. 107.º - 1. A infracção ao regime da propriedade da farmácia, estabelecido na Lei 2125, é punível com prisão até três meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

2. Fica ressalvado o caso de simulação, previsto e punido no artigo 455.º do Código Penal.

3. O disposto neste artigo abrange a fusão ou transformação de sociedade e a transmissão da quota contra o disposto na base II, n.º 2, da mesma lei.

Art. 108.º - 1. Aquele que, sem ser farmacêutico, explore farmácia ou exerça actividade reservada às farmácias sem o competente alvará ou cujo alvará tenha caducado, é punível com prisão de três meses a dois anos e multa.

2. Tratando-se de farmacêutico, a pena é a de prisão até seis meses e multa.

3. A pena do n.º 1 será igualmente aplicável a quem explore laboratório de produtos farmacêuticos ou estabelecimento destinado ao comércio por grosso de medicamentos e substâncias medicamentosas sem o competente alvará.

4. A pena do n.º 2 será também aplicável à produção de formas farmacêuticas por laboratório licenciado cujo alvará não abranja a preparação dessas formas.

Art. 109.º Aquele que, não sendo farmacêutico, explore farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos, nos casos legalmente permitidos, mas sem farmacêutico como director técnico, salvo o disposto no artigo 55.º, incorre na pena de prisão de três meses a um ano e multa.

Art. 110.º O farmacêutico que exerça a direcção técnica de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos sem estar devidamente inscrito no Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e habilitado com o certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 92.º é punível com a multa de 5000$00 a 10000$00, seja ou não proprietário da farmácia ou laboratório.

Art. 111.º O farmacêutico que exerça a direcção técnica de farmácia ou de laboratório de produtos farmacêuticos estando para tanto impossibilitado, em consequência de sanção penal, administrativa ou disciplinar, é punível nos termos do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

Art. 112.º O director técnico de farmácia, os farmacêuticos seus colaboradores ou os ajudantes que revelem, em prejuízo de outrem e sem justa causa, segredo que venha ao seu conhecimento, em razão do exercício da sua profissão, são puníveis com prisão até seis meses, havendo acusação do ofendido.

Art. 113.º Os que se associarem contra o disposto no artigo 33.º são puníveis com multa de 5000$00 a 10000$00.

Art. 114.º - 1. O proprietário ou director técnico de farmácia que, fora dos casos especialmente autorizados, praticar actos próprios do exercício da Medicina ou de qualquer outra profissão de arte de curar incorre na pena estabelecida no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

2. Se o proprietário ou director técnico de farmácia possuir diploma que o habilite à prática dos actos referidos no número anterior, a pena será de multa de 5000$00 a 10000$00.

3. Em pena idêntica à prevista no número anterior incorre o cônjuge que exerça a sua profissão contra o disposto no artigo 96.º, n.os 2 e 3.

Art. 115.º O farmacêutico que desempenhe outra função incompatível com o exercício da direcção técnica incorre na pena de multa de 5000$00 a 10000$00.

Art. 116.º A falsificação de medicamentos ou de substâncias medicamentosas, a venda, a aquisição, o transporte ou armazenamento para comércio dos referidos medicamentos ou substâncias, quando falsificadas, avariados ou corruptos, são puníveis com prisão e multa, podendo ainda aplicar-se a interdição do exercício da profissão de um a três anos.

Art. 117.º - 1. O fornecimento de substâncias abortivas, estupefacientes ou tóxicas sem receita médica é punível com prisão e multa.

2. O fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas sem receita, quando necessária, fora dos casos previstos no número anterior, é punível com multa de 1000$00 a 10000$00.

3. A pena do n.º 1 é aplicável ao fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas ou outras, em desacordo com a receita, bem como a aceitação desta em troca de simples numerário.

Art. 118.º - 1. O fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas em drogarias, estabelecimentos de ervanário ou outros congéneres contra o disposto no artigo 32.º é punível com multa de 5000$00 a 10000$00, podendo encerrar-se o estabelecimento em caso de reincidência.

2. Tratando-se de medicamentos ou de substâncias medicamentosas cujo fornecimento dependa de receita médica, é aplicável a pena de prisão e multa.

Art. 119.º A falsidade dos registos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 98.º será punida com multa de 2000$00 a 10000$00.

Art. 120.º Sem prejuízo das penas estabelecidas no artigo 117.º, se no caso couberem, a infracção ao disposto no artigo 103.º é punível com multa de 10000$00 a 20000$00.

Art. 121.º - 1. As infracções são puníveis, ainda que meramente culposas.

2. As penas previstas neste diploma não prejudicam a aplicação de outras mais graves que no caso couberem, nem da medida de segurança prevista no artigo 70.º, n.º 5, e seu § 5.º, do Código Penal.

Art. 122.º Havendo reincidência, os limites mínimo e máximo da pena de multa são elevados ao dobro, sem prejuízo do disposto, quanto à prisão, no artigo 100.º do Código Penal, podendo ainda aplicar-se, cumulativamente com as penas de prisão estabelecidas, a perda do alvará ou a interdição do exercício da direcção técnica de farmácia até três anos.

Art. 123.º O director técnico de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos será considerado autor moral quando a infracção directamente cometida pelos farmacêuticos seus colaboradores ou demais pessoal que trabalhe na farmácia sob a sua orientação tenha sido facilitada pela falta aos deveres que lhe incumbem.

Art. 124.º - 1. Nos casos previstos nos artigos 107.º e 108.º, após o levantamento do auto de notícia, deve o director-geral de Saúde mandar apreender o alvará, havendo-o, e encerrar a farmácia, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo tribunal.

2. Nos casos em que a farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos tenha alvará, mas funcione sem director técnico, nas condições descritas nos artigos 109.º a 111.º, o director-geral de Saúde, sem prejuízo do que vier a decidir o tribunal, ordenará logo o encerramento se, dentro de 30 dias, após o levantamento do auto de notícia, não houver director técnico devidamente habilitado.

Art. 125.º Em qualquer outro caso, além dos previstos no artigo anterior, em que a decisão condenatória imponha a perda do alvará, o director-geral de Saúde ordenará a respectiva apreensão e o encerramento da farmácia, após o trânsito em julgado da referida decisão,

SUBSECÇÃO II

Das infracções administrativas

Art. 126.º O director técnico de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos que não desempenhe as suas funções com a assiduidade e zelo devidos é punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

Art. 127.º O fornecimento de medicamentos ou substâncias medicamentosas em embalagens que não obedeçam ao disposto nos artigos 60.º e 61.º é punível com multa de 500$00 e 2000$00.

Art. 128.º - 1. O anúncio ou propaganda de medicamentos ou de substâncias medicamentosas sem o visto prévio a que se refere o artigo 105.º é punível com multa de 500$00 a 1000$00.

2. O anúncio de substâncias empregadas como antigenésicas ou abortivas é punível com multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 129.º A infracção ao disposto no artigo 56.º é punível com multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 130.º O director técnico de farmácia ou de laboratório de produtos farmacêuticos que não observe as determinações ou instruções publicadas pela Direcção-Geral de Saúde para a boa execução da lei incorre na multa de 300$00 a 2000$00.

Art. 131.º Se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além da sanção que no caso couber, poderá ser apreendido o respectivo alvará e encerrar-se a farmácia até que sejam cumpridas as determinações da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 132.º A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º é punível com multa de 1000$00 a 10000$00.

Art. 133.º - 1. A não apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 74.º, no prazo estabelecido, é punível com multa de 1000$00 a 5000$00.

2. Se o prazo for excedido em 60 dias, a pena aplicável será a caducidade do alvará.

Art. 134.º No caso de falta de cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º, ou de traspasse de farmácia ou cessão da sua exploração com infracção ao preceituado nos artigos 70.º e 71.º, a pena será a caducidade do alvará.

Art. 135.º A infracção a qualquer das disposições das secções I e III a VII do capítulo III, não especialmente prevista noutra disposição do presente diploma, é punível com multa de 300$00 a 5000$00.

Art. 136.º - 1. Havendo reincidência, os limites mínimo e máximo da multa serão elevados ao dobro, podendo, no caso do artigo 126.º, acrescer a interdição do exercício da direcção técnica da farmácia até um ano.

2. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infracção anterior.

Art. 137.º - 1. A aplicação das sanções previstas nesta subsecção é da competência do director-geral de Saúde, devendo ser prèviamente ouvido o responsável, a cuja defesa serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 50.º a 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.

2. Do despacho do director-geral de Saúde cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de quinze dias, para o Ministro da Saúde e Assistência, e da decisão deste, recurso contencioso nos termos da lei geral.

3. A petição do recurso hierárquico será acompanhada de guia de depósito da quantia de 100$00, que reverterá para o Estado se o recurso não tiver provimento ou se, quando interposto, o mesmo resultado tiver o recurso contencioso.

4. No recurso hierárquico poderá o requerente juntar documentos que não pudesse ter utilizado antes, podendo ainda o Ministro mandar proceder a averiguações suplementares se a prova produzida não lhe facultar elementos de segura convicção para julgamento do recurso.

5. O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.

Art. 138.º - 1. As multas que não forem pagas voluntàriamente no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da decisão do director-geral, serão cobradas coercivamente através dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos.

2. Havendo recurso hierárquico e sendo condenatória a decisão do Ministro, o pagamento voluntário terá de ser feito no prazo de quinze dias, a contar da notificação do respectivo despacho.

SUBSECÇÃO III

Das infracções disciplinares corporativas

Art. 139.º - 1. Salvo o disposto na anterior subsecção, considera-se infracção disciplinar corporativa o facto voluntário praticado pelo agente com violação de qualquer dos deveres correspondentes ao exercício da actividade farmacêutica.

2. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, independentemente do resultado produzido.

Art. 140.º - 1. Relativamente à matéria da secção II do capítulo III, a acção disciplinar corporativa cabe ao Grémio Nacional das Farmácias, quanto aos seus associados.

2. A acção disciplinar corporativa quanto a qualquer das outras infracções ao disposto no presente diploma compete ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, também quanto aos seus associados.

Art. 141.º As penas disciplinares corporativas, a aplicar em conformidade com o regulamento do competente organismo corporativo, são as seguintes:

1.ª Mera advertência;

2.ª Advertência registada;

3.ª Censura;

4.ª Multa de 100$00 a 20000$00;

5.ª Interdição do exercício da profissão até dois anos;

6.ª Expulsão do organismo corporativo, com interdição do exercício da actividade.

SUBSECÇÃO IV

Disposições comuns

Art. 142.º - 1. O procedimento disciplinar corporativo é independente do procedimento criminal, mas não haverá procedimento disciplinar corporativo relativamente a infracções puníveis com sanção administrativa.

2. Se o facto estiver previsto como infracção penal, não poderá, em qualquer caso, ser-lhe aplicável sanção administrativa.

Art. 143.º O direito de exigir a responsabilidade por infracção disciplinar corporativa ou administrativa prescreve no prazo de cinco anos sobre a data em que a infracção houver sido cometida, mas se o facto for também considerado infracção penal, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corporativo será o estabelecido no Código Penal.

Art. 144.º - 1. Se à data em que for proferida decisão definitiva a impor a interdição do exercício da direcção técnica o farmacêutico punido ainda se encontrar no exercício das suas funções, fixar-se-á um prazo, não excedente a 30 dias, para a designação de novo director técnico.

2. Se não for indicado novo director técnico no prazo estipulado na decisão, o director-geral de Saúde ordenará o encerramento da farmácia.

Art. 145.º Quando o encerramento da farmácia, estabelecido neste diploma, se revele inconveniente para o abastecimento do público, poderá aquela ser expropriada nos termos da base VI da Lei 2125.

Art. 146.º Nos casos omissos aplicar-se-á subsidiàriamente a legislação relativa às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

SECÇÃO II

Da fiscalização

Art. 147.º - 1. Sem prejuízo do dever de fiscalizar inerente à competência disciplinar dos organismos corporativos da actividade farmacêutica e da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma pertence à Direcção-Geral de Saúde, por intermédio dos Serviços Técnicos do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos e dos funcionários da mesma Direcção-Geral, aos quais, por despacho ministerial devidamente publicado, sejam conferidas essas funções.

2. A competência especial da Direcção-Geral de Saúde não prejudica a competência conferida por outras leis às entidades administrativas e policiais, para efeitos penais.

Art. 148.º A verificação da ausência do director técnico das farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos cabe à Direcção-Geral de Saúde e ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, mas a aplicação de qualquer sanção é da competência exclusiva daquela Direcção-Geral.

Art. 149.º - 1. Os funcionários da Direcção-Geral de Saúde competentes para a fiscalização podem levantar autos de notícia quanto a todas as infrações verificadas, e, sendo estas de natureza penal, os autos serão levantados nos termos e com os efeitos previstos na lei de processo penal.

2. Os funcionários da Direcção-Geral de Saúde podem solicitar a colaboração de qualquer entidade administrativa ou policial no exercício das suas funções de fiscalização.

3. Por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, com a anuência do Ministro da respectiva pasta e do Ministro da Justiça, podem os funcionários de outros Ministérios colaborar com o Serviço Técnico do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos na fiscalização do cumprimento deste diploma, levantando, para tanto, os pertinentes autos de notícia.

Art. 150.º Sempre que o auto de notícia relativo a infracção penal não seja levantado por funcionário da Direcção-Geral de Saúde, será notificada esta Direcção-Geral, através do Serviço Técnico do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos, para juntar os elementos de instrução reputados úteis.

Art. 151.º A fiscalização pode ser exercida sempre que necessária, mesmo quanto a medicamentos em trânsito.

Art. 152.º - 1. A Direcção-Geral de Saúde procederá à fiscalização dos medicamentos para a verificação da sua qualidade.

2. As análises necessárias à fiscalização serão efectuadas no Laboratório de Comprovação de Medicamentos do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge ou nos laboratórios especializados que se mostrem convenientes.

3. As mesmas análises serão pagas pela empresa produtora ou importadora do medicamento, sempre que respeitem a comprovação efectuada como condição de lançamento de lotes no mercado ou a requerimento de autorização de novo medicamento.

4. Os preçários das análises serão fixados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência e constituem receita do laboratório que proceder à análise.

5. Para os fins do n.º 1, poderá a Direcção-Geral de Saúde colher amostras dos medicamentos já preparados ou em qualquer fase da sua produção, bem como das respectivas matérias-primas e dos materiais de acondicionamento.

6. O disposto neste artigo é extensivo às substâncias medicamentosas e aos cosméticos, produtos destinados à higiene ou profilaxia, ou outros cuja verificação a Direcção-Geral de Saúde entenda conveniente.

Art. 153.º Os proprietários, administradores, directores, ou seus representantes, de estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, armazenagem ou venda de medicamentos ou produtos medicamentosos ficam obrigados:

a) A facultar a todos os agentes encarregados da fiscalização e devidamente identificados a entrada nas dependências dos seus estabelecimentos e escritórios pelo tempo que for julgado necessário;

b) A apresentar a esses agentes a documentação, os livros de escrituração comercial, os registos, os arquivos e outros elementos que lhes sejam exigidos e, bem assim, a prestar todas as informações e declarações solicitadas.

Art. 154.º A oposição à entrada dos agentes de fiscalização, depois de devidamente identificados, nos locais onde devam exercer as suas funções é punida como crime de desobediência, ou resistência, consoante os casos.

Art. 155.º - 1. Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, se recuse a prestar aos agentes da fiscalização, no exercício das suas funções e devidamente identificados, as declarações, informações ou depoimentos e a apresentar os livros, registos, documentação e outros elementos que lhe forem exigidos, comete o crime de desobediência.

2. Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizer falsamente aos agentes da fiscalização, no exercício das suas funções e devidamente identificados, comete o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

Art. 156.º Os agentes da fiscalização, no desempenho das suas funções e devidamente identificados, podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo, procurarem impedir a sua acção, bem como as que os injuriarem, ameaçarem ou agredirem, e entregá-las à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto de notícia, que fará fé em juízo até prova em contrário.

Art. 157.º - 1. A Direcção-Geral de Saúde deve comunicar imediatamente aos organismos corporativos da actividade farmacêutica e à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, consoante a respectiva competência, as infracções disciplinares de que tiver conhecimento.

2. De modo idêntico, devem os referidos organismos comunicar à Direcção-Geral de Saúde as infracções de que tiverem conhecimento, bem como o resultado dos processos disciplinares instaurados.

3. Os tribunais devem enviar à Direcção-Geral de Saúde certidão das decisões proferidas sobre qualquer infracção relativa ao presente diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 158.º Os notários devem comunicar à Direcção-Geral de Saúde todos os actos ou contratos que, directa ou indirectamente, envolvam, no todo ou em parte, a transmissão da propriedade ou gerência da farmácia.

Art. 159.º - 1. Todo o pessoal que trabalhe nas farmácias e nas secções de preparação e embalagem dos laboratórios de produtos farmacêuticos, incluindo o director técnico, fica sujeito à exigência do boletim de sanidade.

2. A Direcção-Geral de Saúde pode fazer examinar por junta médica qualquer pessoa que trabalhe numa farmácia ou nas referidas secções dos laboratórios sempre que o considere necessário para a comprovação de que não sofre de doença que deva inibi-la do exercício da profissão.

Art. 160.º - 1. Os hospitais e os demais organismos ou estabelecimentos oficiais ou particulares de assistência e as instituições de previdência social podem adquirir directamente dos fabricantes, importadores e armazenistas os medicamentos e substâncias medicamentosas que se destinem ao seu próprio consumo, quer em embalagens normais, quer em embalagens de tipo hospitalar.

2. O fornecimento nas condições do número anterior carece de autorização do Ministro da Saúde e Assistência, tratando-se de organismos ou estabelecimentos de assistência particular, e daquele Ministro e do Ministro das Corporações e Previdência Social, relativamente às instituições de previdência social, sendo necessário, em qualquer dos casos, o parecer favorável do Secretário de Estado do Comércio.

3. A Direcção-Geral de Saúde e a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos organizarão a lista de todas as entidades que podem abastecer-se directamente nos fabricantes, importadores e armazenistas.

4. Sempre que as necessidades o exijam e as circunstâncias o aconselhem, o Ministro da Saúde e Assistência pode autorizar o fornecimento de medicamentos, a título gratuito, por parte das entidades a que se refere este artigo.

5. No caso previsto no número anterior, as embalagens dos medicamentos devem ter aposta, a tinta indelével e a vermelho, a indicação «a título gratuito».

Art. 161.º Constitui matéria regulamentar o disposto nos artigos 7.º a 22.º, 30.º a 38.º, 42.º a 48.º, 52.º a 69.º, 79.º a 96.º e 104.º a 106.º, os quais podem ser alterados, modificados ou revogados mediante decreto simples referendado pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 162.º Ficam revogados os Decretos n.os 9431, de 16 de Fevereiro de 1924, 13470, de 12 de Abril de 1927, e 17636, de 19 de Novembro de 1929, e os Decretos-Leis n.os 23422, de 29 de Dezembro de 1933, e 43724, de 7 de Junho de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 168. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/27/plain-16809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-11-21 - Decreto 17636 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Regula o exercício da arte de farmácia. Concede vantagens aos ajudantes de farmácia que pretendam cursar a respectiva licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Portaria 35/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o regimento geral dos medicamentos e manipulações.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-03 - Decreto-Lei 420/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre o tráfico, produção e consumo de estupefacientes.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Portaria 537/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 420/70, que insere várias disposições sobre o tráfico ilegal de estupefacientes - Determina que os produtos constantes da lista anexa ao referido decreto-lei sejam, na província de Macau, acrescidos à lista anexa ao Decreto n.º 46371.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Despacho - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Tabela dos medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos cuja venda ao público fique dependente de receita médica

  • Não tem documento Em vigor 1971-04-06 - DESPACHO DD5161 - MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    Tabela dos medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos cuja venda ao público fique dependente de receita médica.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-03 - Portaria 367/72 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Regulamenta o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto-Lei 334/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto. Extingue o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 413/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Revê o condicionalismo estabelecido pela Portaria n.º 19378, de 1 de Setembro de 1962, respeitante à instalação de novas farmácias ou à sua transferência, bem como à instalação de postos e ambulâncias de medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto 542/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 (regulamenta o exercício da profissão farmacêutica).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-16 - Portaria 743/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 35/70, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-23 - Lei 21/77 - Assembleia da República

    Regula o regime das substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-07 - Portaria 405/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova a nova tabela dos preços dos medicamentos, constante do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 35/70, de 14 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Portaria 485/78 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações à Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, que regulamenta a prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-18 - Portaria 564/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-01 - Portaria 57/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Portaria 287/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços de Medicamentos e Manipulações.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-14 - Portaria 986/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços de Medicamentos e Manipulações.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 256/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-04 - Portaria 659/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-07 - Portaria 892/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Trabalho e da Saúde

    Regulamenta a situação dos auxiliares de farmaceûtico que no estrangeiro, frequentaram cursos destinados à formação de ajudantes de farmácia e que em Portugal não podem exercer a sua profissão por não estarem registados na Direcção-Geral de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-06 - Portaria 15/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Fixa o preço de venda ao público do pó de ácido tartárico, composto, efervescente (sais de frutos).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Portaria 136/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera o Regimento Geral dos Preços de Medicamentos e Manipulações aprovado pela Port 659/81, de 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-05 - Portaria 250/82 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Trabalho e da Saúde

    Altera os nºs 1º, 2º, 3º e 7º da Portaria nº 892/81, de 7 de Outubro, que regulamenta a situação dos auxiliares farmacêuticos que frequetaram cursos de formação no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 341/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Altera o Regimento Geral dos Preços de Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 659/81 de 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Portaria 361/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março (escala de serviço permanente das farmácias).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 194/83 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da actividade notarial, conferindo nova redacção a vários artigos do Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Acórdão 272/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-08-19 - Portaria 712/87 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, que regulamenta o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-22 - Portaria 806/87 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regime de abertura e transferência de farmácias. As propostas para a instalação de novas farmácias elaboradas pelas administrações regionais de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais de acordo com as condições previstas nesta portaria.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1987-12-28 - DECRETO LEI 387/87 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO;MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Aprova o Regulamento de Medicamentos de Uso Veterinário.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 10/88 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 (regras respeitantes à direcção técnica dos laboratórios de produtos farmacêuticos).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-29 - Decreto-Lei 229/88 - Ministério da Saúde

    Revê o regime a que está sujeita a produção de soluções endovenosas de grande volume (altera o n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-24 - Portaria 218/90 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Altera a tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que adapta ao direito interno a ratificação que Portugal fizera em Dezembro de 1971 da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes e em Abril de 1979 da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, nele incluindo também as tabelas das substâncias e preparados sujeitos a controlo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-30 - Portaria 234/90 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, que regulamenta o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto-Lei 214/90 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, relativo às farmácias e aos direitos e deveres dos farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 792/91 - Ministério da Saúde

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 256/81, DE 10 DE MARCO, QUE DETERMINA QUE SEJA APROVADA ANUALMENTE PELA DIRECÇÃO GERAL DE SAÚDE UMA ESCALA PERMANENTE DE SERVIÇO DAS FARMÁCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Portaria 513/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA A PORTARIA 806/87, DE 22 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME DE ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 100/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, PROCEDENDO SIMULTANEAMENTE A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 92/28/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO. CRIA, NA DEPENDENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO O CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS (CNPM), CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO SERAO DEFINIDOS POR PORTARIA A PUBLICAR POSTERIORMENTE. INCUMBE AO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO FUNÇÕES (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Portaria 926/95 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    EQUIPARA O CURSO DE TÉCNICO COLABORADOR DE FARMÁCIA, REALIZADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE APRENDIZAGEM CRIADO PELO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA EFEITOS DO DISPOSTO NAS PORTARIAS 367/72 DE 03 DE JULHO E 485/78 DE 24 DE AGOSTO, ESTABELECENDO QUE A HABILITAÇÃO NELE ADQUIRIDA, CORRESPONDE, PARA EFEITOS PROFISSIONAIS, AO TERCEIRO ANO DE REGISTO DE PRÁTICA FARMACÊUTICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Portaria 146/96 - Ministério da Saúde

    Altera o n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 792/91, de 8 de Agosto (escala de serviço permanente das farmácias).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 29/97 - Ministério da Saúde

    Regula o regime excepcional de aquisição e dispensa de medicamentos nos estabelecimentos e serviços de saúde, sempre que surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-13 - Portaria 325/97 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria nº 806/87, de 22 de Setembro, que aprova o novo regime de abertura e transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Decreto Legislativo Regional 19/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de abertura e transferência das farmácias na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-C/99 - Ministério da Saúde

    Cria um programa especial de transferência de farmácias instaladas no concelho do Porto para outros concelhos do distrito do Porto. A vigência desta portaria cessa em 30 de Setembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-B/99 - Ministério da Saúde

    Cria um programa especial de transferência de farmácias instaladas no concelho de Lisboa para outros concelhos dos distritos de Lisboa e Setúbal. A vigência desta portaria cessa em 30 de Setembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 14/2000 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 206/2000 - Ministério da Saúde

    Regula o regime excepcional de aquisição e dispensa de medicamentos nos estabelecimentos e serviços de saúde, revogando o Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 249/2001 - Ministério da Saúde

    Estabelece que o nome «Farmácia», simples ou composto, só pode ser utilizado para denominar estabelecimentos cuja instalação e funcionamento se encontrem autorizados pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Portaria 1379/2002 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 168-B/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 865/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-16 - Decreto-Lei 134/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 20/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Lei 18/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas e procede à sua republicação, em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Acórdão do Tribunal Constitucional 612/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias. (Proc. n.º 899 11)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 171/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-08 - Lei 16/2013 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 75/2016 - Saúde

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina e revoga o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro

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