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Despacho , de 26 de Novembro

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Sumário

Determina que, a partir de 1 de Outubro de 1962, as remunerações dos internos farmacêuticos dos hospitais centrais não especializados sejam acrescidas da remuneração complementar de 1000$00 mensais

Texto do documento

Despacho

Nos termos da observação (a) do quadro-tipo anexo ao Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, conjugada com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43580, de 3 de Abril de 1961, determina-se que, a partir de 1 de Outubro de 1962, as remunerações dos internos farmacêuticos dos hospitais centrais não especializados serão acrescidas da remuneração complementar de 1000$00 mensais, enquanto não for efectuada a reorganização do financiamento hospitalar e a aprovação dos quadros-tipo do pessoal dos hospitais gerais.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 17 de Outubro de 1962. - Pelo Ministro das Finanças, José Júlio Pizarro Beleza, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-03 - Decreto-Lei 43580 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Autoriza os Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência a atribuir, em despacho conjunto, remunerações complementares ao pessoal médico dos hospitais centrais não especializados.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-22 - Decreto-Lei 44204 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Regula a actividade farmacêutica hospitalar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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