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Portaria 428/95, de 10 de Maio

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Sumário

APROVA OS MODELOS DE ANÚNCIOS DE CONCURSO E DE CONVITES, OS PROGRAMAS DE CONCURSO TIPO, OS CADERNOS DE ENCARGOS TIPO - CLAUSULAS GERAIS - E OS RESPECTIVOS MEMORANDOS PARA SEREM ADOPTADOS NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E COM PROJECTO DO DONO DA OBRA E NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PERCENTAGEM.

Texto do documento

Portaria n.° 428/95

de 10 de Maio

O Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, ao introduzir importantes alterações ao regime jurídico das empreitadas e fornecimentos de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, veio tornar necessária a revisão e ajustamento dos programas de concurso tipo e cadernos de encargos tipo aprovados pela Portaria n.° 605-C/86, de 16 de Outubro.

O reconhecimento deste facto determinou o estudo levado a efeito por um grupo de trabalho do qual resultou a elaboração dos modelos de anúncios de concurso e de convites, dos programas de concurso tipo, dos cadernos de encargos tipo e respectivos memorandos com esclarecimentos, aprovados pela presente portaria.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 236.°-A, aditado ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.° 208/94, de 6 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aprovados os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Março de 1995.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

I - Modelos de anúncios de concursos de empreitadas de obras públicas

Modelo n.° 1

Publicação prévia sobre as características essenciais de um contrato de empreitada

de obras públicas (n.° 3 do artigo 66.° e n.° 4 do artigo 116.°, ambos do Decreto-Lei n.°

405/93, de 10 de Dezembro).

1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

2:

a) Local de execução;

b) Natureza e extensão dos trabalhos e, se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma;

c) Se estiver disponível, estimativa do intervalo de variação do custo das prestações previstas;

3:

a) Data provisória para o início do(s) processo(s) de concurso(s);

b) Se for conhecida, data provisória para o início das obras;

c) Se for conhecido, calendário provisório para a realização das obras;

4 - Se forem conhecidas, condições de financiamento das obras e de revisões de preços e ou referências às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

5 - Outras informações.

6 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Modelo n.° 2

Concurso público (artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro)

1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

2 - Modalidade do concurso (concurso público, nos termos do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro).

3:

a) Local de execução;

b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (1), com exclusão do IVA;

c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos;

4 - Prazo de execução da obra.

5:

a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como data limite para fazer esses pedidos;

b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo de concurso e documentos complementares;

6: a) Data e hora limites para apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (2);

7:

a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b) Data, hora e local desse acto.

8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

10 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

11:

a) Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas;

b) Eventualmente, outras condições técnicas a satisfazer pelos concorrentes;

c) (Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigíveis na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos.

12 - Prazo de validade das propostas.

13 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação dos factores por ordem decrescente de importância.

14 - Se for caso disso, proibição de variantes.

15 - Outras informações.

16 (Quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

17 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.° 2 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

Modelo n.° 3

Concurso limitado com apresentação de candidaturas (n.° 3 do artigo 50.° do

Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro)

1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

2 - Modalidade do concurso (concurso limitado, nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente.

3:

a) Local de execução;

b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (1), com exclusão do IVA;

c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos;

4 - Prazo de execução da obra.

5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

6:

a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para apresentar propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviados;

c) Língua em que deverão ser redigidos;

7:

a) Data limite de envio dos convites às entidades seleccionadas para apresentação de propostas;

b) Data, hora e local do acto público do concurso e pessoas autorizadas a intervir nesse acto.

8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

10:

a) Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas;

b) Informações relativas à situação do candidato, assim como condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que o mesmo deva satisfazer;

c) (Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigidas na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos.

11 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação dos factores por ordem decrescente de importância.

12 - Se for caso disso, proibição de variantes.

13 - Outras informações.

14 (Quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

15 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

Modelo n.° 4

Concurso por negociação (artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de

Dezembro)

1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

2 - Modalidade do concurso (concurso por negociação, nos termos do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente;

3:

a) Local de execução;

b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (1), com exclusão do IVA;

c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos;

4 - Prazo de execução da obra.

5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

6:

a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para negociar;

b) Endereço para onde devem ser enviados;

c) Língua em que deverão ser redigidos;

7 - Caução e garantias eventualmente exigidas.

8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

9:

a) Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas;

b) Informações relativas à situação do candidato, assim como condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que o mesmo deva satisfazer;

c) (Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigidas na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos.

10 - Se for caso disso, proibição de variantes.

11 - Se for caso disso, nomes e endereços dos fornecedores já seleccionados pela entidade adjudicante.

12 - Se for caso disso, datas das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

13 - Outras informações.

14 (Quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

15 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

Modelo n.° 5

Contratos adjudicados (n.° 5 do artigo 102.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10

de Dezembro)

1 - Designação e endereço da entidade adjudicante.

2 - Modalidade do concurso, nos termos do n.° 1 do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

3 - Data de adjudicação do contrato.

4 - Critérios de adjudicação do contrato.

5 - Número de propostas recebidas.

6 - Nome e endereço do adjudicatário.

7 - Natureza e extensão dos trabalhos e características gerais da obra.

8 - Preço.

9 - Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado com terceiros.

10 - Outras informações.

11 - Data de publicação do anúncio do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

12 - Data de envio do presente anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

II - Modelos de convites para apresentação de propostas nos concursos de

empreitadas de obras públicas

Modelo n.° 1

Concurso limitado com apresentação de candidaturas

(n.° 3 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro)

Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ...

(designação), a que se refere o anúncio publicado no ... (Diário da República, Jornal Oficial das Comunidades Europeias).

1:

a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como data limite para fazer esse pedido;

b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares ou suas cópias.

2:

a) Data e hora limites para apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (1);

3 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

4 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

5:

a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b) Data, hora e local desse acto;

6 - Prazo de validade das propostas.

7 (Quando aplicável) - Indicação dos documentos e informações a juntar pelo concorrente à sua proposta, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.

Data ...

Assinatura, ...

(1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.° 2 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

Modelo n.° 2

Concurso limitado sem apresentação de candidaturas (n.° 2 do artigo 50.° do

Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro)

Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ...

(designação).

1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

2:

a) Local de execução;

b) Natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (1), com exclusão do IVA;

c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos;

3 - Prazo de execução da obra.

4:

a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como data limite para fazer esse pedido;

b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares;

5:

a) Data e hora limites para apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (2);

6:

a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b) Data, hora e local desse acto;

7 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

9 - Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas e, eventualmente, outras condições de carácter técnico que o mesmo deva satisfazer.

10 - Prazo de validade das propostas.

11 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada (o do preço mais baixo ou, no caso de se tratar de proposta condicionada, nos mesmos termos estabelecidos para concurso público (3).

12 - Outras informações.

Data ...

Assinatura, ...

(1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.° 2 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

(3) Na empreitada por percentagem, como não há indicação do preço total nas propostas, o critério a adoptar será o da proposta mais vantajosa.

III - Modelo de anúncio de concurso para a concessão de obras públicas

1 - Designação, endereço e números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.

2:

a) Local de execução;

b) Objecto da concessão e natureza e extensão das prestações;

3:

a) Data limite para apresentação das candidaturas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas;

c) Língua em que devem ser redigidas, bem como os documentos que as acompanham (1);

4 - Condições de carácter pessoal, técnico e financeiro que os candidatos devem preencher.

5 - Critérios que serão utilizados na adjudicação do contrato.

6 - Se for caso disso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros.

7 - Outras informações.

8 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.° 2 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

IV - Modelo de anúncio de concurso para adjudicação de empreitadas de obras

públicas pelo concessionário

1:

a) Local de execução;

b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra;

2 - Prazo de execução.

3 - Designação e endereço do organismo a que podem ser pedidos o processo de concurso e os documentos complementares.

4:

a) Data limite de recepção dos pedidos de participação e ou de recepção das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviados;

c) Língua em que devem ser redigidos, bem como os documentos que os acompanham (1);

5 - Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

6:

a) Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas;

b) Informações relativas à situação do candidato, assim como condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que o mesmo deva satisfazer;

c) (Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigidas na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos;

7 - Critérios que serão utilizados na adjudicação do contrato.

8 - Outras informações.

9 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.° 2 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

EMPREITADAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E COM PROJECTO DO

DONO DA OBRA.

Concursos públicos ou limitados - Programa de concurso tipo

Índice

1 - Designação da empreitada e consulta do processo.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos.

4 - Entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso.

6 - Qualificação dos concorrentes.

7 - Modalidade jurídica de associação de empresas.

8 - Tipo de empreitada e forma da proposta.

9 - Proposta condicionada.

10 - Proposta com variantes ao projecto.

11 - Proposta base.

12 - Valor para efeito do concurso.

13 - Programa de trabalhos.

14 - Documentos.

15 - Modo de apresentação dos documentos e da proposta.

16 - Prazo de validade da proposta.

17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.

18 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação.

19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução.

20 - Encargos do concorrente.

21 - Legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo.

1 - Designação da empreitada e consulta do processo

1.1 - O processo do concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ...

(entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas no índice geral.

1.3 - Desde que solicitadas até ... de ... de 19..., os interessados poderão obter cópias devidamente autenticadas pelo dono da obra das peças escritas e desenhadas do processo do concurso, nas condições indicadas no n.° 22, no prazo de ... dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito na entidade que preside ao concurso. A falta de cumprimento deste último prazo poderá justificar o adiamento do concurso, desde que imediatamente requerido pelo interessado.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso 2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para a apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado, nos termos do n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

2.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao concorrente que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e proceder-se-á à imediata divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio do concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos

Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas.

4 - Entrega das propostas

4.1 - As propostas serão entregues até às ... horas do dia ... de ... de 19..., pelos concorrentes ou seus representantes, na ... (entidade e endereço), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso

5.1 - O acto do concurso é público, terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 19...

5.2 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade, e no caso de intervenção dos representantes de empresas em nome individual, de sociedades ou de agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada pela empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento, da qual conste o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).

5.3 (Quando aplicável) - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

6 - Qualificação dos concorrentes

6.1 - Só serão admitidos como concorrentes os titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas que contenha a(s) seguinte(s) autorização(ões):

a) Da ... subcategoria da ... categoria e da classe correspondente ao valor da sua proposta;

b) (Quando aplicável) Da(s)...subcategoria(s) da(s) ... categoria(s) correspondente(s), cada uma, ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam, consoante a parte que a cada um desses trabalhos cabe na proposta e que será indicada em documento anexo àquela, caso o concorrente não recorra à faculdade conferida na alínea c);

c) Caso o concorrente não disponha das autorizações exigidas na alínea b), indicará, em documento anexo à proposta, os subempreiteiros possuidores dessas autorizações, aos quais ficará vinculado por contrato para a execução dos trabalhos que lhes respeitem;

d) No caso da alínea anterior, terão igualmente de ser anexadas à proposta as declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, das quais conste o nome deste, o seu endereço, a titularidade do alvará contendo as autorizações exigidas no concurso e, bem assim, o valor total dos trabalhos a que respeitem;

6.2 - A titularidade do alvará, contendo as autorizações exigidas, prova-se pelo cumprimento da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e através da indicação na proposta do concorrente, ou nas declarações referidas na alínea d) do número anterior, conforme os casos, do respectivo número, bem como da categoria(s), subcategoria(s) e classe(s) das diferentes autorizações.

6.3 - Quando o valor da empreitada for igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, os concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que não possuam alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa de concurso e na classe correspondente ao valor da proposta poderão concorrer fazendo prova da sua inscrição como empreiteiros no país de estabelecimento com equivalência à inscrição e classificação portuguesas exigidas no concurso, ou, se aquela inscrição não existir ou não tiver a equivalência mencionada, comprovando documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução de trabalhos daquela natureza.

7 - Modalidade jurídica de associação de empresas

7.1 - Ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento satisfaçam as disposições legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.

7.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis perante o dono da obra pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências.

7.3 - No caso de a adjudicação da empreitada ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de ...

8 - Tipo de empreitada e forma da proposta

8.1 - A empreitada é por ... (tipo de empreitada) (1).

8.2 - A proposta de preço, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

8.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

8.4 - A proposta de preço deverá ser sempre acompanhada pela lista de preços unitários que lhe serviu de base.

8.5 - O preço da proposta será expresso em escudos portugueses e não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado.

9 - Proposta condicionada

9.1 - (Não é) (2) (É) (2) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações das (seguintes) cláusulas do caderno de encargos: ... (prazo diferente do estabelecido no caderno de encargos, etc. ...).

9.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer, na parte aplicável, o disposto no n.° 8 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo n.° 3 do anexo II ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.

9.3 - A proposta condicionada será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contém a proposta base referida no n.° 8.

10 - Proposta com variante ao projecto

10.1 - (Não é) (2) (É) (2) admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto (ou parte dele).

10.2 (Quando aplicável) - As variantes ao projecto patente (não) (2) (só) (2) poderão envolver alterações às condições seguintes: ...(aspectos fundamentais condicionantes das concepções a propor).

10.3 Quando aplicável) - As variantes à parte do projecto patente (não) (2) (só) (2) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).

10.4 - As variantes ao projecto ou a parte dele devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, devendo ser elaboradas com uma sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta.

10.5 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto, ou a parte dele, devem adoptar, em vez do modelo previsto no n.° 8 deste programa de concurso, o modelo ... (3).

10.6 - Na forma de apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido nos números 8 e 9, na parte aplicável.

10.7 - A proposta com variantes ao projecto, ou a parte dele, será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contenha a proposta base.

10.8 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

11 - Proposta base

11.1 - A apresentação de propostas condicionadas, nos termos do n.° 9, ou de propostas com variantes ao projecto, nos termos do n.° 10, não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução do projecto do dono da obra nos exactos termos em que foi posto a concurso (proposta base).

11.2 - Nas propostas condicionadas e nas propostas com variantes ao projecto serão consideradas não escritas quaisquer reservas ou condicionamentos a essas propostas que não sejam expressamente indicados como tais e formulados nos precisos termos dos artigos 77.° e 78.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

11.3 - Fora dos casos previstos nos números 9 e 10, as propostas apresentadas pelos concorrentes são consideradas como totalmente incondicionadas, tendo-se como não escritas quaisquer condições divergentes do caderno de encargos ou alternativas de qualquer natureza que constem dessas mesmas propostas ou de outros documentos que as acompanhem, com excepção dos aspectos técnicos constantes do documento a que reporta o n.° 5 do artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

12 - Valor para efeito do concurso

O valor para efeito do concurso é de ... (4) (por extenso), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

13 - Programa de trabalhos

13.1 - É obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de execução dos trabalhos da empreitada.

13.2 - O programa de trabalhos será acompanhado do correspondente plano de pagamentos e de uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra. Nesta memória o concorrente especificará os aspectos técnicos do mesmo programa, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.

13.3 - O programa de trabalhos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos: ...

14 - Documentos

14.1 - Documentos de habilitação dos concorrentes - os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração, subscrita pelo concorrente, de titularidade dos alvarás e respectivas cópias, ou de documentos equivalentes, exigidos no n.° 6 deste programa de concurso;

b) Declaração subscrita pela pessoa ou pessoas que subscrevem a prevista na alínea anterior de que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

c) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC na qual se contenha o carimbo de «Recibo» (5), ou, para as entidades que não estejam sujeitas a obrigação declarativa, certidão dessa inexistência passada pelos competentes serviços da administração fiscal;

d) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ou, quando se trate de concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia que nunca tenham exercido a sua actividade profissional em Portugal, documento idêntico, passado pelo organismo competente do país de origem;

e) (Outra documentação, quando exigida.) 14.2 - Documentos que instruem a proposta - a proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Nota justificativa do preço proposto;

b) Lista dos preços unitários;

c) Programa de trabalhos;

d) Plano de pagamentos;

e) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

f) Meios humanos e materiais a afectar à execução da obra de acordo com as seguintes prescrições: ... (6);

g) Se for caso disso e de modo a atestar da capacidade técnica do concorrente em obras similares, os seguintes elementos: ...;

h) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 6.1, se for caso disso;

i) (Outra documentação, quando exigida.) 14.3 - Quando os documentos a que se alude nos números anteriores não estiverem, pela própria natureza ou origem, redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

14.4 - O documento comprovativo exigido na alínea d) do n.° 14.1 observará a sua validade legal, devendo ser apresentado o original emitido pelo serviço competente, ou fotocópia autenticada notarialmente.

14.5 - (Não é) (2) (É) (2) obrigatório que todos os documentos, quando formados por mais de uma folha, devem constituir fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a página de cada fascículo mencionar o número total de folhas que o mesmo integra.

14.6 - À falsidade das declarações é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

15 - Modo de apresentação dos documentos e da proposta 15.1 - Os documentos referidos no n.° 14.1 devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

15.2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados no n.° 14 .2, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

15.3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.

16 - Prazo de validade da proposta

16.1 - Decorrido o prazo de 66 dias, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

16.2 - O prazo a que se refere o número anterior considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, por mais 44 dias.

17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes

17.1 - Sempre que na fase de apreciação das propostas a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira de qualquer dos concorrentes poderá exigir deles e solicitar de outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.

17.2 - À entidade que preside ao concurso assiste o direito de se poder informar das condições técnicas actuais de qualquer dos concorrentes junto da entidade competente.

18 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação

O(s) critério(s) de apreciação das propostas para adjudicação será(ão) o(s) seguinte(s): ...

(7). (Enumeração dos factores determinantes para a adjudicação por ordem decrescente e, sempre que possível, indicação do respectivo grau de importância, em termos percentuais ou numéricos.)

19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução

19.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, se considerará aprovada a mesma minuta.

19.2 - No contrato ficarão indicados os trabalhos a realizar em regime de subempreitada, a identidade dos respectivos subempreiteiros e as condições relativas aos correspondentes pagamentos, prazos, qualidade dos trabalhos, preços e respectiva revisão. Nos contratos de subempreitada, os interesses do dono da obra deverão ficar garantidos em condições idênticas às estipuladas no contrato da própria empreitada.

19.3 - Na empreitada só poderão ter lugar as subempreitadas que figurem no contrato ou que entretanto venham a ser autorizadas pelo dono da obra, as quais serão realizadas nas condições para as mesmas estabelecidas.

19.4 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação, no prazo de seis dias, da caução, sob pena de a adjudicação caducar.

19.5 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, nos termos e para os efeitos dos números 3 e 4 do artigo 102.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro. 19.6 - O valor da caução é de 5% (8) e será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária, ou ainda por seguro-caução, nos termos do artigo 106.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

20 - Encargos do concorrente

20.1 - São encargos do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação de caução.

20.2 - São ainda da conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.° 3 do artigo 111.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

21 - Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e restante legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo

22.1 - As cópias do processo de concurso referidas no n.° 1.3 serão fornecidas, a preço de custo, nas condições seguintes: ...

(1) Por preço global, por série de preços ou segundo regimes mistos.

(2) Eliminar o que não interessa.

(3) A redacção a adoptar será adequada a cada caso, de acordo com o modelo aplicável e tendo em conta o que é estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.

(4) O valor para efeitos de concurso é, nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso; na empreitada por série de preços, é o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.

(5) O carimbo de «Recibo» tem de ser entendido como o carimbo ou menção que comprove que a declaração foi entregue na competente repartição de finanças.

(6) Estes elementos deverão ser definidos pelo dono da obra de acordo com a alínea e) do n.° 1 do artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

(7) Dever-se-á atender ao disposto nos artigos 97.° ou 118.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, consoante se trate de concurso público ou de concurso limitado, respectivamente.

(8) Em casos excepcionais devidamente justificados, podem o anúncio e o caderno de encargos estipular outro valor para a caução, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.

ANEXOS

Modelos da proposta consoante o n.° 8.2

Modelo n.° 1 - Empreitada por preço global

Proposta

F... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do alvará de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ...

(designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.

À quantia supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

(Assinatura.)

Modelo n.° 2 - Empreitada por série de preços

Proposta

F...(indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do alvará de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ...

(designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.

À quantia supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

(Assinatura.)

Memorando para utilização do programa de concurso tipo

1 - O programa tipo a que este memorando se refere não é aplicável a concursos de características particulares, tais como concursos com projectos base dos concorrentes e concursos com financiamento pelos concorrentes.

2 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.° 1.2, que incluirá o anúncio ou o convite do concurso, o programa do concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso;

3 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.

4 - Os prazos referidos no programa de concurso são contados de acordo com o artigo 238.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, pelo que se suspendem aos sábados, domingos e feriados nacionais.

5 - No caso de serem admitidos concorrentes estrangeiros não estabelecidos em Estados membros da Comunidade Económica Europeia, deverá, em relação a estes concorrentes, ser completada a lista dos documentos que instruem a proposta com a indicação dos documentos adicionais constantes do artigo 71.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e, bem assim, de outros documentos que os serviços considerem exigíveis.

6 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - caso dos modelos de proposta.

EMPREITADAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E COM PROJECTO DO

DONO DA OBRA. - Caderno de encargos tipo

Cláusulas gerais

Índice

1 - Disposições gerais:

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.5 - Projecto.

1.6 - Subempreitadas.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.

1.8 - Actos e direitos de terceiros.

1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.

1.10 - Outros encargos do empreiteiro.

1.11 - Caução.

2 - Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais:

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro.

3.3 - Descontos nos pagamentos.

3.4 - Mora no pagamento.

3.5 - Regras de medição.

3.6 - Revisão de preços do contrato.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução:

5.1 - Prazos de execução da empreitada.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.

5.4 - Prémios pela qualidade invulgar de execução ou por antecipação dos prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos.

6 - Fiscalização e controlo:

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.

6.2 - Representantes da fiscalização.

6.3 - Custo da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra.

7 - Condições gerais de execução da empreitada:

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos;

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.

7.7 - Ensaios.

8 - Pessoal:

8.1 - Disposições gerais.

8.2 - Horário de trabalho.

8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho.

8.4 - Salários mínimos.

8.5 - Pagamento de salários.

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.

9.3 - Instalações provisórias.

9.4 - Redes de água, de esgotos e de energia eléctrica.

9.5 - Equipamento.

10 - Outros trabalhos preparatórios:

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança.

10.2 - Demolições.

10.3 - Remoção de vegetação.

10.4 - Implantação e piquetagem.

11 - Materiais e elementos de construção:

11.1 - Características dos materiais e elementos de construção.

11.2 - Amostras padrão.

11.3 - Lotes, amostras e ensaios.

11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.

11.5 - Casos especiais.

11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.

11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.

12 - Recepção e liquidação da obra:

12.1 - Recepção provisória.

12.2 - Prazo de garantia.

12.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.

12.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução.

1 - Disposições gerais

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada:

1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:

a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;

b) O Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, ao desemprego, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros.

1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1, consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.

1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos:

1.2.1 - Para além dos regulamentos e dos documentos normativos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.

1.2.2 - O empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as especificações técnicas referidas no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

1.2.3 - O dono da obra fica obrigado a definir neste caderno de encargos as especificações técnicas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

1.2.4 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;

b) O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;

c) Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro;

d) O programa de concurso só será atendido em último lugar.

1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:

a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) O mapa de medições prevalecerá no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro;

c) Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1 torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

1.5 - Projecto:

1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 11.° ou 19.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, caso em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.

1.5.2 - No caso em que a adjudicação tenha recaído sobre proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos, com o grau de desenvolvimento a que se refere o n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

1.5.3 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.2, o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma que sejam atingidas uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deverá conter, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, a necessária justificação e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.

1.5.4 - Os elementos do projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais.

1.5.5 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.

1.6 - Subempreitadas:

l.6.l - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

1.6.2 - Não poderá ser realizada qualquer parte da obra por subempreiteiro que não seja titular de alvará contendo as autorizações da categoria, subcategoria e classe legalmente exigidas face à natureza e valor dos trabalhos que execute.

1.6.3 - As subempreitadas que figuram no contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não podendo o empreiteiro recorrer a outras subempreitadas ou proceder à substituição dos respectivos subempreiteiros sem aprovação prévia do dono da obra.

1.6.4 - Sempre que, nos termos da cláusula 1.6.2, seja exigida a posse de alvará e o dono da obra autorize ou determine o recurso a novos subempreiteiros ou ainda a substituição dos indicados no contrato, deverá o empreiteiro fazer prova da titularidade do(s) respectivo(s) alvará(s) contendo as autorizações exigidas e submeter à sua aprovação as disposições dos respectivos contratos relativas a pagamentos, revisão de preços, prazos e qualidade dos trabalhos, além de outras indicadas neste caderno de encargos.

1.6.5 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra:

1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula 1.7.1 serão executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.

1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.

1.7.4 - Nos casos da cláusula 1.7.3, o empreiteiro terá direito:

a) A prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;

b) A indemnização dos prejuízos que demonstre ter sofrido.

1.8 - Actos e direitos de terceiros:

1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de oito dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.

1.8.2 - Se os trabalhos a executar na obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunicará, antes do início dos trabalhos em causa, esse facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados:

1.9.1 - Serão inteiramente de conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial..

1.9.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido na execução dos trabalhos qualquer dos direitos mencionados na cláusula 1.9.1, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

1.9.3 - O disposto nas cláusulas 1.9.1 e 1.9.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.

1.9.4 - No caso previsto na cláusula 1.9.3, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique, por escrito, de que o pode fazer.

1.10 - Outros encargos do empreiteiro:

1.10.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável:

a) A reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;

b) As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de prédios particulares necessários à execução da empreitada.

1.10.2 - Sempre que este caderno de encargos o exija, considera-se encargo do empreiteiro promover o seguro de execução da obra nas condições especificadas.

1.11 - Caução:

1.11.1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

1.11.2 - O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á em Portugal e em qualquer instituição de crédito, mediante guia preenchida pelo próprio adjudicatário, em conformidade com o modelo anexo a este caderno de encargos.

2 - Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada:

2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos.

2.1.2 - O projecto a considerar para efeitos do estabelecido na cláusula 2.1.1 será o definido na cláusula 1.5.

2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que eventualmente vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovados.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é o estabelecido neste caderno de encargos e corresponderá a uma das hipóteses seguintes, podendo, eventualmente, ser estabelecidos diferentes modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalho:

a) Empreitada por preço global: a empreitada é realizada por preço global e, assim, o montante da remuneração a receber pelo empreiteiro é previamente fixado e corresponde à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato (será, todavia e conforme os casos, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada, em conformidade com o disposto nos artigos 14.° e demais aplicáveis do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, o valor dos trabalhos que resultem da rectificação de erros ou omissões do projecto, nos termos do artigo 13.° do mesmo diploma);

b) Empreitada por série de preços: a empreitada é realizada por série de preços e, assim, as importâncias a receber pelo empreiteiro serão as que resultarem da aplicação dos preços unitários estabelecidos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas;

c) Regime misto: sendo a obra executada em parte por preço global e em parte por série de preços, aplicar-se-ão as regras definidas nas alíneas a) e b) às parcelas correspondentes da empreitada.

3 - Pagamentos ao empreiteiro

3.1 - Disposições gerais:

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á por medição, com observância do disposto nos artigos 182.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, se outras condições não forem estabelecidas neste caderno de encargos.

3.1.2 - O pagamento dos trabalhos a mais será feito nos mesmos termos da cláusula 3.1.1, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis.

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro:

3.2.1 - As condições de concessão de adiantamento ao empreiteiro, para além das referidas nos artigos 195.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, são as que constam das cláusulas deste caderno de encargos.

3.3 - Descontos nos pagamentos:

3.3.1 - O desconto para garantia do contrato, a fazer, nos termos do artigo 192.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito, será de 5%.

3.3.2 - O desconto para a garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos que a caução.

3.3.3 - O dono da obra deduzirá ainda nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a) As importâncias necessárias ao reembolso dos adiantamentos e à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos, respectivamente, dos artigos 196.° e 214.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro;

b) 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos da legislação aplicável;

c) Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis;

3.4 - Mora no pagamento:

3.4.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será abonado ao empreiteiro independentemente de este o solicitar e incidirá sobre a totalidade em dívida.

3.4.2 - O pagamento do juro previsto na cláusula 3.4.1 deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

3.5 - Regras de medição:

3.5.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.

3.5.2 - Se os documentos referidos na cláusula 3.5.1 não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:

a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro;

3.6 - Revisão de preços do contrato:

3.6.1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, será efectuada nos termos da legislação sobre revisão de preços. A modalidade a adoptar é a fixada neste caderno de encargos.

3.6.2 - Se a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra, observar-se-ão as condições seguintes:

a) Os custos de mão-de-obra e de materiais, fixados de acordo com os valores médios praticados no mercado, são os indicados neste caderno de encargos ou no título contratual;

b) A garantia de custo de mão-de-obra abrange exclusivamente as profissões enumeradas neste caderno de encargos;

c) A garantia de custo de mão-de-obra não abrange os encargos de deslocação e de transporte do pessoal do empreiteiro nem os agravamentos correspondentes à prestação de trabalho em horas extraordinárias que não estejam expressamente previstas neste caderno de encargos;

d) A revisão de preços relativa ao custo de mão-de-obra incidirá sobre o valor correspondente à percentagem fixada na legislação sobre revisão de preços;

e) O empreiteiro obriga-se a enviar à fiscalização o duplicado das folhas de salários pagos na obra, do qual lhe será passado recibo, no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento das folhas;

f) Em anexo ao duplicado das folhas de salários, o empreiteiro obriga-se a enviar também um mapa com a relação do pessoal e respectivos salários e encargos sociais a que corresponda ajustamento de preços, no qual figurem os montantes calculados na base dos que forem garantidos, dos efectivamente despendidos e as correspondentes diferenças a favor do dono da obra ou do empreiteiro;

g) O dono da obra pode exigir ao empreiteiro a justificação de quaisquer salários ou encargos sociais que figurem nas folhas enviadas à fiscalização;

h) Os preços garantidos para os materiais são considerados como preços no local de origem do fornecimento ao empreiteiro e não incluem, portanto, os encargos de transporte e os que a este forem inerentes, salvo se neste caderno de encargos se especificar de outra forma;

i) Se para a aquisição de materiais de preço garantido tiverem sido facultados adiantamentos ao empreiteiro, as quantidades de materiais adquiridos nessas condições não são susceptíveis de revisão de preços a partir das datas de pagamento dos respectivos adiantamentos;

j) Independentemente do direito de vigilância sobre os preços relativos à aquisição de materiais de preço garantido, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a justificação dos respectivos preços;

3.6.3 - Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada serão incluídos nas situações de trabalhos.

3.6.4 - Os materiais cujos preços são garantidos poderão ser fornecidos ao empreiteiro, directa ou indirectamente, pelo dono da obra, conforme for julgado mais conveniente ao interesse deste, excepto se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.

3.6.5 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.4, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra:

4.1.1 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou acessórios previstos no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro:

a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;

b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;

c) A apresentação pelo empreiteiro das reclamações previstas no n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro;

d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea c);

e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

f) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos;

h) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g);

4.1.2 - Os actos previstos na cláusula 4.1.1 deverão realizar-se nos prazos que para o efeito, e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 13.° e 141.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, se encontrem fixados neste caderno de encargos.

4.1.3 - O empreiteiro é o responsável perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra:

4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.

4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro:

4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea f) da cláusula 4.1.1, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste caderno de encargos.

4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea f) da cláusula 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.

4.3.3 - Salvo nos casos em que este caderno de encargos determine o contrário, o empreiteiro poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adoptar.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro apresentar, nos termos e para os efeitos dos artigos 141.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos, observando, na sua elaboração, a metodologia fixada neste caderno de encargos.

4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:

a) Definir com precisão as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas neste caderno de encargos e a unidade de tempo que serve de base à programação;

b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

c) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra;

4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de se realizar, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo de execução da empreitada.

4.4.4 - O plano de pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos:

4.5.1 - O dono da obra poderá alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos 10 dias subsequentes à data em que aquela lhe haja sido notificada.

4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

4.5.3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamentos adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.

4.5.4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como não aceites.

4.5.5 - Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução

5.1 - Prazos de execução da empreitada:

5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos (1).

5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os sábados, domingos e feriados.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada:

5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada.

5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos, com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.

5.2.3 - Se houver lugar à execução de trabalhos a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:

a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução;

5.2.4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 133.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

5.2.5 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.

5.2.6 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais:

5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcial vinculativo fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, independentemente do disposto no artigo 143.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, aplicar a multa diária estabelecida no n.° 2 do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 144.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.4 - Para efeitos da cláusula anterior, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.

5.3.5 - A multa prevista na cláusula 5.3.1 poderá ser, a requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, reduzida a montante adequado, sempre que se mostre desajustada em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra.

5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2, para a falta de cumprimento de prazos parciais vinculativos, e na cláusula 5.3.3, para o atraso no início dos trabalhos, poderão ser reduzidas ou anuladas, nos termos do n.° 3 do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

5.4 (Quando aplicável) - Prémios pela qualidade invulgar de execução ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos:

5.4.1 - No caso de se verificar qualidade invulgar de execução da obra, o empreiteiro terá direito a um prémio equivalente a ....

5.4.2 - No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a um prémio equivalente a .... [Enumerar as condições de atribuição (2).] 5.4.3 - No caso de o empreiteiro antecipar o cumprimento dos diversos prazos parciais ou de qualquer ou quaisquer deles ... [Enumerar as condições de atribuição (3).] 5.4.4 - Em caso algum a soma dos prémios de antecipação de prazos (totais ou parciais) poderá ser superior a 20% do valor da obra.

6 - Fiscalização e controlo

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro:

6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.

6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro informará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

6.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada deverão ser cumulativamente dirigidos directamente ao director técnico.

6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.

6.1.6 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.

6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.

6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.

6.2 - Representantes da fiscalização:

6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos representantes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.° 2 do artigo 160.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

6.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

6.2.3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades e que deverá ser exercida nos termos do n.° 3 do artigo 160.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

6.3 - Custo da fiscalização:

6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra:

6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.° 2 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, os indicados neste caderno de encargos.

6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

7 - Condições gerais de execução da empreitada

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra:

7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada.

7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para as reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam notoriamente previsíveis na inspecção local realizada na fase do concurso.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos:

7.2.1 - A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.

7.2.2 - Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos das cláusulas 1.2.2 e 1.2.3.

7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos:

7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.

7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 7.3.1 torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro:

7.4.1 - O empreiteiro, sempre que, nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, propuser qualquer alteração ao projecto, deverá apresentar, conjuntamente com ela e além do que se estabelece na referida disposição legal, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula 7.4.1 deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na clausula 1.5.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos:

7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos:

7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.

7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula 7.6.1, não coincidirem com os reais, a fiscalização notifica-lo-á dos que considera existirem.

7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 143.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

7.7 - Ensaios:

7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.

7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.

7.7.3 - Se os resultados dos ensaios referidos na cláusula 7.7.2 não se mostrarem satisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.

8 - Pessoal

8.1 - Disposição gerais:

8.1.1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

8.1.2 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.

8.1.3 - A ordem referida na cláusula anterior deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

8.2 - Horário de trabalho:

8.2.1 - O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor.

8.2.2 - O empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

8.2.3 - Excepto quando este caderno de encargos expressamente o impeça, o empreiteiro poderá realizar trabalhos fora das horas regulamentares, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização do organismo oficial competente e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa à fiscalização.

8.2.4 - Sempre que este caderno de encargos expressamente interdite os trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, os mesmos só poderão ter lugar desde que a urgência da execução da obra ou outras circunstâncias especiais o exijam e a fiscalização o autorize.

8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho:

8.3.1- O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.

8.3.2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.

8.3.3 - Em caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

8.3.4 - O empreiteiro apresentará, antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização o exija, apólices de seguro contra acidentes de trabalhos relativamente a todo o pessoal.

8.3.5 - Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso desse prazo, a sua validade só terminará 30 dias depois de ter feito ao dono da obra a respectiva comunicação.

8.3.6 - As condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 abrangem igualmente o pessoal dos subempreiteiros que trabalhem na obra, respondendo plenamente o empreiteiro, perante a fiscalização para a sua observância.

8.4 - Salários mínimos:

8.4.1 - Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluindo o de quaisquer subempreiteiros, serão os que resultarem do disposto no artigo 127.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

8.4.2 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deverá estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.

8.5 - Pagamento de salários:

8.5.1 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios:

9.1.1 - O empreiteiro é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.

9.1.2 - Entre os trabalhos a que se refere a cláusula anterior compreendem-se, designadamente, salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos, os seguintes:

a) A montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de meios de telecomunicações, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro;

b) A manutenção do estaleiro;

c) A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar o acesso ao estaleiro e aos locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

d) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato;

e) O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações e cuja existência se encontre assinalada nos documentos que fazem parte integrante do contrato ou pudesse verificar-se por simples inspecção do local da obra à data da realização do concurso;

f) O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste caderno de encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;

g) A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;

h) Os trabalhos de escoamento de águas que afectem o estaleiro ou a obra e que se encontrem previstos no projecto ou sejam previsíveis pelo empreiteiro quanto à sua existência e quantidade à data da apresentação da proposta, quer se trate de águas pluviais ou de esgotos, quer de águas de condutas, de valas, de rios ou outras;

i) A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo dono da obra ao adjudicatário com vista à execução da empreitada:

j) A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.

9.1.3 - O empreiteiro é obrigado a realizar à sua custa todos os trabalhos que devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato, com excepção dos definidos na alínea a) da cláusula anterior, que são da responsabilidade do dono da obra e que constituirão um preço contratual unitário.

9.1.4 - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido neste caderno de encargos, devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado ao dono da obra para verificação dessa conformidade, quando tal expressamente se exija neste caderno de encargos.

9.1.5 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com o que lhe for aplicável da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado na obra.

9.1.6 - A fiscalização poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação os sinais e avisos a colocar no estaleiro da obra, exceptuando a identificação pública nos termos legais.

9.2 - Locais e instalações cedidos para implantação e exploração do estaleiro:

9.2.1 (Quando aplicável) - Os locais passíveis de instalação do estaleiro são os seguintes:

9.2.2 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o dono da obra ponha à disposição do empreiteiro devem ser exclusivamente destinados à implantação e exploração do estaleiro relativo à execução dos trabalhos.

9.2.3 - Se os locais referidos na cláusula 9.2.1 não satisfizerem totalmente as exigências de implantação do estaleiro, o empreiteiro solicitará ao dono da obra a obtenção dos terrenos complementares necessários.

9.2.4 - Se o empreiteiro entender que os locais e as instalações referidos na cláusula 9.2.1 não reúnem os requisitos indispensáveis para a implantação e exploração do seu estaleiro, será da sua iniciativa e responsabilidade a ocupação de outros locais e a utilização de outras instalações que para o efeito considere necessários.

9.2.5 - O empreiteiro não poderá, sem autorização do dono da obra, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas pelo dono da obra e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais uma vez concluída a execução da empreitada.

9.3 - Instalações provisórias:

9.3.1 - As instalações provisórias destinadas ao funcionamento dos serviços exigidos pela execução da empreitada devem obedecer ao disposto na cláusula 9.1.4 e ser submetidas à aprovação da fiscalização.

9.3.2 - O uso de qualquer parte da obra para alguma das instalações provisórias dependerá de autorização da fiscalização.

9.3.3 - Aquela autorização não dispensará o empreiteiro de tomar as medidas adequadas a evitar a danificação da parte da obra utilizada.

9.4 - Redes de água, de esgotos e de energia eléctrica:

9.4.1 - O empreiteiro deverá construir e manter em funcionamento as redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica definidas neste caderno de encargos ou no projecto ou, na sua omissão, que satisfaçam as exigências da obra e do pessoal.

9.4.2 - Salvo indicação em contrário deste caderno de encargos, a manutenção e a exploração das redes referidas na cláusula 9.4.1, bem como as diligências necessárias à obtenção das respectivas licenças, são de conta do empreiteiro, por inclusão dos respectivos encargos nos preços por ele propostos no acto do concurso.

9.4.3 - Sempre que na obra se utilize água não potável, deverá colocar-se, nos locais convenientes, a inscrição «Água imprópria para beber».

9.4.4 - As redes provisórias de energia eléctrica deverão obedecer ao que for aplicável da regulamentação em vigor.

9.4.5 - As redes definitivas de água, esgotos e energia eléctrica poderão ser utilizadas durante os trabalhos.

9.5 - Equipamento:

9.5.1 - Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário deste caderno de encargos, o fornecimento e utilização das máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e todo o material indispensável à boa execução dos trabalhos.

9.5.2 - O equipamento a que se refere a cláusula 9.5.1 deve satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.

10 - Outros trabalhos preparatórios

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança:

10.1.1 - Para além das medidas a que se refere a cláusula 9.1.2, constitui encargo do empreiteiro a realização dos trabalhos de protecção e segurança especificados no projecto ou neste caderno de encargos, tais como os referentes a construções e vegetação existentes nos locais destinados à execução dos trabalhos e os relativos a construções e instalações vizinhas destes locais.

10.1.2 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção não definidos no projecto, o empreiteiro avisará o dono da obra, propondo as medidas a tomar, e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele.

10.1.3 - No caso a que se refere a cláusula 10.1.2 e estando envolvidos interesses de terceiros, o dono da obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.

10.1.4 - O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados por inundações, ondas, tempestades ou outros fenómenos naturais.

10.1.5 - Quando, pela sua natureza, os trabalhos a executar estejam particularmente sujeitos à incidência de fenómenos naturais específicos, tais como cheias, inundações, ondas, ventos, tempestades e similares, serão fornecidas aos concorrentes, integradas no processo de concurso, as informações adequadas sobre o nível que esses fenómenos usualmente assumem, as características que revestem e, se for o caso, a época do ano em que se verificam, entendendo-se que o adjudicatário não poderá invocar como caso de força maior os que venham eventualmente a ocorrer, a não ser que:

a) Atinjam níveis, apresentem características ou se verifiquem em épocas diferentes das que, de acordo com as aludidas informações, devam considerar-se normais;

b) A emergência de qualquer dano consequente dos fenómenos referidos derive de planeamento ou condições ou métodos de execução dos trabalhos impostos pelo dono da obra, ou de qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro.

10.2 - Demolições:

10.2.1 - Consideram-se incluídas no contrato as demolições que se encontrem previstas no projecto ou neste caderno de encargos.

10.2.2 - Os trabalhos de demolição referidos na cláusula anterior compreendem a demolição das construções cuja existência seja evidente e que ocupem locais de implantação da obra, salvo indicação em contrário deste caderno de encargos, bem como a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, de todos os materiais e entulhos, incluindo as fundações e canalizações não utilizadas e exceptuando apenas o que o dono da obra autorize a deixar no terreno.

10.2.3 - O empreiteiro tomará as precauções necessárias para assegurar em boas condições o desmonte e a conservação dos materiais e elementos de construção especificados neste caderno de encargos, sendo responsável por todos os danos que eventualmente venham a sofrer.

10.2.4 - Os materiais e elementos de construção a que se refere a cláusula 10.2.3 são propriedade do dono da obra.

10.3 - Remoção de vegetação:

10.3.1 - Consideram-se incluídos no contrato os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações e ao arranque de árvores existentes na área de implantação da obra ou em outras áreas definidas no projecto ou neste caderno de encargos, devendo os desenraizamentos ser suficientemente profundos para garantirem a completa extinção das plantas.

10.3.2 - Compete ainda ao empreiteiro a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, dos produtos resultantes dos trabalhos referidos na cláusula 10.3.1, bem como a regularização final do terreno.

10.3.3 - Os produtos da remoção de vegetação a que se refere a cláusula 10.3.2 são propriedade do dono da obra.

10.4 - Implantação e piquetagem:

10.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem será efectuado pelo empreiteiro, a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo dono da obra.

10.4.2 - O empreiteiro deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo dono da obra, apresentando, se for caso disso, as reclamações relativas às deficiências que eventualmente encontre e que serão objecto de verificação local pela fiscalização, na presença do adjudicatário.

10.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o empreiteiro informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na presença do adjudicatário.

10.4.4 - O empreiteiro obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las, à sua custa, em condições idênticas, quer na localização definitiva, quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.

10.4.5 - O empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências visíveis existentes que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.

11 - Materiais e elementos de construção

11.1 - Características dos materiais e elementos de construção:

11.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.

11.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais ou elementos de construção, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.

11.1.3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos da cláusula anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, as normas utilizadas na Comunidade Europeia.

11.1.4 - Nos casos previstos nas cláusulas 11.1.2 e 11.1.3, o empreiteiro proporá, por escrito, à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos.

Esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

11.1.5 - O empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou elementos deverão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da sua substituição possa resultar, bem como o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

11.1.6 - O aumento ou diminuição de encargos resultantes de qualquer das características de materiais ou elementos de construção imposta ou aceite pelo dono da obra será, respectivamente, acrescido ou deduzido do preço da empreitada.

11.2 - Amostras padrão:

11.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julguem necessário, este último apresentará amostras de materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.

11.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análise ou ensaios feitos em laboratório oficial.

11.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.

11.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entradas no estaleiro, conforme estipula a cláusula 11.4.

11.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.

11.3 - Lotes, amostras e ensaios:

11.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno de encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.

11.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.

11.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.

11.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.

11.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização dos ensaios nele previstos, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratórios à escolha de cada um deles.

11.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não nos ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes . Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.

11.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá por sua conta a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.

11.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula anterior, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado, se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.

11.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 11.3.1 a 11.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.

11.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios a que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.

11.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.

11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção:

11.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.

11.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem as exigências contratuais.

11.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos oito dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada, por escrito, da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.

11.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula 11.4.3, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.

11.5 - Casos especiais:

11.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.

11.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controlo completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.

11.5.3 - Sempre que as cláusulas deste caderno de encargos respeitantes a cada material ou elemento de construção o referirem, a fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.

11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção:

11.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

11.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.

11.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se a separação por tipos.

11.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.

11.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.

11.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos, nos termos da cláusula 11.7.

11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção:

11.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.

11.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.

11.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo empreiteiro das obrigações estabelecidas nas cláusulas 11.7.1 e 11.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro, mas dando-lhe prévio conhecimento da decisão.

11.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos.

12 - Recepção e liquidação da obra

12.1 - Recepção provisória:

12.1.1 - Logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito da recepção provisória, nos termos dos artigos 198.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

12.1.2 - Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, considerar-se-á efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência.

12.2 - Prazo de garantia:

12.2.1 - O prazo de garantia é de cinco anos (4) contados a partir da data da recepção provisória.

12.2.2 - Caso tenham ocorrido recepções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado na cláusula anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.

12.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia:

12.3.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.

12.3.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula anterior as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.

12.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução:

12.4.1 - Decorrido o prazo de um ano, contado da data da recepção provisória ou das recepções parcelares da obra, serão restituídas ao empreiteiro as correspondentes quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada, salvo se se verificarem as situações previstas cláusulas 12.4.5 e 12.4.6.

12.4.2 - Nos 11 dias imediatamente anteriores ao prazo referido na cláusula anterior, o dono da obra efectuará, obrigatoriamente, vistoria para efeitos da extinção da caução.

12.4.3 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao daquele prazo, com base numa taxa igual à taxa máxima de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 2%.

12.4.4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria previsto na cláusula 12.4.2.

12.4.5 - Quando em relação a alguns dos trabalhos objecto do contrato, pelas suas características especiais, natureza ou funcionamento, devidamente justificados, o prazo de um ano para restituição dos depósitos e quantias retidos e extinção da caução se revele insuficiente, pode o caderno de encargos prever prazo superior, aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nas cláusulas 12.4.2 a 12.4.4.

12.4.6 - Quando o prazo de garantia for inferior a cinco anos, este caderno de encargos fixará igualmente o prazo, nunca superior a um ano nem para além da recepção definitiva, contado nos termos da cláusula 12.4.1, em que será promovida a extinção da caução.

(1) No caso de a adjudicação recair em proposta condicionada, os prazos a ter em consideração serão os estabelecidos na aludida proposta.

(2) A título de exemplo:

No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a prémio, de valor igual ao que resultaria da aplicação de multas por violação do prazo contratual nos termos definidos na cláusula 5.3.1, desde que os trabalhos se mostrem executados com grau de qualidade que torne possível a recepção provisória.

(3) A título de exemplo:

Se o contrato previr prazos parcelares para execução dos trabalhos, o empreiteiro terá direito a um prémio por cada antecipação parcelar, calculado por aplicação da seguinte fórmula:

(Ver formula no documento original)

em que:

P = prémio por antecipação;

A = número de dias de antecipação do prazo de execução relativamente ao prazo parcelar de execução;

Pp = prazo parcelar de execução;

Vp = valor parcelar dos trabalhos de acordo com os preços contratuais sem revisão de preços;

T = constante calculada da seguinte forma:

Se Pp < 300 dias, então T=3;

Se 300 dias <= Pp <= 1000, então T = (Ver formula no documento original) Se Pp > 1000, então T=1.

Para efeitos de cálculo, o valor de T é calculado considerando apenas as duas primeiras casas decimais.

Os prémios por antecipação de prazos parcelares ficam, porém, condicionados ao cumprimento do prazo contratual para a conclusão da empreitada, sendo contabilizados ao longo da sua execução e pagos após a recepção provisória da obra.

(4) Poderá ser estabelecido prazo inferior, se devidamente justificado pela natureza do trabalho ou pelo prazo previsto de utilização da obra.

Anexo a que se refere o n.° 1.11.2 deste caderno de encargos

Guia de depósito:

Esc.: ...$...

Vai ..., residente (ou com escritório) em ..., na ..., depositar na ... (sede, filial, agência ou delegação) da ... (instituição) a quantia de (por extenso) ... (em dinheiro ou representada por)..., como caução exigida para a empreitada de ..., para os efeitos do n.° 1 do artigo 104.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro. Este depósito fica à ordem de ... (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data ...

Assinatura, ...

Memorando para a utilização das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo

1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte dos cadernos de encargos relativos às empreitadas de obras públicas. É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes.

Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.

2 - A regra geral definida no n.° 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação ministerial e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.

3 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter as especificações técnicas referidas no anexo I ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, nas condições estabelecidas no artigo 21.° do mesmo diploma.

4 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações técnicas a que devam satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas, e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios: regras de amostragem; modo de preparação e embalagem das amostras; ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro; regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, indicações relativas às condições de armazenagem e depósito.

5 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas. É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indiciações quando acompanhadas da menção «ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.

6 - Nos cadernos de encargos das obras postas a concurso, e em complemento das disposições legais e das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, serão incluídas cláusulas relativas aos seguintes pontos:

6.1 - Enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso - n.° 5 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

6.2 - Definição das especificações técnicas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro - cláusula 1.2.3.

6.3 - Delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito - cláusula 2.1.1 -, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos - cláusula 2.1.3.

6.4 - Definição do regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, de acordo com o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro. Quando para a mesma empreitada se prevêem diferentes modos de retribuição, serão indicadas as partes da obra ou os tipos de trabalhos a que se aplicam os diferentes regimes - cláusula 2.2.1.

6.5 - Fixação da modalidade de revisão de preços - cláusula 3.6.1.

6.6 - Fórmulas aplicáveis, no caso de revisão de preços por fórmula.

6.7 - Indicação dos custos de mão-de-obra e de materiais a considerar, quando a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra - alínea a) da cláusula 3.6.2.

6.8 - Enumeração das profissões abrangidas pela garantia de custo de mão-de-obra - alínea b) da cláusula 3.6.2.

6.9 - Indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra - cláusula 4.1.2.

6.10 - Indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a elaboração daqueles - cláusula 4.4.1.

6.11 - Indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares - cláusulas 5.1.1 e 5.1.2.

6.12 - Indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada - cláusula 6.1.1.

6.13 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra - cláusula 6.4.2.

6.14 - Prazo durante o qual o empreiteiro no final da obra terá de remover os restos de materiais e elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução - cláusula 11.7.4.

7 - Enumeram-se seguidamente as cláusulas complementares que poderão ser incluídas nos cadernos de encargos das obras e que completam as disposições legais ou as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites nelas estabelecidos ou admitidos.

7.1 - Indicação dos regulamentos, dos documentos normativos e de outras especificações técnicas a observar para a execução dos diferentes trabalhos - cláusulas 1.2.1 e 1.2.2.

7.2 - Indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros - cláusula 1.6.1.

7.3 - Indicação da natureza e classes das autorizações constantes dos alvarás que deverão possuir os subempreiteiros para poderem executar certas partes da obra - cláusula 1.6.2.

7.4 - Indicação de outras disposições que deverão constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros - cláusula 1.6.5.

7.5 - Indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenham conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial - cláusula 1.8.3.

7.6 - Exigência de seguro da obra por parte do empreiteiro e condições a que deverá obedecer - cláusula 1.9.2.

7.7 - Indicação do modo de pagamento ao empreiteiro, quando não for feito por medição.

Outras indicações relativas às condições de pagamento: periodicidade das medições, fraccionamento em prestações fixas ou variáveis - cláusula 3.1.1.

7.8 - Condições de concessão de adiantamento ao empreiteiro - cláusula 3.2.1;

7.9 - Indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto - cláusula 3.5.1.

7.10 - Encargos com a mão-de-obra abrangidos pela garantia de custo de mão-de-obra - alínea c) da cláusula 3.6.2.

7.11 - Encargos com o transporte de materiais incluídos nos preços garantidos - alínea h) da cláusula 3.6.2.

7.12 - Indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro - cláusula 4.3.1.

7.13 - Condicionamentos a que devem satisfazer as soluções de execução a adoptar pelo empreiteiro quando não indicadas no projecto - cláusula 4.3.3.

7.14 - Indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como a unidade de tempo que servirá de base à programação - alínea a) da cláusula - 4.4.2.

7.15 - Indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos - alínea c) da cláusula 4.4.2.

7.16 - Fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos - cláusula 5.3.1 - e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.

7.17 - Indicação dos prémios pecuniários a conceder ao empreiteiro pela qualidade invulgar da execução da obra ou por antecipação do(s) prazo(s) estabelecido(s) para execução dos trabalhos - n.° 3 do artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e cláusula 5.4.

7.18 - Indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos - cláusula 6.1.8.

7.19 - Indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos - cláusula 6.2.3.

7.20 - Indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 6.3.1.

7.21 - Fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos - cláusula 7.6.1.

7.22 - Fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devem ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos - cláusula 7.7.1.

7.23 - Eventual proibição da realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 8.2.3.

7.24 - Indicação dos trabalhos que, por natureza ou uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro - cláusula 9.1.3.

7.25 - Indicação das redes provisórias que devam ser conservadas no local - alínea a) da cláusula 9.1.3.

7.26 - Referência à localização de cabos, canalizações e outros elementos cuja existência seja conhecida e não estejam indicados no projecto - alínea e) da cláusula 9.1.2.

7.27 - Indicação dos locais destinados à colocação dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea f) da cláusula 9.1.2 -, dos materiais e entulhos resultantes das demolições - cláusula 10.2.2 - e dos produtos resultantes da remoção de vegetação - cláusula 10.3.2.

7.28 - Indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias e, eventualmente, da obrigatoriedade de o respectivo estudo ou projecto ser previamente submetido à aprovação do dono da obra - cláusula 9.1.4.

7.29 - Indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a implantação e exploração do estaleiro - cláusula 9.2.1.

7.30 - Indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais - cláusula 9.2.5.

7.31 - Definição das redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica a construir pelo empreiteiro - cláusula 9.4.1.

7.32 - Atribuição das diligências e encargos relacionados com as redes provisórias - cláusula 9.4.2.

7.33 - Indicação do equipamento para execução dos trabalhos e cujo fornecimento não constitui encargo do empreiteiro cláusula - 9.5.1.

7.34 - Indicação dos trabalhos de protecção e segurança que constituem encargo do empreiteiro para além dos que, por natureza ou segundo o uso corrente, como tal são considerados - cláusula 10.1.1.

7.35 - Indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos - cláusula 10.1.5.

7.36 - Indicação dos trabalhos de demolição que, não se encontrando definidos no projecto, devam ser realizados pelo empreiteiro - cláusula 10.2.1.

7.37 - Indicação das construções cuja demolição não compete ao empreiteiro - cláusula 10.2.2.

7.38 - Indicação dos materiais e elementos de construção relativamente aos quais o empreiteiro deva assegurar em boas condições o respectivo desmonte e conservação - cláusula 10.2.3.

7.39 - Delimitação das áreas em que deverão ser efectuados desenraizamentos, desmatações e arranque de árvores - cláusula 10.3.1.

7.40 - Localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para a obra - n.° 1 do artigo 149.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

7.41 - Indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção - cláusula 11.3.1.

7.42 - Indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção - cláusula 11.3.3.

7.43 - Indicações sobre a obrigatoriedade de realização dos diversos ensaios previstos no caderno de encargos - cláusulas 11.3.5 e 11.3.7.

7.44 - Fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis - cláusula 11.3.11.

7.45 - Indicação dos materiais e elementos de construção em relação aos quais a fiscalização poderá verificar as condições do seu fabrico e montagem - cláusula 11.5.3.

7.46 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados - cláusula 11.6.5.

7.47 - Indicação do prazo de garantia, quando diferente de cinco anos - cláusula 12.2.1.

7.48 - Condições de restituição das quantias retidas e extinção da caução prestada, quando diferentes das estabelecidas na cláusula 12.4.1 - cláusulas 12.4.5 e 12.4.6.

EMPREITADA POR PERCENTAGEM - Concursos públicos ou limitados

Programa de concurso tipo

Índice

1 - Designação da empreitada e consulta do processo.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos.

4 - Entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso.

6 - Qualificação dos concorrentes.

7 - Modalidade jurídica de associação de empresas.

8 - Tipo de empreitada e forma de proposta.

9 - Proposta condicionada.

10 - Proposta com variantes ao projecto.

11 - Proposta base.

12 - Valor máximo dos trabalhos a realizar.

13 - Programa de trabalhos.

14 - Documentos.

15 - Modo de apresentação dos documentos e da proposta.

16 - Prazo de validade da proposta.

17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.

18 - Critérios de apreciação das propostas para a adjudicação.

19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução.

20 - Encargos do concorrente.

21 - Legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo.

1 - Designação da empreitada e consulta do processo

1.1 - O processo do concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ...

(entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas no índice geral.

1.3:

a) Desde que solicitadas até ... de ... de 19..., os interessados poderão obter cópias, devidamente autenticadas pelo dono da obra, das peças escritas e desenhadas do processo do concurso, nas condições indicadas no n.° 22, no prazo de ... dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito, na entidade que preside ao concurso.

A falta de cumprimento deste último prazo poderá justificar o adiamento do concurso, desde que imediatamente requerido pelo interessado.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso

2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para a apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado, nos termos do n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

2.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao concorrente que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e proceder-se-á à imediata divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio do concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos

Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas.

4 - Entrega das proposta

4.1 - As propostas serão entregues até às ... horas do dia ... de ... de 19... pelos concorrentes ou seus representantes, na ... (entidade e endereço), contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso

5.1 - O acto do concurso é público, terá lugar em .... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 19...

5.2 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade, e no caso de intervenção dos representantes de empresas em nome individual, de sociedades ou de agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada pela empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento, da qual conste o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).

5.3 (Quando aplicável) - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

6 - Qualificação dos concorrentes

6.1 - Só serão admitidos, como concorrentes, os titulares de alvarás de empreiteiro de obras públicas que contenham as seguintes autorizações:

a) Da subcategoria da ... categoria e da classe correspondente ao valor da sua proposta;

b) (Quando aplicável) Da(s)... subcategoria(s) da(s) ... categoria(s) correspondente(s), cada uma, ao valor dos trabalhos especializados que lhe respeitam, consoante a parte que a cada um desses trabalhos cabe na proposta e que será indicada em documento anexo àquela;

c) Caso o concorrente não disponha das autorizações exigidas na alínea anterior, indicará, em documento anexo à proposta, os subempreiteiros possuidores dessas autorizações, aos quais ficará vinculado por contrato para a execução dos trabalhos que lhes respeitem;

d) No caso da alínea anterior, terão igualmente de ser anexadas à proposta as declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros das quais conste o nome deste, o seu endereço, a titularidade do alvará contendo as autorizações exigidas no concurso e, bem assim, o valor total dos trabalhos a que respeitem;

6.2 - A titularidade do alvará, contendo as autorizações exigidas, pelo cumprimento da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e através da indicação na proposta do concorrente, ou nas declarações referidas na alínea d) do número anterior, conforme os casos, do respectivo número, bem como da categoria(s), subcategoria(s) e classe(s) das diferentes autorizações.

6.3 - Quando o valor da empreitada for igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, os concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que não possuam alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa de concurso e na classe correspondente ao valor da proposta poderão concorrer fazendo prova da sua inscrição como empreiteiros no país de estabelecimento com equivalência a inscrição e classificação portuguesas exigidas no concurso, ou, se aquela inscrição não existir ou não tiver a equivalência mencionada, comprovando documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução de trabalhos daquela natureza.

7 - Modalidade jurídica de associação de empresas

7.1 - Ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de empresas sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento satisfaçam as disposições legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.

7.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis perante o dono da obra pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências.

7.3 - No caso de a adjudicação da empreitada ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de ...

8 - Tipo de empreitada e forma da proposta

8.1 - A empreitada é por percentagem.

8.2 - A proposta, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida na língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

8.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-à procuração que confira a este último poderes, para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

8.4 - O preço da proposta será expresso em escudos portugueses e não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado.

9 - Proposta condicionada

9.1 - (Não é) (1) (É) (1) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações das (seguintes) cláusulas do caderno de encargos: ... (prazo diferente do estabelecido no caderno de encargos, etc. ...).

9.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer, na parte aplicável, o disposto no n.° 8 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo n.° 3 do anexo II ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas neste caderno de encargos.

9.3 - A proposta condicionada será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contém a proposta base referida no n.° 8.

10 - Proposta com variantes ao projecto

10.1 - (Não é) (1) (É) (1) admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto (ou parte dele).

10.2 (Quando aplicável) - As variantes ao projecto patente (não) (1) (só) (1) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (aspectos fundamentais condicionantes das concepções a propor).

10.3 (Quando aplicável) - As variantes a parte do projecto patente (não) (1) (só) (1) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).

10.4 - As variantes ao projecto ou a parte dele devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, devendo ser elaboradas com uma sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comportação com esta.

10.5 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto ou a parte dele devem adoptar, em vez do modelo previsto no n.° 8 deste programa de concurso, o modelo ...

(2).

10.6 - Na forma de apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido nos números 8 e 9, na parte aplicável.

10.7 - A proposta com variantes ao projecto ou a parte dele será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contenha a proposta base.

10.8 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

11 - Proposta base

11.1 - A apresentação de propostas condicionadas nos termos do n.° 9 ou de propostas com variantes ao projecto nos termos do n.° 10 não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução do projecto do dono da obra nos exactos termos em que foi posto a concurso (proposta base).

11.2 - Nas propostas condicionadas e nas propostas com variantes ao projecto serão consideradas não escritas quaisquer reservas ou condicionamentos a essas propostas que não sejam expressamente indicados como tais e formulados nos precisos termos dos artigos 77.° e 78.° do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

11.3 - Fora dos casos previstos nos números 9 e 10, as propostas apresentadas pelos concorrentes serão consideradas como totalmente incondicionadas, tendo-se como não escritas quaisquer condições divergentes do caderno de encargos ou alternativas de qualquer natureza que constem dessas mesmas propostas ou de outros documentos que as acompanhem, com excepção dos aspectos técnicos constantes do documento a que reporta o n.° 5 do artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

12 - Valor máximo dos trabalhos a realizar

O valor máximo dos trabalhos a realizar é de ... (3).

13 - Programa de trabalhos

13.1 - É obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de execução dos trabalhos da empreitada.

13.2 - O programa de trabalhos será acompanhado de uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra. Nesta memória o concorrente especificará os aspectos técnicos do mesmo programa, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.

13.3 - O programa de trabalhos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos: ...

14 - Documentos

14.1 - Documentos de habilitação dos concorrentes:

Os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração, subscrita pelo concorrente, de titularidade dos alvarás e respectivas cópias, ou de documentos equivalentes, exigidos no n.° 6 deste programa de concurso:

b) Declaração, subscrita pela pessoa ou pessoas que subscrevem a prevista na alínea anterior, de que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

c) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo de «Recibo» (4), ou, para as entidades que não estejam sujeitas a obrigação declarativa, certidão dessa inexistência passada pelos competentes serviços da administração fiscal;

d) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou, quando se trate de concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia que nunca tenham exercido a sua actividade profissional em Portugal, documento idêntico , passado pelo organismo competente do país de origem;

e) (Outra documentação, quando exigida.) 14.2 - Documentos que instruem a proposta - a proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Programa de trabalhos;

b) Plano de pagamentos;

c) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

d) Meios humanos e materiais a afectar à execução da obra de acordo com as seguintes prescrições ... (5);

e) Tabela de salários que o concorrente se proponha pagar ao seu pessoal ou declaração de que se sujeita às tabelas de salários mínimos em vigor;

f) Relação das quantidades e qualificação profissional do pessoal que constitui a tripulação das máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;

g) Relação discriminativa dos diferentes tipos de encargos sociais com o pessoal que constitui a tripulação das máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;

h) Se for caso disso, e de modo a atestar da capacidade técnica do concorrente em obras similares, os seguintes elementos: ..Ä;

i) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 6.1, se for caso disso;

j) (Outra documentação, quando exigida.) 14.3 - Quando os documentos a que se alude nos números anteriores não estiverem, pela própria natureza ou origem, redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

14.4 - O documento comprovativo exigido na alínea d) do n.° 14.1 observará a sua validade legal, devendo ser apresentado o original emitido pelo serviço competente ou fotocópia autenticada notarialmente.

14.5 - (Não é) (1) (É) (1) obrigatório que todos os documentos, quando formados por mais de uma folha, devem constituir fascículos indecomponíveis, com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a página de cada fascículo mencionar o número total de folhas que o mesmo integra.

14.6 - À falsidade das declarações é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

15 - Modo de apresentação dos documentos e da proposta

15.1 - Os documentos referidos no n.° 14.1 devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

15.2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados no n.° 14.2, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

15.3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido, sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.

16 - Prazo de validade da proposta

16.1 - Decorrido o prazo de 66 dias contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

16.2 - O prazo a que se refere o número anterior considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, por mais 44 dias.

17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes

17.1 - Sempre que na fase de apreciação das propostas a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira de qualquer dos concorrentes, poderá exigir deles e solicitar de outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.

17.2 - À entidade que preside ao concurso assiste o direito de se poder informar das condições técnicas actuais de qualquer dos concorrentes junto da entidade competente.

18 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação

O(s) critério(s) de apreciação das propostas será(ão) o(s) seguinte(s) (6): ... (Enumeração dos factores determinantes para a adjudicação, por ordem decrescente, e, sempre que possível, indicação do respectivo grau de importância em termos percentuais ou numéricos.)

19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução

19.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, se considerará aprovada a mesma minuta.

19.2 - No contrato ficarão indicados os trabalhos a realizar em regime de subempreitada, a identidade dos respectivos subempreiteiros e as condições relativas aos correspondentes pagamentos, prazos, qualidade dos trabalhos, preços e respectiva revisão. Nos contratos de subempreitada, os interesses do dono da obra deverão ficar garantidos em condições idênticas às estipuladas no contrato da própria empreitada.

19.3 - Na empreitada só poderão ter lugar as subempreitadas que figurem no contrato ou que entretanto venham a ser autorizadas pelo dono da obra, as quais serão realizadas nas condições para as mesmas estabelecidas.

19.4 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação, no prazo de seis dias da caução, sob pena de a adjudicação caducar.

19.5 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, nos termos e para os efeitos dos números 3 e 4 do artigo 102.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

19.6 - O valor da caução é de 5% (7) e será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária, ou ainda por seguro-caução, nos termos do artigo 106.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

20 - Encargos do concorrente

20.1 - São encargos do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação da caução.

20.2 - São ainda da conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.° 3 do artigo 111.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

21 - Legislação aplicável Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e restante legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo As cópias do processo de concurso referidas no n.° 1.3 serão fornecidas, a preço de custo, nas condições seguintes: ...

(1) Eliminar o que não interessa.

(2) A redacção a adoptar será adequada a cada caso, de acordo com o modelo aplicável e tendo em conta o que é estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.

(3) A indicação do valor máximo dos trabalhos a realizar é obrigatória, não incluindo, porém, o IVA.

(4) O carimbo de «Recibo» tem de ser entendido como o carimbo ou menção que comprove que a declaração foi entregue na competente repartição de finanças.

(5) Estes elementos deverão ser definidos pelo dono da obra de acordo com a alínea e) do n.° l do artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

(6) Na empreitada por percentagem, como não há indicação do preço total nas propostas, o critério a adoptar será o da proposta mais vantajosa, nos termos do artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

(7) Em casos excepcionais, devidamente justificados, podem o anúncio e o caderno de encargos estipular outro valor para a caução, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.

Modelo de proposta anexo ao programa de concurso tipo

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do alvará de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número), contendo a(s) autorização(ões) ...

[indicar natureza e classe (1)], depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada ... (designação da obra) a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar em regime de percentagem todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos e nas seguintes condições: ...

1 - A percentagem para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro, a aplicar ao custo dos trabalhos, é de ...

2 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios com:

2.1 - Remunerações do pessoal do empreiteiro, exceptuando a direcção técnica e a tripulação das máquinas indicadas na lista anexa a esta proposta.

2.2 - Encargos sociais com o pessoal referido no n.° 2.1, discriminados conforme documento anexo a esta proposta, num total de ...% das remunerações horárias.

2.3 - Projectos necessários, remunerados de acordo com as normas em vigor.

2.4 - Encargos gerais, incluindo direcção técnica, deslocações de pessoal, alojamento e tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, exceptuando qualquer encargo puramente administrativo, avaliados pelo quantitativo global de ...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em ... prestações mensais de ...$... (por extenso e por algarismos).

2.5 - Materiais e elementos de construção aplicados, incluindo-se no seu custo o transporte para a obra.

2.6 - Trabalhos realizados por subempreiteiros.

2.7 - Exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, fornecimentos e outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere ao pessoal, avaliados pelo quantitativo global de ...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em ... prestações mensais de ...$... (por extenso e por algarismos).

2.8 - Exploração e depreciação de utensílios e máquinas, incluindo energia, combustíveis, lubrificantes, seguros e todos os encargos com a tripulação das máquinas, expressos em:

Percentagem do custo dos materiais e elementos de construção aplicados (2);

Custos horários das diferentes unidades previstas, elaborados conforme lista anexa, para os casos de funcionamento e imobilização e seguidos das percentagens que representam relativamente ao valor das máquinas ou utensílios considerados (2);

2.9 - Todos os seguros indicados no caderno de encargos ou determinados pela fiscalização.

3 - Os preços indicados na presente proposta não incluem o imposto sobre o valor acrescentado, mas o custo a calcular, nos termos do n.° 2 e afectado da percentagem definida no n.° 1, será acrescido daquele imposto à taxa legal em vigor.

4 - Intervirão na obra os seguinte subempreiteiros: ... (designação das subempreitadas e indicação dos subempreiteiros através do nome e morada, ou firma e sede).

5 - Mais declara que renuncia ao foro especial e se submete em tudo o que respeitar à execução do seu contrato ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura, ...

(1) Conforme exigido no programa do concurso.

(2) Eliminar o que não interessa.

Memorando para a utilização do programa de concurso tipo

1 - O programa tipo a que este memorando se refere não é aplicável a concursos de características particulares, tais como concursos com projecto base dos concorrentes e concursos com financiamento pelos concorrentes.

2 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.° 1.2, que incluirá o anúncio ou o convite do concurso, o programa de concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso.

3 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.

4 - Os prazos referidos no programa de concurso são contados de acordo com o artigo 238.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, pelo que se suspendem aos sábados, domingos e feriados nacionais.

5 - No caso de serem admitidos concorrentes estrangeiros não estabelecidos em Estados membros da Comunidade Económica Europeia deverá, em relação a estes concorrentes, ser completada a lista dos documentos que instruem a proposta com a indicação dos documentos adicionais constantes do artigo 71.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e, bem assim, de outros documentos que os serviços considerem exigíveis - n.° 14.1.

6 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - casos dos modelos de propostas.

EMPREITADAS POR PERCENTAGEM - Caderno de encargo tipo

Cláusulas gerais

Índice

1 - Disposições gerais:

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.5 - Projecto.

1.6 - Subempreitadas.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.

1.8 - Actos e direitos de terceiros.

1.9 - Equipamento.

1.10 - Seguros.

1.11 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.

1.12 - Outros encargos do empreiteiro.

1.13 - Caução.

2 - Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais.

3.2 - Descontos nos pagamentos.

3.3 - Mora no pagamento.

3.4 - Regras de medição.

3.5 - Revisão de preços do contrato.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro 4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamento.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução:

5.1 - Prazos de execução da empreitada.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.

5.4 - Prémios pela qualidade invulgar de execução ou por antecipação dos prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos.

6 - Fiscalização e controlo:

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.

6.2 - Representantes da fiscalização.

6.3 - Custo da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra.

7 - Condições gerais de execução da empreitada:

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.

7.7 - Ensaios.

8 - Pessoal:

8.1 - Disposições gerais.

8.2 - Horário de trabalho.

8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho.

8.4 - Salários mínimos.

8.5 - Pagamento de salários.

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.

9.3 - Trabalhos de protecção e segurança.

9.4 - Implantação e piquetagem.

10 - Materiais e elementos de construção:

10.1 - Características dos materiais e elementos de construção.

10.2 - Amostras padrão.

10.3 - Lotes, amostras e ensaios.

10.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.

10.5 - Casos especiais.

10.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.

10.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.

11 - Recepção e liquidação da obra:

11.1 - Recepção provisória.

11.2 - Prazo de garantia.

11.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.

11.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução.

1 - Disposições gerais

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada:

1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:

a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;

b) O Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, ao desemprego, a segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros.

1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1, consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.

1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos:

1.2.1 - Para além dos regulamentos e dos documentos normativos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.

1.2.2 - O empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as especificações técnicas referidas no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

1.2.3 - O dono da obra fica obrigado a definir neste caderno de encargos as especificações técnicas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

1.2.4 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;

b) O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;

c) Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro;

d) O programa de concurso só será atendido em último lugar.

1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:

a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) O mapa de medições prevalecerá no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro;

c) Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização , juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1 torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

1.5 - Projecto:

1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 11.° ou 19.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, caso em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.

1.5.2 - No caso em que a adjudicação tenha recaído sobre a proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos, com o grau de desenvolvimento a que se refere o n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

1.5.3 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.2, o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma que sejam atingidas uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deverá conter, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, a necessária justificação e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.

1.5.4 - Os elementos do projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos a aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito e nos termos de lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais.

1.5.5 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.

1.6 - Subempreitadas:

1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

1.6.2 - Não poderá ser realizada qualquer parte da obra por subempreiteiro que não seja titular de alvará contendo as autorizações da categoria, subcategoria e classe legalmente exigidas face à natureza e valor dos trabalhos que execute.

1.6.3 - As subempreitadas que figuram no contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não podendo o empreiteiro recorrer a outras subempreitadas ou proceder à substituição dos respectivos subempreiteiros sem aprovação prévia do dono da obra.

1.6.4 - Caso o dono da obra autorize ou determine o recurso a novos subempreiteiros ou ainda a substituição dos indicados no contrato, será para o efeito efectuada consulta em condições a acordar com o dono da obra.

1.6.5 - As subempreitadas serão realizadas em regime de preço global ou de série de preços, devendo o empreiteiro fazer prova da titularidade do(s) respectivo(s) alvará(s) contendo as autorizações exigidas e submeter à aprovação do dono da obra as disposições dos respectivos contratos relativas a pagamentos, preços, revisão de preços, prazos e qualidade dos trabalhos, além de outras indicadas neste caderno de encargos.

1.6.6 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra:

1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula anterior serão executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.

1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.

1.7.4 - Nos casos da cláusula anterior, o empreiteiro terá direito:

a) A prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;

b) A indemnização dos prejuízos que demonstre haver sofrido.

1.8 - Actos e direitos de terceiros:

1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de oito dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.

1.8.2 - Se os trabalhos a executar na obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunicará, antes do início dos trabalhos em causa, esse facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

1.9 - Equipamento:

1.9.1 - As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e restante equipamento a utilizar na execução dos trabalhos devem satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.

1.10 - Seguros:

1.10.1 - O empreiteiro deverá promover os seguros indicados neste caderno de encargos, bem como os exigidos pela fiscalização.

1.11 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados:

1.11.1 - O empreiteiro assumirá as responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da empreitada, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

1.11.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido na execução dos trabalhos qualquer dos direitos mencionados na cláusula anterior , o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

1.11.3 - O disposto nas cláusulas 1.11.1 e 1.11.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.

1.11.4 - No caso previsto na cláusula anterior, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique por escrito de que o pode fazer.

1.12 - Outros encargos do empreiteiro:

1.12.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável, a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro, dos seus subempreiteiros ou fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos.

1.13 - Caução:

1.13.1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

1.13.2 - O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á em Portugal e em qualquer instituição de crédito, mediante guia preenchida pelo próprio adjudicatário, em conformidade com o modelo anexo a este caderno de encargos.

2 - Objecto e regime da empreitada

2.1 - Objecto da empreitada:

2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos;

2.1.2 - O projecto a considerar para efeitos do estabelecido na cláusula anterior será o definido na cláusula anterior.

2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que eventualmente vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovado.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é por percentagem e, assim, o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

2.2.2 - Se de outro modo não for acordado entre o empreiteiro e o dono da obra, a percentagem a que se refere a cláusula anterior não incidirá sobre o custo das remunerações e encargos com o pessoal do empreiteiro que exceder o valor resultante da aplicação do limite percentual indicado neste caderno de encargos, ou no contrato, ao custo total dos trabalhos executados.

2.2.3 - O pessoal a que se refere a cláusula anterior não inclui a direcção técnica nem a tripulação das máquinas.

2.2.4 - O custo total dos trabalhos a que se refere a cláusula anterior é o que resulta da soma dos dispêndios para o efeito indicados no contrato, tendo em conta a revisão de preços, se a ela houver lugar.

3 - Pagamentos ao empreiteiro

3.1 - Disposições gerais:

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos realizados far-se-á mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, em conformidade com o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, com as condições estabelecidas no contrato.

3.1.2 - As despesas relativas à exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, a fornecimentos e a outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere a pessoal, serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.1.3 - As despesas com o pessoal necessário à montagem, exploração e desmontagem do estaleiro serão liquidadas pela forma estabelecida no contrato para o restante pessoal empregado na obra.

3.1.4 - As despesas de pessoal relativas à direcção técnica da obra e à tripulação das máquinas serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.2 - Descontos nos pagamentos:

3.2.1 - O desconto para garantia do contrato, a fazer nos termos do artigo 192.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito, será de 5%.

3.2.2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, por caução bancária ou por seguro-caução, nos mesmos termos da caução.

3.2.3 - O dono da obra deduzirá ainda, nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a) As importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos do artigo 214.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro;

b) 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos da legislação aplicável;

c) Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis;

3.3 - Mora no pagamento:

3.3.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será abonado ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar, e incidirá sobre a totalidade em dívida, na qual se inclui o IVA.

3.3.2 - O pagamento do juro previsto na cláusula 3.4.1 deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

3.4 - Regras de medição:

3.4.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.

3.4.2 - Se os documentos referidos na cláusula anterior não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão, para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:

a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro;

3.5 - Revisão de preços do contrato:

3.5.1 - Haverá lugar à revisão das percentagens para encargos sociais constantes do contrato desde que ocorra alteração das disposições oficiais que a justifique.

3.5.2 - Poderá haver lugar à revisão, de acordo com as condições estabelecidas neste caderno de encargos, das verbas referentes aos encargos cuja liquidação tenha sido prevista no contrato sob a forma de quantias prefixadas e, bem assim, da percentagem limite aplicável às despesas com o pessoal referida na cláusula 2.2.2.

3.5.3 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.5, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra:

4.1.1 - A preparação e planeamento da execução da obra compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou acessórios previstos no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro:

a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução das empreitadas;

b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;

c) O estudo e definição pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos desenhos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

d) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

e) A elaboração pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, do plano definitivo de trabalhos;

f) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea d);

4.1.2 - Os actos previstos na cláusula anterior deverão realizar-se nos prazos que se encontrem fixados neste caderno de encargos.

4.1.3 - O empreiteiro é o responsável perante o dono da obra, nos termos da cláusula 1.6, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra:

4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.

4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro:

4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea d) da cláusula 4.1.1, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste caderno de encargos.

4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea d) da cláusula 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro elaborar, em coordenação com o dono da obra, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos da empreitada, observando, na sua elaboração, a metodologia fixada neste caderno de encargos.

4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:

a) Definir, com precisão, as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas neste caderno de encargos e a unidade de tempo que serve de base à programação;

b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

c) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra;

4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de realizar-se, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo da execução da empreitada;

4.4.4 - O plano de pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos:

4.5.1 - O dono da obra poderá alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos 10 dias subsequentes à data em que aquela lhe haja sido notificada.

4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

4.5.3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamentos adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.

4.5.4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como não aceites.

4.5.5 - Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução

5.1 - Prazos de execução da empreitada:

5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno (1).

5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os sábados, domingos e feriados.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada:

5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares de execução da empreitada.

5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos, com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.

5.2.3 - Se houver lugar à execução de trabalho a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:

a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução;

5.2.4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 133.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

5.2.5 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.

5.2.6 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais:

5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratual estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcial vinculativo fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, independentemente do disposto no artigo 143.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, aplicar a multa diária estabelecida no n.° 2 do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 144.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.4 - Para efeitos da cláusula anterior, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.

5.3.5 - A multa prevista na cláusula 5.3.1 poderá ser, a requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, reduzida a montante adequado, sempre que se mostre desajustada em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra.

5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2, para a falta de cumprimento de prazos parciais vinculativos, e na cláusula 5.3.3, para o atraso no início dos trabalhos, poderão ser reduzidas ou anuladas, nos termos do n.° 3 do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

5.4 (Quando aplicável) - Prémios pela qualidade invulgar de execução ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos:

5.4.1 - No caso de se verificar qualidade invulgar de execução da obra, o empreiteiro terá direito a um prémio equivalente a ...

5.4.2 - No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a um prémio equivalente a ... [Enumerar as condições de atribuição (2).] 5.4.3 - No caso de o empreiteiro antecipar o cumprimento dos diversos prazos parciais ou de qualquer ou quaisquer deles ... [Enumerar as condições de atribuição (3).] 5.4.4 - Em caso algum a soma dos prémios de antecipação de prazos (totais ou parciais) poderá ser superior a 20% do valor da obra.

6 - Fiscalização e controlo

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro:

6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.

6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro informará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

6.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada deverão ser cumulativamente dirigidos directamente ao director técnico.

6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.

6.1.6 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.

6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.

6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.

6.2 - Representantes da fiscalização:

6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos representantes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.° 2 do artigo 160.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

6.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

6.2.3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades e que deverá ser exercida nos termos do n.° 3 do artigo 160.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

6.3 - Custo da fiscalização:

6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra:

6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.° 2 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, os indicados neste caderno de encargos.

6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

7 - Condições gerais de execução da empreitada

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra:

7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada.

7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para as reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam notoriamente previsíveis na inspecção local realizada na fase de concurso.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos:

7.2.1 - A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.

7.2.2 - Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos das cláusulas 1.2.2 e 1.2.3.

7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos:

7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.

7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula anterior torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro:

7.4.1 - O empreiteiro, sempre que, nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, propuser qualquer alteração ao projecto, deverá apresentar, conjuntamente com ela e além do que se estabelece na referida disposição legal, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula anterior deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos:

7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos:

7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.

7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula anterior, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.

7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 143.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

7.7 - Ensaios:

7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamento são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.

7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.

7.7.3 - Se os resultados dos ensaios referidos na cláusula anterior não se mostrarem satisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo no caso contrário de conta do dono da obra.

8 - Pessoal

8.1 - Disposições gerais:

8.1.1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

8.1.2 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.

8.1.3 - A ordem referida na cláusula anterior deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

8.1.4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada deverão estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.

8.2 - Horário de trabalho:

8.2.1 - O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor.

8.2.2 - O empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

8.2.3 - O empreiteiro poderá realizar trabalhos fora das horas regulamentares, ou por turnos, desde que o contrato o preveja ou ainda sempre que a urgência da execução da obra ou outras circunstâncias especiais o exijam e a fiscalização o autorize, competindo-lhe, em qualquer caso, a obtenção de autorização do organismo oficial competente.

8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho:

8.3.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.

8.3.2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivos de acidente no trabalho.

8.3.3 - Em caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

8.3.4 - O empreiteiro apresentará, antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização o exija, apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal.

8.3.5 - Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso desse prazo, a sua validade só terminará 30 dias depois de ter feito ao dono da obra a respectiva comunicação.

8.3.6 - As condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 abrangem igualmente o pessoal dos subempreiteiros que trabalhem na obra, respondendo plenamente o empreiteiro perante a fiscalização pela sua observância.

8.4 - Salários mínimos:

8.4.1 - Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluindo o de quaisquer subempreiteiros, serão os que resultarem do disposto no artigo 127.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

8.4.2 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontre sujeito deverá estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.

8.5 - Pagamento de salários:

8.5.1 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios:

9.1.1 - O empreiteiro é obrigado a realizar, no regime normal do contrato, todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.

9.1.2 - Entre os trabalhos a que se refere a cláusula anterior compreendem-se, designadamente, salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos, os seguintes:

a) A montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de meios de telecomunicações, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro;

b) A manutenção do estaleiro;

c) A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar acesso ao estaleiro e aos locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

d) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e garantias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato;

e) O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações e cuja existência se encontre assinalada nos documentos que fazem parte integrante do contrato ou pudesse verificar-se por simples inspecção do local da obra à data da realização do concurso;

f) O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste caderno de encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;

g) A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;

h) Os trabalhos de escoamento de águas que afectem o estaleiro ou a obra e que se encontrem previstos no projecto ou sejam previsíveis pelo empreiteiro quanto à sua existência e quantidade à data da apresentação da proposta, quer se trate de águas pluviais ou de esgotos quer de águas de condutas, de valas, de rios ou outras;

i) A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo dono da obra ao adjudicatário com vista à execução da empreitada;

j) A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.

9.1.3 - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido neste caderno de encargos, devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado ao dono da obra para verificação dessa conformidade, quando tal expressamente se exija neste caderno de encargos.

9.1.4 - Competem ao empreiteiro as diligências necessárias à obtenção de licenças para a instalação das redes referidas na alínea a) da cláusula 9.1.2.

9.1.5 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com o que lhe for aplicável da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado na obra.

9.1.6 - A fiscalização poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação os sinais e avisos a colocar no estaleiro da obra, exceptuando a identificação pública nos termos legais.

9.2 - Locais e instalações cedidos para implantação e instalação do estaleiro:

9.2.1 (Quando aplicável) - Os locais passíveis de instalação do estaleiro são os seguintes: ...

9.2.2 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o dono da obra ponha à disposição do empreiteiro devem ser exclusivamente destinados à implantação e exploração do estaleiro relativo à execução dos trabalhos.

9.2.3 - Se os locais referidos na cláusula anterior não satisfizerem totalmente as exigências de implantação do estaleiro, o empreiteiro solicitará ao dono da obra a obtenção dos terrenos complementares cuja necessidade seja devidamente fundamentada.

9.2.4 - O empreiteiro não poderá, sem autorização do dono da obra, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas pelo dono da obra e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais, uma vez concluída a execução da empreitada.

9.3 - Trabalhos de protecção e segurança:

9.3.1 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção não definidos no projecto, o empreiteiro avisará o dono da obra, propondo as medidas a tomar, e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele.

9.3.2 - No caso a que se refere a cláusula anterior e estando envolvidos interesses de terceiros, o dono da obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.

9.3.3 - O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados por inundações, ondas, tempestades ou outros fenómenos naturais.

9.3.4 - Quando, pela sua natureza, os trabalhos a executar estejam particularmente sujeitos à incidência de fenómenos naturais específicos, tais como cheias, inundações, ondas, ventos, tempestades e similares, serão fornecidas aos concorrentes, integradas no processo de concurso, as informações adequadas sobre o nível que esses fenómenos usualmente assumem, as características que revestem e, se for o caso, a época do ano em que se verificam, entendendo-se que o adjudicatário não poderá invocar como caso de força maior os que venham eventualmente a ocorrer, a não ser que:

a) Atinjam níveis, apresentem características ou se verifiquem em épocas diferentes das que, de acordo com as aludidas informações, devam considerar-se normais;

b) A emergência de qualquer dano consequente dos fenómenos referidos derive de planeamento ou condições ou métodos de execução dos trabalhos impostos pelo dono da obra, ou de qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro.

9.4 - Implantação e piquetagem:

9.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem será efectuado pelo empreiteiro, a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo dono da obra.

9.4.2 - O empreiteiro deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo dono da obra, apresentando, se for caso disso, as reclamações relativas às deficiências que eventualmente encontre e que serão objecto de verificação local pela fiscalização, na presença do adjudicatário.

9.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o empreiteiro informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na presença do adjudicatário.

9.4.4 - O empreiteiro obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las, à sua custa, em condições idênticas, quer na localização definitiva quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.

9.4.5 - O empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências visíveis existentes que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.

10 - Materiais de elementos de construção

10.1 - Características dos materiais ou elementos de construção:

10.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.

10.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais e elementos de construção, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.

10.1.3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos da cláusula anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, as normas utilizadas na Comunidade Europeia.

10.1.4 - Nos casos previstos nas cláusulas 10.1.2 e 10.1.3, o empreiteiro proporá, por escrito, à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos.

Esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

10.1.5 - O empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou elementos irão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da substituição possa resultar, bem como o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

10.2 - Amostras padrão:

10.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julguem necessário, este último apresentará amostras dos materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.

10.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.

10.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.

10.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipula a cláusula 11.4 10.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.

10.3 - Lotes, amostras e ensaios:

10.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.

10.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.

10.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.

10.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.

10.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização dos ensaios nele previstos, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.

10.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não em ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.

10.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá por sua conta a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.

10.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula anterior, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado, se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.

10.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 11.3.1 a 11.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.

10.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios a que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.

10.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.

10.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção:

10.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.

10.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem às exigências contratuais.

10.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos oito dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada, por escrito, da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.

10.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula 10.4.3, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.

10.5 - Casos especiais:

10.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.

10.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controlo completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.

10.5.3 - Sempre que as cláusulas deste caderno de encargos respeitantes a cada material ou elementos de construção o referirem, a fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe para o efeito todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.

10.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção:

10.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

10.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.

10.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.

10.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.

10.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.

10.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos, nos termos da cláusula 10.7.

10.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção:

10.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.

10.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.

10.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo empreiteiro das obrigações estabelecidas nas cláusulas 10.7.1 e 10.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro, mas dando-lhe prévio conhecimento da decisão.

10.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos, sendo os respectivos custos da responsabilidade do dono da obra.

11 - Recepção e liquidação da obra

11.1 - Recepção provisória:

11.1.1 - Logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito da recepção provisória, nos termos dos artigos 198.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

11.1.2 - Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, considerar-se-á efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência.

11.2 - Prazo de garantia:

11.2.1 - O prazo de garantia é de cinco anos (4) contados a partir da data da recepção provisória.

11.2.2 - Caso tenham ocorrido recepções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado na cláusula anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.

11.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia:

11.3.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.

11.3.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula anterior as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.

11.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução:

11.4.1 - Decorrido o prazo de um ano contado da data da recepção provisória ou das recepções parcelares da obra, serão restituídas ao empreiteiro as correspondentes quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada, salvo se se verificarem as situações previstas nas cláusulas 11.4.5 e 11.4.6.

11.4.2 - Nos 11 dias imediatamente anteriores ao prazo referido na cláusula anterior, o dono da obra efectuará, obrigatoriamente, vistoria para efeitos da extinção da caução.

11.4.3 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao daquele prazo, com base numa taxa igual à taxa máxima de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 2%.

11.4.4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria previsto na cláusula 11.4.2.

11.4.5 - Quando em relação a alguns dos trabalhos objecto do contrato, pelas suas características especiais, natureza ou funcionamento, devidamente justificados, o prazo de um ano para restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução se revele insuficiente, pode o caderno de encargos prever prazo superior, aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nas cláusulas 11.4.2 a 11.4.4.

11.4.6 - Quando o prazo de garantia for inferior a cinco anos, este caderno de encargos fixará igualmente o prazo, nunca superior a um ano nem para além da recepção definitiva, contado nos termos da cláusula 11.4.1, em que será promovida a extinção da caução.

(1) No caso de a adjudicação recair em proposta condicionada, os prazos a ter em consideração serão os estabelecidos na aludida proposta.

(2) A título de exemplo:

No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a prémio, de valor igual ao que resultaria da aplicação de multas por violação do prazo contratual nos termos definidos na cláusula 5.3.1, desde que os trabalhos se mostrem executados com grau de qualidade que torne possível a recepção provisória.

(3) A título de exemplo:

Se o contrato previr prazos parcelares para execução dos trabalhos, o empreiteiro terá direito a um prémio por cada antecipação parcelar, calculado por aplicação da seguinte fórmula:

(Ver formula no documento original) em que:

P = prémio por antecipação:

A = número de dias de antecipação do prazo de execução relativamente ao prazo parcelar de execução;

Pp = prazo parcelar de execução;

Vp = valor parcelar dos trabalhos de acordo com os preços contratuais sem revisão de preços;

T = constante calculada da seguinte fórmula:

Se Pp < 300 dias, então T = 3;

Se 300 dias < Pp < 1000, então T = (Ver formula no documento original) Se Pp > 1000, então T = 1.

Para efeitos de cálculo, o valor de T é calculado considerando apenas as duas primeiras casas decimais.

Os prémios por antecipação de prazos parcelares ficam porém condicionados ao cumprimento do prazo contratual para a conclusão da empreitada, sendo contabilizados ao longo da sua execução e pagos após a recepção provisória da obra.

(4) Poderá ser estabelecido prazo inferior se devidamente justificado pela natureza do trabalho ou pelo prazo previsto de utilização da obra.

Anexo a que se refere o n.° 1.13.2 deste caderno de encargos

Guia de depósito:

Esc.: ...$...

Vai ..., residente (ou com escritório) em ..., na ..., depositar na ... (sede, filial, agência ou delegação) da ... (instituição) a quantia de (por extenso) ... (em dinheiro ou representada por) ... como caução exigida para a empreitada de ..., para os efeitos do n.° 1 do artigo 104.° do Decreto-Lei n .° 405/93, de 10 de Dezembro. Este depósito fica à ordem de ... (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data ...

Assinatura,

...

Memorando para utilização das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo

1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte dos cadernos de encargos relativos às empreitadas de obras públicas. É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes.

Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.

2 - A regra geral definida no n.° 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação ministerial e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.

3 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter, conforme os casos, a especificação das técnicas referidas no anexo I ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, nas condições estabelecidas no artigo 21.° do mesmo diploma;

4 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações técnicas a que devam satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios: regras de amostragem; modo de preparação e embalagem das amostras; ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro; regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, indicações relativas às condições de armazenagem e depósito.

5 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas. É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indiciações quando acompanhadas da menção «ou equivalente» sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.

6 - Nos cadernos de encargos das obras a concurso, e em complemento das disposições legais e das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, serão incluídas cláusulas relativas aos seguintes pontos:

6.1 - Enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso - n.° 5 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

6.2 - Indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro - cláusula 1.10.1.

6.3 - Delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito - cláusula 2.1.1 -, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos - cláusula 2.1.3.

6.4 - Fixação do limite percentual a aplicar ao custo total dos trabalhos executados - cláusula 2.2.2.

6.5 - Indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra - cláusula 4.1.2.

6.6 - Indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração - cláusula 4.4.1.

6.7 - Indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares - cláusula 5.1.1.

6.8 - Indicação dos prémios por antecipação do(s) prazo(s) de conclusão dos trabalhos - cláusula 5.4.

6.9 - Indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada - cláusula 6.1.1.

6.10 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra - cláusula 6.4.2.

7 - Enumeram-se seguidamente as cláusulas complementares que poderão ser incluídas nos cadernos de encargos das obras e que completam as disposições legais ou as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites nelas estabelecidos ou admitidos:

7.1 - Indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para a execução dos diferentes trabalhos - cláusulas 1.2.1 e 1.2.2.

7.2 - Indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros - cláusula 1.6.1.

7.3 - Indicação da natureza e classes dos alvarás que deverão possuir os subempreiteiros para poderem executar certas partes da obra - cláusula 1.6.2.

7.4 - Indicação de outras disposições que deverão constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros - cláusula 1.6.5.

7.5 - Indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial - cláusula 1.11.3.

7.6 - Indicações relativas às condições de pagamento - cláusula 3.1.1.

7.7 - Fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento - cláusula 3.2.1.

7.8 - Indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto - cláusula 3.4.1.

7.9 - Indicações relativas à revisão das verbas prefixadas no contrato e da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal - cláusula 3.5.2.

7.10 - Indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro - cláusula 4.3.1.

7.11 - Indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação - alínea a) da cláusula 4.4.2.

7.12 - Indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos - alínea c) da cláusula 4.4.2.

7.13 - Fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos - cláusula 5.3.1- e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.

7.14 - Indicação de prémios pecuniários a conceder ao empreiteiro pela qualidade invulgar da execução da obra - n.° 3 do artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, e cláusula 5.4.

7.15 - Indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos - cláusula 6.1.8.

7.16 - Indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos - cláusula 6.2.3.

7.17 - Indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 6.3.1.

7.18 - Fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalidade sobre o desenvolvimento dos trabalhos - cláusula 7 .6.1.

7.19 - Fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devam ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos - cláusula 7.7.1.

7.20 - Indicações sobre a possibilidade de realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 8.2.3.

7.21 - Indicação dos trabalhos que, por natureza ou uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro - cláusula 9.1.2.

7.22 - Indicação dos locais destinados à colocação de produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea f) da cláusula 9.1.2.

7.23 - Indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias e, eventualmente, da obrigatoriedade de o respectivo estudo ser previamente submetido à aprovação do dono da obra - cláusula 9.1.3.

7.24 - Indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para implantação e exploração do estaleiro - cláusula 9.2.1.

7.25 - Indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais - cláusula 9.2.4.

7.26 - Indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos - cláusula 9.3.4.

7.27 - Localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para a obra - n.° 1 do artigo 149.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

7.28 - Indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.1.

7.29 - Indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.3.

7.30 - Indicações sobre a obrigatoriedade de realização dos diversos ensaios previstos no caderno de encargos - cláusulas 10.3.5 e 10.3.7.

7.31 - Fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis - cláusula 10.3.11.

7.32 - Indicação dos materiais e elementos de construção em relação aos quais a fiscalização poderá verificar as condições do seu fabrico e montagem - cláusula 10.5.3.

7.33 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados - cláusula 10.6.5.

7.34 - Indicação do prazo de garantia, quanto diferente de dois anos - cláusula 11.1.1.

7.35 - Condições de restituição das quantias retidas e extinção da caução prestada quando diferentes das estabelecidas no caderno de encargos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/10/plain-66262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66262.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2001-02-21 - Portaria 104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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