Despacho
Nos termos da observação (a) do quadro-tipo anexo ao Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, conjugada com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43580, de 3 de Abril de 1961, determina-se que, a partir de 1 de Outubro de 1962, as remunerações dos internos farmacêuticos dos hospitais centrais não especializados serão acrescidas da remuneração complementar de 1000$00 mensais, enquanto não for efectuada a reorganização do financiamento hospitalar e a aprovação dos quadros-tipo do pessoal dos hospitais gerais.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 17 de Outubro de 1962. - Pelo Ministro das Finanças, José Júlio Pizarro Beleza, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.