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  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 423/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República, aprovado pelo Decreto Lei 513-C/79, de 24 de Dezembro e posteriormente adaptado aos princípios e regras do Decreto Lei 247/91, de 10 de Julho (estatuto das carreiras BAD), pela Portaria 556/93, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 424/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO PROVISÓRIO DO PESSOAL NAO DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE ÉVORA, APROVADO PELA PORTARIA 781/87, DE 9 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DE PRIMEIRA CLASSE DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Declaração 62/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA UMA ALTERAÇÃO DE RUBRICA NO ACTUAL ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. ASSIM, NO CAPÍTULO 03, ONDE SE LE 'DIV. 04 - DEPARTAMENTO CENTRAL DE PLANEAMENTO' DEVE LER-SE 'DIV. 04 - DEPARTAMENTO DE PROSPECTIVA E PLANEAMENTO'.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 425/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO DO PORTUGUÊS COMO SEGUNDA LÍNGUA. REGULAMENTA O REFERIDO CURSO E APROVA O PLANO DE ESTUDOS, PUBLICANDO-O EM ANEXO. O CURSO VISA A ACTUALIZAÇÃO DOS CONHECIMENTOS DOS PROFESSORES DO ENSINO BASICO, DE MODO A TORNA-LOS APTOS A ENSINAR PORTUGUÊS A APRENDENTES QUE VAO UTILIZA-LO COMO SEGUNDA LÍNGUA OU A PORTUGUESES NASCIDOS OU COM LONGA PERMANÊNCIA NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 426/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO. REGULA AS CONDICOES DE FUNCIONAMENTO E DE ACESSO AO REFERIDO CURSO, APROVANDO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 427/95 - Ministérios da Educação e da Saúde

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE DO PORTO A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO E ADMINISTRAÇÃO E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. APROVA O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 428/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS MODELOS DE ANÚNCIOS DE CONCURSO E DE CONVITES, OS PROGRAMAS DE CONCURSO TIPO, OS CADERNOS DE ENCARGOS TIPO - CLAUSULAS GERAIS - E OS RESPECTIVOS MEMORANDOS PARA SEREM ADOPTADOS NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E COM PROJECTO DO DONO DA OBRA E NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PERCENTAGEM.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 429/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    LANÇA EM CIRCULACAO UMA EMISSÃO DE BILHETES POSTAIS ALUSIVOS A 'PROFISSOES E PERSONAGENS DO SÉCULO XIX'.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 430/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA A PERCENTAGEM DO AUMENTO DAS LOTAÇÕES DE CARGA, NO ANO DE 1995, PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS JÁ DETENTORAS DE DOTAÇÃO. ESTABELECEM-SE AINDA AS CONDICOES PARA AUMENTOS DE DOTAÇÕES DE CARGA DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS DE EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULOS AFECTOS AO TRANSPORTE PARTICULAR DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto Regulamentar Regional 12/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria 795/94, de 7 de Setembro. As referências, na Portaria 795/94, de 7 de Setembro, aos Decretos-Leis n.ºs 323/89, de 26 de Setembro, 414/91, de 22 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, consideram-se feitas também ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/m, de 18 de Março, e aos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 9/92/M de 2 de Abril, e 23/83/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 96/95 - Ministério da Justiça

    Cria o Instituto Nacional de Criminologia.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Aviso 98/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

    TORNA PÚBLICO TER O GOVERNO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA DEPOSITADO, EM 10 DE MARCO DE 1995, O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO DE 9 DE MAIO DE 1980 RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (COTIF). A CONVENCAO ENTRARA EM VIGOR PARA A REPÚBLICA DA LITUÂNIA EM 15 DE SETEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Aviso 99/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

    TORNA PÚBLICO TER, SEGUNDO COMUNICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, O GOVERNO DE SANTA LÚCIA DEPOSITADO, EM 9 DE MARÇO DE 1995, O INSTRUMENTO DE ADESÃO À CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE 20 DE MARÇO DE 1883, REVISTA EM ESTOCOLMO EM 14 DE JULHO DE 1967 E MODIFICADO A 28 DE SETEMBRO DE 1979, COM UMA DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ESPECIFICADA. A CONVENÇÃO DE PARIS ENTRARÁ EM VIGOR PARA SANTA LÚCIA EM 9 DE JUNHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

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