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Decreto-lei 155/95, de 1 de Julho

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENAÇÕES VERIFICADAS E DEFINE O DESTINO DO PRODUTO DAS MESMAS. PUBLICA ANEXOS I A III, RELATIVOS AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3, 6 E 7 DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 155/95

de 1 de Julho

O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, diploma que estabeleceu os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que tais princípios sejam concretizados, designadamente através da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.

Assim sucede com o presente diploma, que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, adoptadas pela Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.

O exercício de actividade profissional em estaleiros temporários ou móveis expõe os trabalhadores a específicos e frequentes riscos de acidentes. Esses riscos resultam, muitas vezes, da circunstância de o projecto da obra não incluir uma planificação adequada dos trabalhos e, bem assim, da inexistência de uma eficiente coordenação dos trabalhos efectuados pelas diversas empresas que operam nos estaleiros durante a sua execução.

O presente diploma visa justamente estabelecer regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação de estaleiros temporários ou móveis.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 1, de 7 de Junho de 1994, tendo os comentários apresentados pelas organizações sindicais sido ponderados na versão final.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao definido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil.

2 - O presente diploma não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas.

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Estaleiros temporários ou móveis, a seguir designados por estaleiros: os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos;

b) Dono da obra: a pessoa, singular ou colectiva, por conta da qual a obra é realizada;

c) Autor do projecto da obra, adiante designado por autor do projecto: a pessoa, singular ou colectiva, encarregada da concepção do projecto da obra, por conta do dono da obra;

d) Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a realização do projecto da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a fase do projecto, as tarefas de coordenação previstas no presente diploma;

e) Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação previstas no presente diploma;

f) Fiscal da obra: a pessoa, singular ou colectiva, encarregada do controlo da execução da obra, por conta do dono da obra;

g) Técnico responsável da obra: o técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do Regime de Licenciamento de Obras Particulares;

h) Director da obra: o técnico designado pelo empregador para assegurar a direcção efectiva do estaleiro.

Artigo 4.°

Projecto da obra

1 - A fim de garantir a integração da segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, na elaboração do projecto da obra deve o autor do projecto ter em atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde, consagrados no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2 - O autor do projecto deve atender aos princípios gerais de prevenção, em especial nas opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como à previsão do prazo para a realização desses trabalhos.

Artigo 5.°

Coordenação de segurança e saúde

1 - Quando a elaboração do projecto da obra esteja cometida a mais de um sujeito, deve o dono da obra nomear um coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde.

2 - Quando na execução da obra intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos trabalhadores independentes, o dono da obra deve nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde.

3 - Para a execução da obra, quando não for necessária a nomeação de coordenador em matéria de segurança e saúde nos termos do número anterior, o empregador deve designar um director da obra.

4 - A nomeação do coordenador em matéria de segurança e saúde ou de director da obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, o técnico responsável da obra e o empregador das responsabilidades em matéria de segurança e saúde que a cada um deles cabem, designadamente nos termos do presente diploma.

Artigo 6.°

Plano de segurança e de saúde

1 - A abertura do estaleiro só pode ter lugar desde que o dono da obra disponha de um plano de segurança e de saúde que estabeleça as regras a observar no mesmo.

2 - A elaboração do plano de segurança e de saúde deve ter em conta, quando esse seja o caso, o desenvolvimento de outras actividades ou a presença de ele mentos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos no estaleiro.

3 - Quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o plano de segurança e de saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos.

4 - O dono da obra deve remeter o plano de segurança e de saúde ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, ao director da obra.

5 - Quando as especificações do plano de segurança e de saúde se revelarem desadequadas aos processos construtivos ou aos métodos de trabalho utilizados no estaleiro, os empregadores devem propor as alterações necessárias ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, ao director da obra.

6 - Quando, no decurso da execução da obra, se verifique que as especificações do plano de segurança e de saúde são desadequadas, os trabalhadores devem informar desse facto o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, o director da obra.

7 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, quando o entender justificado, notificar o dono da obra para lhe ser remetido o plano de segurança e de saúde.

Artigo 7.°

Comunicação prévia

1 - Quando se preveja a utilização média de mais de 500 trabalhadores por dia ou quando o prazo total previsível de execução dos trabalhos seja superior a 30 dias úteis e se preveja a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, o dono da obra deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho a abertura do estaleiro.

2 - A comunicação prévia a que se refere o número anterior é feita de acordo com o anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3 - Qualquer alteração dos elementos constantes da comunicação de abertura do estaleiro deve ser comunicada ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 - Deve ser afixada no estaleiro, em local bem visível, cópia da comunicação efectuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 8.°

Obrigações dos empregadores

1 - Cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, e, em especial:

a) Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado;

b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro;

c) Garantir a correcta movimentação dos materiais;

d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração;

e) Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substâncias perigosas;

f) Recolher, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;

g) Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;

h) Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho;

i) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente;

2 - Os empregadores devem adoptar as prescrições mínimas constantes da portaria referida no artigo 14.°, tendo em atenção as indicações dos coordenadores do projecto e da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°, do director da obra.

3 - As obrigações atribuídas aos coordenadores em matéria de segurança e saúde e ao dono da obra não exoneram o empregador das responsabilidades que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

4 - Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve:

a) Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro;

b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 9.°

Obrigações dos coordenadores em matéria de segurança e saúde

1 - Durante a elaboração do projecto da obra, o coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde deve:

a) Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.°;

b) Elaborar, ou mandar elaborar, o plano de segurança e de saúde referido no artigo 6.°;

c) Elaborar uma compilação técnica com todos os elementos relevantes em matéria de segurança e saúde, tendo em vista as intervenções posteriores à conclusão da obra que se enquadrem no anexo I;

2 - Durante a realização da obra, o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve:

a) Promover e coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção nas opções técnicas e organizativas necessárias à planificação dos trabalhos ou das fases do trabalho que terão lugar simultânea ou sucessivamente e ainda na previsão do tempo destinado à realização desses trabalhos ou fases de trabalho;

b) Zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores independentes nos artigos 8.° e 10.°, bem como as que decorrem do plano de segurança e de saúde;

3 - O coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve, de acordo com a evolução dos trabalhos e as eventuais alterações ao projecto da obra:

a) Efectuar, ou mandar efectuar, as necessárias adaptações do plano de segurança e de saúde e da compilação técnica referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.° 1;

b) Coordenar as actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;

c) Coordenar e controlar a correcta aplicação dos métodos de trabalho;

d) Promover a divulgação mútua de informação sobre riscos profissionais entre as empresas e os trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro;

e) Tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas.

Artigo 10.°

Obrigações dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:

a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 8.°;

b) Cooperar na aplicação das disposições específicas estabelecidas para o estaleiro, respeitando as indicações do coordenador da obra em matéria de segurança e saúde;

c) Propor ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°, ao director da obra, sempre que o plano de segurança e de saúde se revelar desadequado, as alterações que considerem necessárias.

Artigo 11.°

Informação aos trabalhadores

Os trabalhadores e os respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, de todas as medidas a tomar no estaleiro no que respeite à segurança e à saúde no trabalho.

Artigo 12.°

Riscos graves

1 - Quando se comprove a existência de risco grave para a vida e saúde dos trabalhadores ou a probabilidade séria da sua verificação, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode determinar a suspensão imediata dos procedimentos que sejam causa de tais riscos.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, o recomeço da actividade carece de autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 13.°

Acidentes graves e mortais

1 - Sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade na perspectiva de segurança dos trabalhadores devem ser comunicados pelo respectivo empregador ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho no prazo de vinte e quatro horas.

2- Quando estejam em causa trabalhadores independentes, a comunicação deve ser feita pelo coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°, pelo director da obra;

não existindo nenhum deles, a comunicação deve ser feita pelo dono da obra.

3 - Cabe ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a realização de inquérito sobre as causas do acidente.

4 - Devem ser suspensos, por quem participe o acidente ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, todos os trabalhos susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.

5 - O dono da obra deve, de imediato e até à recolha dos elementos considerados necessários para o inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vítimas.

6 - Do inquérito realizado nos termos do n.° 3 é dado conhecimento à entidade competente para a concessão de licenças de industrial de construção civil e de empreiteiro de obras públicas.

Artigo 14.°

Regulamentação

As regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho dos estaleiros são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 15.°

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação a concepção, a organização e o funcionamento do estaleiro com desrespeito das prescrições de segurança e saúde estabelecidas nos artigos 4.°, n.° 2, 8.°, n.° 4, e 9.°, números 2, alínea a), e 3, alínea a), bem como das regras técnicas constantes dos diplomas previstos nos artigos 14.° e 18.° 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos seguintes termos:

a) De 100 000$ a 300 000$, quando o número de trabalhadores for igual ou inferior a 20;

b) De 200 000$ a 500 000$, quando o número de trabalhadores for de 21 a 50;

c) De 300 000$ a 1 500 000$, quando o número de trabalhadores for de 51 a 100;

d) De 400 000$ a 2 000 000$, quando o número de trabalhadores for superior a 100.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos do número anterior, a violação do n.° 7 do artigo 6.°, dos números 1, 2 e 3 do artigo 7.°, do n.° 1 do artigo 8.°, da alínea b) do n.° 2 do artigo 9.°, das alíneas b) e e) do n.° 3 do artigo 9.° e dos números 5 e 6 do artigo 13.° 4 - Nos casos a que se refere o número anterior, os valores mínimos das coimas são aumentados em metade do respectivo montante.

5 - Constitui contra-ordenação, punível com coima no valor do dobro das coimas referidas no n.° 2:

a) A ausência de nomeação dos coordenadores de projecto e de obra em matéria de segurança e saúde ou do director de obra, quando exigível, nos termos do artigo 5.°;

b) A inexistência do plano de segurança e de saúde e da compilação técnica com elementos relevantes em matéria de segurança e saúde, nos termos do artigo 6.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.°;

c) A inexistência de previsão, no plano de segurança e de saúde, de medidas específicas para trabalhos que impliquem riscos especiais ou a violação das normas técnicas de segurança e saúde na execução de trabalhos que impliquem riscos especiais, enumerados no anexo II, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°;

d) A violação dos deveres de informação em matéria de segurança e saúde, nos termos da alínea d) do n.° 3 do artigo 9.° e do artigo 11.° 6 - Para efeitos da aplicação das coimas previstas nos números anteriores, considera-se o número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes, aferido pela comunicação prévia ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

7 - Será considerado, para efeito de aplicação de coimas, o número de trabalhadores presentes no estaleiro quando exceda a previsão constante da comunicação prévia ou quando falte esta comunicação.

8 - A inexistência de comunicação, ou a comunicação fora de prazo, de acidentes graves ou mortais ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, nos termos do artigo 13.°, constitui contra-ordenação punível com coima de 400 000$ a 1 500 000$.

9 - A violação, por parte dos trabalhadores independentes, dos deveres previstos no artigo 10.° constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$ a 500 000$.

10 - Quando a infracção seja cometida por pessoa singular, o montante da coima a aplicar nos termos dos números anteriores não poderá nunca exceder 500 000$.

Artigo 16.°

Destino das coimas

O produto das coimas tem o destino estabelecido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.

Artigo 17.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no estaleiro e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo das atribuições específicas de outras entidades.

Artigo 18.° Disposições transitórias Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma, mantêm-se em vigor as normas técnicas do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41 821, de 11 de Agosto de 1958, bem como do Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 427, de 10 de Julho de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 9 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil

referidos na alínea a) do artigo 3.°

1 - Escavação.

2 - Terraplanagem.

3 - Construção de edifícios.

4 - Ampliação de edifícios.

5 - Alteração de edifícios.

6 - Reparação, restauro e conservação de edifícios.

7 - Montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados.

8 - Montagem e desmontagem de andaimes, gruas e outros aparelhos levatórios.

9 - Demolição.

10 - Construção de estradas, pontes e vias férreas.

11 - Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas), fluviais e marítimas.

12 - Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos).

13 - Canalizações (instalações de gás, água e equipamento sanitário).

14 - Instalações de aquecimento e de ventilação (instalação de aquecimento central, ar condicionado e ventilação).

15 - Isolamento térmico, acústico, antivibrações e impermeabilização.

16 - Instalações eléctricas, de antenas, pára-raios e telefones.

17 - Outros trabalhos que possam ter de efectuar-se em obras de construção de edifícios e de engenharia civil.

ANEXO II

Trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança e

saúde dos trabalhadores referidos no n.° 3 do artigo 6.° 1 - Trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro.

2 - Trabalhos que exponham os trabalhadores a substâncias químicas ou biológicas que representem riscos específicos para a segurança e saúde ou relativamente às quais exista uma obrigação legal de vigilância médica.

3 - Trabalhos com radiações ionisantes, em relação aos quais seja obrigatória a designação de zonas controladas ou vigiadas como as definidas na legislação em vigor.

4 - Trabalhos na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão.

5 - Trabalhos que impliquem risco de afogamento.

6 - Trabalhos em poços, túneis ou galerias.

7 - Trabalhos de mergulho com aparelhagem.

8 - Trabalhos em caixotões de ar comprimido.

9 - Trabalhos que impliquem a utilização de explosivos.

10 - Trabalhos de montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados ou outros, cuja forma, dimensão ou peso exponham os trabalhadores a risco grave.

11 - Quaisquer outros trabalhos que o dono da obra ou o autor do projecto fundamentadamente considerem susceptíveis de constituir risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores.

ANEXO III

Conteúdo da comunicação prévia referida no artigo 7.°

1 - Data da comunicação.

2 - Endereço completo do estaleiro.

3 - Dono(s) da obra, nome(s) e endereço(s).

4 - Natureza da obra.

5 - Autor(es) do projecto, nome(s) e endereço(s).

6 - Fiscal(ais) da obra, nome(s) e endereço(s).

7 - Técnico responsável da obra, respectivo nome, endereço e número de inscrição na câmara municipal.

8 - Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projecto da obra, nome(s) e endereço(s).

9 - Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a realização da obra, nome(s) e endereço(s).

10 - Director da obra, nome e endereço.

11 - Datas previsíveis de início e termo dos trabalhos no estaleiro.

12 - Estimativa do número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes, presentes em simultâneo no estaleiro.

13 - Estimativa do número de empresas e de trabalhadores independentes no estaleiro.

14 - Identificação das empresas já seleccionadas

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/01/plain-67382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67382.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Portaria 101/96 - Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta as prescrições minimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 113/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 337/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano da margem sul do Tejo (MST), a desenvolver, por fases, na área dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal. Esta concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária, mediante concurso público internacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-21 - Portaria 104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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