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Decreto-lei 337/99, de 24 de Agosto

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Sumário

Institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano da margem sul do Tejo (MST), a desenvolver, por fases, na área dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal. Esta concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária, mediante concurso público internacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/99
de 24 de Agosto
O Programa do XIII Governo Constitucional consagra uma política de transportes que aposta na melhoria da qualidade de vida dos Portugueses, reforçando as opções de transporte público, conducentes a uma maior mobilidade, estruturadora de um mais adequado ordenamento do território e indutora de um maior grau de protecção ambiental.

É neste âmbito que se integra o projecto de estabelecimento da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, na área metropolitana de Lisboa, que proporciona uma boa interligação modal com a rede estruturante de transportes de ligação a Lisboa e ainda a distribuição interna aos municípios abrangidos.

De acordo com o Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, torna-se imperioso aprovar medidas preventivas que salvaguardem a execução das alterações que virão a ser introduzidas, por forma a não inviabilizar a hipótese de utilização da área em causa como espaço de implantação da rede do metropolitano, controlando as pressões urbanísticas e protegendo o adequado desenvolvimento do sistema urbano.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Almada, Barreiro, Moita e Seixal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

2 - A concessão abrange a realização do projecto, a construção, o fornecimento de equipamentos e de material circulante, o financiamento, a exploração, a manutenção e a conservação da rede do metropolitano.

3 - A concessão poderá compreender, a título acessório, a exploração de publicidade, áreas comerciais e parqueamentos nas instalações da rede de metropolitano ou em locais adjacentes.

4 - O traçado da rede do metropolitano, assim como a identificação das suas fases, constam do anexo I.

Artigo 2.º
Medidas preventivas
1 - É constituída uma zona de defesa e controlo urbanos na área delimitada no anexo II ao presente diploma, pelo período de dois anos contados a partir da data da sua publicação.

2 - A zona de defesa e controlo urbanos é constituída por uma faixa com 50 m de largura, sendo 25 m para cada lado do eixo da entrevia ferroviária.

3 - Para consulta dos interessados estarão disponíveis na sede dos órgãos executivos dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal bem como na sede da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo plantas com a implantação do eixo da entrevia ferroviária.

4 - Na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a solicitar pelo órgão competente para a respectiva autorização ou licenciamento, os actos e actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de construção civil relativas a muros, vedações, alterações e remodelações no interior das edificações sem alteração de volume ou da respectiva tipologia, abertura de vãos e jazigos.

6 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância do disposto nos números anteriores podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.

7 - A competência para ordenar o embargo, a demolição e a reposição da configuração do terreno cabe tanto à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo como às câmaras municipais envolvidas.

8 - Compete às entidades referidas no número anterior a fiscalização da observância do disposto no presente artigo.

Artigo 3.º
Regime
A concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária.

CAPÍTULO II
Regime do concurso
Artigo 4.º
Natureza e estrutura do concurso
1 - A concessão será atribuída pelo Estado mediante concurso público internacional.

2 - O concurso decorrerá na dependência dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - As actividades e procedimentos inerentes à preparação e realização do concurso, assim como a apreciação das propostas admitidas e a sua negociação, serão asseguradas pela comissão do concurso prevista no despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 373-A/99, de 30 de Abril, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades no mesmo despacho.

4 - O acto público de abertura das propostas a concurso terá lugar perante uma comissão composta por três membros a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de entre os elementos da comissão referida no número antecedente.

Artigo 5.º
Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária
1 - Ao concurso poderão apresentar-se empresas ou agrupamentos de empresas, ainda que entre eles não exista qualquer modalidade específica de associação.

2 - As empresas e agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso se se verificar que, quer as primeiras, quer as componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais requisitos que constem do programa do concurso.

3 - No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.

4 - O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade comercial com sede em Portugal, tendo como objecto a prossecução da actividade concessionada e a constituir pelas empresas componentes do agrupamento ou pela empresa vencedora do concurso.

Artigo 6.º
Regulamentação do concurso
Os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território aprovarão, mediante despacho conjunto, o programa do concurso e caderno de encargos.

Artigo 7.º
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
1 - No programa de concurso constarão obrigatoriamente, de forma detalhada, os requisitos respeitantes a experiência, capacidade e aptidão técnica, financeira e empresarial que os concorrentes deverão satisfazer de forma a serem admitidos ao concurso.

2 - Para além do disposto no número anterior, constarão ainda do programa de concurso, pelo menos:

a) O elenco dos critérios de apreciação das propostas, com vista à selecção para a fase de negociações e escolha do concessionário;

b) As normas relativas à tramitação processual do concurso.
3 - No caderno de encargos constarão, pelo menos:
a) A duração da concessão;
b) O prazo máximo admitido para a entrada em serviço da 1ª fase da rede;
c) As exigências especiais que o Estado entenda fazer na definição da organização e estatutos da sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre os accionistas e acordos entre cada um ou alguns deles e o Estado, com vista a salvaguardar a estabilidade e solidez da concessão;

d) Outras condições relativas ao projecto, à construção, ao fornecimento de equipamentos e de material circulante, ao financiamento, à exploração, à manutenção e à conservação do empreendimento, bem como as garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão.

Artigo 8.º
Caução
O programa do concurso definirá ainda as cauções a apresentar, cujo valor global não poderá ser inferior a 1750000000$00, bem como as fases em que devem ser prestadas.

Artigo 9.º
Modo de selecção da concessionária
1 - O acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o contrato de concessão será precedido de uma fase de negociação com os dois concorrentes que apresentem as melhores propostas à luz dos critérios indicados no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Esta fase deverá incluir a negociação do contrato de concessão a celebrar e deverá terminar com a aceitação, por parte do concorrente, da minuta final deste.

3 - Da fase de negociações não poderão resultar alterações às regras imperativas do caderno de encargos, nem a adopção de soluções mais desvantajosas para o Estado do que as inicialmente propostas pelos concorrentes.

Artigo 10.º
Critérios de atribuição da concessão
1 - Quer a decisão final de selecção do concessionário, quer a escolha dos concorrentes para a fase de negociações, terá por base a avaliação das propostas segundo os seguintes critérios gerais:

a) Qualidade da proposta no que respeita ao projecto, à construção, ao fornecimento de equipamentos e ao material circulante;

b) Qualidade da proposta no que respeita à exploração, à manutenção e à conservação;

c) Esforço financeiro e riscos do Estado associados ao investimento nas infra-estruturas de longa duração;

d) Esforço financeiro e riscos do Estado associados à exploração, à manutenção e à conservação;

e) Equilíbrio económico-financeiro e contratual da concessão.
2 - A ordem dos critérios constante do número anterior não representa hierarquização dos mesmos.

3 - A comissão referida no n.º 3 do artigo 4.º, antes de decorrido o prazo de entrega das propostas pelos concorrentes, deverá hierarquizar e densificar os critérios referidos no n.º 1, não podendo, contudo, considerar factores de apreciação ou metodologias de avaliação que possibilitem o seu desvirtuamento.

4 - Antes de iniciada a fase de negociação, a comissão mencionada no número anterior deverá elaborar e patentear o regulamento aplicável a esta fase.

Artigo 11.º
Direito de não atribuição da concessão
O Estado poderá interromper o concurso, dá-lo por concluído ou encerrar as negociações com qualquer dos concorrentes, caso os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas dos concorrentes na fase de negociação forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou ainda se não forem prestadas nos prazos fixados.

Artigo 12.º
Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território seleccionar os concorrentes que negociarão com a comissão referida no n.º 3 do artigo 4.º, assim como escolher o concessionário, com base nos relatórios apresentados pela mesma comissão.

Artigo 13.º
Meios de impugnação
1 - Das deliberações da comissão a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, tomadas no acto público de abertura das propostas, cabe reclamação, que será deduzida nesse acto.

2 - Das deliberações que recaírem sobre as reclamações cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a deduzir igualmente no acto público, sob pena de preclusão do direito.

3 - No caso previsto no número anterior, as alegações devem ser entregues nos 8 dias subsequentes à data da interposição do recurso, considerando-se indeferido se sobre ele não recair decisão no prazo de 10 dias.

4 - Dos restantes actos cabem os meios de impugnação graciosa e contenciosa, nos termos gerais.

Artigo 14.º
Validade das propostas
Nenhum concorrente será obrigado a manter válida a sua proposta por período superior a 18 meses contados da data do acto público de abertura das propostas.

Artigo 15.º
Prémios
Mediante proposta da comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderão deliberar a atribuição de prémios a um ou mais concorrentes preteridos no concurso cujas propostas, ainda assim, tenham qualidade manifesta, e até ao montante global de 200000 contos.

Artigo 16.º
Aprovação do contrato pelo concedente
A minuta do contrato de concessão será aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO III
Regime geral da concessão
Artigo 17.º
Prazo da concessão
O prazo da concessão será de 30 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

Artigo 18.º
Obrigações gerais do concessionário
1 - O concessionário, na execução de todas as prestações inerentes à concessão, deverá assegurar a construção e funcionamento da rede de metropolitano segundo os mais elevados índices de segurança, qualidade, eficiência e modernidade.

2 - Para efeitos do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, considerar-se-á o concessionário como dono da obra.

3 - O concessionário assegurará o serviço de transporte de forma regular e contínua, respeitando as necessidades de transporte das populações abrangidas pela rede de metropolitano.

Artigo 19.º
Riscos
1 - Os riscos inerentes à realização do objecto da concessão são, regra geral, da responsabilidade do concessionário.

2 - Ficam salvaguardados os casos de força maior, de alteração anormal das circunstâncias e outros que afectem o equilíbrio financeiro da concessão, de acordo com o previsto no contrato de concessão.

3 - O risco da exploração a cargo do concessionário poderá ser delimitado por sistemas de bandas ou limites mínimos de tráfego, cujas regras deverão constar do contrato de concessão.

Artigo 20.º
Expropriações
1 - Compete ao concessionário, como entidade expropriante actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias ao cumprimento do objecto do contrato de concessão.

2 - O concessionário suportará os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, nomeadamente, os inerentes à aquisição mediante expropriação por utilidade pública de bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas de expropriações ou de imposições de servidões ou de quaisquer outros ónus ou encargos, incluindo eventuais realojamentos, salvo no que em contrário se disponha no contrato de concessão.

3 - A condução dos processos expropriativos é também da responsabilidade do concessionário.

Artigo 21.º
Direito de preferência
1 - A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e as autarquias locais territorialmente competentes gozam do direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados total ou parcialmente nas áreas identificadas no n.º 1 do artigo 2.º

2 - Depois de celebrado o contrato de concessão o direito previsto no n.º 1 é exercido pelo concessionário.

3 - O direito previsto nos números anteriores pode ser exercido com declaração de não aceitação do preço convencionado.

4 - No caso previsto no número anterior, a transmissão para o preferente será feita pelo preço que vier a ser fixado, mediante os termos aplicáveis do processo de expropriação por utilidade pública, se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente.

Artigo 22.º
Resgate, sequestro
1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos sobre a data da assinatura do contrato de concessão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício do resgate antes do prazo aí indicado em situações extraordinárias previstas no contrato de concessão.

3 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato o Estado pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a concessão.

4 - Quando o Estado decida o resgate ou o sequestro da concessão deverá respeitar o respectivo regime consagrado no contrato de concessão.

Artigo 23.º
Requisição
Em casos devidamente justificados, o Estado pode requisitar os bens e trabalhadores afectos à concessão.

Artigo 24.º
Alterações ao objecto da concessão
1 - Sempre que razões de interesse público o justifiquem, o Estado poderá introduzir alterações ao objecto do contrato de concessão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do concessionário ao reequilíbrio financeiro da concessão em virtude dessas alterações.

Artigo 25.º
Estabelecimento e bens afectos à concessão
1 - Consideram-se bens afectos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos relacionados directa ou indirectamente com a concessão.

2 - O concessionário não poderá alienar ou onerar os bens afectos à concessão, salvo quando se trate de onerações para garantia dos financiamentos por si tomados para realização da concessão ou quando para tal obtenha autorização dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - No termo do prazo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

Artigo 26.º
Fiscalização da concessão
1 - Compete ao Estado, através do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, fiscalizar de um modo geral o cumprimento das obrigações da concessão e da legislação aplicável, excepto no que se refira a matérias abrangidas pelas atribuições e competências de outras entidades.

2 - A fiscalização em especial do concessionário será efectuada, nomeadamente, pelas seguintes entidades:

a) Direcção-Geral do Ambiente, quanto às questões ambientais;
b) Inspecção-Geral de Finanças, quanto às questões económicas e financeiras;
c) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, Instituto da Soldadura e Qualidade e Serviço Nacional de Protecção Civil, quanto às questões relativas à construção e respectivas condições de qualidade e segurança;

d) Direcção-Geral de Transportes Terrestres, quanto ao regime tarifário.
3 - Os representantes dos organismos referidos nos números anteriores deverão reunir periodicamente com o concessionário.

Artigo 27.º
Transmissão da concessão
1 - O concessionário não pode transmitir, ceder ou alienar a concessão a terceiros, total ou parcialmente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de subcontratação quanto a tarefas específicas, nem a possibilidade das entidades financiadoras tomarem a seu cargo o exercício da concessão, nos termos a regular no contrato de concessão.

Artigo 28.º
Arbitragem
1 - Todos os diferendos entre o Estado e o concessionário respeitantes à concessão são, em 1.ª instância, dirimidos por recurso a arbitragem, sem prejuízo de poder consagrar-se no contrato de concessão a sujeição prévia e obrigatória dos diferendos a conciliação.

2 - A arbitragem decorrerá em Portugal, será processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal arbitral de acordo com as regras e o regulamento que vierem a ser indicados no contrato de concessão.

3 - O Estado e o concessionário poderão convencionar no contrato de concessão, ou por compromisso posterior, que não cabe recurso das decisões arbitrais a proferir pelo tribunal referido no n.º 1.

4 - A sujeição à lei material portuguesa do contrato de concessão e dos seus acordos instrumentais é irrenunciável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-B/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto_lei n.º 337/99, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Adminstração do Território, que institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano da margem sul do Tejo (MST), a desenvolver, por fases, na área dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 253/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Prorroga pelo prazo de um ano o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, que institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui, na dependência dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, uma equipa de missão que procederá à verificação do cumprimento dos objectivos definidos no contrato de concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo até à entrada em funcionamento da 1.ª fase da rede.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Decreto-Lei 167-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 102-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, de exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo (MST), a celebrar entre o Estado Português e a MTS-Metro, Transportes do Sul, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 117/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros nº 66/2002, de 3 de Abril, que constitui, na dependência dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, uma equipa de missão que procederá à verificação do cumprimento dos objectivos definidos no contrato de concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo até à entrada em funcionamento da 1.ª fase da rede.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-23 - Decreto-Lei 15/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de Julho, que aprovou as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2023-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas tendo em vista a concretização do Projeto do Arco Ribeirinho Sul

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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