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Decreto 445/76, de 4 de Junho

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Sumário

Cria na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos.

Texto do documento

Decreto 445/76

de 4 de Junho

O Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, no artigo 21.º, veio permitir a criação da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, que foi, ulteriormente, constituída pela Portaria 21161, de 10 de Março de 1965.

A referida Comissão, embora sem dotações financeiras, produziu trabalho apreciável, que conduziu à publicação do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, em 1972, e do suplemento de 1975. Importa agora que o Formulário se mantenha constantemente actualizado, sendo, para isso, conveniente que se modifique a composição de Comissão, se definam melhor as suas atribuições à luz da legislação actual sobre os serviços de farmácia hospitalar e se lhe confiem os meios convenientes de actuação.

Nestes termos, e tendo em atenção o disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, criada pela Portaria 21161, de 10 de Março de 1965.

Art. 2.º Compete à Comissão:

a) Elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional de Medicamentos;

b) Orientar a impressão e divulgação do referido Formulário;

c) Apoiar tecnicamente as comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais;

d) Organizar um sistema de informações sobre medicamentos;

e) Divulgar, na medida do possível, as informações referidas na alínea anterior por todos os estabelecimentos hospitalares e outros sectores da saúde pública.

Art. 3.º - 1. A Comissão é composta por:

a) Dois médicos farmacologistas;

b) Três médicos pertencentes à carreira hospitalar, dos quais um pediatra;

c) Cinco farmacêuticos pertencentes à carreira hospitalar;

d) Um representante da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos da Direcção-Geral de Saúde.

2. Os membros da Comissão são nomeados por períodos de três anos, renováveis.

3. O presidente é eleito pela Comissão, de entre os seus membros, por um período de três anos.

Art. 4.º A Comissão poderá solicitar a colaboração eventual de técnicos cujo concurso julgue conveniente para a solução de problemas específicos.

Art. 5.º - 1. Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral e, quando a sua residência se situe em localidade diversa daquela onde se realizem as reuniões, terão direito a ajudas de custo e o pagamento de transportes.

2. Os colaboradores eventuais referidos no artigo 4.º deste diploma podem ser remunerados, em termos a propor pela Comissão.

Art. 6.º No orçamento da Direcção-Geral dos Hospitais será inscrita a verba necessária à execução do presente diploma.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/04/plain-16935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-22 - Decreto-Lei 44204 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Regula a actividade farmacêutica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-10 - Portaria 21161 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Constitui na Direcção-Geral dos Hospitais, para funcionar junto do serviço de medicina hospitalar, a comissão permanente do formulário hospitalar de medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-19 - DECRETO 54/84 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA SAÚDE;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera a redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 445/76, de 4 de Junho (cria, na Direcção-Geral dos Hospitais, a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-19 - Decreto do Governo 54/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera a redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 445/76, de 4 de Junho (cria, na Direcção-Geral dos Hospitais, a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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