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Resolução do Conselho de Ministros 167/2008, de 13 de Novembro

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Sumário

Altera a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2008

O Decreto-Lei 337/99, de 24 de Agosto, aprovou o regime geral da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Posteriormente, o Decreto-Lei 167-A/2002, de 22 de Julho, aprovou as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo e autorizou a outorga do respectivo contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102-A/2002, de 22 de Julho.

Entretanto, a descoberta de vestígios arqueológicos, os atrasos verificados na disponibilização de terrenos dos domínios público e privado municipal e as alterações unilaterais do traçado da via levadas a efeito pelo concedente determinaram a necessidade de se renegociar os termos daquele contrato de concessão.

Na sequência das negociações conduzidas pela comissão de acompanhamento da alteração à parceria público-privada, foi alcançado um acordo que se revelava equitativo para ambas as partes e que ajustava o calendário de entrada em serviço e recepção de infra-estruturas e redefinia os fluxos financeiros entre o Estado e a concessionária com o objectivo de reparar o equilíbrio financeiro da parceria.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2008, de 24 de Janeiro, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 15/2008, de 23 de Janeiro, que alterou a base xlviii da concessão, aprovou o aditamento ao contrato de concessão que consubstanciava a solução preconizada pelo acordo alcançado.

Posteriormente, a evolução das condições de mercado ditou a necessidade de se explorarem alternativas à forma de regularização da estabilidade financeira da concessão que se revelassem menos onerosas para as partes e que continuassem a dar cumprimento à substância do acordado anteriormente.

Por mútuo acordo, os representantes do Estado e da concessionária propuseram uma adaptação do anterior acordo de modo a tornar o mesmo mais adequado para ambas as partes.

Nestes termos, existindo agora um novo acordo das partes, torna-se necessário alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2008, de 24 de Janeiro, tendo em vista substituir o respectivo anexo em conformidade com a última proposta formulada pelos representantes do Estado e da concessionária.

Para o efeito, o aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo deverá limitar-se a prever o acordo quanto à matéria regulada pela base xlviii do contrato que foi alterada pelo Decreto-Lei 15/2008, de 23 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 15/2008, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2008, de 24 de Janeiro, passe a ter a redacção constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do

fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da

exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de

metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Entre:

[...], adiante designada por Concessionária; e [...], adiante designado por Concedente;

ambos designados, em conjunto, por Partes;

Considerando que:

A) Em 30 de Julho de 2002, as Partes outorgaram um contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo (Contrato de Concessão);

B) O Contrato de Concessão prevê a elaboração do Projecto de Execução do empreendimento nos termos do Anteprojecto que constitui o seu anexo n.º 13 e o andamento das diversas actividades integradas na concessão de acordo com o Plano de Trabalhos que, juntamente com o Cronograma Financeiro, constitui o respectivo anexo n.º 11;

C) A cláusula 20.6 do Contrato de Concessão estipula que os Imóveis integrados no domínio público ou privado municipal e no domínio público não municipal devem ser disponibilizados à Concessionária, livres de encargos e desocupados, respectivamente pelos municípios em que se situem ou pelo Estado, nos termos constantes do Protocolo que constitui o anexo n.º 23 ao Contrato de Concessão e nas datas previstas no Plano de Trabalhos;

D) As cláusulas 31.3 e 52.2 do Contrato de Concessão, tal como alterados pelo Acordo de 30 de Julho de 2002, previam a construção das ILD da 1.ª fase do MST (Corroios - Cacilhas; Cacilhas - Pragal - Universidade; Corroios - Pragal; 1.ª fase do PMO), incluindo teste e ensaios, bem como a entrada em serviço dessa 1.ª fase até 12 de Dezembro de 2005;

E) Por força de vicissitudes de múltipla natureza, os terrenos do domínio público a privado municipal necessários à execução do MST foram entregues à Concessionária com atrasos relativamente ao previsto no Plano de Trabalhos, mormente nos troços 1.2, 3, 4 e 5;

F) O Concedente modificou unilateralmente o Anteprojecto, no que respeita ao traçado das vias nos troços 2, 3 e 4 (obras da Rua de Conceição Sameiro Antunes e Triângulo da Ramalha) e ao troço 5 (na zona da Universidade Nova de Lisboa), no qual foi, além disso, descoberto património histórico/arqueológico, e concretizou o Anteprojecto no lote 1 do troço 1 (interface de Cacilhas) de acordo com indicações do Concedente, o que tudo determinou e determina a realização de trabalhos para além dos previstos no Contrato de Concessão;

G) As cláusulas 11.7 e 32.7 do Contrato de Concessão dispõem que o Concedente reponha o equilíbrio financeiro da concessão quando imponha alterações nos troços de qualquer das fases da concessão ou nas condições de desenvolvimento desta, designadamente em caso de desvios aos prazos previstos no Plano de Trabalhos e a cláusula 35.2 do Contrato de Concessão confere direito ao accionamento dos mecanismos de reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão em caso de descoberta de património histórico/arqueológico;

H) Com excepção dos terrenos do lote 1 do troço 1 (interface de Cacilhas), todos os restantes terrenos necessários à execução do MST foram entretanto disponibilizados e consignados à Concessionária, livres de encargos e desocupados, estando actualmente na sua plena posse;

I) A Concessionária apresentou um novo Plano de Trabalhos reflectindo todas as vicissitudes ocorridas até à data na execução do Contrato da Concessão e que se encontra actualmente em vigor, o qual constitui o anexo A ao presente aditamento;

J) Os terrenos do lote 1 do troço 1 referidos no considerando H) foram disponibilizados à Concessionária até 25 de Setembro de 2007;

K) Entrou em serviço, no dia 30 de Abril, o troço entre Corroios e a Cova da Piedade da 1.ª fase do MST;

L) Se revela um manifesto imperativo de interesse público a entrada em serviço da totalidade do MST com a maior brevidade possível;

é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o seguinte:

Cláusula única

Entrada em serviço e recepção das infra-estruturas

1 - As Partes acordam que a entrada em serviço da 1.ª fase do MST se faça nas seguintes três etapas distintas, obrigando-se a Concessionária nos seus precisos termos:

1.1 - Entrada em serviço do troço entre Corroios e a Cova da Piedade até 30 de Abril de 2007, a qual já se verificou, correspondendo a etapa 0 ao período entre 12 de Dezembro de 2005 e 29 de Abril de 2007;

1.2 - Entrada em serviço do troço entre Corroios e a Universidade até 15 de Dezembro de 2007, correspondendo a etapa 1 ao período entre 30 de Abril e 14 de Dezembro de 2007;

1.3 - Entrada em serviço de todos os demais troços da 1.ª fase do MST até 27 de Novembro da 2008, correspondendo a etapa 2 ao período entre 15 de Dezembro de 2007 e 26 de Novembro de 2008.

2 - As entradas parcelares em serviço das etapas previstas no n.º 2.1 pressupõem a adequação em conformidade das fases de conclusão da obra, testes, ensaios, pré-exploração, demonstração, licenciamento e recepção do MST previstas no contrato de concessão, as quais se fazem em obediência ao Plano de Trabalhos que constitui o anexo A, o qual, no aplicável, substitui e passa a integrar o anexo 11 ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da disponibilização dos terrenos do lote 1 do troço 1 que se realiza até à data fixada no considerando J), e demais adaptações em conformidade com as datas em que ocorre tal disponibilização.

3 - Sem prejuízo dos lotes em que já se tenham verificado recepções específicas, as recepções provisórias das ILD relativas a arranjos exteriores, pelo Concedente e municípios envolvidos, apenas são efectuadas em conjunto com cada uma das três recepções provisórias relativas à entrada em serviço de cada uma das três etapas do MST previstas no n.º 2.1.

4 - O disposto na presente cláusula não acarreta a prorrogação do prazo da concessão previsto na cláusula 13.1 do Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária aceita a entrada em serviço do empreendimento nos termos da presente cláusula, não obstante estes consubstanciarem um diferimento em relação ao previsto no Contrato de Concessão, decorrente dos eventos genericamente enunciados nos considerandos E) e F), assumindo tal diferimento, nos termos e condições do presente aditamento, com todas as consequências resultantes de tal assunção.

6 - Uma vez entrado em serviço, a Concessionária garante a disponibilidade do empreendimento ao público, em regime de serviço público, no cumprimento escrupuloso dos níveis de qualidade e segurança previstos no Contrato de Concessão e, designadamente, no SIGAQS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/13/plain-242356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 337/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano da margem sul do Tejo (MST), a desenvolver, por fases, na área dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal. Esta concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária, mediante concurso público internacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Decreto-Lei 167-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-23 - Decreto-Lei 15/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de Julho, que aprovou as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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