Decreto-Lei 43580
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for efectuada a reorganização do financiamento hospitalar e a aprovação dos quadros-tipo do pessoal dos hospitais gerais, ficam os Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência autorizados a atribuir, em despacho conjunto, remunerações complementares ao pessoal médico dos hospitais centrais não especializados.
Art. 2.º Os subsídios já concedidos aos aludidos hospitais centrais serão reforçados com a importância necessária a suportar os encargos que resultarem da execução do despacho conjunto referido no artigo anterior, por força das disponibilidades que se verificarem na dotação do orçamento do Ministério da Saúde e Assistência para o presente ano económico consignada a subsídios a estabelecimentos hospitalares.
§ único. Ficam autorizados os mesmos hospitais centrais a elaborar mais um orçamento suplementar, além do número legalmente permitido.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes das Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.