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Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

Texto do documento

Portaria 104/2001

de 21 de Fevereiro

Os programas de concurso e os cadernos de encargos que servem de base aos concursos de empreitada de obras públicas devem obedecer, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, a modelos aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º São aprovados os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem, apresentados em anexo e que fazem parte integrante desta portaria.

2.º É revogada a Portaria 428/95, de 10 de Maio.

3.º A presente portaria entra em vigor decorridos 30 dias a contar da sua publicação.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 24 de Janeiro de 2001.

ANEXO

Programa de concurso tipo

SECÇÃO I

Empreitadas com projecto do dono da obra - por preço global, por série

de preços ou segundo regime misto

I - Memorando para utilização do programa de concurso tipo

1 - O programa de concurso tipo a que este memorando se refere é aplicável, sempre que exista projecto do dono da obra, aos concursos públicos ou limitados de empreitadas por preço global, empreitadas por série de preços, empreitadas segundo regime misto de preço global e série de preços e ainda aos concursos públicos e limitados de empreitadas por percentagem, com as alterações indicadas na secção II.

2 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.º 1.2, que incluirá o anúncio ou o convite do concurso, o programa do concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso.

3 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.

4 - Os prazos referidos no programa de concurso são contados de acordo com o artigo 274.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

5 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal, torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - caso dos modelos de proposta.

II - Programa de concurso tipo

Índice:

1 - Designação da empreitada e consulta do processo.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos.

4 - Entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso.

6 - Admissão dos concorrentes.

7 - Idoneidade dos concorrentes.

8 - Concorrência.

9 - Modalidade jurídica de associação de empresas.

10 - Tipo de empreitada e forma da proposta.

11 - Proposta condicionada.

12 - Proposta com variantes ao projecto.

13 - Proposta base.

14 - Valor para efeito do concurso.

15 - Documentos de habilitação dos concorrentes.

16 - Documentos que instruem a proposta.

17 - Modo de apresentação dos documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem a proposta.

18 - Prazo de validade da proposta.

19 - Qualificação dos concorrentes.

20 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.

21 - Critério de adjudicação das propostas.

22 - Audiência prévia.

23 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução.

24 - Encargos do concorrente.

25 - Legislação aplicável.

26 - Fornecimento de exemplares do processo.

1 - Designação da empreitada e consulta do processo:

1.1 - O processo do concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ... (entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

1.2 - O processo do concurso é constituído pelas peças indicadas no respectivo índice geral.

1.3 - Desde que solicitadas até ... de ... de ..., os interessados poderão obter cópias devidamente autenticadas pelo dono da obra das peças escritas e desenhadas do processo do concurso, nas condições indicadas no n.º 25, no prazo máximo de seis dias contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito na entidade que preside ao concurso. A falta de cumprimento deste último prazo poderá justificar a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas, desde que imediatamente requerida pelo interessado. Quando, devido ao seu volume, as peças do processo do concurso não possam ser fornecidas no prazo referido, o prazo para a apresentação das propostas deve ser adequadamente prorrogado.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso:

2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para a apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado. Quando, devido ao seu volume, os esclarecimentos não possam ser prestados no prazo referido, o prazo para a apresentação das propostas deve ser adequadamente prorrogado.

2.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

3 - Inspecção do local dos trabalhos:

Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas.

4 - Entrega das propostas:

4.1 - As propostas (documentos de habilitação e documentos que instruem a proposta de preço) serão entregues até às ... horas do ... dia (incluindo na contagem sábados, domingos e feriados), sendo este prazo contado a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário da República (ou da recepção do convite), pelos concorrentes ou seus representantes, na ...

(entidade e endereço), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4.2 - Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso:

5.1 - O acto do concurso é público, terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação de propostas.

5.2 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade e, no caso de intervenção dos representantes de empresas em nome individual e de sociedades ou de agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento da qual constem o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).

5.3 (Quando aplicável) - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

6 - Admissão dos concorrentes:

6.1 - Podem ser admitidos a concurso:

a) Os titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI):

b) Os não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI que apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, adequado à obra posta a concurso e emitido por uma das entidades competentes mencionadas no n.º 1 do anexo I, o qual indicará os elementos de referência relativos à idoneidade, à capacidade financeira e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela inscrição e justifique a classificação atribuída nessa lista;

c) Os não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI, ou que não apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, desde que apresentem os documentos relativos à comprovação da sua idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica para a execução da obra posta a concurso, indicados nos n.os 15.1 e 15.3 deste programa de concurso.

6.2 - O certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas previsto na alínea a) do n.º 6.1 deve conter:

a1) A classificação como empreiteiro geral (ver nota 1) de ... (edifícios, estradas, vias férreas, obras de urbanização, obras hidráulicas, instalações eléctricas ou instalações mecânicas, de acordo com o estabelecido na Portaria 412-I/99, de 4 de Junho) na ... (1.ª, 3.ª, 4.ª ou 5.ª) categoria, em classe correspondente ao valor da proposta;

ou a2) A ... subcategoria da ... categoria, a qual tem de ser de classe que cubra o valor global da proposta e integrar-se na categoria em que o tipo da obra se enquadra (ver nota 2);:

b) A(s) ... subcategoria(s) da(s) ... categoria(s), na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite(m), caso o concorrente não recorra à faculdade conferida no n.º 6.3 (indicar as restantes subcategorias necessárias à execução da obra).

6.3 - Desde que não seja posto em causa o disposto no n.º 3 do artigo 265.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e sem prejuízo do disposto nas alíneas a1) e a2) do n.º 6.2, o concorrente pode recorrer a subempreiteiros, ficando a eles vinculado, por contrato, para a execução dos trabalhos correspondentes.

Nesse caso, deve anexar à proposta as declarações de compromisso dos subempreiteiros possuidores das autorizações respectivas, de acordo com o previsto no n.º 16.4.

7 - Idoneidade dos concorrentes:

Os concorrentes relativamente aos quais se verifique alguma das situações referidas no artigo 55.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, são excluídos do concurso.

8 - Concorrência:

8.1 - A prática de actos ou acordos susceptíveis de falsear as regras da concorrência tem como consequências as prescritas no artigo 58.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

8.2 - A ocorrência de qualquer desses factos será comunicada pelo dono da obra ao IMOPPI.

9 - Modalidade jurídica de associação de empresas:

9.1 - Ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento satisfaçam as disposições legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e comprovem, em relação a cada uma das empresas, os requisitos exigidos no n.º 15.

9.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis solidariamente, perante o dono da obra, pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta.

9.3 - No caso de a adjudicação da empreitada ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de ... (ver nota 3) 10 - Tipo de empreitada e forma da proposta:

10.1 - A empreitada é por ... (preço global, série de preços ou segundo regime misto de preço global e série de preços).

10.2 - A proposta de preço, elaborada em conformidade com os modelos n.os 1 ou 2 do anexo III do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e em duplicado, será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

10.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante e de acordo com o estabelecido no n.º 17.2.

10.4 - O preço da proposta será expresso em escudos, podendo sê-lo também em euros, e não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado (ver nota 4).

10.5 - A proposta de preço deverá ser sempre acompanhada pela lista de preços unitários que lhe serviu de base.

11 - Proposta condicionada:

11.1 - Não é/É (ver nota 5) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações da(s) seguinte(s) cláusula(s) do caderno de encargos: ...

(prazo de execução diferente do estabelecido no caderno de encargos, etc.).

11.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer, na parte aplicável, o disposto no n.º 10 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo n.º 3 do anexo III do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.

11.3 - A proposta condicionada será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contém a proposta base referida no n.º 13.

12 - Proposta com variante ao projecto:

12.1 - Não é/É (ver nota 5) admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto (ou parte dele).

12.2 (Quando aplicável) - As variantes ao projecto patente não/só (ver nota 5) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (aspectos fundamentais condicionantes das concepções a propor).

12.3 (Quando aplicável) - As variantes à parte do projecto patente não/só (ver nota 5) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).

12.4 - As variantes ao projecto ou a parte dele devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, devendo ser elaboradas com uma sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta.

12.5 - Os elementos que as variantes ao projecto ou a parte dele devem conter, conforme referido no n.º 12.4, são os respeitantes à natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa de trabalhos, aos meios e processos de execução adoptados, aos preços unitários e totais oferecidos e às condições que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo do concurso.

12.6 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto, ou a parte dele, devem adoptar, em vez dos modelos previstos no n.º 10 deste programa de concurso, o modelo ... (ver nota 6) 12.7 - Na forma de apresentação da proposta, observarão ainda os concorrentes o estabelecido nos n.os 10 e 11, na parte aplicável.

12.8 - A proposta com variantes ao projecto, ou a parte dele, será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contenha a proposta base.

12.9 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

13 - Proposta base:

13.1 - A apresentação de propostas condicionadas, nos termos do n.º 11, ou de propostas com variantes ao projecto, nos termos do n.º 12, não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução do projecto do dono da obra nos exactos termos em que foi posto a concurso (proposta base).

13.2 - Nas propostas condicionadas e nas propostas com variantes ao projecto serão consideradas não escritas quaisquer reservas ou condicionamentos a essas propostas que não sejam expressamente indicados como tais e formulados nos precisos termos dos artigos 77.º e 78.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

13.3 - Fora dos casos previstos nos n.os 11 e 12, as propostas apresentadas pelos concorrentes são consideradas como totalmente incondicionadas, tendo-se como não escritas quaisquer condições divergentes do caderno de encargos ou alternativas de qualquer natureza que constem dessas mesmas propostas ou de outros documentos que as acompanhem, com excepção dos aspectos técnicos constantes da memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra.

14 - Valor para efeito do concurso:

O valor para efeito do concurso é de ... (ver nota 7) (por extenso), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

15 - Documentos de habilitação dos concorrentes:

15.1 - Documentos a apresentar por todos os concorrentes:

a) Documento comprovativo da regularização da situação contributiva para com a segurança social portuguesa emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu;

b) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada, emitida pela repartição de finanças do domicílio ou sede do contribuinte em Portugal, de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu;

c) Documento emitido pelo Banco de Portugal, no mês em que o concurso tenha sido aberto, no mês anterior ou posterior, que mencione as responsabilidades da empresa no sistema financeiro e, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

d) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo «Recibo» (ver nota 8) e, se for o caso, documento equivalente apresentado, para efeitos fiscais, no Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; se se tratar de inicio de actividade, a empresa deve apresentar cópia autenticada da respectiva declaração;

e) Certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da empresa e dos responsáveis pela orientação da obra, designadamente:

Director técnico da empreitada;

Representante permanente do empreiteiro na obra;

f) Lista das obras executadas da mesma natureza da que é posta a concurso, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes; os certificados devem referir o montante, data e local de execução das obras e se as mesmas foram executadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas;

g) Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que mencione o equipamento principal a utilizar na obra e, se for o caso, o equipamento de características especiais, indicando, num e noutro caso, se se trata de equipamento próprio, alugado ou sob qualquer outra forma;

h) Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que mencione os técnicos, serviços técnicos e encarregados, estejam ou não integrados na empresa, a afectar à obra, para além dos indicados na alínea e);

i) (Se for o caso, de acordo com o disposto no artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março) Relativamente à capacidade financeira e económica os concorrentes deverão apresentar ainda os seguintes documentos: ...

15.2 - Outros documentos a apresentar apenas pelos concorrentes titulares de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados de um dos Estados mencionados no anexo I:

a) Certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou cópia autenticada do mesmo) emitido pelo IMOPPI, contendo as autorizações referidas no n.º 6.2, e, se for o caso, declaração que mencione os subempreiteiros;

ou, caso o concorrente não possua o certificado indicado na alínea a):

b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados (ou cópia autenticada do mesmo), adequado à obra posta a concurso, que indique os elementos de referência relativos à idoneidade, à capacidade financeira e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela inscrição e justifique a classificação atribuída nessa lista, emitido por uma das entidades indicadas no n.º 1 do anexo I e, se for o caso, declaração que mencione os subempreiteiros.

15.3 - Outros documentos a apresentar apenas pelos concorrentes não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI ou que não apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, bem como pelos concorrentes nacionais dos Estados signatários do Acordo sobre Contratos Públicos, da Organização Mundial do Comércio, referidos no anexo II:

a) Caso se trate de concorrente de um dos Estados mencionados no anexo VIII do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, certificado de inscrição no registo a que se refere o mesmo anexo, com todas as inscrições em vigor;

b) Certificados do registo criminal dos representantes legais da empresa ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

c) Documento que comprove que a empresa não se encontra em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, nem se encontra sujeita a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenha o respectivo processo pendente, emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

d) Documentos comprovativos da inexistência das seguintes situações:

d1) Sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação;

d2) Sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

d3) Sanção acessória de interdição da prática dos seguintes actos motivada pela admissão de menores a trabalhos proibidos ou condicionados, durante o período de inabilidade legalmente previsto:

Celebração de contratos de fornecimentos, obras públicas, empreitadas ou prestações de serviços com o Estado ou outras entidades públicas, bem como com instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;

Celebração de contratos de exploração da concessão de serviços públicos;

Apresentação de candidatura a apoios dos fundos comunitários;

d4) Sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra, legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto;

e) Balanços ou extractos desses balanços sempre que a publicação dos balanços seja exigida pela legislação do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f) Declaração sobre o volume de negócios global da empresa e o seu volume de negócios em obra nos três últimos exercícios, assinada pelo representante legal da empresa;

g) Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que inclua a lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes; os certificados devem referir o montante, data e local de execução das obras e se as mesmas foram executadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas;

h) Declaração relativa aos efectivos médios anuais da empresa e ao número dos seus quadros nos três últimos anos, assinada pelo representante legal da empresa.

15.4 - Nos casos em que o certificado equivalente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 15.1 bem como o documento equivalente a que se refere a alínea b) do n.º 15.3 não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado desse Estado.

15.5 - Os documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 15.1 e a) e b) do n.º 15.2, bem como nas alíneas a) a d) do n.º 15.3, destinam-se à comprovação da idoneidade, nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

15.6 - Os documentos indicados nas alíneas c) e d) do n.º 15.1 e a) e b) do n.º 15.2, bem como nas alíneas e) e f) do n.º 15.3, destinam-se à avaliação da capacidade financeira e económica, para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

15.7 - Os documentos indicados nas alíneas e) a i) do n.º 15.1 e a) e b) do n.º 15.2, bem como nas alíneas g) e h) do n.º 15.3, destinam-se à avaliação da capacidade técnica, para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

16 - Documentos que instruem a proposta:

16.1 - A proposta é instruída com os seguintes documentos:

a) Nota justificativa do preço proposto;

b) Lista dos preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho;

c) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;

d) Plano de pagamentos;

e) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

f) Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efectuar em cada uma das subcategorias e o respectivo valor e, se for o caso, declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, de acordo com o estabelecido no n.º 16.4; idêntica declaração deverá ser apresentada quando se tratar de agrupamentos de empresas;

g) Outra documentação, quando exigida.

16.2 - Os documentos referidos na alínea c) do n.º 16.1 serão elaborados da seguinte forma: ... (metodologia de apresentação e níveis de discriminação dos trabalhos a executar).

16.3 - No documento a que se refere a alínea e) do n.º 16.1 o concorrente especificará os aspectos técnicos do programa de trabalhos, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.

16.4 - As declarações de compromisso mencionadas na alínea f) do n.º 16.1 devem ser acompanhadas dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas, ou dos certificados de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados (ou respectivas cópias autenticadas), com as características indicadas no n.º 6, consoante as situações. Deve ainda ser indicado o nome e o endereço do(s) subempreiteiro(s) e a titularidade dos respectivos certificados, bem como o valor e a natureza dos trabalhos a realizar.

17 - Modo de apresentação dos documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem a proposta:

17.1 - Os documentos são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa e serão apresentados no original ou cópia autenticada. Porém, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de um dos seguintes documentos:

a) Tradução devidamente legalizada;

b) Tradução não legalizada mas acompanhada de declaração do concorrente nos termos da qual este declare aceitar a prevalência dessa tradução não legalizada, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

17.2 - Todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão assinados pelo mesmo, indicando, se se tratar de pessoa colectiva, a qualidade em que assina. Os documentos podem também ser assinados por procurador, devendo, neste caso, juntar-se procuração que confira a este último poderes para o efeito ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada, a qual deverá ser incluída no invólucro «Documentos».

17.3 - Não é/É (ver nota 5) obrigatório que todos os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas que o mesmo integra.

17.4 - Os documentos referidos no n.º 15 devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

17.5 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam, enunciados no n.º 16, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

17.6 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.

18 - Prazo de validade da proposta:

18.1 - Decorrido o prazo de 66 dias, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

18.2 - Se os concorrentes nada requererem em contrário dentro dos 8 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, considerar-se-á o mesmo prorrogado por mais 44 dias.

19 - Qualificação dos concorrentes:

19.1 - Os concorrentes deverão comprovar a sua capacidade financeira, económica e técnica, nos termos dos artigos 67.º e seguintes do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e de acordo com o estabelecido neste programa de concurso.

19.2 - Quando, justificadamente, o concorrente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos pelo dono da obra relativos à sua capacidade financeira e económica, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de três anos, pode comprovar essa capacidade através de outros documentos que o dono da obra julgue adequados para o efeito.

19.3 - A fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso deverá ser feita com base no quadro de referência constante da portaria em vigor publicada ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, não podendo ser excluído nenhum concorrente que, no mínimo, apresente cumulativamente os valores do quartil inferior previstos nessa portaria.

19.4 - Na avaliação da capacidade técnica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso, deverão ser adoptados os seguintes critérios:

a) Comprovação da execução de, pelo menos, uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não inferior a ... (indicar um valor não superior a 60% do valor estimado do contrato);

b) Adequação do equipamento e da ferramenta especial a utilizar na obra, seja próprio, alugado ou sob qualquer outra forma, às suas exigências técnicas;

c) Adequação dos técnicos e os serviços técnicos, estejam ou não integrados na empresa, a afectar à obra.

19.5 - Os critérios acima referidos apenas poderão ser alterados quando se trate de obras cuja elevada complexidade técnica, especialização e dimensão o justifiquem.

19.6 - A comissão de abertura do concurso, nomeada nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, deverá, após a realização do acto público do concurso, proceder à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para a apresentação de propostas e com base nos documentos indicados no n.º 15 deste programa de concurso.

Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso em relatório fundamentado onde constem as razões das admissões e exclusões, que será notificado a todos os concorrentes para efeitos do n.º 6 do artigo 98.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

20 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes:

20.1 - Sempre que, na fase de qualificação dos concorrentes, a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira de qualquer dos concorrentes, poderá exigir deles e solicitar de outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.

20.2 - À entidade que preside ao concurso assiste o direito de se poder informar das condições técnicas actuais de qualquer dos concorrentes junto da entidade competente.

20.3 - Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.

21 - Critério de adjudicação das propostas:

O critério de apreciação das propostas será o seguinte: ... (ver nota 9) (indicação, em termos percentuais ou numéricos, do grau de importância dos factores e eventuais subfactores que o compõem, bem como do método e ou fórmula matemática de ponderação dos mesmos factores).

22 - Audiência prévia:

22.1 - A decisão de adjudicação será precedida de audiência prévia escrita dos concorrentes.

22.2 - Os concorrentes têm 10 dias após a notificação do projecto de decisão final para se pronunciarem sobre o mesmo.

22.3 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

22.4 - Salvo decisão expressa em contrário, a entidade competente para a realização da audiência prévia é a comissão de análise de propostas.

23 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução:

23.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, se considerará aprovada a mesma minuta.

23.2 - Caso o adjudicatário recorra a subempreiteiros, deve depositar junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato ou ao início dos trabalhos, consoante se trate ou não de autorizações necessárias para a apresentação a concurso, as cópias dos contratos de subempreitada que efectue. Estes contratos devem obedecer ao disposto na cláusula 1.6 do caderno de encargos.

23.3 - O concorrente preferido será notificado da adjudicação e do valor da caução, sendo-lhe, simultaneamente, fixado um prazo, nunca inferior a seis dias, para prestar a caução, sob pena de a adjudicação caducar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 110.º e no artigo 111.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

23.4 - Todos os concorrentes são notificados da adjudicação, por escrito, no prazo de 15 dias após a prestação da caução, sendo-lhes enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

23.5 - O valor da caução é o fixado na cláusula 1.11 do caderno de encargos.

24 - Encargos do concorrente:

24.1 - São encargos do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação de caução.

24.2 - São ainda da conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 119.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

25 - Legislação aplicável:

Em tudo o omisso no presente programa de concurso, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e restante legislação aplicável.

26 - Fornecimento de exemplares do processo:

As cópias do processo do concurso referidas no n.º 1.3 serão fornecidas nas condições seguintes:

Preço:... (de custo) ...

(nota 1) A classificação como empreiteiro geral numa dada categoria só pode ser exigida quando a obra envolva de forma principal a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral nessa categoria.

(nota 2) Esta alínea aplica-se quando a obra não envolva de forma principal a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral ou quando, podendo ser exigível a classificação como empreiteiro geral, o dono da obra não a exija.

(nota 3) São admissíveis quaisquer formas de associação reguladas pelo quadro legal vigente, designadamente agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e consórcios.

Porém, tratando-se de consórcio, este só pode revestir a modalidade de consórcio externo, conforme previsto no Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho.

(nota 4) A proposta de preço deverá ser expressa em euros quando a moeda corrente deixar de ser o escudo.

(nota 5) Eliminar o que não interessa.

(nota 6) A redacção a adoptar será adequada a cada caso, de acordo com o modelo aplicável e tendo em conta o que é estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.

(nota 7) O valor para efeitos de concurso é, na empreitada por preço global, o preço base do concurso; na empreitada por série de preços, é o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.

(nota 8) O carimbo de «Recibo» tem de ser entendido como o carimbo ou menção que comprove que a declaração foi entregue na competente repartição de finanças.

(nota 9) Dever-se-á atender ao disposto nos artigos 105.º ou 132.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, consoante se trate de concurso público ou de concurso limitado, respectivamente.

ANEXO I

Entidades que possuem listas oficiais de empreiteiros aprovados, a que

se referem os n.os 6.1, alínea b), e 15.2

1:

Na Bélgica:

Ministère des Communications et de l'Infrastructure (MCI), Administration de la Réglementation de la circulation et de l'Infrastructure, Service Qualité, Direction agrément et spécifications, Rue de la Loi, 155, B - 1040 Bruxelas, Bélgica;

telef: 32-2-287.31.11; fax: 32-2-287.31.51;

Em Espanha:

Subdirección General de Normativa y Estudios Tecnicos, Secretaria General Tecnica, Ministerio de Fomento Paseo de la Castellana, 67, E-28071, Madrid, Espanha; telef: 34-915977268; fax: 34-915978592;

Na Grécia:

Ministry of Environment, Planification and Public Works (YPEHODE), Direction of Registers and Technical Professions/D 15, 196-198, Ippokratous street, Athens 11471, Grécia; telef: 301 6432184; fax: 301 6411904;

Na Itália:

Comitato Nazionale Italiano per la Manutenzione, Via Barberini, 68, 00187 Roma, Itália; telef: 06/4745340; fax: 39/6/4745512.

2 - Em Portugal:

Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), Avenida do Duque de Loulé, 110, 1069-010 Lisboa; telef: 213136100;

telef. Linha Azul:

213155726; fax: 213529767; e-mail: imoppilmail.telepac.pt, http://www.imoppi.pt

ANEXO II

A lista actualizada dos Estados signatários do Acordo sobre Contratos Públicos, da Organização Mundial do Comércio, é objecto de publicação no Diário da República pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Actualmente é a seguinte a lista desses Estados, para além de Portugal:

Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Suécia (como Estados membros da União Europeia) e ainda Aruba (Países Baixos), Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Hong-Kong, Israel, Listenstaina, Noruega, Singapura, Suíça e Japão.

SECÇÃO II

Empreitadas por percentagem

(alterações a que se refere o n.º 1 do memorando para utilização do programa de concurso tipo)

II - Programa de concurso tipo

Índice:

...

14 - Valor máximo dos trabalhos a realizar.

...

10 - Tipo de empreitada e forma da proposta:

10.1 - A empreitada é por percentagem.

10.2 - A proposta, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida na língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

...

10.5 - (Este número não se aplica à empreitada por percentagem.) 14 - Valor máximo dos trabalhos a realizar:

14.1 - O valor máximo dos trabalhos a realizar é de... (ver nota 7), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

16 - Documentos que instruem a proposta:

16.1 - A proposta é instruída com os seguintes documentos:

a) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;

b) Plano de pagamentos;

c) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

d) Tabela de salários que o concorrente se proponha pagar ao seu pessoal ou declaração de que se sujeita às tabelas de salários mínimos em vigor;

e) Relação das quantidades e qualificação profissional do pessoal que constitui a tripulação das máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;

f) Relação discriminativa dos diferentes tipos de encargos sociais com o pessoal que constitui a tripulação das máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;

g) (Se for o caso) Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efectuar em cada uma das subcategorias e declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, de acordo com o estabelecido no n.º 16.4; idêntica declaração deverá ser apresentada quando se tratar de agrupamentos de empresas;

h) Outra documentação, quando exigida.

...

21 - Critério de adjudicação das propostas:

O critério de adjudicação das propostas será o seguinte:...(ver nota 9) (indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas por ordem decrescente e respectiva ponderação, em termos percentuais ou numéricos).

(nota 7) A indicação do valor máximo dos trabalhos a realizar é obrigatória.

(nota 9) Na empreitada por percentagem, como não há indicação do preço total nas propostas, o critério a adoptar será o da proposta mais vantajosa, nos termos do artigo 105.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

ANEXO

Modelo de proposta, consoante o n.º 10.2, para a empreitada por

percentagem

... (indicar nome, estado civil, profissão e morada ou firma e sede), titular do...

(indicar, se for o caso, o número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, bem como a entidade que o emitiu), contendo a(s) autorização(ões)... (indicar a natureza e a classe ou o valor), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de..., obriga-se a executar em regime de percentagem todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos e nas seguintes condições:

1 - A percentagem para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro, a aplicar ao custo dos trabalhos, é de...

2 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios com:

2.1 - Remunerações do pessoal do empreiteiro, exceptuando a direcção técnica e a tripulação das máquinas indicadas na lista anexa a esta proposta.

2.2 - Encargos sociais com o pessoal referido no n.º 2.1, discriminados conforme documento anexo a esta proposta, num total de... das remunerações horárias.

2.3 - Projectos necessários, remunerados de acordo com as normas em vigor.

2.4 - Encargos gerais, incluindo direcção técnica, deslocações de pessoal, alojamento e tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, exceptuando qualquer encargo puramente administrativo, avaliados pelo quantitativo global de...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em...

prestações mensais de...$... (por extenso e por algarismos).

2.5 - Materiais e elementos de construção aplicados, incluindo-se no seu custo o transporte para a obra.

2.6 - Trabalhos realizados por subempreiteiros.

2.7 - Exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, fornecimentos e outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere ao pessoal, avaliados pelo quantitativo global de...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em... prestações mensais de...$... (por extenso e por algarismos).

2.8 - Exploração e depreciação de utensílios e máquinas, incluindo energia, combustíveis, lubrificantes, seguros e todos os encargos com a tripulação das máquinas, expressos em (ver nota *):

Percentagem do custo dos materiais e elementos de construção aplicados;

Custos horários das diferentes unidades previstas, elaborados conforme lista anexa, para os casos de funcionamento e imobilização e seguidos das percentagens que representam relativamente ao valor das máquinas ou utensílios considerados.

2.9 - Todos os seguros indicados no caderno de encargos ou determinados pela fiscalização.

3 - Os preços indicados na presente proposta não incluem o imposto sobre o valor acrescentado, mas o custo a calcular, nos termos do n.º 2 e afectado da percentagem definida no n.º 1, será acrescido daquele imposto à taxa legal em vigor.

4 - Intervirão na obra os seguintes subempreiteiros:... (designação das subempreitadas e indicação dos subempreiteiros através do nome e morada, ou firma e sede e respectivo número de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados).

5 - Mais declara que renuncia ao foro especial e se submete em tudo o que respeitar à execução do seu contrato ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data.

(Assinatura.) (nota *) Eliminar o que não interessa.

Caderno de encargos tipo

SECÇÃO I

Empreitadas com projecto do dono da obra por preço global, por série

de preços ou segundo regime misto

I - Memorando para a utilização das cláusulas gerais do caderno de

encargos tipo

1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte, sempre que exista projecto do dono da obra, dos cadernos de encargos relativos às empreitadas por preço global, às empreitadas por série de preços, às empreitadas segundo regime misto de preço global e série de preços e ainda às empreitadas por percentagem, com as alterações indicadas na secção II.

2 - É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes. Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.

3 - A regra geral definida no n.º 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação da entidade competente e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.

4 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter, conforme os casos, as especificações técnicas referidas no anexo II ao Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, nas condições estabelecidas no artigo 65.º do mesmo diploma.

5 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações técnicas a que devam satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas, e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios:

Regras de amostragem;

Modo de preparação e embalagem das amostras;

Ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro;

Regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, indicações relativas às condições de armazenagem e depósito.

6 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas. É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção «ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.

II - Cláusulas gerais do caderno de encargos tipo

Índice:

1 - Disposições gerais:

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.5 - Projecto.

1.6 - Subempreitadas.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.

1.8 - Actos e direitos de terceiros.

1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.

1.10 - Outros encargos do empreiteiro.

1.11 - Caução.

2 - Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais.

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro.

3.3 - Descontos nos pagamentos.

3.4 - Mora no pagamento.

3.5 - Regras de medição.

3.6 - Revisão de preços do contrato.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução:

5.1 - Prazos de execução da empreitada.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.

5.4 - Prémios.

6 - Fiscalização e controlo:

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.

6.2 - Representantes da fiscalização.

6.3 - Custo da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra.

7 - Condições gerais de execução da empreitada:

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.

7.7 - Ensaios.

8 - Pessoal:

8.1 - Disposições gerais.

8.2 - Horário de trabalho.

8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho.

8.4 - Salários mínimos.

8.5 - Pagamento de salários.

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.

9.3 - Instalações provisórias.

9.4 - Redes de água, de esgotos, de energia eléctrica e de telecomunicações.

9.5 - Equipamento.

10 - Outros trabalhos preparatórios:

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança.

10.2 - Demolições e esgotos.

10.3 - Remoção de vegetação.

10.4 - Implantação e piquetagem.

11 - Materiais e elementos de construção:

11.1 - Características dos materiais e elementos de construção.

11.2 - Amostras padrão.

11.3 - Lotes, amostras e ensaios.

11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.

11.5 - Casos especiais.

11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.

11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.

12 - Recepção e liquidação da obra:

12.1 - Recepção provisória.

12.2 - Prazo de garantia.

12.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.

12.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução.

1 - Disposições gerais:

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada:

1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:

a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;

b) O Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

c) O Decreto 41 821, de 11 de Agosto de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil);

d) O Decreto 46 427, de 10 de Julho de 1965 (Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras);

e) A restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, ao desemprego, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;

f) As regras da arte.

1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1, consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.

1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se referem as alíneas b), c), d) e e) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos:

1.2.1 - Para além dos regulamentos e dos documentos normativos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.

1.2.2 - O dono da obra fica obrigado a definir neste caderno de encargos as especificações técnicas constantes do anexo II ao Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, de acordo com o disposto no artigo 65.º do mesmo decreto-lei.

1.2.3 - O empreiteiro obriga-se a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as especificações técnicas definidas nos termos da cláusula anterior.

1.2.4 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;

b) O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;

c) Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

d) O programa de concurso só será atendido em último lugar.

1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:

a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respectivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecerão sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

c) Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

1.5 - Projecto:

1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 12.º ou 20.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, caso em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.

1.5.2 - Em qualquer dos casos indicados na cláusula anterior, bem como no previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, devem ser observadas as disposições legais relativas à elaboração de projectos de obras públicas, designadamente as contidas na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, que contém as instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas (ver nota 1), bem como as previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho.

1.5.3 - O autor do projecto deve prestar a necessária assistência técnica ao dono da obra, tanto na fase de concurso e adjudicação como na fase de execução da obra, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º da portaria referida na cláusula anterior.

1.5.4 - No caso em que a adjudicação tenha recaído sobre proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação, e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos, com o grau de desenvolvimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

1.5.5 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.4, o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma que sejam atingidas uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deve ser acompanhado de nota justificativa, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.

1.5.6 - Os elementos do projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais.

1.5.7 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra.

Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.

1.6 - Subempreitadas:

1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

1.6.2 - O dono da obra não poderá opor-se à escolha do subempreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de condições legais para a execução da obra que lhe foi subcontratada. O empreiteiro não poderá proceder à substituição dos subempreiteiros sem autorização do dono da obra.

1.6.3 - Todas as subempreitadas devem ser objecto de contratos, a elaborar nos termos do disposto no artigo 266.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, dos quais devem constar necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação de ambas as entidades outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato e os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto;

b) Identificação dos títulos de que constem as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;

c) Especificação técnica da obra que for objecto do contrato;

d) Valor global do contrato;

e) Forma e prazos de pagamento, os quais devem ser estabelecidos em condições idênticas às previstas no contrato entre o dono da obra e o empreiteiro.

1.6.4 - No que se refere à alínea c) da cláusula anterior, devem ser indicados os trabalhos a realizar. No que se refere à alínea d) da cláusula anterior, deve constar do contrato o que for acordado quanto à revisão de preços.

1.6.5 - O empreiteiro não poderá subempreitar mais de 75% do valor da obra que lhe foi adjudicada.

1.6.6 - O regime previsto na cláusula anterior é igualmente aplicável às subempreitadas subsequentes.

1.6.7 - As cópias dos contratos devem ser depositadas junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, ou previamente ao início dos trabalhos, consoante se trate de autorizações necessárias para apresentação a concurso ou de outras autorizações.

1.6.8 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra:

1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula anterior serão executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.

1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.

1.7.4 - Nos casos da cláusula anterior, o empreiteiro terá direito:

a) À prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos:

b) À indemnização dos prejuízos que demonstre ter sofrido.

1.8 - Actos e direitos de terceiros:

1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de oito dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.

1.8.2 - Se os trabalhos a executar na obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunicará, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados:

1.9.1 - Serão inteiramente de conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

1.9.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido na execução dos trabalhos qualquer dos direitos mencionados na cláusula anterior, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

1.9.3 - O disposto nas cláusulas 1.9.1 e 1.9.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.

1.9.4 - No caso previsto na cláusula anterior, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique, por escrito, de que o pode fazer.

1.10 - Outros encargos do empreiteiro:

1.10.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável:

a) A reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;

b) As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de prédios particulares necessários à execução da empreitada.

1.10.2 - Considera-se encargo do empreiteiro promover os seguros indicados neste caderno de encargos.

1.11 - Caução:

1.11.1 - O valor da caução é de...% (5% ou outro valor fixado nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março) do preço total do contrato e será prestado por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária, ou ainda por seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário e de acordo com os modelos constantes do anexo a este caderno de encargos.

1.11.2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados e publicitados, pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado para a caução, não podendo este, contudo, exceder 30% do preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.

1.11.3 - Será dispensada a prestação de caução ao adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e também do respectivo projecto, se for o caso.

Aplicar-se-á o mesmo regime caso exista assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.

1.11.4 - O depósito em dinheiro ou em títulos será efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada pelo dono da obra, devendo ser especificado o fim a que se destina.

1.11.5 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.

1.11.6 - Em obras de valor inferior a 5000 contos e sempre que o dono da obra o estabeleça, a caução será substituída pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar.

2 - Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada:

2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos.

2.1.2 - O projecto a considerar para efeitos do estabelecido na cláusula 2.1.1 será o definido na cláusula 1.5.

2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que eventualmente vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovados.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é o estabelecido neste caderno de encargos e corresponderá a uma das hipóteses seguintes, podendo, eventualmente, ser estabelecidos diferentes modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalho:

a) Empreitada por preço global: a empreitada é realizada por preço global e, assim, o montante da remuneração a receber pelo empreiteiro é previamente fixado e corresponde à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato (será, todavia e conforme os casos, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada, em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e demais aplicáveis do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, o valor dos trabalhos que resultem da rectificação de erros ou omissões do projecto, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma);

b) Empreitada por série de preços: a empreitada é realizada por série de preços e, assim, as importâncias a receber pelo empreiteiro serão as que resultarem da aplicação dos preços unitários estabelecidos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas;

c) Regime misto: sendo a obra executada em parte por preço global e em parte por série de preços, aplicar-se-ão as regras definidas nas alíneas a) e b) às parcelas correspondentes da empreitada.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais:

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á por medição, com observância do disposto nos artigos 202.º e seguintes do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, se outras condições não forem estabelecidas neste caderno de encargos.

3.1.2 - O pagamento dos trabalhos a mais será feito nos mesmos termos da cláusula anterior, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis.

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro:

3.2.1 - As condições de concessão de adiantamento ao empreiteiro, para além das referidas nos artigos 214.º e seguintes do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, são as que constam deste caderno de encargos.

3.3 - Descontos nos pagamentos:

3.3.1 - O desconto para garantia do contrato será de ...% (5%, salvo se outra percentagem for fixada, nos termos do artigo 211.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março), excepto nos casos em que o adjudicatário tenha prestado contrato de seguro pelo preço total do contrato.

3.3.2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos que a caução.

3.3.3 - O dono da obra deduzirá ainda nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a) As importâncias necessárias ao reembolso dos adiantamentos e à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos, respectivamente, dos artigos 215.º e 233.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

b) 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos da legislação aplicável;

c) Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.

3.4 - Mora no pagamento:

3.4.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será obrigatoriamente abonado ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar, e incidirá sobre a totalidade em dívida.

3.4.2 - O pagamento do juro previsto na cláusula anterior deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

3.5 - Regras de medição:

3.5.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.

3.5.2 - Se os documentos referidos na cláusula anterior não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:

a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

3.6 - Revisão de preços do contrato:

3.6.1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, será efectuada nos termos da legislação sobre revisão de preços. A modalidade a adoptar é a fixada neste caderno de encargos.

3.6.2 - No caso de eventual omissão do contrato relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza.

3.6.3 - Se a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra, observar-se-ão as condições seguintes:

a) Os custos de mão-de-obra e de materiais, fixados de acordo com os valores médios praticados no mercado, são os indicados neste caderno de encargos ou no título contratual;

b) A garantia de custo de mão-de-obra abrange exclusivamente as profissões enumeradas neste caderno de encargos;

c) A garantia de custo de mão-de-obra não abrange os encargos de deslocação e de transporte do pessoal do empreiteiro nem os agravamentos correspondentes à prestação de trabalho em horas extraordinárias que não estejam expressamente previstas neste caderno de encargos;

d) A revisão de preços relativa ao custo de mão-de-obra incidirá sobre o valor correspondente à percentagem fixada na legislação sobre revisão de preços;

e) O empreiteiro obriga-se a enviar à fiscalização o duplicado das folhas de salários pagos na obra, do qual lhe será passado recibo, no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento das folhas;

f) Em anexo ao duplicado das folhas de salários, o empreiteiro obriga-se a enviar também um mapa com a relação do pessoal e respectivos salários e encargos sociais a que corresponda ajustamento de preços no qual figurem os montantes calculados na base dos que forem garantidos, dos efectivamente despendidos e as correspondentes diferenças a favor do dono da obra ou do empreiteiro;

g) O dono da obra pode exigir ao empreiteiro a justificação de quaisquer salários ou encargos sociais que figurem nas folhas enviadas à fiscalização;

h) Os preços garantidos para os materiais são considerados como preços no local de origem do fornecimento ao empreiteiro e não incluem, portanto, os encargos de transporte e os que a este forem inerentes, salvo se neste caderno de encargos se especificar de outra forma;

i) Se para a aquisição de materiais de preço garantido tiverem sido facultados adiantamentos ao empreiteiro, as quantidades de materiais adquiridos nessas condições não são susceptíveis de revisão de preços a partir das datas de pagamento dos respectivos adiantamentos;

j) Independentemente do direito de vigilância sobre os preços relativos à aquisição de materiais de preço garantido, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a justificação dos respectivos preços.

3.6.4 - Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada serão incluídos nas situações de trabalhos.

3.6.5 - Os materiais cujos preços são garantidos poderão ser fornecidos ao empreiteiro, directa ou indirectamente, pelo dono da obra, conforme for julgado mais conveniente ao interesse deste, excepto se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.

3.6.6 - Nos casos previstos na cláusula 1.6, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra:

4.1.1 - O empreiteiro é responsável:

a) Perante o dono da obra, nos termos da cláusula 1.6, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, seja qual for o agente executor, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no Plano de Segurança e Saúde, da responsabilidade do dono da obra, elaborado na fase de projecto e já patenteado em concurso;

b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea i) da cláusula seguinte.

4.1.2 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou acessórios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março:

a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;

b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;

c) A apresentação pelo empreiteiro das reclamações previstas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea c);

e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

f) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos;

h) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g);

i) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do Plano de Segurança e Saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro. O documento deverá conter a avaliação dos riscos, a previsão dos meios adequados à prevenção de acidentes relativamente a todos os trabalhadores e ao público em geral, bem como a planificação das actividades de prevenção, de acordo com as técnicas construtivas a utilizar em obra.

4.1.3 - Os actos previstos na cláusula anterior deverão realizar-se nos prazos que para o efeito, e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 14.º e 159.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, se encontrem fixados neste caderno de encargos.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra:

4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.

4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.

4.2.3 - No caso referido na cláusula 4.2.1, sem prejuízo do disposto na cláusula 4.1 relativamente a cada empreitada, a preparação, o planeamento e a coordenação dos trabalhos das diferentes empreitadas pelo dono da obra deve abranger a avaliação dos riscos profissionais decorrentes da execução, em simultâneo, de várias empreitadas na mesma obra, bem como a previsão dos meios adequados à prevenção de acidentes relativamente aos trabalhadores e ao público em geral.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro:

4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea f) da cláusula 4.1.2, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste caderno de encargos.

4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea f) da cláusula 4.1.2, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.

4.3.3 - Salvo nos casos em que este caderno de encargos determine o contrário, o empreiteiro poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adoptar.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro apresentar, nos termos e para os efeitos dos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada neste caderno de encargos.

4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:

a) Definir com precisão as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;

b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra;

e) Não subverter o plano de trabalhos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de se realizar, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo de execução da empreitada.

4.4.4 - O plano de pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos:

4.5.1 - O dono da obra poderá alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos 10 dias subsequentes à data em que aquela lhe haja sido notificada.

4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

4.5.3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamentos adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.

4.5.4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.

4.5.5 - Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução:

5.1 - Prazos de execução da empreitada:

5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos (ver nota 2).

5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo sábados, domingos e feriados.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada:

5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada.

5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos, com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.

5.2.3 - Se houver lugar à execução de trabalhos a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:

a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.

5.2.4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 151.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

5.2.5 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.

5.2.6 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais:

5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 201.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcial vinculativo fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, independentemente do disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, aplicar a multa diária estabelecida no n.º 2 do artigo 201.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 162.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.4 - Para efeitos da cláusula anterior, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.

5.3.5 - A multa prevista na cláusula 5.3.1 poderá ser, a requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, reduzida a montante adequado, sempre que se mostre desajustada em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra.

5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2, para a falta de cumprimento de prazos parciais vinculativos, e da cláusula 5.3.3, para o atraso no início dos trabalhos, poderão ser reduzidas ou anuladas, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

5.4 - Prémios - em caso algum haverá lugar à atribuição de prémios.

6 - Fiscalização e controlo:

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro:

6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.

6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

6.1.3 - As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada deverão ser cumulativamente dirigidos directamente ao director técnico.

6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.

6.1.6 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.

6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.

6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.

6.1.9 - O empreiteiro designará um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correcta aplicação do documento referido na alínea i) da cláusula 4.1.2.

6.2 - Representantes da fiscalização:

6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos representantes que designe para a fiscalização local dos trabalhos. Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.

6.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

6.2.3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da lei, incumba a outras entidades.

6.3 - Custo da fiscalização:

6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra:

6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, os indicados neste caderno de encargos.

6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

7 - Condições gerais de execução da empreitada:

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra:

7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada.

7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para as reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam notoriamente previsíveis na inspecção local realizada na fase do concurso.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos:

7.2.1 - A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.

7.2.2 - Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos das cláusulas 1.2.2 e 1.2.3.

7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos:

7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.

7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 7.3.1 torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro:

7.4.1 - O empreiteiro, sempre que, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, propuser qualquer alteração ao projecto, deverá apresentar, conjuntamente com ela e além do que se estabelece na referida disposição legal, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula anterior deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos:

7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos:

7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.

7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula anterior, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.

7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

7.7 - Ensaios:

7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.

7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.

7.7.3 - Se os resultados dos ensaios referidos na cláusula anterior não se mostrarem satisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.

8 - Pessoal:

8.1 - Disposições gerais:

8.1.1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

8.1.2 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.

8.1.3 - A ordem referida na cláusula anterior deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

8.1.4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada deverão estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.

8.2 - Horário de trabalho:

8.2.1 - O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor.

8.2.2 - O empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

8.2.3 - Excepto quando este caderno de encargos expressamente o impeça, o empreiteiro poderá realizar trabalhos fora das horas regulamentares, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização do organismo oficial competente e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa à fiscalização.

8.2.4 - Sempre que este caderno de encargos expressamente interdite os trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, os mesmos só poderão ter lugar desde que a urgência da execução da obra ou outras circunstâncias especiais o exijam e a fiscalização o autorize.

8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho:

8.3.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.

8.3.2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.

8.3.3 - Em caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

8.3.4 - O empreiteiro apresentará, antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização o exija, apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra.

8.3.5 - Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso desse prazo, a sua validade só terminará 30 dias depois de ter feito ao dono da obra a respectiva comunicação.

8.3.6 - O empreiteiro responderá plenamente, perante a fiscalização, pela observância das condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 relativamente a todo o pessoal empregado na obra.

8.4 - Salários mínimos:

8.4.1 - Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluindo o de quaisquer subempreiteiros, serão os que resultarem do disposto no artigo 144.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

8.4.2 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deverá estar afixada, por forma bem visível, no local da obra.

8.5 - Pagamento de salários:

Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários aos seus trabalhadores, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios:

9.1.1 - O empreiteiro é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.

9.1.2 - Entre os trabalhos a que se refere a cláusula anterior compreendem-se, designadamente, salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos, os seguintes:

a) A montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de meios de telecomunicações, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro;

b) A manutenção do estaleiro;

c) Os necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra, incluindo o pessoal dos subempreiteiros, e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;

d) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;

e) A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;

f) O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações e cuja existência se encontre assinalada nos documentos que fazem parte integrante do contrato ou pudesse verificar-se por simples inspecção do local da obra à data da realização do concurso;

g) O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste caderno de encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;

h) A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;

i) Os trabalhos de escoamento de águas que afectem o estaleiro ou a obra e que se encontrem previstos no projecto ou sejam previsíveis pelo empreiteiro quanto à sua existência e quantidade à data da apresentação da proposta, quer se trate de águas pluviais ou de esgotos quer de águas de condutas, de valas, de rios ou outras;

j) A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo dono da obra ao adjudicatário com vista à execução da empreitada;

l) A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.

9.1.3 - O empreiteiro é obrigado a realizar à sua custa todos os trabalhos que devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato, com excepção dos definidos na alínea a) da cláusula 9.1.2, que são da responsabilidade do dono da obra e que constituirão um preço contratual unitário.

9.1.4 - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido na legislação em vigor e neste caderno de encargos, devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado ao dono da obra para verificação dessa conformidade, quando tal expressamente se exija neste caderno de encargos.

9.1.5 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com a regulamentação aplicável.

9.1.6 - A identificação pública bem como os sinais e avisos a colocar no estaleiro da obra devem respeitar a legislação em vigor. As entidades fiscalizadoras podem ordenar a colocação dos sinais ou avisos em falta e a substituição ou retirada dos que não se encontrem conformes.

9.2 - Locais e instalações cedidos para implantação e exploração do estaleiro:

9.2.1 (Quando aplicável) - Os locais passíveis de instalação do estaleiro são os indicados neste caderno de encargos.

9.2.2 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o dono da obra ponha à disposição do empreiteiro devem ser exclusivamente destinados à implantação e exploração do estaleiro relativo à execução dos trabalhos.

9.2.3 - Se os locais referidos na cláusula 9.2.1 não satisfizerem totalmente as exigências de implantação do estaleiro, o empreiteiro solicitará ao dono da obra a obtenção dos terrenos complementares necessários.

9.2.4 - Se o empreiteiro entender que os locais e as instalações referidos na cláusula 9.2.1 não reúnem os requisitos indispensáveis para a implantação e exploração do seu estaleiro, será da sua iniciativa e responsabilidade a ocupação de outros locais e a utilização de outras instalações que para o efeito considere necessários.

9.2.5 - O empreiteiro não poderá, sem autorização do dono da obra, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas pelo dono da obra e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais uma vez concluída a execução da empreitada.

9.3 - Instalações provisórias:

9.3.1 - As instalações provisórias destinadas ao funcionamento dos serviços exigidos pela execução da empreitada devem obedecer ao disposto na cláusula 9.1.4 e ser submetidas à aprovação da fiscalização.

9.3.2 - O uso de qualquer parte da obra para alguma das instalações provisórias dependerá de autorização da fiscalização.

9.3.3 - Aquela autorização não dispensará o empreiteiro de tomar as medidas adequadas a evitar a danificação da parte da obra utilizada.

9.4 - Redes de água, de esgotos, de energia eléctrica e de telecomunicações:

9.4.1 - O empreiteiro deverá construir e manter em funcionamento as redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos, de energia eléctrica e de telecomunicações definidas neste caderno de encargos ou no projecto ou, na sua omissão, que satisfaçam as exigências da obra e do pessoal.

9.4.2 - Salvo indicação em contrário deste caderno de encargos, a manutenção e a exploração das redes referidas na cláusula anterior, bem como as diligências necessárias à obtenção das respectivas licenças, são de conta do empreiteiro, por inclusão dos respectivos encargos nos preços por ele propostos no acto do concurso.

9.4.3 - Sempre que na obra se utilize água não potável, deverá colocar-se, nos locais convenientes, a inscrição «Água imprópria para beber».

9.4.4 - As redes provisórias de energia eléctrica deverão obedecer ao que for aplicável da regulamentação em vigor.

9.4.5 - As redes definitivas de água, esgotos e energia eléctrica poderão ser utilizadas durante os trabalhos.

9.5 - Equipamento:

9.5.1 - Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário deste caderno de encargos, o fornecimento e utilização das máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e todo o material indispensável à boa execução dos trabalhos.

9.5.2 - O equipamento a que se refere a cláusula anterior deve satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.

10 - Outros trabalhos preparatórios:

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança:

10.1.1 - Para além das medidas a que se refere a cláusula 9.1.2, constitui encargo do empreiteiro a realização dos trabalhos de protecção e segurança especificados no projecto ou neste caderno de encargos, tais como os referentes a construções e vegetação existentes nos locais destinados à execução dos trabalhos e os relativos a construções e instalações vizinhas destes locais.

10.1.2 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção não definidos no projecto, o empreiteiro avisará o dono da obra, propondo as medidas a tomar, e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele.

10.1.3 - No caso a que se refere a cláusula anterior e estando envolvidos interesses de terceiros, o dono da obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.

10.1.4 - O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados por inundações, ondas, tempestades ou outros fenómenos naturais.

10.1.5 - Quando, pela sua natureza, os trabalhos a executar estejam particularmente sujeitos à incidência de fenómenos naturais específicos, tais como cheias, inundações, ondas, ventos, tempestades e similares, serão fornecidas aos concorrentes, integradas no processo do concurso, as informações adequadas sobre o nível que esses fenómenos usualmente assumem, as características que revestem e, se for o caso, a época do ano em que se verificam, entendendo-se que o adjudicatário não poderá invocar como caso de força maior os que venham eventualmente a ocorrer, a não ser que:

a) Atinjam níveis, apresentem características ou se verifiquem em épocas diferentes das que, de acordo com as aludidas informações, devam considerar-se normais;

b) A emergência de qualquer dano consequente dos fenómenos referidos derive de planeamento ou condições ou métodos de execução dos trabalhos impostos pelo dono da obra, ou de qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro.

10.2 - Demolições e esgotos:

10.2.1 - Consideram-se incluídas no contrato as demolições que se encontrem previstas no projecto ou neste caderno de encargos.

10.2.2 - Os trabalhos de demolição referidos na cláusula anterior compreendem a demolição das construções cuja existência seja evidente e que ocupem locais de implantação da obra, salvo indicação em contrário deste caderno de encargos, bem como a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, de todos os materiais e entulhos, incluindo as fundações e canalizações não utilizadas e exceptuando apenas o que o dono da obra autorize a deixar no terreno.

10.2.3 - O empreiteiro tomará as precauções necessárias para assegurar em boas condições o desmonte e a conservação dos materiais e elementos de construção especificados neste caderno de encargos, sendo responsável por todos os danos que eventualmente venham a sofrer.

10.2.4 - Os materiais e elementos de construção a que se refere a cláusula anterior são propriedade do dono da obra.

10.2.5 - Quaisquer esgotos ou demolições de obras, que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato, serão executados pelo empreiteiro em regime de série de preços unitários, se outro não for acordado.

10.3 - Remoção de vegetação:

10.3.1 - Consideram-se incluídos no contrato os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações e ao arranque de árvores existentes na área de implantação da obra ou em outras áreas definidas no projecto ou neste caderno de encargos, devendo os desenraizamentos ser suficientemente profundos para garantirem a completa extinção das plantas.

10.3.2 - Compete ainda ao empreiteiro a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, dos produtos resultantes dos trabalhos referidos na cláusula anterior, bem como a regularização final do terreno.

10.3.3 - Os produtos da remoção de vegetação a que se refere a cláusula anterior são propriedade do dono da obra.

10.4 - Implantação e piquetagem:

10.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem será efectuado pelo empreiteiro, a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo dono da obra.

10.4.2 - O empreiteiro deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo dono da obra, apresentando, se for caso disso, as reclamações relativas às deficiências que eventualmente encontre e que serão objecto de verificação local pela fiscalização, na presença do adjudicatário.

10.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o empreiteiro informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na presença do adjudicatário.

10.4.4 - O empreiteiro obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las, à sua custa, em condições idênticas, quer na localização definitiva quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.

10.4.5 - O empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências visíveis existentes que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.

11 - Materiais e elementos de construção:

11.1 - Características dos materiais e elementos de construção:

11.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.

11.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais ou elementos de construção, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.

11.1.3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos da cláusula anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor, desde que compatíveis com o direito comunitário, ou, na falta destas, as normas utilizadas na Comunidade Europeia.

11.1.4 - Nos casos previstos nas cláusulas 11.1.2 e 11.1.3, o empreiteiro proporá, por escrito, à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos. Esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

11.1.5 - O empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características que esses materiais ou elementos deverão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da sua substituição possa resultar, bem como o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

11.1.6 - O aumento ou diminuição de encargos resultantes da imposição ou aceitação pelo dono da obra de qualquer das características de materiais ou elementos de construção será, respectivamente, acrescido ou deduzido do preço da empreitada.

11.2 - Amostras padrão:

11.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julgue necessário, este último apresentará amostras de materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.

11.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.

11.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.

11.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipula a cláusula 11.4.

11.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.

11.3 - Lotes, amostras e ensaios:

11.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno de encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.

11.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.

11.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.

11.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.

11.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização de ensaios, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratórios de reconhecida competência, à escolha de cada um deles.

11.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não nos ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.

11.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá por sua conta a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.

11.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula anterior, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado, se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.

11.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 11.3.1 a 11.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.

11.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios a que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.

11.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.

11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção:

11.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.

11.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem as exigências contratuais.

11.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos oito dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada, por escrito, da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.

11.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula anterior, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.

11.5 - Casos especiais:

11.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.

11.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controlo completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.

11.5.3 - A fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.

11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção:

11.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

11.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.

11.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.

11.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.

11.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos podem ser indicados taxativamente ou a título exemplificativo neste caderno de encargos. Em qualquer caso, os mesmos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.

11.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos, nos termos da cláusula seguinte.

11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção:

11.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.

11.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.

11.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo empreiteiro das obrigações estabelecidas nas cláusulas 11.7.1 e 11.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro, mas dando-lhe prévio conhecimento da decisão.

11.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos.

12 - Recepção e liquidação da obra:

12.1 - Recepção provisória:

12.1.1 - Logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito da recepção provisória, nos termos dos artigos 217.º e seguintes do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

12.1.2 - Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, considerar-se-á efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência.

12.2 - Prazo de garantia:

12.2.1 - O prazo de garantia é de cinco anos (ver nota 3) contados a partir da data da recepção provisória.

12.2.2 - Caso tenham ocorrido recepções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado na cláusula anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.

12.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia:

12.3.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.

12.3.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula anterior as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.

12.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução:

12.4.1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

12.4.2 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

12.4.3 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 211.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.

12.4.4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria previsto no n.º 1 do artigo 227.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

(nota 1) Esta portaria foi alterada por portaria de 22 de Novembro de 1974 e por portaria de 5 de Março de 1986.

(nota 2) No caso de a adjudicação recair em proposta condicionada, os prazos a ter em consideração serão os estabelecidos na aludida proposta.

(nota 3) Poderá ser estabelecido prazo inferior, se devidamente justificado pela natureza do trabalho ou pelo prazo previsto de utilização da obra.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.11.1 DESTE CADERNO DE

ENCARGOS

Modelo de guia de depósito

Escudos: ...$...

Vai ..., residente (ou com escritório) em ..., na ..., depositar na ... (sede, filial, agência ou delegação) da ... (instituição) a quantia de ... (por extenso, em moeda corrente) (em dinheiro ou representada por) ..., como caução exigida para a empreitada de ..., para os efeitos do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março. Este depósito fica à ordem de ... (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data.

Assinaturas.

Modelo de garantia bancária

O Banco ..., com sede em ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o capital social de ..., presta a favor de ..., garantia autónoma, à primeira solicitação, no valor de ..., correspondente a ...

(percentagem), destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que ... (empresa adjudicatária) assumirá no contrato que com ela a ... (dono da obra) vai outorgar e que tem por objecto ...

(designação da empreitada), regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março).

O Banco obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação da ... (dono da obra) sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ...

(empresa adjudicatária) assume com a celebração do respectivo contrato.

O Banco deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pelo Banco para as operações activas, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este.

A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março).

Data.

Assinaturas.

Modelo de seguro-caução à primeira solicitação

A companhia de seguros ..., com sede em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o capital social de ..., presta a favor de ... (dono da obra) e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com ... (tomador do seguro), garantia à primeira solicitação, no valor de ..., correspondente a ...

(percentagem), destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que ... (empresa adjudicatária) assumirá no contrato que com ela a ... (dono da obra) vai outorgar e que tem por objecto ... (designação da empreitada), regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março).

A companhia de seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos cinco dias úteis seguintes à primeira solicitação da ... (dono da obra) sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ... (empresa adjudicatária) assume com a celebração do respectivo contrato.

A companhia de seguros não pode opor à ... (dono da obra) quaisquer excepções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre esta e o tomador do seguro.

A presente garantia, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março).

Data.

Assinaturas.

III - Cláusulas complementares do caderno de encargos tipo

As cláusulas a seguir indicadas destinam-se a complementar as disposições legais e as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites estabelecidos naquelas disposições e cláusulas gerais. As cláusulas assinaladas com um asterisco serão obrigatoriamente incluídas nos cadernos de encargos de todos os concursos. As restantes serão incluídas nos cadernos de encargos dos concursos sempre que sejam de aplicação.

1 - Cláusula geral 1.2.1 - indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para a execução dos diferentes trabalhos.

2 (*) - Cláusula geral 1.2.2 - definição das especificações técnicas.

3 (*) - Cláusula geral 1.5 - enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e no artigo 7.º da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 [em qualquer dos casos previstos no título II do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, o projecto deverá incluir também documento relativo à avaliação dos principais riscos decorrentes da execução do mesmo, quer para os trabalhadores quer para o público em geral, o qual, na fase de preparação e planeamento dos trabalhos, deverá ser completado com o documento previsto na alínea i) da cláusula geral 4.1.2].

4 - Cláusula geral 1.6 - indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros.

5 - Cláusula geral 1.6.3, alínea b) - apresentação de cópia autenticada do(s) respectivo(s) certificado(s) de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados contendo as autorizações exigidas para a execução de certas partes da obra.

6 - Cláusula geral 1.6.10 - indicação das providências destinadas a distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros.

7 - Cláusula geral 1.9.3 - indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial.

8 (*) - Cláusula geral 1.10.2 - indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro.

9 (*) - Cláusulas gerais 2.1.1 e 2.1.3 - delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos.

10 (*) - Cláusula geral 2.2.1 - definição do regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março. Quando para a mesma empreitada se prevêem diferentes modos de retribuição, serão indicadas as partes da obra ou os tipos de trabalhos a que se aplicam os diferentes regimes.

11 - Cláusula geral 3.1.1 - indicação do modo de pagamento ao empreiteiro, quando não for feito por medição. Outras indicações relativas às condições de pagamento: periodicidade das medições, fraccionamento em prestações fixas ou variáveis.

12 - Cláusula geral 3.2.1 - condições de concessão de adiantamento ao empreiteiro.

13 - Cláusula geral 3.3.1 - fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento.

14 - Cláusula geral 3.5.1 - indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto.

15 (*) - Cláusula geral 3.6 - fórmulas aplicáveis no caso de revisão de preços por fórmula.

16 (*) - Cláusula geral 3.6.1 - fixação da modalidade de revisão de preços.

17 (*) - Cláusula geral 3.6.2, alínea a) - indicação dos custos de mão-de-obra e de materiais a considerar, quando a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra.

18 (*) - Cláusula geral 3.6.2, alínea b) - enumeração das profissões abrangidas pela garantia de custo de mão-de-obra.

19 - Cláusula geral 3.6.2, alínea c) - encargos com a mão-de-obra abrangidos pela garantia de custo de mão-de-obra.

20 - Cláusula geral 3.6.2, alínea h) - encargos com o transporte de materiais incluídos nos preços garantidos.

21 (*) - Cláusula geral 4.1.3 - indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra.

22 - Cláusula geral 4.3.1 - indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro.

23 - Cláusula geral 4.3.3 - condicionamentos a que devem satisfazer as soluções de execução a adoptar pelo empreiteiro quando não indicadas no projecto.

24 (*) - Cláusula geral 4.4.1 - indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração.

25 - Cláusula geral 4.4.2, alínea a) - indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação.

26 - Cláusula geral 4.4.2, alínea d) - indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos.

27 (*) - Cláusulas gerais 5.1.1 e 5.1.2 - indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares.

28 - Cláusulas gerais 5.3.1 e 5.3.3 - fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano.

29 (*) - Cláusula geral 6.1.1 - indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada.

30 - Cláusula geral 6.1.8 - indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos.

31 (*) - Cláusula geral 6.1.9 - indicação do responsável pelo cumprimento das disposições em matéria de higiene, saúde e segurança.

32 - Cláusula geral 6.2.3 - indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos.

33 - Cláusula geral 6.3.1 - indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos.

34 (*) - Cláusula geral 6.4.2 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra.

35 - Cláusula geral 7.6.1 - fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

36 - Cláusula geral 7.7.1 - fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devem ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos.

37 - Cláusula geral 8.2.3 - eventual proibição da realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos.

38 - Cláusulas gerais 9.1.1 e 9.1.3 - indicação dos trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro.

39 - Cláusula geral 9.1.2, alínea a) - indicação das redes provisórias que devam ser conservadas no local.

40 - Cláusula geral 9.1.2, alínea e) - referência à localização de cabos, canalizações e outros elementos cuja existência seja conhecida e não estejam indicados no projecto.

41 - Cláusulas gerais 9.1.2, alínea f), 10.2.2 e 10.3.2 - indicação dos locais destinados à colocação dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea f) da cláusula geral 9.1.2 -, dos materiais e entulhos resultantes das demolições - cláusula geral 10.2.2 e dos produtos resultantes da remoção de vegetação - cláusula geral 10.3.2.

42 (*) - Cláusula geral 9.1.4 - indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias.

43 - Cláusula geral 9.2.1 - indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a implantação e exploração do estaleiro.

44 - Cláusula geral 9.2.5 - indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais.

45 - Cláusula geral 9.4.1 - definição das redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica a construir pelo empreiteiro.

46 - Cláusula geral 9.4.2 - atribuição das diligências e encargos relacionados com as redes provisórias.

47 - Cláusula geral 9.5.1 - indicação do equipamento para execução dos trabalhos cujo fornecimento não constitui encargo do empreiteiro.

48 - Cláusula geral 10.1.1 - indicação dos trabalhos de protecção e segurança que constituem encargo do empreiteiro para além dos que, por natureza ou segundo o uso corrente, como tal são considerados.

49 - Cláusula geral 10.1.5 - indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos.

50 - Cláusula geral 10.2.1 - indicação dos trabalhos de demolição que, não se encontrando definidos no projecto, devam ser realizados pelo empreiteiro.

51 - Cláusula geral 10.2.2 - indicação das construções cuja demolição não compete ao empreiteiro.

52 - Cláusula geral 10.2.3 - indicação dos materiais e elementos de construção relativamente aos quais o empreiteiro deva assegurar em boas condições o respectivo desmonte e conservação.

53 - Cláusula geral 10.3.1 - delimitação das áreas em que deverão ser efectuados desenraizamentos, desmatações e arranque de árvores.

54 - N.º 1 do artigo 167.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março - localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para a obra.

55 - Cláusula geral 11.1.1 - definição das qualidades, dimensões, formas e demais características a que devem obedecer os materiais e elementos de construção a empregar na obra e respectivas tolerâncias.

56 - Cláusula geral 11.3.1 - indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção.

57 - Cláusula geral 11.3.3 - indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção.

58 - Cláusulas gerais 11.3.5 e 11.3.7 - indicações sobre a obrigatoriedade de realização de ensaios.

59 - Cláusula geral 11.3.11 - fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis.

60 - Cláusula geral 11.6.5 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados.

61 (*) - Cláusula geral 11.7.4 - prazo durante o qual o empreiteiro no final da obra terá de remover os restos de materiais e elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução.

62 - Cláusula geral 12.2.1 - indicação do prazo de garantia, quando diferente de cinco anos.

SECÇÃO II

Empreitadas por percentagem

São aplicáveis as cláusulas indicadas na secção I com as seguintes alterações:

II - Cláusulas gerais do caderno de encargos tipo

1 - Disposições gerais:

...

1.10 - Outros encargos do empreiteiro:

1.10.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará para o efeito o único responsável, a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro, dos seus subempreiteiros ou fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos (ver nota 1).

2 - Objecto e regime da empreitada:

...

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é por percentagem e, assim, o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

2.2.2 - Se de outro modo não for acordado entre o empreiteiro e o dono da obra, a percentagem a que se refere a cláusula anterior não incidirá sobre o custo das remunerações e encargos com o pessoal do empreiteiro que exceder o valor resultante da aplicação do limite percentual indicado neste caderno de encargos, ou no contrato, ao custo total dos trabalhos executados.

2.2.3 - O pessoal a que se refere a cláusula anterior não inclui a direcção técnica nem a tripulação das máquinas.

2.2.4 - O custo total dos trabalhos a que se refere a cláusula anterior é o que resulta da soma dos dispêndios para o efeito indicados no contrato, tendo em conta a revisão de preços, se a ela houver lugar.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais:

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos realizados far-se-á mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, em conformidade com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com as condições estabelecidas no contrato.

3.1.2 - As despesas relativas à exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, a fornecimentos e a outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere a pessoal, serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.1.3 - As despesas com o pessoal necessário à montagem, exploração e desmontagem do estaleiro serão liquidadas pela forma estabelecida no contrato para o restante pessoal empregado na obra.

3.1.4 - As despesas de pessoal relativas à direcção técnica da obra e à tripulação das máquinas serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro:

Não são admitidos adiantamentos ao empreiteiro.

3.3 - Descontos nos pagamentos:

...

3.3.3 - O dono da obra deduzirá ainda nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a) As importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos do artigo 233.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

...

3.6 - Revisão de preços do contrato:

3.6.1 - Haverá lugar à revisão das percentagens para encargos sociais constantes do contrato desde que ocorra alteração das disposições oficiais que a justifique.

3.6.2 - Poderá haver lugar à revisão, de acordo com as condições estabelecidas neste caderno de encargos, das verbas referentes aos encargos cuja liquidação tenha sido prevista no contrato sob a forma de quantias prefixadas e, bem assim, da percentagem limite aplicável às despesas com o pessoal referida na cláusula 2.2.2.

3.6.3 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.3, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

...

4.1.2 - ..............................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) O estudo e definição pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

d) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

e) A elaboração pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos;

f) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea d);

g) A elaboração de documento do qual conste, em concreto, a avaliação dos riscos profissionais decorrentes da execução da empreitada, bem como a previsão dos meios adequados à prevenção de acidentes relativamente a todos os trabalhadores e ao público em geral.

4.1.3 - Os actos previstos na cláusula anterior deverão realizar-se nos prazos que se encontrem fixados neste caderno de encargos.

...

4.3.3 - O empreiteiro não poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adoptar.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro elaborar, em colaboração com o dono da obra, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos da empreitada, observando na sua elaboração a metodologia fixada neste caderno de encargos.

...

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:

...

9.1.3 - O custo dos trabalhos que devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato deve ser incluído nos encargos gerais da empreitada indicados no ponto n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

...

9.2.4 - O empreiteiro não poderá ocupar outros locais ou utilizar outras instalações sem autorização do dono da obra.

..

9.4.2 - As diligências necessárias à obtenção das licenças para a instalação das redes referidas na cláusula 9.4.1 competem ao empreiteiro, devendo os respectivos encargos, bem como os encargos decorrentes da sua manutenção e exploração, ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

..

9.5 - Equipamento:

9.5.1 - As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e restante equipamento a utilizar na execução dos trabalhos devem satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, o estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.

9.5.2 - Os encargos decorrentes do fornecimento e utilização do equipamento referido na cláusula anterior devem ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

10 - Outros trabalhos preparatórios:

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança:

10.1.1 - Os encargos decorrentes da realização dos trabalhos de protecção e segurança especificados no projecto ou neste caderno de encargos, para além dos indicados na cláusula 9.1.2, devem ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

...

10.2 - Demolições e esgotos:

10.2.1 - Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer serão executados pelo empreiteiro de acordo com o disposto na cláusula 10.2.2, devendo os respectivos encargos ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

10.2.2 - O empreiteiro tomará as precauções necessárias para assegurar em boas condições o desmonte e a conservação dos materiais e elementos de construção especificados neste caderno de encargos, sendo responsável por todos os danos que eventualmente venham a sofrer.

10.2.3 - Os materiais e elementos de construção a que se refere a cláusula 10.2.2 são propriedade do dono da obra.

10.3 - Remoção de vegetação:

10.3.1 - Os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações, ao arranque de árvores e à regularização final do terreno que houver necessidade de fazer serão executados pelo empreiteiro de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes, devendo os respectivos encargos ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

10.3.2 - Os desenraizamentos devem ser suficientemente profundos para garantir a completa extinção das plantas.

10.3.3 - Os produtos resultantes dos trabalhos referidos nas cláusulas anteriores são propriedade do dono da obra e serão removidos para os locais por ele indicados.

...

11 - Materiais e elementos de construção:

...

11.1.6 - Os encargos resultantes da imposição ou aceitação, pelo dono da obra, de qualquer das características de materiais ou elementos de construção serão incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

...

11.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos, sendo os respectivos custos da responsabilidade do dono da obra.

(nota 1) As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de prédios particulares necessários à execução da empreitada devem ser incluídas nos encargos gerais da empreitada indicados no ponto 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

III - Cláusulas complementares do caderno de encargos tipo

As cláusulas a seguir indicadas destinam-se a complementar as disposições legais e as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites estabelecidos naquelas disposições e cláusulas gerais. As cláusulas assinaladas com um asterisco serão obrigatoriamente incluídas nos cadernos de encargos de todos os concursos. As restantes serão incluídas nos cadernos de encargos dos concursos sempre que sejam de aplicação.

1 - Cláusula geral 1.2.1 - indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para a execução dos diferentes trabalhos.

2 (*) - Cláusula geral 1.2.2 - definição das especificações técnicas.

3 (*) Cláusula geral 1.5 - enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e no artigo 7.º da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 [o projecto deverá incluir também documento relativo à avaliação dos principais riscos decorrentes da execução do mesmo, quer para os trabalhadores quer para o público em geral, o qual, na fase de preparação e planeamento dos trabalhos, deverá ser completado com o documento previsto na alínea i) da cláusula geral 4.1.2].

4 - Cláusula geral 1.6 - indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros.

5 - Cláusula geral 1.6.3, alínea b) - apresentação de cópia autenticada do(s) respectivo(s) certificado(s) de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados contendo as autorizações exigidas para a execução de certas partes da obra.

6 - Cláusula geral 1.6.10 - indicação das providências destinadas a distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros.

7 - Cláusula geral 1.9.3 - indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial.

8 (*) - Cláusula geral 1.10.2 - indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro.

9 (*) - Cláusulas gerais 2.1.1 e 2.1.3 - delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos.

10 (*) - Cláusula geral 2.2.2 - fixação do limite percentual a aplicar ao custo total dos trabalhos executados.

11 - Cláusula 3.1.1 - indicações relativas às condições de pagamento.

12 - Cláusula 3.3.1 - fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento.

13 - Cláusula geral 3.5.1 - indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto.

14 - Cláusula geral 3.6.2 - indicações relativas à revisão das verbas prefixadas no contrato e da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal.

15 (*) - Cláusula geral 4.1.3 - indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra.

16 - Cláusula geral 4.3.1 - indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro.

17 (*) - Cláusula geral 4.4.1 - indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração.

18 - Cláusula geral 4.4.2, alínea a) - indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação.

19 - Cláusula geral 4.4.2, alínea d) - indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos.

20 (*) - Cláusulas gerais 5.1.1 e 5.1.2 - indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares.

21 - Cláusulas gerais 5.3.1 e 5.3.3 - fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos - cláusula 5.3.1 - e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.

22 (*) - Cláusula geral 6.1.1 - indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada.

23 - Cláusula geral 6.1.8 - indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos.

24 (*) - Cláusula geral 6.1.9 - indicação do responsável pelo cumprimento das disposições em matéria de higiene, saúde e segurança.

25 - Cláusula geral 6.2.3 - indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos.

26 - Cláusula geral 6.3.1 - indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos.

27 (*) - Cláusula geral 6.4.2 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra.

28 - Cláusula geral 7.6.1 - fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

29 - Cláusula geral 7.7.1 - fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devam ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos.

30 - Cláusula geral 8.2.3 - eventual proibição da realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos.

31 - Cláusula geral 9.1.2, alínea a) - indicação das redes provisórias que devam ser conservadas no local.

32 - Cláusula geral 9.1.2, alínea e) - referência à localização de cabos, canalizações e outros elementos cuja existência seja conhecida e não estejam indicados no projecto.

33 - Cláusula geral 9.1.2, alínea f) - indicação dos locais destinados à colocação de produtos de escavação ou resíduos de limpeza.

34 (*) - Cláusula geral 9.1.4 - indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias.

35 - Cláusula geral 9.2.1 - indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a implantação e instalação do estaleiro.

36 - Cláusula 9.2.5 - indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais.

37 - Cláusula geral 9.4.1 - definição das redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica a construir pelo empreiteiro.

38 - Cláusula geral 10.1.1 - indicação dos trabalhos de protecção e segurança que constituem encargo do empreiteiro, para além dos que, por natureza ou segundo o uso corrente, como tal são considerados.

39 - Cláusula geral 10.1.5 - indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos.

40 - Cláusula geral 10.2.2 - indicação dos materiais e elementos de construção relativamente aos quais o empreiteiro deva assegurar em boas condições o respectivo desmonte e conservação.

41 - Artigo 167.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março - localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para a obra.

42 - Cláusula geral 11.1.1 - definição das qualidades, dimensões, formas e demais características a que devem obedecer os materiais e elementos de construção a empregar na obra e respectivas tolerâncias.

43 - Cláusula geral 11.3.1 - indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção.

44 - Cláusula geral 11.3.3 - indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção.

45 - Cláusulas gerais 11.3.5 e 11.3.7 - indicações sobre a obrigatoriedade de realização de ensaios.

46 - Cláusula geral 11.3.11 - fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis.

47 - Cláusula geral 11.6.5 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados.

48 - Cláusula geral 12.2.1 - indicação do prazo de garantia, quando diferente de cinco anos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/21/plain-131261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-11 - Decreto 41821 - Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-10 - Decreto 46427 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 428/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS MODELOS DE ANÚNCIOS DE CONCURSO E DE CONVITES, OS PROGRAMAS DE CONCURSO TIPO, OS CADERNOS DE ENCARGOS TIPO - CLAUSULAS GERAIS - E OS RESPECTIVOS MEMORANDOS PARA SEREM ADOPTADOS NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E COM PROJECTO DO DONO DA OBRA E NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PERCENTAGEM.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-04 - Portaria 412-I/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, enumera as obras ou trabalhos especializados, agrupa-os quando relacionados e enuncia os termos em que será concedida a classificação em empreiteiro e construtor geral.

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