de 4 de Junho
O Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, no artigo 21.º, veio permitir a criação da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, que foi, ulteriormente, constituída pela Portaria 21161, de 10 de Março de 1965.A referida Comissão, embora sem dotações financeiras, produziu trabalho apreciável, que conduziu à publicação do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, em 1972, e do suplemento de 1975. Importa agora que o Formulário se mantenha constantemente actualizado, sendo, para isso, conveniente que se modifique a composição de Comissão, se definam melhor as suas atribuições à luz da legislação actual sobre os serviços de farmácia hospitalar e se lhe confiem os meios convenientes de actuação.
Nestes termos, e tendo em atenção o disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral dos Hospitais a Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos, em substituição da Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, criada pela Portaria 21161, de 10 de Março de 1965.
Art. 2.º Compete à Comissão:
a) Elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional de Medicamentos;
b) Orientar a impressão e divulgação do referido Formulário;
c) Apoiar tecnicamente as comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais;
d) Organizar um sistema de informações sobre medicamentos;
e) Divulgar, na medida do possível, as informações referidas na alínea anterior por todos os estabelecimentos hospitalares e outros sectores da saúde pública.
Art. 3.º - 1. A Comissão é composta por:
a) Dois médicos farmacologistas;
b) Três médicos pertencentes à carreira hospitalar, dos quais um pediatra;
c) Cinco farmacêuticos pertencentes à carreira hospitalar;
d) Um representante da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos da Direcção-Geral de Saúde.
2. Os membros da Comissão são nomeados por períodos de três anos, renováveis.
3. O presidente é eleito pela Comissão, de entre os seus membros, por um período de três anos.
Art. 4.º A Comissão poderá solicitar a colaboração eventual de técnicos cujo concurso julgue conveniente para a solução de problemas específicos.
Art. 5.º - 1. Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral e, quando a sua residência se situe em localidade diversa daquela onde se realizem as reuniões, terão direito a ajudas de custo e o pagamento de transportes.
2. Os colaboradores eventuais referidos no artigo 4.º deste diploma podem ser remunerados, em termos a propor pela Comissão.
Art. 6.º No orçamento da Direcção-Geral dos Hospitais será inscrita a verba necessária à execução do presente diploma.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.