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Decreto-lei 55/95, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público já citadas. sujeita a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens e serviços informáticos, a efectuar pelo estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das autarquias e das empresas públicas, a regime especial designadamente ao disposto no Decreto Lei 64/94 de 28 de Fevereiro. Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 442/91 de 15 de Novembro. Mantém em vigor o regime previsto no artigo 158º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção dada pelo Decreto 433/72, de 3 de Novembro, relativo à realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens. O disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 36º é aplicável aos concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma, com excepção do disposto no nº 3 do mesmo artigo. Até à transposição da Directiva 93/38/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente diploma. Não aplica às Autarquias Locais o disposto no n 5 do artigo 7º e no artigo 11º deste diploma. Este diploma não se aplica aos concursos e procedimentos inicíados em data anterior à da sua entrada em vigor. Publica em anexo diversos modelos de anúncios relativos às diferentes formas de concurso, ao procedimento por negociação, aos resultados, à informação prévia anual, à aquisição de serviços não sujeita às publicações referidas nos nºs 1 e 4 do artigo 98º e aos concursos para trabalhos de concepção. Transpôe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex) do Conselho, de 18 de Junho de 1992 e 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 14 de Junho de 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 55/95

de 29 de Março

1. As despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens para o Estado têm sido reguladas essencialmente pelos Decretos-Leis números 211/ 79, de 12 de Julho, 227/85, de 4 de Julho, 215/87, de 29 de Maio , 24/92, de 25 de Fevereiro, e 405/93, de 10 de Dezembro, e pela sua legislação complementar;

2. Ocorreram, entretanto, várias mudanças significativas, de entre as quais se destacam, pela especial repercussão que tiveram nesta matéria:

A publicação dos principais diplomas que consagram a reforma do regime de administração financeira do Estado, de entre os quais deve salientar-se o Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, que contém uma nova regulamentação da autonomia administrativa e da autonomia financeira e do regime de realização e pagamento das despesas públicas;

Um novo estatuto do pessoal dirigente da função pública, consagrado no Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, que contém normas inovadoras acerca da competência dos dirigentes para a realização das despesas;

A regulamentação comunitária que carece de transposição para o ordenamento interno, especialmente as Directivas números 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços e fornecimentos de valor igual ou superior ao valor nelas estabelecido;

3. Acrescem a estas mudanças dois factos especialmente relevantes:

O reforço da garantia dos direitos dos administrados e uma maior participação destes na actividade administrativa, com reflexo directo na necessidade de tornar absolutamente transparentes as normas sobre a realização dos concursos e contratos relativos às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens;

A necessidade de, simultaneamente, esses procedimentos serem mais eficazes, simples e desburocratizados, até porque têm sido introduzidas no funcionamento dos serviços e organismos da Administração Pública novas tecnologias que permitem a utilização de procedimentos inovadores e mais eficazes de decisão e de controlo;

4. Verifica-se a desactualização dos valores constantes da legislação vigente, especialmente dos valores referentes aos limites de competência para autorização das despesas e dos valores relativos à obrigatoriedade dos concursos e contratos;

5. Deste modo, torna-se indispensável revogar os Decretos-Leis números 211/79, de 12 de Julho, 227/85, de 4 de Julho, 215/87, de 29 de Maio, artigo 6.°, 24/92, de 25 de Fevereiro, e sua legislação complementar, e transpor as Directivas números 92/50/CEE e 93/36/CEE, de modo a conciliar a regulamentação legal aplicável com o princípio de desconcentração de competências que enforma o novo regime de administração financeira do Estado e as novas competências dos dirigentes, a compatibilizar essa regulamentação com as exigências do direito comunitário e a introduzir as inovações que confiram maior flexibilidade à realização das despesas, sem prejuízo do necessário controlo jurídico e financeiro e da salvaguarda do princípio da concorrência;

6. Deve acentuar-se, a propósito, que a transposição das directivas comunitárias, porque contêm meras normas de resultados ou objectivos, não é feita por simples cópia ou transcrição dessas normas, mas através de uma regulamentação que adapta ao direito nacional as soluções nelas contidas, com pleno respeito pelos limites e procedimentos previstos;

7. Por outro lado, a clareza, simplicidade e transparência aconselham que todas as normas aplicáveis à matéria, com excepção das normas referentes às empreitadas de obras públicas que constam do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, sejam reunidas num único diploma legal, que constituirá assim o princípio de um verdadeiro código sobre as despesas em causa.

8. De entre as soluções normativas consagradas no presente diploma salientam-se:

O equilíbrio entre os objectivos de transparência e de rigoroso controlo das despesas, por um lado, e de eficácia e simplicidade nos respectivos procedimentos, por outro, alcançado através da expressiva actualização dos valores que definem os limites da competência para a autorização das despesas com e sem concurso ou dispensa de contrato escrito;

A definição rigorosa do âmbito de aplicação pessoal, o qual abrange, para além dos serviços e organismos sem autonomia financeira, os serviços e fundos autónomos, bem como as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações por estas formadas;

A determinação precisa do âmbito de aplicação material, o qual inclui as normas referentes às despesas com empreitadas de obras públicas que não constam do Decreto-Lei n.° 405/93, e todas as normas relativas às despesas com aquisição de serviços e bens, qualquer que seja o seu valor, isto é, quer o seu valor seja inferior, igual ou superior ao limiar fixado nas directivas comunitárias;

A definição rigorosa das despesas que se exceptuam da aplicação do diploma;

A possibilidade de os valores contidos nas normas sobre os limites da competência para autorização das despesas e para a dispensa de concurso e contrato escrito serem actualizados, anualmente, em função da experiência prática que se for colhendo em cada ano;

A completa regulamentação dos procedimentos que precedem a realização das despesas (concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, por negociação e ajuste directo), de modo que as entidades que têm de aplicar as normas possam conhecer, com rigor e simplicidade, num só diploma, as regras aplicáveis a cada tipo de despesa, sem necessidade de, como sucedia anteriormente, recorrerem a uma legislação dispersa de difícil sistematização e interpretação;

A delimitação rigorosa das normas e procedimentos exclusivamente aplicáveis às despesas de valor igual ou superior ao limiar fixado nas directivas comunitárias.

9. De entre as inovações mais significativas destacam-se ainda as respeitantes às despesas resultantes da execução de planos preexistentes, a nova disciplina aplicável às despesas provenientes de revisão de obras ou fornecimentos e a possibilidade de sujeitar a concursos limitados por prévia qualificação determinados empreendimentos de características especiais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação pessoal

O presente diploma aplica-se às seguintes pessoas colectivas de direito público:

a) O Estado;

b) Os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos;

c) As Regiões Autónomas;

d) As autarquias locais;

e) As associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.°

Extensão do âmbito pessoal

1 - Além das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços ou aquisição de bens de valor igual ou superior a 200000 ECU ficam sujeitas às disposições do título III do presente diploma as pessoas colectivas de direito privado sem natureza empresarial que, cumulativamente:

a) Sejam criadas com objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral;

b) Sejam financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades;

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior financie directamente, em mais de 50%, um contrato de prestação de serviços de valor igual ou superior a 200000 ECU celebrado por outra entidade e relacionado com um contrato de empreitada de obras públicas, deverá reter esse financiamento ou exigir a sua restituição imediata, caso essa entidade não cumpra o disposto no presente diploma.

Artigo 4.°

Extensão do âmbito material

O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertençam às entidades referidas no artigo 2.°, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado.

Artigo 5.°

Dispensa de procedimentos

A aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado dispensam as entidades referidas nos artigos anteriores do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma, nomeadamente do recurso a concurso, procedimento por negociação ou ajuste directo, bem como da celebração de contrato escrito.

Artigo 6.°

Contratos mistos

Na realização de despesas e na contratação pública que abranja simultaneamente aquisição de serviços, de bens ou empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

TÍTULO II

Despesas e contratos

CAPÍTULO I

Regime das despesas

Artigo 7.°

Entidades competentes para autorizar despesas

1 - A decisão ou deliberação de contratar, incluindo a escolha do procedimento prévio, cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa.

2 - São competentes para autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as seguintes entidades:

a) Até 10000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c) Até 500000 contos, os ministros;

d) Até 1000000 de contos, o Primeiro-Ministro;

e) Sem limitação, o Conselho de Ministros;

3 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a) Até 20000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 40000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

4 - As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a) Até 100000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c) Sem limite, pelos ministros e Primeiro-Ministro;

5 - Salvo se relativas a bens culturais e a outros casos previstos em norma especial, só podem efectuar-se mediante prévia anuência do Ministro das Finanças e autorização do ministro competente em razão da matéria as despesas com os seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal e os das viaturas oficiais.

6 - As despesas com os seguros que por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar tenham de efectuar-se no estrangeiro são dispensadas de autorização ministerial.

7 - A celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos serviços e fundos autónomos rege-se pelo disposto no presente diploma, está sujeita a parecer da Direcção-Geral do Património do Estado nos termos da legislação aplicável e carece de autorização do:

a) Ministro da tutela, quando a renda anual não exceda 7200 contos;

b) Ministro das Finanças e do ministro da tutela, quando a renda anual seja superior ao valor fixado na alínea anterior.

8 - O parecer da Direcção-Geral do Património do Estado, a que se refere o número anterior, será emitido no prazo máximo de 20 dias, findo o qual se presumirá favorável ao arrendamento proposto.

9 - Os contratos de arrendamento que haja necessidade de celebrar no estrangeiro ficam apenas sujeitos à aprovação do ministro competente em razão da matéria, com dispensa do visto do Tribunal de Contas, e, se tiverem de constar de título escrito em idioma estrangeiro, serão remetidos, com a respectiva tradução oficial, à sede do serviço em Portugal.

Artigo 8.°

Limites de competência para autorização de despesas sem concurso ou

contrato escrito

1 - São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito:

a) Até 5000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 10000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c) Até 250000 contos, os ministros;

d) Até 500000 contos, o Primeiro-Ministro;

e) Sem limite, o Conselho de Ministros;

2 - A decisão ou a deliberação de contratar tomada nos termos do número anterior deve constar de proposta fundamentada da entidade por onde a despesa deva ser liquidada e paga, devidamente informada pelos serviços de contabilidade do próprio organismo ou serviço.

3 - Nos serviços e organismos onde existam conselhos administrativos devem as propostas referidas no número anterior obter a concordância expressa do representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

4 - As despesas realizadas sem concurso ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 36.°, quando superiores a 20000 contos, devem ser autorizadas pelo membro do Governo competente e ter a anuência do Ministro das Finanças.

Artigo 9.°

Delegação e subdelegação de competência

1 - As competências atribuídas ao Conselho de Ministros pelo presente diploma consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro.

2 - As competências do Primeiro-Ministro referidas na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior podem ser delegadas nos ministros e nos secretários e subsecretários de Estado, com faculdade de subdelegação noutro membro do Governo.

3 - Entende-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas nos secretários e subsecretários de Estado compreendem a competência para autorizar despesas até 200000 contos, 500000 contos e 100000 contos, respectivamente, nos casos dos números 2 e 4 do artigo 7.° e do n.° 1 do artigo anterior, salvo indicação em contrário da entidade delegante.

4 - Salvo nos casos em que a delegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática de todos os actos decisórios ou de aprovação tutelar mencionados no presente diploma pode ser delegada.

Artigo 10.°

Fraccionamento das despesas

1 - Para efeitos de autorização, entende-se que a despesa a considerar é a do custo total da empreitada, da aquisição de serviços ou bens ou a de parte de uma empreitada.

2 - A despesa autorizada nos termos do número anterior poderá ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as cláusulas contratuais que lhe digam respeito ou com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - A competência fixada nos artigos 7.° e 8.° para a autorização mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas e à aquisição de serviços ou bens, ainda que o limite da competência inicial seja excedido, contanto que esse excesso não seja superior a 5%.

4 - Quando o excesso referido no número anterior for superior a 5%, a competência para a autorização da despesa cabe à entidade a quem competir essa autorização, pelo montante total da despesa, incluindo os acréscimos.

5 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.

Artigo 11.°

Ano económico

1 - As despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, salvo quando resultem de planos plurianuais legalmente aprovados ou quando os seus encargos não excederem o limite de 12500 contos em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução de três anos.

2 - Tanto as portarias a que se refere o número anterior como os próprios contratos devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Podem promover-se, dentro dos 60 dias anteriores ao fim do ano económico, a adjudicação de qualquer aquisição de serviços e de bens ou a celebração de arrendamentos para se efectivarem no começo do ano económico imediato, desde que sejam observadas as formalidades a que estiver sujeita a realização das despesas e se verifiquem as seguintes condições:

a) Constituir o fim da adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e absolutamente indispensável;

b) Não excederem os encargos contraídos a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou a celebração do contrato;

4 - Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no número anterior só pode ser assumido desde que seja devidamente declarado que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita verba adequada para suportar aquela despesa.

5 - A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato e obedecerá sempre à condição de o encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.

6 - Não ficam sujeitas ao cumprimento das disposições dos números anteriores as despesas relativas a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos da portaria publicada ao abrigo do disposto no n.° 1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

CAPÍTULO II

Contratos Artigo 12.°

Contrato escrito

1 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:

a) As empreitadas de obras públicas sejam de valor igual ou inferior a 5000 contos;

b) As aquisições de serviços ou bens sejam de valor igual ou inferior a 2500 contos;

c) Se trate de bens que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega, sem prejuízo da existência de eventuais garantias;

d) Se trate de despesas provenientes de revisões de preços de empreitadas ou de aquisições de serviços ou bens;

2 - A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada pelas entidades referidas no artigo 8.° quando:

a) A segurança pública interna ou externa o aconselhe;

b) Seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamento necessário, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, mediante despacho do ministro da tutela que reconheça a urgência, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

3 - Nos casos das alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 8.° o reconhecimento da urgência cabe à entidade competente para autorizar a despesa, sob proposta do ministro da tutela.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras dos números 2 e 3 do artigo 8.°

Artigo 13.°

Minutas dos contratos

1 - As minutas dos contratos são aprovadas pela entidade que autorize a despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Se a redacção corresponde ao que se determina na decisão ou deliberação que autorizou a contratação e a despesa dela resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as normas sobre a realização das despesas públicas;

d) Se o conteúdo do contrato está conforme aos objectivos a prosseguir;

3 - A competência para aprovar a minuta pode ser delegada.

Artigo 14.°

Cláusulas contratuais

Os contratos de aquisição de serviços ou bens devem mencionar:

a) A entidade outorgante por parte da pessoa colectiva de direito público, com a indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato e delegou poderes ao representante, havendo-o;

b) Os elementos de identificação do outro contraente, com a indicação do despacho de adjudicação, se o houver;

c) O objecto do contrato, suficientemente individualizado;

d) O prazo durante o qual se realizarão as obras ou se efectuarão as prestações, com as datas dos respectivos início e termo;

e) As garantias oferecidas à execução do contrato, quando exigidas;

f) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos e de revisão de preços, quando exigidas;

g) O encargo total ou encargo máximo estimado, com exclusão do IVA, resultante do contrato e a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato;

h) As sanções aplicáveis por incumprimento;

i) As condições de denúncia e de rescisão do contrato.

Artigo 15.°

Representação na outorga de contrato escrito

1 - Quando a entidade contratante for o Estado, a representação na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para decidir ou deliberar contratar.

2 - Quando a entidade pública contratante for uma pessoa colectiva distinta do Estado, a sua representação cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico, qualquer que seja o valor do contrato.

3 - Para efeitos do número anterior, quando seja competente um órgão colegial, entende-se que a respectiva representação se encontra delegada no respectivo presidente.

4 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, devendo a delegação constar do despacho que aprova a minuta.

Artigo 16.°

Contratos celebrados no estrangeiro

1 - Os contratos que haja necessidade de celebrar no estrangeiro e de que resulte encargo para o Estado estão sujeitos às normas estabelecidas para os contratos celebrados em território nacional, que não sejam excluídas pela lei do lugar da celebração, devendo a respectiva minuta ser sempre aprovada, visada e registada nos termos gerais.

2 - Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira, a minuta a aprovar e visar será redigida em português e devolvida à sede do serviço, após a celebração do contrato, com a declaração do funcionário responsável de que o texto em língua estrangeira do título contratual está conforme com os seus termos.

TÍTULO III

Da aquisição de serviços e bens

CAPÍTULO I

Princípios e disposições prévias comuns

SECÇÃO I Princípios

Artigo 17.°

Impedimentos

São excluídas dos procedimentos de contratação as entidades relativamente às quais se verifique que:

a) Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;

b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional, ou tenham sido disciplinarmente punidas por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;

d) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

e) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

f) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.

Artigo 18.°

Práticas restritivas da concorrência

1 - As propostas, candidaturas ou pedidos de participação que resultem de práticas restritivas da concorrência ilícitas devem ser rejeitados.

2 - Quando, após a adjudicação, se verifique existirem indícios sérios de que as propostas, candidaturas ou pedidos de participação apresentados resultam de práticas restritivas da concorrência, deve a entidade pública contratante suspender a adjudicação até à conclusão do processo de contra-ordenação instaurado nos termos do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, salvo se decidir fundamentadamente de outro modo.

3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números anteriores deve ser comunicada pela entidade pública contratante à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, bem como à entidade que comprova a inscrição no registo profissional nas condições do Estado membro da União Europeia onde está estabelecido o empreiteiro ou o fornecedor de bens ou serviços.

Artigo 19.°

Irregularidades contributivas

1 - As entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais ou de contribuições para a segurança social devem notificar a entidade pública contratante dos casos em que se verifique a utilização, na execução de contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, de mão-de-obra em situação contributiva irregular, resultante da falta de cumprimento da obrigação de declaração imputável ao adjudicatário ou aos subcontratantes.

2 - As entidades públicas contratantes devem reter, mediante declaração das entidades competentes, os montantes previsíveis em dívida pelas situações referidas no n.° 1, sendo aplicável o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, quanto à retenção de pagamentos.

3 - Quando o exercício da actividade objecto de contrato estiver sujeito a autorização, a utilização reiterada de mão-de-obra na situação referida no n.° 1 gera a inidoneidade para a manutenção da autorização, nomeadamente para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março.

4 - Para efeitos do número anterior, as entidades públicas contratantes devem comunicar a situação de mão-de-obra em situação contributiva irregular às entidades competentes para a emissão da autorização para o exercício das respectivas actividades.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a verificação reiterada de situações de irregularidades contributivas previstas no n.° 1 constitui fundamento do exercício do direito de rescisão do contrato por incumprimento ou, em alternativa, pode ser aplicada uma multa contratual até 3% do valor da adjudicação, tendo em conta o número de trabalhadores em situação irregular e a verificação de situações de reincidência.

Artigo 20.°

Falsidade de declarações

As propostas, candidaturas ou pedidos de participação em que tenha havido prestação culposa de falsas declarações determina, consoante os casos, a respectiva rejeição, a exclusão do concorrente ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

Artigo 21.°

Confidencialidade das informações

A entidade pública contratante deve salvaguardar o carácter confidencial de todas as informações recebidas e prestadas pelos proponentes, candidatos ou participantes em procedimentos de aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos da Administração.

Artigo 22.°

Nacionalidade dos concorrentes

1 - Os concorrentes nacionais dos Estados membros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE) e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, podem concorrer em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos acordos.

2 - Os concorrentes referidos no número anterior devem apresentar os mesmos documentos que são exigidos aos concorrentes nacionais, os quais, quando for caso disso, serão emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem.

3 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração sob compromisso de honra feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

4 - Deve ser exigido a qualquer concorrente o compromisso de que se submete à legislação e ao foro do tribunal português competente, com renúncia a qualquer outro.

SECÇÃO II

Disposições prévias comuns

Artigo 23.°

Contratos excepcionados

1 - Não estão sujeitos ao disposto nos artigos seguintes do presente título os contratos:

a) Para aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de antena;

b) De aquisição de serviço de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite;

c) De aquisição de serviço de arbitragem e conciliação;

d) De aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal;

e) De aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, excepto quando os resultados destes sejam pertença exclusiva da entidade contratante que deles faça uso no exercício da sua própria actividade e desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade contratante;

f) Celebrados com um prestador de serviços ou fornecedor de bens que seja, ele próprio, uma das entidades referidas no artigo 2.° 2 - O presente título não é igualmente aplicável:

a) A contratos destinados à execução ou à exploração conjunta de um dado projecto, celebrados entre o Estado Português e países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão da Comunidade Europeia;

b) A contratos celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas.

c) A contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional;

d) A contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público no domínio da defesa, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 223.° do Tratado CEE;

e) A contratos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir;

f) A contratos a que se aplique a Directiva n.° 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, para os sectores de água, energia, transportes e telecomunicações;

g) Aos contratos-programas previstos em legislação especial.

Artigo 24.°

Agrupamento de empresas

É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de fornecedores de serviços ou bens, o qual deve assumir a forma jurídica exigida, quando lhe seja adjudicado o contrato e seja necessária à sua boa execução.

Artigo 25.°

Agrupamento de pessoas colectivas

1 - É admitido o agrupamento de pessoas colectivas referidas nos artigos 2.° e 3.° quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato para a aquisição de serviços ou bens ou para a obtenção de propostas para um conjunto de entidades públicas.

2 - O agrupamento é representado pela pessoa colectiva que a lei indicar ou, sendo esta omissa, por aquela que vise obter, em maior valor, os serviços ou bens objecto do contrato.

3 - Nos casos previstos na parte final do n.° 1, o cumprimento das formalidades inerentes à celebração do contrato compete a cada uma das entidades, cabendo ao representante do agrupamento assegurar o procedimento com vista à selecção do adjudicatário.

Artigo 26.°

Estimativa do valor global de serviços

1 - A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de serviços é feita com base nos seguintes elementos:

a) Quanto aos serviços de seguro, o prémio a pagar;

b) Quanto aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, comissões e juros ou outros tipos de remunerações;

c) Quanto aos serviços de concepção, os honorários ou comissões a pagar;

2 - No caso de contratos que não especifiquem um preço total, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado do contrato:

a) Quanto aos contratos de duração fixa igual ou inferior a 48 meses, o valor total do contrato ou estimado em relação ao seu período de vigência;

b) Quanto aos contratos de duração fixa superior a 48 meses, ou no caso de contratos de duração indeterminada, o valor mensal multiplicado por 48;

3 - No caso de contratos de execução duradoura ou que devam ser renovados no decurso de determinado período, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato:

a) O valor global de contratos semelhantes celebrados durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, para a mesma categoria de serviços, valor esse corrigido, sempre que possível, em função das alterações de quantidade ou valor que previsivelmente ocorrerão nos 12 meses seguintes ao contrato inicial;

b) O valor global estimado dos contratos durante os 12 meses seguintes à primeira prestação, ou durante o período de vigência do contrato, caso este seja superior a 12 meses;

4 - Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

Artigo 27.°

Estimativa do valor global de bens

1 - A estimativa do valor global dos contratos relativos ao fornecimento de bens é feita com base no número de unidades a adquirir.

2 - No caso de contratos de fornecimento contínuo, o valor do contrato deve calcular-se com base nos seguintes elementos:

a) O número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas durante o prazo de execução do contrato, ou durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo for superior a este; ou b) O número de unidades de bens semelhantes adquiridos durante os 12 meses ou o ano económico anteriores;

3 - No caso de contratos de locação, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:

a) No caso de contratos com duração fixa, atender-se-á ao valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver;

b) No caso de contratos de duração indeterminada ou indeterminável, atender-se-á ao valor mensal das prestações multiplicado por 48;

4 - Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

Artigo 28.°

Divisão em lotes

1 - Sempre que a aquisição ou o fornecimento de serviços e bens idênticos ou homogéneos puder ocasionar a celebração simultânea de contratos por lotes separados, o valor a atender para efeitos do regime aplicável a cada lote é o somatório dos valores estimados dos vários lotes.

2 - Na aquisição de serviços por lotes, cujo valor estimado de algum seja inferior a 80000 ECU, ficam as entidades adjudicantes autorizadas a não aplicar o disposto no capítulo III, desde que o valor estimado do conjunto dos lotes de valor inferior àquele limite não exceda 20 % do valor estimado de todos os lotes.

Artigo 29.°

Fraccionamento de encargos

Não é permitido o fraccionamento do valor ou do número de prestações, ou dos contratos, quando do mesmo resulte a inaplicabilidade do regime previsto nos artigos 26.° a 28.°, 32.°, 96.° e 97.°, ou com o fim de o subtrair à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 30.°

Prazos

1 - Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos contam-se nos termos do artigo 72.° do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas, candidaturas e pedidos de participação não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO II

Dos procedimentos gerais

SECÇÃO I

Tipo e escolha de procedimentos

Artigo 31.°

Tipos de procedimentos

1 - A contratação relativa à prestação de serviços e de aquisição de bens deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público;

b) Concurso limitado por prévia qualificação;

c) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;

d) Por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;

e) Ajuste directo;

2 - No concurso público qualquer interessado que reúna os requisitos exigidos pode apresentar uma proposta.

3 - No concurso limitado por prévia qualificação apenas os seleccionados pela entidade adjudicante, na fase de candidatura, podem apresentar propostas.

4 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, o convite para apresentar propostas é feito de acordo com o conhecimento e experiência que a entidade adjudicante tenha dos prestadores de serviços e fornecedores de bens.

5 - Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens.

6 - O ajuste directo não implica a consulta a vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens.

Artigo 32.°

Escolha do tipo de procedimento

1 - Em função do valor do contrato, são os seguintes os procedimentos aplicáveis:

a) Concurso público ou limitado por prévia qualificação, quando tal valor seja superior a 20000 contos;

b) Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, quando tal valor seja superior a 5000 contos;

c) Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, ou concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando tal valor seja igual ou superior a 100 contos;

d) Ajuste directo, quando tal valor seja inferior a 100 contos;

2 - Independentemente do valor do contrato, pode haver lugar a procedimento por negociação nas situações previstas nos artigos 35.° e 36.° e a concurso limitado sem apresentação de candidaturas e ajuste directo nas situações previstas no artigo 37.°

Artigo 33.°

Aquisição de serviços e bens e aprovisionamento público

1 - As entidades referidas no artigo 2.° podem adoptar o procedimento por ajuste directo, até ao valor do limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, na aquisição por mais baixo preço relativamente aos bens constantes dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo Estado através da Direcção-Geral do Património do Estado.

2 - As aquisições de bens a que se refere o número anterior, de valor compreendido entre 100 contos e o limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, são antecedidas de parecer vinculativo favorável a emitir, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral do Património do Estado, a quem para o efeito deve ser remetida proposta de adjudicação elaborada nos termos do n.° 2 do artigo 51.° 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a bens do mesmo tipo dos constantes dos contratos públicos de aprovisionamento mas de marcas ou modelos diferentes ou em condições de aprovisionamento diversas.

4 - Deve ser emitido parecer desfavorável à adjudicação sempre que se verifique, em relação ao proponente, alguma das situações previstas no artigo 17.°, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 45.° a 48 .° ou a inexistência de vantagem económica, por comparação com as condições constantes dos contratos públicos de aprovisionamento.

5 - Se no prazo referido no n.° 2 não for emitido parecer pela Direcção-Geral do Património do Estado, considera-se autorizado o procedimento por ajuste directo desde que o fornecimento de bens não ultrapasse o valor de 5000 contos e pelo adjudicatário seja prestada declaração, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.° a 48.° 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de serviços.

7 - Os procedimentos previstos nos números anteriores podem ser aplicados a outros contratos públicos de aprovisionamento para sectores específicos, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

Artigo 34.°

Concursos

1 - Em regra o concurso reveste a forma de concurso público, podendo adoptar-se a forma de concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade técnica ou o montante envolvido exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos concorrentes.

2 - No concurso limitado por prévia qualificação pode ser seguido um processo urgente quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos para o processo normal.

Artigo 35.°

Procedimento por negociação com publicação de anúncio

1 - Independentemente do valor, o procedimento por negociação implica a publicação prévia de um anúncio nos seguintes casos:

a) Na sequência de concurso, quando todas as propostas tenham sido consideradas inaceitáveis, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;

b) Em casos excepcionais, quando a natureza dos serviços a adquirir ou as contingências a eles inerentes não permitam uma fixação prévia e global do preço;

c) Nos casos em que a natureza dos serviços a prestar, nomeadamente no caso de serviços de carácter intelectual e de serviços financeiros, não permita a definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de acordo com as regras aplicáveis aos concursos;

2 - No caso a que se refere a alínea a) do n.° 1, o procedimento por negociação não implica a publicação prévia de um anúncio, desde que sejam incluídos no procedimento todos os proponentes cujas propostas tenham sido apresentadas em conformidade com os requisitos formais do processo de concurso e detenham os requisitos a que se referem os artigos 45.° a 48.° e não estejam nas situações previstas no artigo 17.°

Artigo 36.°

Procedimento por negociação sem publicação de anúncio

1 - O procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio pode ter lugar, independentemente do valor:

a) Quando um concurso tenha ficado deserto ou nenhuma das propostas tenha sido admitida nos termos do artigo 61.°, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;

b) Quando o contrato a celebrar venha na sequência de um concurso para trabalhos de concepção e, de acordo com as regras aplicáveis, deva ser atribuído a um dos candidatos seleccionados, caso em que todos os candidatos seleccionados devem ser convidados a participar nas negociações, ou ao candidato seleccionado;

c) Na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso ou para a publicitação dos procedimentos por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes;

d) Quando, por motivos de aptidão técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, os serviços apenas possam ser executados por um prestador de serviços determinado;

e) Quando se trate de serviços complementares não incluídos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que na sequência de circunstâncias imprevistas se tenham tornado necessários para a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a sua adjudicação ser feita ao prestador inicial e se verificar que:

i) Esses serviços complementares não podem ser técnica ou economicamente separados do contrato principal sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes; ou ii) Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento;

f) Quando se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que esses serviços estejam em conformidade com um projecto base, projecto esse que tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;

2 - No caso da alínea e) do número anterior, o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato principal.

3 - No caso da alínea f) do n.° 1, a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio ou ao ajuste directo deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato, devendo o custo total estimado dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de determinação do valor relevante.

4 - O recurso aos procedimentos previstos no número anterior apenas é possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao fornecimento de bens.

Artigo 37.°

Concurso limitado sem apresentação de candidaturas e ajuste directo

1 - Nas situações previstas no n.° 1 do artigo anterior é ainda permitido recorrer ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou ao ajuste directo.

2 - Até aos valores estabelecidos no artigo 96.° e nos casos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 35.° é permitido o recurso ao ajuste directo.

SECÇÃO II

Do concurso público

SUBSECÇÃO I

Da abertura

Artigo 38.°

Abertura

1 - O concurso público inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação de um anúncio, conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior, desde que não seja efectuada antes da data de envio para publicação e indique essa data.

Artigo 39.°

Programa de concurso e caderno de encargos

1 - No concurso público haverá sempre um programa de concurso e um caderno de encargos, que devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da publicação ou da data indicada no anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

2 - Desde que solicitado em tempo útil, e mediante pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso, o caderno de encargos e os documentos complementares devem ser enviados ou entregues aos interessados pela entidade contratante até quatro dias após a recepção do pedido.

Artigo 40.°

Programa de concurso

O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:

a) A identificação do concurso;

b) O endereço e designação do serviço, com menção do respectivo horário de funcionamento, e a data limite de apresentação das propostas;

c) Os requisitos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do presente diploma;

d) As condições exigidas para a apresentação das propostas;

e) A possibilidade de apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;

f) Os documentos que acompanham e os que instruem as propostas;

g) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas;

h) O prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta, para além do previsto no artigo 56.°;

i) O critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nela intervirão, por ordem decrescente de importância;

j) A data limite para a solicitação os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;

k) A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.

Artigo 41.°

Caderno de encargos

1 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenado por artigos numerados, as cláusulas, jurídicas e técnicas, gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.

2 - O ministro da tutela pode aprovar por portaria programas de concurso e cadernos de encargos tipo para os contratos mais frequentes dos respectivos serviços.

3 - Nos casos em que, para o contrato a celebrar, haja programa de concurso e caderno de encargos tipo aprovado por portaria, deve o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, referindo apenas as cláusulas especiais aplicáveis.

Artigo 42.°

Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas definem as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto, no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer, de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade pública contratante.

2 - As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nos documentos do concurso.

3 - As especificações técnicas podem ser definidas por referência a normas especiais europeias, nacionais ou internacionais.

4 - Não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou mencionar processos de fabrico particulares cujo efeito seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes ou tipos de marca ou indicar uma origem ou produção determinada, salvo quando haja impossibilidade na descrição das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles, acompanhados da expressão «ou equivalente».

5 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a normas nacionais que adoptem normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Se as normas nacionais, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não viabilizarem a verificação da sua conformidade com normas comunitárias ou se não existirem meios técnicos que permitam estabelecer de forma satisfatória essa conformidade;

b) Se a sua aplicação for incompatível com a aplicação da Directiva n.° 86/361/CEE, de 24 de Julho, e da Decisão n.° 87/95/CEE, de 27 de Dezembro, ambas do Conselho, referentes ao sector das telecomunicações, ou de outros instrumentos comunitários precisos, relativos a produtos ou prestações de serviços;

c) Se as normas obrigarem a entidadeadjudicante a adquirir fornecimentos incompatíveis com instalações já utilizadas ou acarretarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e estabelecida de forma a dar lugar, num prazo determinado, a normas europeias ou especificações técnicas comuns;

d) Se o projecto em causa for verdadeiramente inovador e não for possível o recurso a normas existentes;

7 - Na falta de normas europeias, de condições de homologação técnica europeias ou de especificações técnicas comuns, as especificações técnicas são definidas por referência:

a) Às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos nelas previstos e, em especial, nos termos dos processos previstos na Directiva n.° 89/106/CEE, do Conselho, de 11 de Fevereiro;

b) Às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção e de utilização dos produtos;

c) A outros documentos, designadamente e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas ou condições internas de homologação técnica nacionais, ou a qualquer outra norma.

8 - Sempre que ocorram circunstâncias que justifiquem a não aplicação do n.° 5, deve tal procedimento de excepção ser fundamentado, mediante a indicação das respectivas razões no caderno de encargos.

Artigo 43.°

Esclarecimentos

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos devem ser solicitados por escrito, pelos concorrentes, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, e prestados por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

2 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

SUBSECÇÃO II

Dos requisitos exigíveis

Artigo 44.°

Idoneidade

1 - Não podem apresentar-se a concurso as entidades que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 17.° 2 - Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior podem ser exigidos, consoante os casos, certificado do registo criminal e documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente, devendo ser especificado no programa de concurso quais os documentos de apresentação obrigatória, qual a entidade competente para os emitir e os que podem ser substituídos por declaração, sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos de idoneidade exigidos.

Artigo 45.°

Habilitações profissionais

1 - No caso em que os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço, pode o programa de concurso exigir a respectiva prova.

2 - No caso de concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia, ou neles estabelecidos, devem os concorrentes deter e provar os requisitos exigidos legalmente nesse Estado membro para a prestação de serviços objecto do contrato.

Artigo 46.°

Capacidade financeira

1 - Para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais;

b) Balanços e demonstrações de resultados mais recentes, no caso de pessoas colectivas, ou declaração do IRS, no caso de pessoas singulares;

c) Declaração relativa aos três últimos anos sobre o volume global de negócios relativo ao concorrente e ao fornecimento de serviços ou bens a que o contrato diz respeito;

2 - O programa do concurso pode, excepcionalmente, exigir ainda outros elementos probatórios, desde que os mesmos interessem especialmente à finalidade do contrato.

3 - Quando, justificadamente, o concorrente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de três anos, pode provar a sua capacidade financeira através de outros documentos que a entidade pública contratante julgue adequados.

Artigo 47.°

Capacidade técnica

1 - Para a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características da prestação, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Lista dos principais serviços ou bens fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes;

b) Descrição do equipamento técnico do concorrente;

c) Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na empresa e, mais especificamente, daqueles que têm a seu cargo o controlo de qualidade , bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos à prestação;

d) Indicação do pessoal efectivo médio anual do concorrente e do pessoal de enquadramento nos últimos três anos;

e) Descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para garantia da qualidade e dos meios de estudo e investigação que utilize;

2 - No caso de, nos termos do programa do concurso, ser possível a subcontratação, pode ser exigida a apresentação dos documentos previstos no número anterior, relativamente aos subcontratantes.

3 - É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos concorrentes o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 48.°

Listas oficiais de fornecedores de serviços e bens

Os requisitos constantes das alíneas a) e c) do artigo 17.°, do n.° 1 do artigo 45.°, das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 46.° e da alínea c) do artigo 47.°, que constem de listas oficiais de fornecedores de serviços e bens, podem ser comprovados por certificados de inscrição emitidos pelas autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia em que os prestadores se encontram inscritos.

SUBSECÇÃO III

Da proposta

Artigo 49.°

Conceito

A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

Artigo 50.°

Proposta condicionada

1 - É condicionada a proposta que envolva alteração de cláusulas do caderno de encargos.

2 - Sem prejuízo da apresentação da proposta base, sempre que, de acordo com o programa de concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.

Artigo 51.°

Proposta com variantes

1 - A proposta com variante ou variantes da autoria do concorrente deve ser elaborada de acordo com o estipulado no programa de concurso e no caderno de encargos, sem prejuízo da apresentação da proposta base.

2 - Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, e desde que autorizada pela entidade pública contratante, a proposta com variante ou variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação e de acordo com as regras estabelecidas para a sua apresentação.

Artigo 52.°

Prazo de entrega

1 - A data limite de apresentação das propostas não pode situar-se aquém do 52.° dia a contar da data do envio do anúncio para publicação.

2 - A data limite de apresentação das propostas deve ser prorrogada por prazo adequado:

a) Se o programa de concurso, o caderno de encargos e documentos ou informações complementares não puderem ser fornecidos nos prazos fixados no n.° 2 do artigo 39.° e no n.° 1 do artigo 43.°;

b) Quando as propostas apenas puderem ser apresentadas na sequência da visita aos locais da prestação ou do fornecimento;

3 - Nos casos em que o concurso não esteja sujeito a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a data limite referida no n.° 1 pode situar-se entre o 37.° e 52.° dia a contar da data do envio do anúncio para publicação.

Artigo 53.°

Documentos

1 - A proposta será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração na qual o declarante indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma pessoa colectiva, a denominação social, sede, filiais que interessem à execução do contrato, nomes dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

b) Declaração de que não está em dívida ao Estado Português por impostos liquidados nos últimos três anos, nem se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 17.°;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido;

d) Documento comprovativo de entrega da declaração periódica de rendimentos mais recente para efeitos de IRS ou IRC;

e) Declaração de que é titular das habilitações ou autorizações profissionais exigidas, ou membro de determinada organização profissional, caso a respectiva prova não seja exigida nos termos da alínea seguinte;

f) Documento comprovativo de não ter sido objecto de aplicação de sanções, a que se refere a alínea f) do artigo 17.°, nos termos do artigo 44.°;

g) Outros documentos que forem exigidos no programa de concurso adequados à comprovação da habilitação profissional, idoneidade, capacidade financeira e técnica dos concorrentes, de entre os indicados nos artigos 44.° a 47.° 2 - No caso de a entidade pública contratante ser uma Região Autónoma ou uma autarquia local, a declaração prevista na alínea b) do número anterior deve referir-se ainda à inexistência de dívidas por impostos a essa entidade.

3 - A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Nota justificativa do preço, quando exigida no programa de concurso;

b) Programa de trabalhos e plano de pagamentos;

c) Eventual especificação dos aspectos considerados essenciais pelo concorrente para a manutenção da sua proposta e cuja rejeição implicará a sua ineficácia.

Artigo 54.°

Indicação do preço total

1 - O preço total da proposta, que não deve incluir o IVA, deve sempre ser indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

2 - A proposta mencionará expressamente a não inclusão do IVA e que ao preço total acresce aquele imposto à taxa legal em vigor.

Artigo 55.°

Modo de apresentação da proposta

1 - A proposta, juntamente com os documentos que a instruam, será encerrada em sobrescrito fechado, em cujo rosto se escreverá a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação do concorrente.

2 - Noutro sobrescrito com as características referidas no número anterior devem ser encerrados os documentos previstos nos números 1 e 2 do artigo 53.°, no rosto do qual se escreverá a palavra «Documentos», indicando o nome ou a denominação do concorrente.

3 - O sobrescrito contendo a proposta e os restantes documentos que a instruam e o sobrescrito com os documentos referidos nos números 1 e 2 do artigo 53.° são por sua vez guardados num sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

4 - A proposta e os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de o não serem, serão acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

Artigo 56.°

Prazo de manutenção das propostas

1 - Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo mínimo de 60 dias contados da data da sessão de abertura das propostas.

2 - O prazo de manutenção das propostas considera-se prorrogado, se os concorrentes nada requererem em contrário.

SUBSECÇÃO IV

Do acto público do concurso

Artigo 57.°

Abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação de propostas, proceder-se-á à sua abertura por uma comissão designada pela entidade pública contratante, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.

2 - Por motivo justificado poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade pública contratante, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

Artigo 58.°

Procedimentos da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente da comissão e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação do respectivo anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos;

b) Leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescritos;

c) Abertura dos sobrescritos exteriores, a que se refere o n.° 3 do artigo 55.°, pela ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham a proposta e deliberação, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da exclusão;

2 - Os concorrentes ou seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa de concurso.

3 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 59.°

Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Cujas propostas ou quaisquer documentos de apresentação obrigatória tiverem sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 55.°;

c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações;

2 - São admitidos condicionalmente:

a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo a comissão conceder-lhes um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos;

b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos declarantes, sendo concedido um prazo de dois dias para a apresentação dos elementos correctos.

Artigo 60.°

Procedimentos da segunda parte do acto público

1 - A sessão pública prossegue com a abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que se encontram na respectiva lista.

2 - Lidos os aspectos essenciais das propostas, a comissão procede ao seu exame formal, que pode ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão.

3 - Em seguida, procede-se à leitura da lista das propostas admitidas e das não admitidas, com indicação dos respectivos motivos, na qual se referirá o preço total de cada proposta admitida e tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

4 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes podem examinar qualquer proposta e documentos que a instruem.

5 - Os concorrentes ou seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos e apresentar reclamações, sempre que tenha sido cometida sobre as deliberações relativas à admissão das propostas qualquer infracção aos preceitos deste diploma.

6 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto de abertura das propostas, para o que a comissão, se necessário, poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público, com os devidos fundamentos.

7 - Todos os originais das propostas e documentos que a instruem devem ser rubricados ou chancelados por todos os membros da comissão.

Artigo 61.°

Não admissão de propostas

Não são admitidas as propostas que:

a) Não contenham os elementos essenciais exigidos no programa de concurso ou não sejam instruídas com os documentos exigidos, nos termos do artigo 53.°;

b) Tratando-se de propostas com condições divergentes, contenham alterações de cláusulas do caderno de encargos não admitidas.

Artigo 62.°

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros da comissão.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo a comissão decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 63.°

Reabertura do acto público

1 - No 1.° dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.° 2 do artigo 59.° será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2 - O acto público prossegue nos termos dos artigos 60.° a 62.°

Artigo 64.°

Recurso hierárquico

1 - Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 58.°, 60.° e 62.°, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, quando o contrato for para ser celebrado pelo Estado, e para o órgão máximo da entidade pública contratante, nos restantes casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, declara-se a nulidade ou revoga-se o acto de abertura do concurso.

SUBSECÇÃO V

Da análise das propostas

Artigo 65.°

Comissão de análise

1 - As propostas admitidas são analisadas por uma comissão, composta no mínimo por três elementos, designada pela entidade pública contratante, a qual pode agregar peritos, sem direito a voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.

2 - A comissão de análise não pode ser constituída na sua totalidade pelos mesmos membros da comissão de abertura de propostas, salvo indicação em contrário da entidade pública contratante.

Artigo 66.°

Relatório

1 - A comissão elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.

2 - A comissão de análise deve propor a exclusão dos concorrentes em relação aos quais se verifique alguma das situações previstas nos artigos 18.° e 19.°, cuja capacidade financeira ou técnica não esteja devidamente comprovada ou cujas propostas considere inaceitáveis.

Artigo 67.°

Audiência prévia

1 - A entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência, escrita ou oral, dos concorrentes.

2 - Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem, no caso de a audiência ser escrita, ou devem ser convocados com a mesma antecedência para a audiência oral.

3 - A audiência escrita pode ser realizada mediante a notificação dos concorrentes do local e horas em que podem consultar o relatório da comissão de análise.

4 - É aplicável o disposto nos artigos 103.° e 104.° do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A entidade referida no n.° 1 pode delegar na comissão de análise a realização da audiência prévia.

Artigo 68.°

Relatório final

A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete à entidade competente para adjudicar um relatório final devidamente fundamentado.

SUBSECÇÃO VI Da adjudicação

Artigo 69.°

Conceito

Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe a proposta.

Artigo 70.°

Critérios

1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:

a) O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros, factores como a qualidade, mérito técnico, características estéticas e funcionais, assistência técnica, prazos de entrega ou execução e preço;

b) Unicamente o do mais baixo preço;

2 - Se o critério for o do mais baixo preço e uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade pública contratante deve solicitar esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta.

3 - No caso previsto no número anterior, será rejeitada a proposta cujo preço se não encontre devidamente justificado por razões objectivas, tais como a economia do método do serviço ou processo de fabrico, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe para a prestação do serviço ou do fornecimento de bens, ou a originalidade do serviço ou projecto proposto.

Artigo 71.°

Causas de não adjudicação

1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:

a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade pública contratante;

b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do artigo 18.°;

c) Quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais do caderno de encargos;

d) Quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano;

e) Quando no programa de concurso exista cláusula de não adjudicação;

2 - Quando o concurso tenha ficado deserto e nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o despacho que ponha termo ao concurso determinará o procedimento a adoptar em seguida.

3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.° 1, é obrigatória a abertura de novo concurso.

4 - A decisão de não adjudicação e respectivos fundamentos devem ser notificados aos concorrentes.

Artigo 72.°

Minuta do contrato

1 - Após a adjudicação, ou em simultâneo com esta, a minuta de contrato é aprovada pela entidade competente para autorizar a despesa, nos casos em que haja lugar à celebração de contrato escrito.

2 - Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, pode a entidade competente para a aprovação da minuta autorizar a sua elaboração por notário.

Artigo 73.°

Aceitação da minuta

1 - Após a aprovação prevista no artigo anterior, a minuta do contrato será enviada ao concorrente cuja proposta tenha sido escolhida.

2 - São admissíveis reclamações contra a minuta sempre que dela constem obrigações não contidas na proposta e nos restantes documentos que serviram de base ao concurso.

3 - A minuta considera-se aceite pelo concorrente quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias após o seu conhecimento.

4 - Em caso de reclamação, a entidade que aprovou a minuta comunica ao concorrente, no prazo máximo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.

5 - O prazo referido no número anterior será alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.

Artigo 74.°

Notificações

1 - A aprovação da minuta é notificada ao adjudicatário, determinando-se-lhe que, no prazo de seis dias, comprove a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 75.° e 76.°, e cujo valor expressamente se indicará.

2 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta nos termos do artigo anterior, o prazo para prestar caução suspende-se até à decisão da reclamação.

3 - A adjudicação é notificada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação de caução, sendo-lhes simultaneamente indicado o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o processo do concurso.

SUBSECÇÃO VII

Da caução

Artigo 75.°

Valor e finalidade

1 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, pode ser exigida ao adjudicatário a prestação de caução no valor máximo de 5% do valor total da prestação, com exclusão do IVA.

2 - A entidade pública contratante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo contraente particular.

Artigo 76.°

Modos de prestação

1 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.

4 - O caderno de encargos deve conter sempre o modelo para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser prestada por depósito de dinheiro ou em títulos.

5 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

6 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário apresentará apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante, em virtude de incumprimento das obrigações.

7 - Das condições da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade contratante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.

8 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 77.°

Liberação da caução

1 - No prazo máximo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do contraente particular, a entidade pública contratante promove a liberação da caução prestada.

2 - A demora na liberação da caução confere ao contraente particular o direito de exigir à entidade pública contratante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 78.°

Celebração do contrato

1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova de prestação da caução, se a esta houver lugar, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação da adjudicação aos restantes concorrentes.

2 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebrará o contrato.

3 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo referido no n.° 1, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.

4 - Se o adjudicatário, no prazo estabelecido, não prestar caução e não estiver impedido de o fazer por facto que não lhe seja imputável ou, tendo-a prestado, o adjudicatário não compareça no dia, hora e local fixado para a outorga do contrato, a adjudicação considera-se sem efeito.

5 - Nos casos previstos no número anterior a entidade competente pode decidir pela adjudicação do concurso ao concorrente classificado em 2.° lugar.

SECÇÃO III

Do concurso limitado por prévia qualificação

Artigo 79.°

Regime

1 - O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

2 - O concurso limitado por prévia qualificação pode seguir um processo urgente quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos para o processo normal.

3 - No concurso limitado por prévia qualificação poderá proceder-se à negociação final do preço entre os candidatos seleccionados que apresentem proposta.

Artigo 80.°

Anúncio

1 - O processo do concurso limitado por prévia qualificação inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação de um anúncio de admissão de candidaturas, nos termos do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior, desde que não seja efectuada antes da data de envio para publicação oficial e indique essa data.

Artigo 81.°

Programa de concurso

No concurso limitado por prévia qualificação haverá sempre um programa que especificará:

a) A descrição sumária do objecto do concurso e os aspectos mais relevantes do contrato que se pretende celebrar, designadamente a estimativa do seu valor global;

b) O lugar, com menção do respectivo horário de funcionamento e da data limite de apresentação de candidaturas, a qual não pode situar-se aquém do 37.° dia a contar da data do envio do anúncio para publicação oficial, ou do 20.° dia, em caso de processo urgente;

c) As condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que os interessados devam preencher;

d) A documentação necessária à instrução das candidaturas;

e) A explicitação dos critérios objectivos de selecção de candidaturas;

f) A data limite para solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;

g) A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações;

h) O número mínimo e máximo de concorrentes que se pretende convidar.

Artigo 82.°

Modo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama, telex, telefax e telefone ou outro meio equivalente.

2 - As candidaturas devem ser confirmadas por carta enviada antes de decorrido o prazo fixado na alínea b) do artigo anterior, sempre que se tenha utilizado meio diverso.

Artigo 83.°

Admissão e selecção de candidaturas

1 - Recebidas as candidaturas, proceder-se-á à verificação dos requisitos exigidos no programa de concurso e à selecção dos candidatos em função dos critérios constantes do programa.

2 - A entidade contratante decide sobre a exclusão e selecção das candidaturas, em despacho devidamente fundamentado, o qual estará disponível para consulta dos candidatos.

3 - Sempre que possível, o número de candidatos seleccionados não deve ser inferior a cinco.

Artigo 84.°

Reclamações

1 - Os candidatos não seleccionados são notificados do despacho referido no artigo anterior, podendo dele reclamar no prazo de dois dias.

2 - A reclamação deve ser decidida no prazo de dois dias.

Artigo 85.°

Convite

O convite aos candidatos seleccionados será formulado simultaneamente por carta registada com aviso de recepção, devendo conter os seguintes elementos:

a) Referência ao anúncio do concurso;

b) O endereço da entidade a quem pode ser pedido o caderno de encargos e a data limite para o seu pedido, bem como o montante a pagar e formas de pagamento;

c) A data limite para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a 40 dias, a contar da data de envio do convite, ou a 10 dias, em caso de processo urgente;

d) O local de apresentação das propostas e o respectivo horário de funcionamento;

e) Data, hora e local da sessão de abertura das propostas;

f) Modalidade de pagamento;

g) Prazo mínimo de validade das propostas;

h) Requisitos a que devem obedecer as propostas;

i) Critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância;

j) Data limite para solicitação de esclarecimentos.

Artigo 86.°

Procedimentos subsequentes

À sessão pública de abertura das propostas e procedimentos subsequentes aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos 60.° e seguintes.

SECÇÃO IV

Concurso limitado sem apresentação de candidaturas

Artigo 87.°

Concurso limitado sem apresentação de candidaturas

É aplicável ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas o disposto para o concurso limitado por prévia qualificação, com as seguintes especialidades:

a) O anúncio do concurso é substituído por comunicação, mediante circular, às entidades convidadas, com as informações do artigo 85.° e que sejam aplicáveis;

b) A publicação dos esclarecimentos prestados pela entidade que promove o concurso é igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas entidades;

c) O prazo para apresentação de propostas pode ser, no mínimo, de cinco dias;

d) No acto público de concurso não são admitidas as propostas dos concorrentes convidados que não reúnam os requisitos exigidos no artigo 17.°

SECÇÃO V

Do procedimento por negociação

SUBSECÇÃO I

Com publicação prévia de anúncio

Artigo 88.°

Anúncio

1 - O procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação de um anúncio de admissão de pedido de participação nas negociações, nos termos do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O prazo para recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 37 dias ou 20 dias, a contar da data do envio do anúncio, conforme o procedimento seja normal ou urgente.

3 - A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no n.° 1, desde que não seja efectuada antes da data do envio para publicação no Diário da República e indique essa data.

Artigo 89.°

Formalidades subsequentes

1 - Ao procedimento por consulta e negociação são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 82.° a 84.°, sendo convidados os candidatos escolhidos, sempre que possível no mínimo de três, a apresentar as suas propostas, indicando-se os elementos para tal necessários, nomeadamente:

a) O endereço onde pode ser pedido o caderno de encargos e respectiva data limite, bem como o custo do envio;

b) A data limite de recepção de propostas;

c) As condições de apresentação das propostas e outros documentos que as devam instruir;

2 - A documentação que deva instruir as propostas, prevista nos artigos 44.° a 48.°, poderá ser substituída por declaração prestada, sob compromisso de honra, pelos participantes.

Artigo 90.°

Negociação

1 - Recebidas e analisadas as propostas, as negociações são conduzidas por uma comissão, composta no mínimo por três elementos, designada pela entidade pública contratante, e consistem na discussão das propostas com cada um dos interessados a fim de se acordarem as condições contratuais.

2 - De todas as negociações deve ser lavrada acta, assinada por todos os intervenientes.

3 - A comissão elabora um relatório final devidamente fundamentado, que submete à entidade pública contratante, acompanhado das actas a que se refere o número anterior.

Artigo 91.°

Procedimentos subsequentes

Elaborado o relatório, ouvidos os demais participantes nos termos do disposto no artigo 67.° e tomada a decisão pela entidade pública contratante, o procedimento prosseguirá nos termos dos artigos 72.° a 78.°

SUBSECÇÃO II

Sem publicação prévia de anúncio

Artigo 92.°

Procedimentos

1 - O procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio, inicia-se por carta dirigida aos eventuais participantes, sempre que possível no mínimo de três, convidando-os a apresentar proposta.

2 - O procedimento prossegue nos termos dos artigos 90.° e 91.°

SECÇÃO VI

Ajuste directo

Artigo 93.°

Ajuste directo

1 - No ajuste directo em que haja consulta a mais de um participante deve proceder-se nos termos do artigo 91.° 2 - Nos casos em que não exista consulta procede-se nos termos do artigo 72.° a 78.°

SECÇÃO VII

Dos procedimentos para trabalhos de concepção

Artigo 94.°

Trabalhos de concepção

1 - Os concursos para trabalhos de concepção são procedimentos destinados a fornecer à entidade pública contratante, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados, um plano ou projecto seleccionado por um júri com base num concurso com ou sem atribuição de prémios.

2 - Os concursos para trabalhos de concepção podem conferir, ou não, o direito à celebração de um contrato na sua sequência.

Artigo 95.°

Concurso para trabalhos de concepção

1 - Aos concursos para trabalhos de concepção aplicam-se as regras seguintes:

a) Os concursos são públicos ou de prévia qualificação e iniciam-se pela publicação de anúncio de modelo constante do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) Deve optar-se pela forma de concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos;

c) O acesso à participação não pode ser restringido ao território ou a parte do território nacional, nem à condição de pessoa singular ou colectiva;

d) No caso de concurso limitado por prévia qualificação, os critérios de selecção dos participantes devem ser claros e não discriminatórios, podendo um terço dos participantes ser previamente escolhido por convite;

e) O número de participantes deve assegurar sempre uma concorrência efectiva;

f) Sempre que seja exigida aos participantes uma habilitação profissional específica, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações, devendo, sempre que possível, um deles ser representante da respectiva associação pública;

g) O júri é constituído por número ímpar de membros, só sendo tornada pública a sua composição nominal após a inscrição dos participantes, e tem completa autonomia na tomada de decisões e na emissão de pareceres;

h) Os projectos serão apresentados pelos concorrentes de forma anónima, devendo, se for o caso, as condições de preço ser encerradas em sobrescrito separado, sendo apenas aberto o apresentado pelo primeiro classificado com vista à negociação prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 36.°;

i) No prazo máximo de 30 dias após o encerramento do concurso devem as entidades promotoras enviar para publicação no Diário da República um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

2 - Aos concursos cujo valor dos prémios e de outros pagamentos a que os participantes tenham direito, nos termos do respectivo regulamento, seja igual ou superior a 200000 ECU, bem como aos concursos para trabalhos de concepção organizados no âmbito de um processo de adjudicação de contratos de prestação de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 200000 ECU, aplica-se ainda o disposto no n.° 1 do artigo 99.°

CAPÍTULO III

Dos procedimentos especiais

Artigo 96.°

Âmbito

Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior:

a) À aquisição de serviços de valor estimado, com exclusão do IVA, igual ou superior a 200000 ECU;

b) Às Regiões Autónomas, autarquias locais e associações formadas por autarquias locais ou pelas pessoas colectivas referidas nos artigos 2.° e 3.°, quando o valor estimado dos fornecimentos de bens, com exclusão do IVA, seja igual ou superior a 200000 ECU;

c) Ao Estado e aos serviços e fundos autónomos quando o valor estimado dos fornecimentos de bens, com exclusão do IVA, seja superior ao limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT;

d) Aos contratos celebrados por um prestador de serviços que seja ele próprio uma das entidades referidas nos artigos 2.° e 3.°, excepto nos casos em que exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento.

Artigo 97.°

Fornecimentos no domínio da defesa

Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis às aquisições de bens no domínio da defesa, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior, apenas nos seguintes casos:

a) Relativamente aos produtos constantes do anexo II da Directiva n.° 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, quando o seu valor estimado, com exclusão do IVA, seja superior ao limiar estabelecido pelo Acordo GATT, Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

b) Relativamente aos restantes produtos, quando o seu valor estimado, com exclusão do IVA, seja igual ou superior a 200000 ECU.

Artigo 98.°

Publicações

1 - Os anúncios previstos no presente diploma para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias são de conteúdo idêntico e enviados no mesmo dia pela entidade pública contratante.

2 - Os anúncios serão enviados pela via considerada adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax no caso de concursos ou procedimentos urgentes.

3 - Em caso de se verificar desfasamento temporal entre as datas de envio para publicação dos anúncios mencionados nos números anteriores, prevalece a data de envio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, excepto se a do envio para publicação no Diário da República for mais recente.

4 - No início de cada ano económico devem as entidades contratantes publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio, conforme anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em que conste o total dos contratos de prestação de serviços ou de aquisição de bens que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu valor total, estimado nos termos dos artigos 26.° a 28.°, seja igual ou superior a 750000 ECU.

5 - Quando os concursos ou os procedimentos por negociação se refiram a contratos de prestação de serviços publicitados nos termos do número anterior, os prazos indicados no n.° 1 do artigo 52.° e na alínea c) do artigo 85.° podem ser reduzidos até 36 dias e 26 dias, respectivamente.

6 - No prazo de 48 dias após cada adjudicação, devem as entidades contratantes enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

7 - Em todos os casos em que a divulgação de informações relativas a adjudicações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais dos prestadores ou a concorrência leal entre eles, essas informações podem não ser publicadas.

8 - Deverá ser também comunicado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.

9 - A contratação dos serviços constantes do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, não está sujeita às publicações previstas nos números 1 e 4 do presente artigo.

10 - No caso dos serviços referidos no número anterior, o anúncio de resultados previsto no n.° 5 deve conter menção expressa da autorização ou da não autorização da entidade pública contratante e da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 99.°

Comunicações à Comissão Europeia

1 - A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades contratantes fornecer os seguintes elementos:

a) Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte;

b) Relatório referente à situação prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 36.°;

c) Os fundamentos referidos no n.° 8 do artigo 42.° 2 - As entidades contratantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 70.°

Artigo 100.°

Relatórios de contratos

Por cada contrato celebrado devem as entidades contratantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:

a) Nome e endereço da entidade contratante;

b) Objecto e valor do contrato;

c) Nomes dos concorrentes, candidatos e proponentes aceites e respectivos fundamentos;

d) Nomes dos concorrentes, candidatos e proponentes recusados e respectivos fundamentos;

e) Nome do proponente escolhido e respectivos fundamentos;

f) Indicação da parte do contrato a subcontratar;

g) Razões para a escolha do procedimento por negociação, com e sem anúncio, ou de procedimento por ajuste directo.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 101.°

Regime especial

A aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens e serviços informáticos, a efectuar pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das autarquias e das empresas públicas, fica sujeita em especial ao disposto no Decreto-Lei n.° 64/94, de 28 de Fevereiro.

Artigo 102.°

Regime estatístico

1 - A Direcção-Geral do Património do Estado é a entidade responsável pela elaboração dos relatórios estatísticos previstos no artigo 39.° da Directiva n.° 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, e no artigo 31.° da Directiva n.° 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho.

2 - Para esse efeito, deverão todas as entidades a que, nos termos dos artigos 2.° e 3.°, se aplique o presente diploma remeter à Direcção-Geral do Património do Estado todos os elementos por esta indicados, referentes a concursos ou a procedimentos iniciados após a data da entrada em vigor do presente diploma, de valor igual ou superior ao limiar comunitário e de valor inferior e superior ao limiar fixado no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT.

Artigo 103.°

Empreitadas de obras públicas

À realização de despesas e à contratação de empreitadas de obras públicas é aplicável, para além dos títulos I e II, o disposto nos artigos 17.°, 18.° e 19.°

Artigo 104.°

Alteração de quantitativos e IVA

1 - As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional e a percentagem a que se refere o n.° 3 do artigo 10.° podem ser actualizadas anualmente.

2 - O contravalor em escudos das importâncias fixadas em ecus para os limiares comunitário e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, será publicitado por portaria do Ministro das Finanças.

3 - A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 105.°

Autarquias locais

1 - A remissão da alínea j) do n.° 1 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, deve entender-se como feita para a alínea a) do n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma.

2 - As exigências de forma quanto aos contratos celebrados pelas autarquias locais são as estabelecidas no artigo 12.°, competindo aos órgãos deliberativos, mediante proposta fundamentada do executivo, a dispensa de contrato escrito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os órgãos deliberativos podem conceder aos órgãos executivos autorização genérica para dispensa da celebração de contrato escrito, nos casos em que os valores dos contratos não excedam 20000 contos.

4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma.

5 - Não é aplicável às autarquias locais o disposto no n.° 5 do artigo 7.° e no artigo 11.°

Artigo 106.°

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 107.°

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 38 387, de 8 de Agosto de 1951;

b) O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 439-A/77, de 25 de Outubro;

c) O Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho;

d) O Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro;

e) Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro.

Artigo 108.°

Disposições transitórias

1 - Mantém-se em vigor o regime previsto no artigo 158.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.° 47 478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção dada pelo Decreto n.° 433/72, de 3 de Novembro, relativo à realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens.

2 - O disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 36.° é aplicável aos concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma, com excepção do disposto no n.° 3 do mesmo artigo.

3 - Até à transposição da Directiva n.° 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 109.°

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.

2 - O presente diploma não se aplica aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Walter Valdemar Pêgo Marques - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Anúncio de abertura de concurso público (artigo 38.°)

1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.

2 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.° 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

3 - Local da prestação ou da entrega dos bens.

4 - Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.

5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.

6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.

7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços ou dos bens postos a concurso.

8 - Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.

9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.

10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.

11:

a) Designação e endereço da entidade a quem podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos;

b) Data limite de apresentação dos pedidos de documentos;

c) Se for caso disso, indicação do preço e condições de pagamento dos documentos.

12 - Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as propostas.

13 - Data limite de apresentação das propostas.

14 - Data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que a ela podem assistir.

15 - Critérios de adjudicação do contrato e sua ordenação.

16 - Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as propostas.

17 - Outras informações, designadamente quanto a eventual prestação de caução e a modalidades de pagamento.

18 - Data da publicação do anúncio de informação prévia, se for o caso, ou menção da sua não publicação.

19 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

20 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

ANEXO II

Anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação (artigo 80.°)

1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.

2 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.° 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

3 - Local da prestação do serviço ou da entrega dos bens.

4 - Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.

5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.

6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.

7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços postos ou dos bens postos em concurso.

8 - Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.

9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.

10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.

11 - Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.

12 - Designação e endereço da entidade a quem pode ser pedido o programa de concurso e respectivo prazo.

13:

a) Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as candidaturas;

b) Data limite de apresentação das candidaturas.

14 - Data limite do envio dos convites para apresentação de propostas e número previsto de convidados.

15 - Critérios de adjudicação do contrato e sua ordenação, a menos que venham a ser indicados no convite para apresentação das propostas.

16 - Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.

17 - Data de publicação do anúncio de prévia informação ou menção da sua não publicação.

18 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

19 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

ANEXO III

Anúncio de procedimento por negociação (n.° 1 do artigo 88.°)

1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.

2 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.° 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

3 - Local da prestação do serviço ou da entrega dos bens.

4 - Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.

5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.

6 - Eventual exigência de indicação, pelos participantes, das normas e habilitações profissionais dos responsáveis pelos serviços a prestar.

7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços objecto da prestação ou dos bens objecto do concurso.

8 - Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.

9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os participantes devam preencher.

10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de participantes adjudicatário.

11 - Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.

12:

a) Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as candidaturas;

b) Data limite da apresentação das candidaturas.

13 - Número previsto dos participantes que serão convidados a apresentar propostas.

14 - Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.

15 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

16 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

ANEXO IV

Anúncio dos resultados (n.° 6 do artigo 98.°)

1 - Designação e endereço da entidade contratante.

2 - Identificação do procedimento e da data de publicação do anúncio de abertura de concurso ou do início do procedimento por negociação.

3 - No caso de procedimento por negociação sem publicação de anúncio, indicação dos fundamentos da escolha.

4 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.° 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

5 - Número de propostas recebidas.

6 - Critérios de adjudicação.

7 - Data de adjudicação.

8 - Designação e endereço do adjudicatário.

9 - Preço acordado.

10 - Outras informações.

11 - Data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

12 - Data da recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

13 - No caso de contratos relativos a serviços do anexo VI, referência expressa à autorização ou não autorização da entidade contratante quanto à publicação do anúncio.

ANEXO V

Anúncio de informação prévia anual (n.° 4 do artigo 98.°)

1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante e do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais.

2 - Montante global das aquisições previstas para cada uma das categorias dos serviços e dos bens com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.° 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

3 - Data prevista para início dos procedimentos, por categoria de serviços.

4 - Outras informações.

5 - Data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

ANEXO VI

Aquisição de serviços não sujeita às publicações a que se referem os números

1 e 4 do artigo 98.° (n.° 9 do artigo 98.°)

(Ver quadro no documento original)

ANEXO VII

Anúncio de abertura de concurso para trabalhos de concepção [alínea a) do n.°

1 do artigo 95.°]

1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante e da entidade junto da qual podem ser obtidos o regulamento e demais documentos necessários.

2 - Descrição do projecto.

3 - Tipo de concurso - público ou de prévia qualificação.

4 - No caso de concursos públicos, data limite para a recepção dos projectos.

5 - No caso de concursos de prévia qualificação:

a) Número previsto de participantes;

b) Se for caso disso, nomes dos participantes já seleccionados;

c) Critérios a utilizar para selecção dos participantes;

d) Data limite para a recepção dos pedidos de participação;

6 - Se for caso disso, indicação de a participação estar reservada a uma profissão específica.

7 - Critérios de apreciação dos trabalhos e sua ordenação.

8 - Se for caso disso, indicação das entidades representadas no júri.

9 - Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo.

10 - Se for caso disso, número e valor dos prémios a atribuir.

11 - Se for caso disso, indicações sobre os pagamentos a efectuar aos participantes.

12 - Indicar se os vencedores adquirem o direito à celebração de um contrato na sequência do concurso.

13 - Outras informações.

14 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

15 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

ANEXO VIII

Anúncio de resultados de concurso para trabalhos de concepção [alínea i) do

n.° 1 do artigo 95.°]

1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.

2 - Referência do anúncio de concurso para trabalhos de concepção.

3 - Descrição do projecto.

4 - Número total de participantes.

5 - Número de participantes estrangeiros.

6 - Vencedor ou vencedores do concurso.

7 - Se for caso disso, prémio ou prémios.

8 - Outras informações.

9 - Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

10 - Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/29/plain-65348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65348.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Lei 22/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 55/95 DE 29 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS, BEM COMO O DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Decreto-Lei 200/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 45/95 DE 2 DE MARÇO QUE APROVA AS NORMAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995, ADITANDO OS ARTIGOS 40 E 41 RELATIVOS AS DESPESAS DE COLOCAÇÃO E TOMADA FIRME DE DÍVIDA PÚBLICA E AOS CONTRATOS A TERMO CERTO. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 45/95 DE 2 DE MARÇO, SENDO APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS ANTES DAQUELA DATA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-18 - Despacho Normativo 54/95 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE UM CONJUNTO DE REGRAS TENDENTES A ATRIBUIR A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS A RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE ALGUMAS ACÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94 DE 10 DE AGOSTO (DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II, CRIADO PELO DECRETO LEI 177/94 DE 27 DE JUNHO). FÓRMULA OS PRINCÍPIOS EM QUE DEVEM ASSENTAR O (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Declaração de Rectificação 120/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DEC LEI 236/95, DE 13 DE SETEMBRO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE REGULA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Despacho Normativo 69/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO APLICÁVEL A LINHA DE ACÇÃO 'ESTUDOS E INVESTIGACAO', ENQUANTO MEDIDA DE CARÁCTER GERAL DO SUBPROGRAMA 'APOIO A FORMAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS' DO PROGRAMA OPERACIONAL FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) COMO ENTIDADE GESTORA DA REFERIDA LINHA DE ACÇÃO. DISPOE SOBRE AS ENTIDADES PROMOTORAS, SELECÇÃO DE CANDIDATURAS E FINANCIAMENTO. EM TUDO O QUE NAO SE ENCONTRAR EXPRESSAMENTE R (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - ACÓRDÃO 8/95 - TRIBUNAL DE CONTAS

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do n.º 1 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do art. 3º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à entrada e (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Acórdão 8/95 - Fixa - Tribunal de Contas

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do artigo 3.º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à e (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1494/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS DE FORNECIMENTO QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO RELATIVOS AOS TELECOPIADORES, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DOS REFERIDOS ACORDOS. PUBLICA OS ANEXOS I E II RELATIVOS, RESPECTIVAMENTE, AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS- VENDA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE DEZEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Decreto-Lei 46/96 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime excepcional para a realização de obras, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Portaria 155/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o modelo de anúncio, o programa, o caderno de encargos e a minuta do contrato para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos serviços sociais da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 80/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 231/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de microcomputadores e respectivos suportes lógicos operativos, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivas peças, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos operativos e de utilização geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 230/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de papel e produtos de higiene.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 345/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela reforma da administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 236/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente

    Cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens, bem como da aquisição de serviços, quando tenham em vista a reparação de estragos provocados pelas cheias e a limpeza e desobstrução das linhas de água da bacia do Tejo. Autoriza os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a proceder, até 31 de Março de 1997, ao ajuste directo dos contratos acima referidos, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o I (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-19 - Decreto-Lei 243/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria até 31 de Dezembro de 1997, a aplicação de um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e prestação de serviços para os trabalhos de reparação e reconstrução a executar no edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como para a reinstalação dos serviços directamente afectados pelo incêndio. Produz efeitos desde 7 de Novembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-16 - Lei 1/97 - Assembleia da República

    Cria, na dependência orgânica da Procuradoria Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT), que se destina a assegurar a assessoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários. O NAT é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional nas matérias citadas e o seu recrutamento é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcioná (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 29/97 - Ministério da Saúde

    Regula o regime excepcional de aquisição e dispensa de medicamentos nos estabelecimentos e serviços de saúde, sempre que surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-06 - Decreto-Lei 142/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a JAE-Construção, S.A., sociedade anónima de capitais escluisvamente públicos. Dispõe sobre o objecto social da referida sociedade e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Portaria 565-A/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o procedimento do concurso público internacional para adjudicação, em regime de subconcessão, da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Setúbal (Provas do Sado).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 245/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (CNB), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividades da CNB, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da Companhia e sobre o regime do pessoal que nela presta serviço.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 244/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II (INDM), pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividade do INDM, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial do INDM e sobre o regime de pessoal nele a desempenhar funções.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 242/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de São João (TNSJ), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede no Porto. Define os objectivos e actividades do TNSJ, assim como os respectivos orgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 243/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto (ONP), pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede no Porto. Define os objectivos e actividades da ONP, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da ONP e sobre o regime do pessoal a desempenhar funções na Orquestra Nacional do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-27 - Decreto-Lei 255/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparacção dos danos sofridos em infra-estruturas e equipamentos municípais afectadas pelos nevões que ocorreram em Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-20 - Decreto-Lei 283/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais (GAERI) do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto Legislativo Regional 26-B/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II e os programas do Plano para 1998 constantes do mapa V.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 14/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o programa que disciplina o procedimento relativo à aquisição de submarinos novos ou usados destinados à Marinha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1998, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 54/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 358/97, de 17 de Dezembro no que respeita à aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas pelo Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial de Juventude 98 - Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 61/98 - Ministério das Finanças

    Simplifica os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 58/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Enquadra a aquisição de bens e serviços de informática necessários à transição para o ano 2000 na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 88/98 - Ministério da Cultura

    Institui o Teatro Nacional de São Carlos (TNSC) enquanto organismo de direito público, sob tutela do ministro da Cultura, o qual sucede à Fundação de São Carlos. Dispõe sobre a estrutura orgânica e funcional do TNSC, bem como sobre o pessoal que lhe ficará afecto.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 96/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Permite que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Secretaria Geral do MADRP, flexibilizem o regime de contratação para a aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens móveis, destinados à realização da Terceira Conferência Ministerial para a protecção das Florestas na Europa e ao III Fórum Ibero-Americano de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 128/98 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, que estabelece o regime jurídico da realização de despesas públicas com a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens e da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 162/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime excepcional para a aquisição de bens e serviços relativos a sistemas e tecnologias de informação no âmbito da informatização dos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-06 - Decreto-Lei 185/98 - Ministério do Ambiente

    Autoriza a Secretaria-Geral do Ambiente e a Direcção-Geral do Ambiente a flexibilizar o regime de contratação para aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens móveis, destinados à realização da 1ª reunião plenária da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (convenção OSPAR).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-20 - Portaria 415/98 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Determina que o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) possa celebrar contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços no sector da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Portaria 527/98 - Ministério das Finanças

    Fixa os contravalores em escudos dos limiares relativos aos contratos públicos de fornecimentos e de serviços, calculados em ecus, para vigorarem até 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999 e os programas do Plano para o mesmo ano, constantes dos mapas I a IV e mapa V, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-09 - Decreto-Lei 41-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O IIES, que fica sujeita à tutela e superintendência directa do Ministro do Trabalho e Solidariedade, tem por objectivo promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação nas áreas da solidariedade e segurança social, bem como as políticas de informática e de estatística destas áreas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-18 - Despacho Normativo 6/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas a acções de combate à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) a levar a efeito pela Direcção-Geral de Veterinária e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-04-09 - Decreto-Lei 110/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a aplicação do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 23º do Decreto Lei 55/95, de 29 de Março, às empreitadas, fornecimentos ou locação de bens e prestação de serviços realizados pela sociedade Parque EXPO 98, S.A., a qualquer pessoa colectiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-28 - Resolução do Conselho de Ministros 47-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a realização de uma série de eventos que constituem o Programa Milénio-Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 257/99 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e alguns diplomas conexos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Resolução da Assembleia da República 59/99 - Assembleia da República

    Regula as empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços destinados à finalização, instalação e apetrechamento do novo edifício para deputados e, ao arranjo das zonas envolventes da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Portaria 1176-A/2000 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Alarga a competência do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de contratos públicos de aprovisionamento para o fornecimento de bens e serviços no sector da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-22 - Acórdão 6/2007 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março - prazo para apresentação das propostas dos concorrentes.

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