Fevereiro de 1962:
1.º É constituída na Direcção-Geral dos Hospitais, para funcionar junto do serviço de medicina hospitalar, a comissão permanente do formulário hospitalar de medicamentos.
2.º Compete à comissão:
a) Elaborar e manter actualizado o formulário nacional hospitalar de medicamentos;b) Orientar a impressão e divulgação do referido formulário;
c) Estimular a constituição das comissões de farmácia e terapêutica a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 44204 e dar-lhes a assistência técnica de que careçam;
d) Orientar um serviço de divulgação terapêutica;
e) Dar execução, no seu campo de actividade, às demais determinações superiores.
3.º A comissão permanente do formulário hospitalar de medicamentos terá a seguinte
constituição:
a) Dois médicos com experiência hospitalar e um médico farmacologista, delegados do serviço de medicina hospitalar da Direcção-Geral dos Hospitais, de entre os quais um seráo presidente da comissão;
b) Três farmacêuticos, sendo dois delegados do serviço de farmácia hospitalar da Direcção-Geral dos Hospitais e um delegado do serviço técnico do exercício de farmácia e comprovação de medicamentos da Direcção-Geral de Saúde.Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Março de 1965. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.