Decreto-Lei 167-A/2002
de 22 de Julho
Com vista à melhoria da qualidade de vida das populações residentes na margem sul do Tejo, foi decidido em 1999 estabelecer uma rede de transporte sob o modo do denominado "metropolitano ligeiro», a implantar nas áreas dos municípios de Almada e Seixal, numa 1.ª fase, com extensão às áreas dos municípios da Moita e Barreiro, numa 2.ª fase.
Para este efeito, foi aprovado o Decreto-Lei 337/99, de 24 de Agosto, que definia a implantação dessa rede de transporte como uma concessão de serviço público, em termos de regime geral, concessão que compreende no seu objecto a realização do projecto e construção da rede, o fornecimento de equipamentos e material circulante, o financiamento, a manutenção, conservação e exploração da rede, assim como estabelecia algumas medidas preventivas para defesa e controlo urbanos na área de implantação da rede de metropolitano, e previa ainda as regras para o lançamento e funcionamento de um concurso público para a adjudicação da concessão em moldes que abrangiam as várias prestações acima referidas.
Este concurso público foi lançado em 16 de Setembro de 1999, tendo sido o seu programa e o caderno de encargos aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, Planeamento e Administração do Território de 14 de Setembro de 1999.
Uma vez concluída toda a tramitação do concurso, a concessão foi adjudicada, nos termos das competências estabelecidas pelo decreto-lei já mencionado, através da decisão constante do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território de 14 de Março de 2002.
Estabelecidas que foram, no seio do procedimento concursal, as regras e condições que hão-de reger a concessão da rede de metropolitano, importa agora, de acordo com as exigências do sistema normativo português em matéria de concessões de direito público, consagrar legislativamente esse conjunto de regras e condições, estabelecendo as bases do contrato de concessão a celebrar com o adjudicatário da concessão, ou seja, as chamadas Bases Gerais da concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, cujo regime geral foi instituído pelo Decreto-Lei 337/99, de 24 de Agosto, constantes do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Atribuição da concessão
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento composto pelas sociedades Joaquim Jerónimo, Lda., Teixeira Duarte, Engenharia e Construções, S. A., Mota & Companhia, S. A., Engil - Sociedade de Construção Civil, S. A., Sopol, S. A., Siemens Aktiengesellschaft, Siemens, S. A., Meci, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato de concessão com MTS Metro, Transportes do Sul, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Outorga do contrato
Ficam a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Zonas non aedificandi
1 - Durante a vigência da concessão, manter-se-á a zona de defesa e controlo urbanos na área determinada no anexo II ao presente diploma, com o regime instituído pelo Decreto-Lei 337/99, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 253/2001, de 22 de Setembro.
2 - A zona de defesa e controlo urbanos é constituída por uma faixa com 50 m de largura, sendo 25 m para cada lado do eixo da entrevia ferroviária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Bases da Concessão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Base I
Definições
1 - Nestas bases, sempre que indicados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:
a) ACE: o Agrupamento Complementar de Empresas constituído por Engil - Sociedade de Construção Civil, S. A., Mota & Companhia, S. A., Sopol - Sociedade Geral de Construções e Obras Públicas, S. A., e Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S. A., com vista ao desenvolvimento das actividades compreendidas no objecto do Contrato de Projecto e Construção;
b) Acordo Parassocial: o acordo parassocial da Concessionária, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
c) Acordo de Subscrição e de Realização de Capital: o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital ou suprimentos ou empréstimos subordinados, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
d) Activo Fixo Líquido: o valor total líquido do imobilizado incorpóreo, corpóreo e financeiro de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
e) Agrupamento: o consórcio vencedor do concurso público, cuja composição figurará em anexo ao Contrato de Concessão;
f) Anexos: o conjunto de documentos ou contratos, cujo conteúdo fará parte integrante do Contrato de Concessão;
g) Anteprojecto: o conjunto de documentos que a Concessionária elaborou no âmbito da sua Proposta, com base nos quais a Concessionária irá desenvolver o Projecto de Execução, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
h) Banda Inferior de Tráfego: a identificação do volume de tráfego anual em passageiros x km transportados (PKT) ao longo do período da Concessão, abaixo do limite mínimo da banda mencionada na alínea j), cuja tabela constará como anexo ao Contrato de Concessão;
i) Banda Superior de Tráfego: a identificação do volume de tráfego anual em passageiros x km transportados (PKT) ao longo do período da Concessão, acima do limite máximo da banda mencionada na alínea j), cuja tabela constará como anexo ao Contrato de Concessão;
j) Banda de Tráfego de Referência: a identificação, expressa por meio de gráfico ou de tabela, dos níveis mínimos e máximo de tráfego anual, em passageiros x km transportados (PKT), ao longo do período da Concessão, e dentro dos quais o concessionário garanta a assunção total de riscos de tráfego, cuja tabela constará como anexo ao Contrato de Concessão;
k) Bases da Concessão: quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei;
l) Base Tarifária Média: o valor obtido através da divisão das projecções de receitas do tarifário num dado ano pela procura de transportes expressa em passageiros x km transportados (PKT) totais nesse ano:
BTM = Projecções de Receitas do Tarifário/PKT(índice Totais)
m) Caderno de Encargos: o caderno de encargos anexo ao despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 14 de Setembro de 1999;
n) Cash flow antes da função financeira: designa, relativamente a cada ano económico, a diferença entre (a) a soma dos montantes recebidos ou, no caso de projecções, a receber pela Concessionária nesse ano económico e (b) a soma dos montantes pagos ou, no caso de projecções, a pagar pela Concessionária nesse ano económico, de acordo com os termos e definições estabelecidos no Contrato de Financiamento;
o) Cenário de referência: é o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
p) Concedente: o Estado Português, representado no acto da celebração do Contrato de Concessão pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, aos quais cabe também representar o Estado Português nos actos a cargo do Concedente na execução do Contrato de Concessão, com a faculdade de delegação, salvo quando o Contrato de Concessão ou as Bases da Concessão expressamente cometam algum desses actos a outra entidade, caso em que se considerará o Concedente representado por essa mesma entidade;
q) Concessão: é o conjunto de direitos e obrigações atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;
r) Concessionária: a sociedade outorgante do Contrato de Concessão;
s) Contrato de Concessão: o contrato aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, constituído pelo conjunto do seu clausulado, seus Anexos e respectivos Apêndices, e todos os aditamentos e alterações que vierem a sofrer;
t) Contrato de Financiamento: o contrato celebrado entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
u) Contrato de Fornecimento de Equipamentos: o contrato celebrado entre a Concessionária e o Fornecedor, tendo por objecto o fornecimento dos equipamentos que integram as ILD, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
v) Contrato de Fornecimento de Equipamento de Bilhética: o contrato celebrado entre a Concessionária e a operadora, tendo por objecto o fornecimento de material de bilhética, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
w) Contrato de Fornecimento de Material Circulante: o contrato celebrado entre a Concessionária e o Fornecedor, tendo por objecto o fornecimento de material circulante, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
x) Contrato de Exploração, Conservação e Manutenção: o contrato celebrado entre a Concessionária e a operadora, tendo por objecto a exploração, conservação e manutenção do sistema do MST objecto da Concessão, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
y) Contrato de Projecto e de Construção: o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a realização das ILD, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
z) DGTT: a Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
aa) EIA: o Estudo de Impacte Ambiental que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
bb) Entidades Financiadoras: as entidades financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
cc) Estabelecimento da Concessão: a universalidade de bens e direitos directamente afectos à Concessão, incluindo nomeadamente: o material circulante e os demais bens móveis, designadamente máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração, conservação e manutenção do Serviço Concessionado, e os demais móveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço; as posições jurídicas directamente relacionadas com a Concessão, nomeadamente laborais, e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no Contrato de Concessão, como por exemplo os direitos de utilização da infra-estrutura, de ocupação e exploração das estações e interfaces e de exploração ou de gestão de outras áreas; os imóveis adquiridos por via do direito privado ou de expropriação;
dd) Estatutos: o contrato social da Concessionária, aprovado pelo Concedente, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
ee) Fornecedor: o consórcio externo constituído por Siemens A. G. e Siemens, S. A., com vista ao desenvolvimento das actividades compreendidas no objecto do Contrato de Fornecimento de Equipamentos e do Contrato de Fornecimento de Material Circulante;
ff) Fundos próprios accionistas: é o capital social realizado da Concessionária, acrescido das prestações acessórias, empréstimos subordinados, suprimentos ou quaisquer outros créditos e ou direitos de natureza pecuniária detidos pelos sócios, nessa qualidade, sobre a sociedade Concessionária, desde que efectivamente realizados;
gg) Horas de ponta da manhã: são as duas horas consecutivas de maior fluxo de tráfego na parte da manhã;
hh) Horas de ponta da tarde: são as duas horas consecutivas de maior fluxo de tráfego na parte da tarde;
ii) IGF: a Inspecção-Geral de Finanças;
jj) IPC: o índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
kk) ILD: é o conjunto das infra-estruturas de longa duração do MST, bem como o conjunto de actividades necessárias à respectiva concretização, nomeadamente a aquisição de terrenos, a realização de projectos, a implementação de estruturas, a construção de fundações, de edifícios, de estruturas, de plataformas das vias, do PMO e respectivas vias de acesso, obras de desvio e reposição de serviços, as drenagens, os esgotos, as instalações e obras provisórias, as obras de arte, as estruturas das paragens, as interfaces, o fornecimento de materiais e equipamentos e tudo o que for necessário, útil ou conveniente para que seja correctamente iniciada a fase de exploração, com excepção da bilhética e material circulante;
ll) IVA: o Imposto sobre o Valor Acrescentado;
mm) INTF: o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
nn) LNEC: o Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
oo) MEF: a Ministra de Estado e das Finanças;
pp) MOPTH: o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
qq) MST: a rede do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, integrando, nomeadamente, as ILD, o material circulante e o equipamento de bilhética;
rr) Partes: o Concedente e a Concessionária quando nomeados em conjunto;
ss) PMO: o parque de material e oficinas;
tt) Plano de Trabalhos: é o documento fixando a ordem, prazos, meios e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
uu) Projectos Construtivos: é o conjunto de documentos que a Concessionária elabora para a correcta realização das obras previstas no Projecto de Execução;
vv) Projecto de Execução: é o conjunto de documentos elaborados pela Concessionária e que, uma vez verificados pelo Concedente, servirão de base para a execução das obras;
ww) Proposta: é a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público, tal como resultou da fase de negociações havida no âmbito do referido concurso, nos termos das respectivas actas e documentos que as integram;
xx) Protocolo: é o protocolo para o desenvolvimento do Metropolitano Ligeiro do Sul do Tejo celebrado em 1 de Julho de 1999 pelo Estado, representado pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, e os Municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal, representados pelos respectivos Presidentes das Câmaras;
yy) Rácio de autonomia financeira: é o quociente entre os fundos próprios accionistas e o activo total líquido, deduzido dos activos fixos comparticipados pelo Estado. No cálculo deste indicador não serão consideradas eventuais reservas de reavaliação ou outras rubricas contabilísticas equiparáveis e subsídios para investimento;
zz) Rácio de cobertura do serviço da dívida financeira: designa, com referência a cada ano económico, o quociente entre o cash flow antes da função financeira acrescido do saldo da conta de receitas e o Serviço da Dívida Financeira, de acordo com os termos e definições estabelecidos no Contrato de Financiamento;
aaa) Rácio de cobertura da vida dos empréstimos: designa o quociente, calculado numa base anual, entre o valor actualizado do cash flow antes da função financeira, desde a data de cálculo em referência até ao fim do prazo de reembolso dos empréstimos, descontado à taxa de juro média do financiamento, acrescido dos saldos da conta de receitas e da conta reserva do serviço da dívida, pelo saldo dos empréstimos na data de cálculo em referência, de acordo com os termos e definições estabelecidos no Contrato de Financiamento;
bbb) Rácio de solvabilidade: é o quociente entre os fundos próprios accionistas e o somatório destes com o montante do capital em dívida às instituições financiadoras, nos termos do Contrato de Financiamento;
ccc) REFER: a Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
ddd) Serviço Concessionado: é o serviço de transporte de passageiros integrado no objecto e âmbito da Concessão;
eee) Serviço da dívida financeira: designa o valor correspondente ao total dos juros e demais encargos financeiros, incluindo, designadamente, comissões, despesas, encargos (incluindo imposto de selo) e reembolso de capital, do Contrato de Financiamento, devidos às entidades financiadoras no termo de um período de contagem de juros, de acordo com os termos e definições estabelecidos no Contrato de Financiamento;
fff) SIGAQS: é o sistema integrado de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança;
ggg) Solução de referência: é o conjunto de documentos que integram o anteprojecto do MST de Outubro de 1996 e estudos complementares, e que constará como anexo ao contrato de Concessão;
hhh) TIR para o accionista: é a taxa interna de rentabilidade dos fluxos de tesouraria disponibilizados ao accionista e pelo accionista da Concessionária.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
CAPÍTULO II
Objecto da Concessão
Base II
Objecto
1 - A Concessão tem por objecto a realização, a cargo da Concessionária, do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação do MST.
2 - No que respeita à parte das ILD relativas a arranjos exteriores, nos termos previstos no Anteprojecto, o objecto da Concessão inclui apenas o projecto e a construção dos mesmos.
3 - O MST compreende três fases:
a) 1.ª fase:
Corroios-Cacilhas;
Cacilhas-Pragal-Universidade;
Corroios-Pragal;
1.ª fase do PMO;
b) 2.ª fase:
Corroios-Fogueteiro;
2.ª fase do PMO;
c) 3.ª fase:
Fogueteiro-Seixal;
Seixal-Barreiro.
4 - A Concessão compreende, a título acessório, a exploração de publicidade, das áreas comerciais e dos parques de estacionamento nas instalações do MST ou em locais adjacentes.
5 - A forma e condições de aquisição de terrenos, da construção e da exploração de parques de estacionamento, para além dos que sejam da livre iniciativa da Concessionária e da sua inteira responsabilidade, são objecto de negociação e acordo entre a Concessionária e o Concedente e ou os Municípios do local da situação dos imóveis, devendo o modelo tarifário dos parques que vier a ser acordado contemplar a articulação com o modelo tarifário do MST. Em nenhum caso podem ser estabelecidas no respectivo acordo quaisquer condições que suscitem a aplicação da base XXVI.
6 - As prestações inerentes à realização pela Concessionária do projecto, construção, financiamento, exploração, manutenção e conservação relativas às fases subsequentes à 1.ª fase realizam-se de acordo com as regras estipuladas nas bases do capítulo XIII.
7 - Caso o Concedente imponha alterações nos troços de qualquer das fases ou nas condições de desenvolvimento destas, aplicar-se-á o disposto na base XXVI.
CAPÍTULO III
Sociedade Concessionária
Base III
Objecto e sede
A Concessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, e deve manter a sua sede e direcção efectiva em Portugal, assim como a forma de sociedade anónima por todo o prazo da Concessão.
Base IV
Capital social e fundos próprios
1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de (euro) 5000000.
2 - Os sócios da Concessionária obrigam-se a realizar o capital social e a efectuar as prestações acessórias e os empréstimos subordinados, nos termos, montantes, prazos e condições estabelecidos no Acordo de Subscrição e de Realização de Capital.
3 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e de Realização de Capital, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
4 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social durante todo o período da Concessão sem que, para além do disposto no Código das Sociedades Comerciais, seja obtida prévia autorização do Concedente.
5 - A Concessionária obriga-se a manter, em cada ano civil, o valor mínimo dos seus Fundos Próprios Accionistas acrescidos da Reserva Legal em montante sempre igual ou superior a (euro) 10000000.
6 - Para efeito do limite estabelecido do número anterior, só é contada a parte dos empréstimos subordinados de sócios ainda não reembolsados que não exceda 100% do valor do capital próprio em 31 de Dezembro de cada ano.
Base V
Rácios de solvabilidade e de cobertura
A Concessionária deverá manter durante o período de Concessão um rácio de solvabilidade mínimo de 20%, um rácio de autonomia financeira de 15% e um rácio de cobertura do serviço da dívida financeira mínimo de 1,1%.
Base VI
Estrutura societária
1 - Salvo autorização expressa em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento deterão, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até cinco anos após a data da assinatura do Contrato de Concessão, salvo prévia autorização em contrário do Concedente.
3 - Decorrido o prazo de cinco anos previsto no número antecedente, poderão os membros do Agrupamento alterar as suas posições relativas no capital da Concessionária; decorrido o mesmo prazo, e mediante prévia autorização do Concedente, poderão ainda quaisquer terceiros deter acções da Concessionária; em ambos os casos sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente base.
4 - Decorrido um prazo de 10 anos após a data da assinatura do Contrato de Concessão ou, caso seja decidido entretanto o desenvolvimento do sistema do MST, 1 ano após a data da entrada em serviço das novas fases, poderão os membros do Agrupamento alienar livremente entre si a totalidade das acções de que sejam titulares, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente base.
5 - Decorrido o prazo do número anterior e independentemente de autorização do Concedente, poderão quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente base.
6 - Para além dos casos previstos nos números antecedentes, é nula e de nenhum efeito qualquer alienação ou oneração por parte dos membros do Agrupamento, na sua qualidade de accionistas, das acções da Concessionária ou dos direitos de voto inerentes sem a prévia autorização do Concedente, salvo a oneração de acções efectuada em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, a qual deverá, em todos os casos, ser comunicada ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que seja constituída, cópia certificada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos, bem como a sua alienação, igualmente nos termos previstos nos Contratos de Financiamento e nas condições de intervenção das entidades financiadoras.
7 - Salvo autorização em contrário do Concedente, as acções emitidas pela Concessionária são obrigatoriamente nominativas ao longo de todo o período da Concessão.
8 - Ao longo dos cinco anos seguintes à data da assinatura do Contrato de Concessão, deverão ser objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, quaisquer alterações aos Estatutos ou ao Acordo Parassocial, das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o controlo da Concessionária pelos membros do Agrupamento.
Base VII
Fusão, cisão e dissolução
Qualquer deliberação de fusão, cisão ou dissolução da Sociedade Concessionária carecerá, como condição de validade e eficácia, da prévia autorização do Concedente.
CAPÍTULO IV
Regime da Concessão
Base VIII
Bens afectos à Concessão
1 - A descrição física do MST constará de anexo ao Contrato de Concessão.
2 - Consideram-se bens afectos à Concessão todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que integram o estabelecimento da Concessão.
3 - Os bens afectos à Concessão, no momento da celebração do Contrato de Concessão, constam da lista que constitui anexo ao Contrato de Concessão.
4 - Os bens imóveis afectos à Concessão pertencem ao domínio público do Concedente.
5 - A Concessionária obriga-se a manter actualizada a lista dos bens afectos à Concessão, devendo as alterações da mesma ser sujeitas a aprovação do Concedente.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Concessionária não poderá por qualquer forma celebrar Contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens afectos à Concessão ou que integrem o domínio público do Concedente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.
7 - Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de bens da Concessionária efectuada em benefício das Entidades Financiadoras nos termos dos Contratos de Financiamento, bem como a alienação desses bens em execução das garantias que sobre os mesmos assim vierem a ser constituídas.
8 - A Concessionária pode tomar de aluguer ou por locação financeira, ou ainda por figuras contratuais afins, bens e equipamentos a afectar à Concessão, desde que seja reservado o direito ao Concedente de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário no caso de tomada da Concessão, não devendo em qualquer caso o prazo do respectivo Contrato exceder o prazo da duração da Concessão.
9 - A Concessionária poderá alienar bens móveis não essenciais afectos à Concessão se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
10 - Os bens móveis que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
11 - Os negócios efectuados ao abrigo do n.º 8 da presente base deverão ser comunicados ao Concedente no prazo de 30 dias após a data da sua realização.
12 - Para além do disposto nos números anteriores, poderá a Concessionária alienar ou onerar os bens afectos à Concessão, desde que para tal obtenha autorização prévia do Concedente.
13 - Extinta a Concessão pelo decurso do prazo, o Estabelecimento da Concessão reverte para o Concedente, livre de quaisquer ónus ou encargos, salvo aqueles que hajam sido validamente constituídos nos termos do Contrato de Concessão e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
Base IX
Prazo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura.
2 - O prazo de 30 anos acima estatuído pode ser prorrogado por aplicação do disposto na base XXVI e das bases LXIV e LXV e ainda por acordo entre a Concessionária e o Concedente e em conformidade com a lei então vigente.
Base X
Remuneração da Concessionária e relações financeiras com o Concedente
1 - Como contrapartida da realização das prestações objecto da Concessão pela Concessionária, esta tem direito à totalidade das receitas auferidas na exploração do Serviço Concessionado e, a título acessório, terá direito a receber os proveitos publicitários e os decorrentes da exploração das áreas comerciais e parques de estacionamento incluídos no MST, bem como as comparticipações do Concedente previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte, e ainda os demais proveitos obtidos no âmbito da Concessão desde que autorizados pelo Concedente.
2 - As receitas referidas no número anterior destinam-se a custear e suportar todas as despesas e responsabilidades decorrentes da realização das obrigações da Concessão a cargo da Concessionária, assim como os riscos e contingências a elas associadas e ainda a remuneração dos accionistas da Concessionária e das entidades por esta subcontratadas ou por qualquer forma associadas à realização das mesmas obrigações, com ressalva, porém, do seguinte:
a) O Concedente comparticipa, de acordo com o Regulamento de Comparticipações do Estado, o custo da realização das ILD respeitantes à 1.ª fase do MST no montante global de (euro) 265068235; este montante é final, e não é revisível nem actualizável, salvo o disposto em anexo ao Contrato de Concessão, seja a título de actualização monetária, seja a título de remuneração de trabalhos a mais não determinados pelo Concedente, seja a título de atrasos ou de extensão de prazos, salvo nos casos de força maior previstos no Contrato de Concessão e nos casos em que o Concedente determine alterações aos trabalhos ou prazos da realização das ILD.
Previamente à execução dos trabalhos decorrentes de alterações determinadas pelo Concedente, serão fixados os respectivos custos tendo por base os preços unitários constantes do anteprojecto, reportados a 31 de Julho de 2001, e, não havendo estes, mediante negociação;
b) Nos anos em que o tráfego de passageiros se situe abaixo do limite mínimo da banda de tráfego de referência, o Concedente compensa a Concessionária de acordo com a seguinte fórmula:
BTM(índice n) x (PKT3(índice n) - PKLTi(índice n))
em que PKTi(índice n)<PKT3(índice n), sendo:
BTM(índice n) a base tarifária média no ano n;
PKT3(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite mínimo da Banda de Tráfego de Referência;
PKTi(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados efectivamente verificado no ano n;
c) Nos anos em que o tráfego de passageiros se situe dentro ou acima da banda superior de tráfego, a Concessionária entrega ao Concedente uma contribuição contratual fixada de acordo com as seguintes regras:
ci) Se o tráfego se situar dentro da Banda Superior de Tráfego, a Concessionária pagará ao Concedente um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:
BTM(índice n) x (PKTi(índice n) - PKLT2(índice n)) x 0,1
em que PKT1(índice n) > PKTi(índice n) > PKT2(índice n), sendo:
BTM a base tarifária média no ano n;
PKT2(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite mínimo da banda superior de tráfego;
PKTi(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados efectivamente verificado no ano n;
PKT1(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite máximo da Banda Superior de Tráfego;
cii) Se o tráfego se situar acima do limite máximo da Banda Superior de Tráfego, a Concessionária pagará ao Concedente um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:
BTM(índice n) x [(PKTi(índice n) - PKT1(índice n)) x 0,15 + (PKT1(índice n) - PKT2(índice n)) x 0,1]
em que PKTi(índice n) > PKT 1(índice n) > PKT2(índice n), sendo:
BTM(índice n) a base tarifária média no ano n;
PKT1(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite máximo da Banda Superior de Tráfego;
PKT2(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite mínimo da Banda Superior de Tráfego;
PKTi(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados efectivamente verificado no ano n;
d) Os pagamentos a realizar, quer das compensações devidas pelo Concedente quer das contribuições contratuais devidas pela Concessionária, têm o seguinte processamento:
di) Até 20 dias após o final do trimestre, a Concessionária deverá entregar à entidade designada pelo Concedente a demonstração dos fluxos de tráfego verificados nesse período e das compensações do Estado ou contribuições da Concessionária associadas a esse nível de tráfego. Esta informação deverá ser acompanhada de certificação por parte de um auditor independente;
dii) A entidade responsável, o Concedente ou a Concessionária, conforme o caso, deverá efectuar o pagamento no prazo de 60 dias a contar da recepção dos elementos referidos na alínea anterior;
diii) Após a certificação dos fluxos de tráfego verificados no ano anterior por parte do Concedente e da IGF proceder-se-á à regularização dos valores pagos ou recebidos, quando necessário, nos 60 dias seguintes à aprovação do montante certificado, sem prejuízo das multas e incentivos contratuais aplicáveis constantes da base LII;
e) Os pagamentos para efeitos de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão na modalidade referida na alínea b) do n.º 7 da base XXVI relativos a comparticipações ou compensações serão efectuados pelas entidades competentes, nos termos das alíneas a) e dii) da presente base, no prazo de 90 dias após o acordo entre as Partes ou a decisão do Tribunal Arbitral.
3 - A Concessionária poderá ceder às entidades financiadoras ou outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão; a esta cessão não obstará o facto de o crédito cedido não ser líquido.
4 - Em caso de mora superior a 30 dias na realização dos pagamentos devidos pelas Partes nos termos da alínea d) do n.º 2 da base X, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses acrescida de 1%, divulgada na data-limite do pagamento.
Base XI
Tarifário
1 - A estrutura tarifária a praticar na exploração do MST é a que consta no Apêndice n.º 1 ao anexo do Contrato de Concessão relativo ao tarifário.
2 - O tarifário em vigor à data da entrada em serviço do MST é o que consta do Apêndice n.º 2 ao anexo do Contrato de Concessão relativo ao tarifário.
3 - O sistema de actualização do tarifário para os anos seguintes consta do Apêndice n.º 3 ao anexo do Contrato de Concessão relativo ao tarifário.
4 - A Concessionária fica obrigada a assegurar ao longo do período da Concessão com os operadores de outros modos de transporte público a intermodalidade dos títulos de transportes por si comercializados de forma a corresponder às necessidades das populações abrangidas pela rede.
5 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido no anexo do Contrato de Concessão relativo ao tarifário, as actualizações anuais do tarifário ficam dependentes, em todo o caso, de prévia homologação da DGTT, com vista a assegurar a sua conformidade com o sistema de actualização constante do respectivo Apêndice n.º 3.
6 - As actualizações extraordinárias não decorrentes do sistema de actualização referido no n.º 3 da presente base ficam dependentes, além da prévia homologação da DGTT, da autorização do Concedente.
7 - A Concessionária obriga-se a publicitar e manter informação cabal ao público do regime e preçário do tarifário ao longo de todo o período de exploração do MST.
Base XII
Financiamento da Concessão
1 - Salvo quanto à comparticipação e compensação referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base X e ao reembolso dos custos previstos no n.º 5 da base XVI, a Concessionária é responsável pela obtenção dos fundos e do financiamento necessários ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão a Concessionária celebrará o Acordo de Subscrição e de Realização de Capital e os Contratos de Financiamento.
3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do número anterior.
Base XIII
Garantias
1 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento de qualquer das prestações a cargo da Concessionária constantes do Contrato de Concessão, esta apresentará, na data da assinatura do Contrato, ao Concedente a garantia bancária no valor de (euro) 8750000.
2 - O Concedente pode accionar a garantia referida no número anterior se a Concessionária não proceder ao pagamento de multas contratuais que lhe sejam impostas ao abrigo do Contrato de Concessão, se não proceder ao pagamento de prémios de seguros, ou de rendas de contratos de locação financeira ou de figuras contratuais afins, ou se, de um modo geral, tal se revelar necessário ou conveniente ao Concedente para corrigir qualquer situação de incumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária ou para efectivar o dever da Concessionária de indemnizar o Concedente.
3 - Caso a garantia referida no n.º 1 da presente base seja accionada, a Concessionária é obrigada a repor o valor do accionamento no prazo de um mês a contar da realização do pagamento ao Concedente pelo banco garante, enviando ao Concedente neste prazo o respectivo título.
4 - O valor mínimo da garantia referido no n.º 1 da presente base será actualizado anualmente a partir da data da sua emissão de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
5 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações de realização dos fundos próprios pelos accionistas da Concessionária, deverá ser apresentada garantia bancária na data da assinatura do Contrato de Concessão.
6 - As garantias referidas na presente base podem ser accionadas pelo Concedente, para benefício próprio, no caso das garantias previstas no n.º 1, ou em sub-rogação da Concessionária e das Entidades Financiadoras e a favor daquela, no caso das garantias previstas no n.º 5.
7 - Quaisquer alterações às garantias bancárias prestadas a favor do Concedente constantes do anexo ao Contrato de Concessão deverão ser objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.
Base XIV
Responsabilidade da Concessionária
1 - A Concessionária é, face ao Concedente, a única e directa responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do Contrato de Concessão e as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer Contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade, salvo quando o próprio Contrato de Concessão o permitir.
2 - A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
3 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
4 - Compete à Concessionária assegurar o cumprimento de todas as obrigações acessórias do objecto da Concessão, nomeadamente a obrigação de estabelecer a localização dos estaleiros necessários à boa execução de quaisquer trabalhos ou obras, bem como obter as necessárias aprovações, autorizações, licenças ou títulos de ocupação ou utilização, suportando todos os encargos decorrentes e assumindo a responsabilidade por atrasos decorrentes da instalação ou funcionamento dos estaleiros, sem prejuízo do disposto no Protocolo.
Base XV
Seguros
1 - A Concessionária entregará ao Concedente, na data da assinatura do Contrato de Concessão, cópia integral das apólices de seguro e actas adicionais destinadas a assegurar a efectiva garantia e cobertura de todos os riscos seguráveis inerentes ao Contrato de Concessão que, de acordo com o Programa de Seguros, devam estar em vigor na data de celebração do Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária obriga-se a manter as referidas apólices em vigor e a comprová-lo perante o Concedente sempre que lhe seja solicitado, obrigando-se ainda a cumprir o disposto no Programa de Seguros e a celebrar as restantes apólices de seguro nele referidas nos momentos aí estabelecidos.
3 - A Concessionária será obrigada a fazer consignar em todos os contratos e subcontratos que estabeleça as disposições aplicáveis aos seguros contratados no âmbito do Contrato de Concessão.
4 - Em caso de incumprimento pela Concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o Concedente poderá proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices e à eventual contratação de novas apólices em substituição das que possam ter caducado ou sido resolvidas ou revogadas, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
5 - A Concessionária expressamente declara e garante que todas as apólices de seguro contratadas, bem como todas as apólices a renovar ou a contratar futuramente, consagram as seguintes regras:
a) As indemnizações pagáveis ao abrigo da apólice que hajam de ser aplicadas na reparação do sinistro ou na indemnização a qualquer terceiro ou na manutenção de compromissos da Concessionária para com terceiros serão directamente pagas ao Concedente até ao limite dos respectivos direitos, nos casos em que este seja co-beneficiário no seguro;
b) As reduções de capital ou o cancelamento, suspensão, modificação, anulação ou substituição da apólice terão de ser previamente aprovados pelo Concedente;
c) As apólices contêm bases de reposição automática de capital.
6 - Para os efeitos das presentes bases, entende-se por riscos seguráveis os riscos que tenham sido cobertos por pelo menos uma seguradora estabelecida em Portugal com uma antecedência de, pelo menos, seis meses em relação à verificação do caso de força maior.
7 - Quaisquer alterações das apólices de seguros previstas no anexo ao Contrato de Concesssão ou da entidade seguradora deverão ser objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.
Base XVI
Aquisições de imóveis
1 - Compete à Concessionária, como entidade expropriante actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias ao cumprimento do objecto do Contrato de Concessão.
2 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações necessárias, por causa directa ou indirecta, para o Estabelecimento da Concessão.
3 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, com respeito pelos respectivos prazos estimados no Plano de Trabalhos e de acordo com a legislação em vigor, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência.
4 - A declaração de utilidade pública será publicada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
5 - A condução e realização dos processos expropriativos compete à Concessionária, à qual caberá também, com excepção do disposto no número seguinte, suportar os custos inerentes à condução dos processos expropriativos, bem como o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas de expropriações, de imposições de servidões, de ocupações temporárias, ou de quaisquer outros ónus ou encargos, incluindo eventuais realojamentos, durante o prazo da Concessão.
6 - Quando os imóveis referidos no número seguinte se integrem, à data da assinatura do Contrato de Concessão, no domínio das entidades nele referidos, serão os mesmos disponibilizados por aquelas à Concessionária, livres de encargos e desocupados, nos termos constantes do Protocolo anexo ao Contrato de Concessão, nas datas previstas para o efeito no Plano de Trabalhos.
7 - Os eventuais custos inerentes à aquisição ou à utilização dos imóveis referidos nas alíneas seguintes serão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, reembolsados à Concessionária como segue:
a) Pelo Município em que se situem, quando se trate de imóveis que integravam o domínio público ou privado municipal à data de 1 de Julho de 1999;
b) Pelo Estado, quando se trate de imóveis que integravam o domínio público não municipal, à mesma data;
c) Pelo Município em que os imóveis se situem, quando se trate de imóveis privados, se se verificaram licenciamentos ou alterações de uso em datas posteriores à referida data de 1 de Julho de 1999.
8 - Os imóveis adquiridos pela Concessionária ou disponibilizados a esta, nos termos dos números precedentes, integram-se no património do Estado, ficando a pertencer ao seu domínio público.
9 - A Concessionária procederá à sua custa à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão e elaborará o levantamento da respectiva planta cadastral a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos incluindo eventuais áreas sobrantes adquiridas.
10 - A demarcação referida no número anterior e respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano após a entrada em serviço do MST.
11 - Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso.
12 - Em caso de atraso imputável ao Concedente e superior a 30 dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser praticado pelo Concedente no âmbito da presente base, designadamente os actos previstos no n.º 4 da base XVI, será aplicável o disposto no n.º 7 da base XXVIII.
Base XVII
Incumprimento da Concessionária e multas contratuais
1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de sequestro pelo Concedente nos termos previstos no Contrato de Concessão e do disposto nos números seguintes desta base, o incumprimento ou o não cumprimento pontual pela Concessionária de obrigações da Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão origina a aplicação à Concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade entre um mínimo de (euro) 5000 e um máximo de (euro) 500000 relativamente a cada uma das situações de incumprimento.
2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é semanal pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente, com o limite máximo de (euro) 12500000.
3 - Ocorrendo mora no cumprimento da data do início da exploração fixada na base XLVIII, as multas contratuais a impor à Concessionária terão como limite máximo (euro) 12500000 e serão aplicáveis, nos termos seguintes:
a) (euro) 50000 por cada dia de atraso, entre a data prevista fixada na base XLVIII e o 15.º dia de atraso, inclusive;
b) (euro) 100000 por cada dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
c) (euro) 150000 por cada dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
d) (euro) 200000 por cada dia de atraso a partir do 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive.
4 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.
5 - A aplicação das multas contratuais deve ser precedida de audiência escrita à Concessionária, no prazo de 15 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.
6 - Os montantes mínimos e máximos de multas são actualizados de forma automática no início de cada ano civil de acordo com o IPC referente ao ano anterior.
7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo que lhe vier a ser fixado, pode ser utilizada a garantia prestada.
8 - A imposição de multas não impede o exercício pelo Concedente de outros direitos previstos nas presentes bases da Concessão nem do direito de rescisão ou outras sanções previstas em lei ou regulamento.
Base XVIII
Força maior
1 - Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam ou tornem mais oneroso o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a Concessão.
2 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ou, nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revelar excessivamente onerosa para o Concedente, ou impossível, ou ainda no caso da reposição do equilíbrio financeiro não ser possível, à rescisão do Contrato de Concessão.
3 - A Concessionária, quando fique impossibilitada de cumprir uma obrigação contratual em consequência de caso de força maior, deverá dar conhecimento imediato por escrito desse facto ao Concedente especificando as obrigações não cumpridas e a causa desse incumprimento, sob pena de não ficar exonerada do cumprimento dessas obrigações.
4 - Verificando-se um caso de força maior e cumprindo o disposto no número anterior, a Concessionária fica exonerada do cumprimento das obrigações a partir da causa de força maior e durante o tempo em que subsistir a causa de força maior e aquele que se mostrar adequado à sanação das suas consequências, sendo os prazos contratuais prorrogados em conformidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Se, por força do disposto nos números precedentes, a Concessionária ficar exonerada do cumprimento de qualquer das suas obrigações contratuais por um período contínuo superior a dois meses, poderá haver lugar à rescisão do contrato ou à redução das obrigações não cumpridas, consoante o caso de força maior coloque em crise o cumprimento do Contrato de Concessão no seu todo ou apenas de obrigações destacáveis.
6 - Sempre que algum caso de força maior corresponda, ao tempo da sua verificação, a um risco segurável, e independentemente de a Concessionária as ter efectivamente contratado, ou de ter ou não a obrigação de as contratar, nos termos do Contrato de Concessão, aplica-se o seguinte:
a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento da obrigação na medida em que aquele cumprimento fosse possível em virtude do recebimento de indemnização nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos, considerando a indemnização nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;
c) Há lugar à rescisão da Concessão quando, apesar do recebimento da indemnização nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente ou impossível.
7 - Ficam excluídos da previsão do número anterior os casos de força maior relativos a guerra, hostilidades, invasão, tumultos, rebelião, terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioactiva ou química, ainda que correspondam a riscos seguráveis.
8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente será responsável pelo pagamento das quantias em dívida ao abrigo dos Contratos de Financiamento, nos termos e condições nele estabelecidos, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos, observando-se ainda o seguinte:
a) Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;
b) Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão;
c) Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior.
9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.
10 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XIX
Rescisão
1 - O Concedente pode dar por finda a Concessão mediante a rescisão do Contrato de Concessão caso haja violação grave de qualquer das obrigações nele previstas por parte da Concessionária e, nomeadamente, quando se verifique:
a) Atraso no cumprimento da data de início da exploração, por período superior a 90 dias;
b) Cessação ou interrupção, total ou parcial, dos procedimentos que a Concessionária é obrigada a observar para que o início efectivo da exploração tenha lugar até à data fixada;
c) Desvio do objecto da Concessão;
d) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da exploração do serviço concessionado, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão na sequência de sequestro, bem como se, após essa retoma, houver continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Alteração relevante a contratos e documentos para os quais se exija autorização ou parecer prévios do Concedente;
g) Ocorrência de deficiência grave na organização da Concessionária ou na gestão e funcionamento da exploração e manutenção do MST em termos que possam comprometer a sua continuidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
h) Recusa ou omissão em proceder à adequada manutenção do material circulante e outros meios de exploração que integram a Concessão;
i) Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às determinações do Concedente, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;
j) Trespasse da Concessão ou cessão da posição da Concessionária sem prévia autorização do Concedente;
k) Perda do domínio da Concessionária pelos membros do Agrupameno à data da assinatura do contrato, por via directa ou indirecta, sem prévia autorização do Concedente;
l) Fusão, cisão ou dissolução da Concessionária não autorizadas pelo Concedente;
m) Insolvência da Concessionária;
n) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais aplicáveis à Concessão;
o) Obstrução à requisição ou ao sequestro;
p) Subcontratação ou cessão da posição contratual da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão;
q) Genericamente, qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso grave por parte da Concessionária das suas obrigações legais e contratuais respeitantes à exploração, à conservação e à manutenção do MST.
2 - Verificando-se um caso de incumprimento que, nos termos do número anterior, possa motivar a rescisão do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para que, no prazo que fixar, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.
3 - Se a Concessionária não cumprir as suas obrigações ou se não forem corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo Concedente, este pode rescindir o Contrato de Concessão mediante comunicação escrita enviada à Concessionária.
4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, e determina o dever da Concessionária de colocar todo o objecto da Concessão na total e livre disponibilidade do Concedente, no prazo que lhe seja fixado na notificação da rescisão.
5 - Em caso de fundamentada urgência, o Concedente pode, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento, e antes de proceder à rescisão do Contrato de Concessão, proceder ao sequestro da Concessão notificando a Concessionária para disponibilizar de imediato todo o objecto da Concessão.
6 - O exercício do direito de rescisão do contrato de Concessão por parte do Concedente não afasta o dever de indemnização a cargo da Concessionária, nomeadamente se se verificar deficiências na conservação ou manutenção dos bens afectos à Concessão ou falta de algum desses bens, indemnização que será calculada nos termos gerais de direito.
7 - Para o efeito do disposto no número precedente, o Concedente efectuará uma vistoria logo após a rescisão, a qual se destinará a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens afectos à Concessão, na qual se poderá fazer representar a Concessionária, lavrando-se auto do mesmo.
8 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por iniciativa da Concessionária, por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, e nos termos do anexo ao Contrato de Concessão sobre as condições de intervenção das entidades financiadoras.
Base XX
Resgate
1 - O Concedente pode resgatar a Concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos sobre a data da assinatura do Contrato de Concessão, desde que a Concessionária seja notificada dessa intenção com uma antecedência não inferior a 12 meses.
2 - Decorrido o período fixado na notificação da intenção de resgate, o Concedente sucede à Concessionária em todas as posições jurídicas desta directa e inequivocamente ligadas à Concessão resgatada e anteriores à data da referida notificação, designadamente aquelas emergentes do Contrato de Financiamento e ainda nas posições posteriores à data da mesma notificação, desde que com elas tenha concordado.
3 - Em caso de resgate, e para além da assunção pelo Concedente das posições jurídicas referidas no número anterior, nomeadamente as relativas ao pessoal e aos Contratos de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à Concessão e de apoio à tesouraria, a Concessionária tem direito a:
a) Uma indemnização correspondente ao somatório dos seguintes itens:
ai) Fundos próprios accionistas que estiverem por reembolsar à data de efectivação do resgate, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas;
aii) Valor dos recebimentos dos cash flows accionistas previstos no cenário de referência vigente à data do resgate para todo o período subsequente da Concessão, actualizados à TIR accionista, exceptuando os reembolsos dos fundos próprios accionistas aí previstos mas já realizados ao abrigo da alínea ai) anterior;
b) Em alternativa à indemnização prevista na alínea a), e precedendo acordo entre as partes, a Concessionária tem direito aos fundos próprios accionistas mencionados na alínea ai) anterior deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas, a pagar na data de efectivação do resgate, acrescidas de uma compensação a pagar em cada ano, desde a data da efectivação do resgate até ao termo do prazo da Concessão correspondente ao valor dos recebimentos dos cash flows accionistas previstos na alínea aii) para cada um dos anos desse período.
4 - Se se constatar que durante os primeiros três anos civis completos decorridos após a data de entrada em serviço do MST, o volume de tráfego não atingiu, em cada um desses anos, o limite mínimo da banda inferior de tráfego, a Concessionária terá o direito de exigir que lhe seja resgatada excepcionalmente a Concessão.
5 - O pedido pela Concessionária para o resgate excepcional deverá ser feito impreterivelmente até final de Fevereiro do ano seguinte ao termo do 3.º ano civil completo após a data de entrada em serviço do MST e conterá:
a) Descrição documentada da insuficiência do volume de tráfego em que baseia o pedido;
b) Montante da indemnização, e descrição do seu cálculo de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão, para o caso de o resgate vir a ser efectivo.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e verificadas as condições previstas no n.º 4 desta base, poderá o Concedente resgatar excepcionalmente a Concessão, desde que a Concessionária seja notificada dessa situação até final de Junho do ano seguinte.
7 - Em caso de resgate excepcional, observar-se-á o seguinte:
a) Quando o resgate excepcional seja exigido pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 4 desta base, o Concedente assumirá as posições jurídicas referidas no n.º 2 da mesma base, nomeadamente as relativas ao pessoal e aos Contratos de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à Concessão e de apoio à tesouraria, e reembolsará a Concessionária dos fundos próprios accionistas que estiverem por reembolsar, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas, a pagar na data de efectivação do resgate;
b) Quando o resgate excepcional seja exercido pelo Concedente, nos termos previstos no n.º 6 desta base, o Concedente assumirá as posições jurídicas referidas no n.º 2 da mesma base, nomeadamente as relativas ao pessoal e aos Contratos de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à Concessão e de apoio à tesouraria, acrescido de uma compensação equivalente ao somatório dos seguintes itens:
bi) Fundos próprios accionistas existentes à data de efectivação do resgate, remunerados à taxa EURIBOR a seis meses desde as datas de desembolso até à data de efectivação do resgate, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas;
bii) Valor dos recebimentos dos cash flows accionistas, actualizados à taxa EURIBOR a seis meses, previstos no cenário de referência vigente à data do resgate para o período subsequente da Concessão, compreendido entre a data de efectivação do resgate e o final do 15.º ano a contar da data de entrada em vigor da Concessão, exceptuando-se os reembolsos dos fundos próprios accionistas aí previstos mas já realizados ao abrigo da alínea bi) anterior.
8 - Em caso de resgate excepcional, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 desta base, devendo ainda a Concessionária assegurar a exploração, conservação e manutenção do serviço concessionado por conta do Concedente e por período por este fixado, que não pode exceder seis meses, e que se contará desde a data em que o resgate excepcional se tornar efectivo.
Base XXI
Sequestro
1 - O Concedente pode tomar para si o exercício da Concessão e promover a execução das medidas necessárias para assegurar o seu objecto, em caso de incumprimento grave pela Concessionária das obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à Concessão, nomeadamente se se verificar qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Cessação ou interrupção da preparação da exploração, em moldes que ponham em risco o cumprimento da data estipulada para o início efectivo da exploração;
b) Cessação ou interrupção da exploração do serviço concessionado;
c) Ocorrência de deficiências graves na organização ou funcionamento do serviço concessionado ou na manutenção do material circulante e demais equipamentos, em termos que possam comprometer a continuidade da sua exploração em perfeitas condições.
2 - A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.
3 - Os rendimentos obtidos durante o período de sequestro da Concessão são utilizados, por ordem de prioridade, para:
a) Ocorrer aos encargos resultantes da exploração, conservação e manutenção do serviço concessionado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes do Contrato de Concessão;
b) Ocorrer às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do serviço concessionado por eliminação das circunstâncias que originaram a decisão de sequestro;
c) Proceder ao serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento;
d) Entrega do remanescente, se o houver, à Concessionária, findo o período de sequestro.
4 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade, na medida em que os rendimentos referidos no número anterior não sejam suficientes para o efeito, podendo para tal o Concedente recorrer às garantias prestadas.
5 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global dos encargos a suportar por este nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.
6 - A Concessionária obriga-se a retomar a Concessão, dando-se por findo o sequestro, no prazo que o Concedente lhe fixar.
Base XXII
Requisição
O Concedente terá o direito de requisitar, nos termos da lei, os bens e trabalhadores afectos à Concessão, devendo a requisição terminar quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.
Base XXIII
Extinção por acordo
O Concedente e a Concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.
CAPÍTULO V
Condição financeira da Concessão
Base XXIV
Assunção do risco
1 - A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração ou de eventuais prorrogações, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato de Concessão.
2 - O risco inerente à Concessão inclui, nomeadamente, os riscos decorrentes de:
a) Atrasos, trabalhos a mais e defeitos de projecto ou da execução de obras;
b) Processos expropriativos ou de constituição de servidões;
c) Atraso no fornecimento de equipamentos ou de material circulante, sua instalação, defeitos e manutenção;
d) Exploração do serviço concessionado;
e) Exigências decorrentes de normas legais ou determinações administrativas de natureza ambiental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXVI e no n.º 2 da base XXVIII;
f) Alterações à lei geral, nos termos previstos no n.º 4 da base XXVI.
Base XXV
Cenário de referência
1 - As partes acordam que o cenário de referência representa o modelo financeiro com os pressupostos de referência com base no qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base XXVI.
2 - O cenário de referência apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base XXVI
Reposição do equilíbrio financeiro
1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, exclusivamente nos seguintes casos:
a) Modificação imposta pelo Concedente das obrigações da Concessionária ou das condições de realização da Concessão que tenha como resultado directo um aumento significativo de despesas ou uma perda significativa de receitas da Concessionária;
b) Casos de força maior, como tal definidos na base XVIII;
c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham como resultado directo um aumento significativo de despesas ou uma perda significativa de receitas da Concessionária;
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
2 - Ficam expressamente excluídas da previsão da alínea a) do número anterior, as eventuais alterações às condições da realização da Concessão resultantes da construção ou exploração de outras infra-estruturas ou serviços de transporte nos concelhos em que for implantado o MST.
3 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea a) do n.º 1 da base XXVI as modificações significativas ao Anteprojecto impostas pelas autoridades ambientais para além das identificadas na decisão de impacto ambiental que integrem aquele Anteprojecto.
4 - As alterações à lei geral, designadamente às leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do n.º 1 da base XXVI.
5 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar com respeito ao Cenário de Referência e aos valores aí apresentados com as alterações que este vier a sofrer ao abrigo do n.º 2 da base XXV, e será constituída pela reposição do Rácio de cobertura do serviço da dívida financeira e de um dos dois valores dos seguintes critérios à opção da Concessionária, nos anos em que sejam produzidos esses efeitos:
a) Rácio de cobertura da vida dos empréstimos;
b) TIR para o accionista.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, apenas deverá ocorrer na medida em que, como consequência do impacto dos eventos referidos no n.º 1 da base XXVI, se verifique:
a) Uma redução do rácio de cobertura anual do serviço da dívida financeira superior a 0,03; ou
b) Uma redução do Rácio de cobertura da vida dos empréstimos superior a 0,03; ou
c) Uma redução da TIR para o accionista em mais de 0,03 pontos percentuais.
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do Concedente, depois de ouvida a Concessionária, através de uma ou mais das seguintes modalidades:
a) Alterações do tarifário;
b) Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo Concedente;
c) Prorrogação do prazo da Concessão;
d) Qualquer outra forma que seja acordada pelas partes.
8 - Caso até à data de entrada em serviço do MST se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 da base XXVI, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.
9 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária; caso essas negociações não terminem satisfatoriamente decorridos 90 dias sobre a solicitação da Concessionária, a questão será submetida ao Tribunal Arbitral previsto na base LXVI.
10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final, salvo acordo diverso das partes.
11 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
CAPÍTULO VI
ILD
Base XXVII
Realização das ILD
1 - A Concessionária é a única responsável pela realização das ILD nos termos, prazos e condições previstos no Contrato de Concessão e nos Contratos de Fornecimento de Equipamentos e de Projecto e Construção.
2 - O preço global das ILD relativas à 1.ª fase do MST será comparticipado pelo Concedente nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 da base X.
3 - A construção das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo os testes e ensaios, deverá estar totalmente concluída até 34 meses após a data da assinatura do contrato de Concessão.
4 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da realização das ILD da 1.ª fase do MST, a Concessionária celebrará o contrato de fornecimento de equipamentos e o contrato de projecto e de construção.
Base XXVIII
Plano de trabalhos e cronograma financeiro
1 - A Concessionária obriga-se a cumprir as datas de início e do fim de cada uma das actividades previstas no plano de trabalhos e respectivo cronograma financeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XVI quanto aos prazos estimados aí previstos e no n.º 1 da base XXIX.
2 - A Concessionária deverá detalhar o plano de trabalhos ao nível de programas de trabalho pormenorizados, considerando como unidade de tempo a semana, à medida que forem progredindo os respectivos trabalhos, de modo a garantir níveis acrescidos de eficácia da Concessionária na gestão do tempo e habilitar o Concedente a monitorizar todo o processo.
3 - A Concessionária enviará ao Concedente, mensalmente, os programas de trabalhos referidos no número anterior e um relatório sobre a situação do progresso físico e financeiro da realização das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo informação relativa aos desvios porventura existentes entre a situação de execução das diversas unidades de planeamento e os níveis que se encontravam previstos, bem como nota justificativa dos desvios existentes, com análise das repercussões em todas as demais unidades de planeamento e com programa de medidas a tomar para o aproveitamento de eventuais avanços ou de recuperação de atrasos, o programa de reforço de meios e o plano de trabalhos revisto, conforme as circunstâncias.
4 - A eventual aceitação pelo Concedente de alterações ao plano de trabalhos não significa, salvo declaração expressa em contrário, o seu acordo à prorrogação do prazo final de realização das ILD.
5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de multas contratuais, poderá ainda o Concedente determinar que a Concessionária proceda, por sua conta, ao reforço dos recursos que se revelem necessários para manter o cumprimento dos prazos contratuais.
6 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos, por motivos imputáveis à Concessionária, não constituem fundamento para a prorrogação da data da entrada em serviço do MST.
7 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos, por motivos imputáveis ao Concedente, conferem à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base XXVI, sem prejuízo de o Concedente determinar que a Concessionária proceda ao reforço dos recursos que se revelarem necessários para o cumprimento dos prazos contratuais.
8 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos não constituem fundamento para a prorrogação da Concessão.
Base XXIX
Estudos e projectos
1 - A Concessionária deve submeter à aprovação do Concedente, até às datas constantes do Plano de Trabalhos, o Projecto de Execução em desenvolvimento do Anteprojecto e nos termos das especificações constantes do Caderno de Encargos.
2 - A Concessionária deverá sujeitar o Projecto de Execução a prévia revisão por uma entidade independente de reputada craveira em projectos similares, aprovada previamente pelo Concedente.
3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o respectivo Projecto de Execução esteja aprovado pelo Concedente.
4 - A aprovação pelo Concedente, bem como a revisão por terceira entidade, não isentará de forma alguma a Concessionária de obter os licenciamentos e autorizações regulamentares com vista à concretização das obras e trabalhos previstos no projecto de execução.
5 - A Concessionária não poderá nunca invocar a existência ou apresentação de estudos em que se tenha baseado para reclamar qualquer divergência entre os elementos daí retirados e os realmente existentes.
6 - O Projecto de Execução deve incluir os elementos necessários para a execução do traçado do MST e ainda os projectos referentes ao desvio e reposição de serviços, vias rodoviárias de acesso, estruturas de protecção, passagens superiores e inferiores e obras provisórias.
7 - É da responsabilidade da Concessionária a elaboração dos Projectos Construtivos não incluídos no Projecto de Execução e que sejam necessários para a correcta realização das obras.
8 - O Concedente acordará com a Concessionária quais os projectos construtivos que necessitam ser submetidos à sua aprovação, aplicando-se a estes o disposto no n.º 3 da base XXIX.
9 - Os projectos referidos no número anterior devem ser apresentados ao Concedente, com um prazo de 20 dias úteis anteriores à execução dos trabalhos para verificação.
10 - A apresentação dos projectos e estudos ao Concedente deverá ser instruída com todas as aprovações necessárias por parte das autoridades competentes.
11 - Os projectos e estudos referidos na presente base serão elaborados por conta e risco da Concessionária, a qual suportará os respectivos encargos.
12 - O Projecto de Execução e demais documentos de projecto apresentados nos termos da presente base consideram-se tacitamente aprovados 30 dias após a apresentação respectiva, caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo Concedente qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.º 1 da base XXXI.
13 - A solicitação, pelo Concedente, de esclarecimentos ou correcções de desconformidades dos projectos e estudos apresentados relativamente a projectos e estudos aprovados em fase anterior, ou relativamente às disposições contratuais, legais ou regulamentares aplicáveis, terá por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação, se for apresentada nos 10 dias subsequentes à apresentação daqueles, e a simples suspensão dessa contagem, se apresentada posteriormente.
14 - A aprovação pelo Concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela Concessionária não envolve responsabilidade do Concedente nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, sendo da sua responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de concepção ou de funcionamento das obras, excepto no que respeita a modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança ou à qualidade das mesmas.
Base XXX
Serviços afectados
1 - É da única responsabilidade da Concessionária o restabelecimento das vias de comunicação que sejam interrompidas pela construção do MST e a reposição de todos os serviços afectados pela mesma, suportando todos os respectivos custos e encargos, sem prejuízo dos direitos que, nos termos da lei, assistam à Concessionária sobre terceiros.
2 - O desvio e a reposição dos serviços afectados será efectuado de acordo com as especificações do Caderno de Encargos e de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a reposição desses serviços se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
3 - A Concessionária será responsável por deficiências no restabelecimento das vias de comunicação e na reposição dos serviços por um período de três anos e nas obras de arte desses restabelecimentos por um período de cinco anos, ambos contados da entrada em serviço das ILD.
4 - A Concessionária será também responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em vias de comunicação, condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações, e respectivos equipamentos, e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução de trabalhos de realização das ILD.
5 - A responsabilidade de reposição não exonera a Concessionária do pagamento de quaisquer compensações ou indemnizações que sejam devidas nos termos da lei ou do Contrato de Concessão.
6 - A forma e as condições do enterramento de armários técnicos de infra-estruturas do subsolo previstas no projecto de requalificação de espaços exteriores constante do Anteprojecto poderão vir a ser objecto de negociação e acordo futuro, entre a Concessionária, os Municípios e os operadores de infra-estruturas de subsolo.
Base XXXI
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos estudos, projectos e ao Plano de Trabalhos apresentados, mesmo se já aprovados, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável, sem prejuízo da faculdade de a Concessionária se prevalecer do disposto na base XXVI, se aplicável.
2 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção do MST será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação, sem prejuízo da faculdade de a Concessionária se prevalecer do disposto na base XXVI, se aplicável.
Base XXXII
Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das ILD
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade das ILD, responsabilizando-se pela sua durabilidade em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.
2 - A Concessionária responderá nos termos gerais perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes resultantes de deficiências, omissões ou faltas de qualidade das ILD, nomeadamente dos respectivos projectos.
3 - A responsabilidade da Concessionária no que respeita aos arranjos exteriores previstos no n.º 2 da base II mantém-se pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva recepção provisória prevista na base XLVI, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 226.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
CAPÍTULO VII
Material circulante
Base XXXIII
Fornecimento do material circulante
1 - A Concessionária obriga-se a fornecer o material circulante que se torne necessário para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, que será constituído por 24 veículos articulados de tracção eléctrica, destinados ao transporte urbano de passageiros, nas condições de prontos a funcionar em serviço de exploração, cuja composição e especificações constam do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, englobando a obrigação de fornecimento os estudos, projectos, fabricos, montagens, transportes, seguros, inspecções, ensaios, entrada em serviço e manutenção durante todo o período da Concessão.
2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas em matéria de fornecimento do material circulante, a Concessionária celebrará o Contrato de Fornecimento de Material Circulante.
3 - Os veículos serão fornecidos completos, montados e ensaiados, de acordo com as especificações constantes do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, aprovados pelas entidades oficiais competentes e prontos para entrarem em serviço, com todos os equipamentos e aparelhagens necessárias ao seu funcionamento em condições normais.
4 - O fornecimento dos veículos implica, também, a obrigação de fornecimento dos correspondentes órgãos rotáveis, sobressalentes e ainda a necessária ferramenta especial, aparelhagem de diagnóstico, teste, medida e ensaio, nas condições previstas no Caderno de Encargos e nas quantidades definidas no Contrato de Fornecimento de Material Circulante.
5 - Os veículos deverão satisfazer aos condicionamentos do Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da responsabilidade e conta da Concessionária a execução de quaisquer alterações eventualmente impostas pelas entidades oficiais até à respectiva homologação.
Base XXXIV
Prazos de entrega
1 - Até 90 dias antes da data da entrada em serviço do MST, definida na base XLVIII, será entregue o primeiro veículo à Concessionária nas instalações do PMO.
2 - A recepção dos restantes veículos, bem como dos respectivos órgãos rotáveis e sobressalentes, que já inclui o período para os ensaios finais dos veículos em fábrica, serão entregues com a cadência definida no Contrato de Fornecimento de Material Circulante.
3 - O fornecimento de sobressalentes não incluídos no Contrato de Fornecimento de Material Circulante deverá ser efectuado à taxa média de serviço de 95%.
4 - O fornecimento da aparelhagem de teste, medida e ensaio e de ferramenta especial deverá ser concretizado num prazo inferior em três meses ao prazo da entrega do primeiro veículo, devendo igualmente ser fornecidas as instruções necessárias para a sua instalação e uso.
Base XXXV
Licenciamento
A Concessionária será responsável pelo licenciamento do material circulante junto das entidades oficiais, não podendo justificar atrasos no prazo de entrega dos veículos ou o início da entrada em serviço do MST com eventuais atrasos na entrega dos projectos de licenciamento e ou atrasos na aprovação dos mesmos pelas referidas entidades.
Base XXXVI
Princípios gerais relativos ao material circulante
1 - A Concessionária deve assegurar que a frota de material circulante é qualitativa e quantitativamente adequada aos níveis da procura, garantindo condições de qualidade, segurança e rapidez, sendo, para tal, obrigada a dispor do número de veículos com capacidade adequada para transporte de passageiros de acordo com os níveis de qualidade constantes do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, assim como de veículos de reserva que lhe permitam o cumprimento dos programas de manutenção constantes do Contrato de Exploração, Conservação e Manutenção.
2 - A Concessionária poderá vender ou ceder espaços publicitários no material circulante, ficando obrigada a respeitar a legislação e regulamentos em vigor, assim como as orientações do Concedente emitidas em execução de tais leis e regulamentos.
Base XXXVII
Normas técnicas
1 - A Concessionária obriga-se a cumprir, no âmbito geral de todos os trabalhos que façam parte do fornecimento de material circulante, e em complemento das especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos, as normas técnicas nacionais e internacionais adoptadas neste domínio, ainda que não homologadas em Portugal.
2 - A Concessionária entregará, até ao prazo de dois meses após a entrada em vigor do Contrato de Concessão, dois exemplares das principais normas internacionalmente adoptadas.
3 - O Concedente poderá impor à Concessionária a adopção, de entre as normas técnicas referidas no n.º 1 da base XXXVII, aquelas que considere mais adequadas.
Base XXXVIII
Patentes
As obrigações que resultem da utilização directa ou indirecta de patentes, desenhos registados, marcas de comércio ou de fabrico, incluindo as relativas à obtenção, junto dos respectivos proprietários, das necessárias autorizações e as inerentes ao pagamento dos correspondentes encargos, ficarão a cargo exclusivo da Concessionária, que é a única responsável pela sua utilização.
Base XXXIX
Condições de utilização e funcionamento
1 - O Concedente reserva-se o direito de inspeccionar, permanente ou ocasionalmente, quer por delegados, quer por agentes seus devidamente credenciados, tudo quanto faz parte do fornecimento do material circulante, incluindo os materiais, o modo de execução e a montagem e, bem assim, o de rejeitar no todo ou em parte aquilo que não esteja de acordo com as condições contratuais ou com a boa prática corrente.
2 - Aos delegados ou representantes do Concedente expressamente encarregados da fiscalização serão dadas facilidades de acesso e condições de trabalho adequadas nos locais onde se processar a laboração, incluindo a utilização de instrumentos de medição e ensaio, se necessário.
3 - O exercício do direito de fiscalização por parte do Concedente não dispensa a realização de todos os ensaios previstos incluídos ou não na fase de pré-exploração, nem diminui, de qualquer modo, a responsabilidade da Concessionária no caso de posterior verificação do mau comportamento dos materiais, órgãos ou equipamentos, ou da não observância de qualquer outro requisito do Contrato de Concessão.
4 - A Concessionária e os seus subfornecedores deverão prestar ao Concedente toda a cooperação e ceder, com a devida antecedência, cópias de todos os desenhos, diagramas, instruções de fabrico e de montagem e demais elementos, redigidos nos termos previstos no n.º 4 da base LXXII.
5 - No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do contrato de Concessão e com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da primeira entrega definida no n.º 1 da base XXXIV, a Concessionária deverá elaborar, entre outra, a documentação necessária e completa para permitir:
a) A verificação das condições de utilização e de funcionamento dos veículos;
b) A formação do pessoal, tanto de exploração como de manutenção;
c) A organização do programa das operações de manutenção (escalões de inspecção e de revisão);
d) Uma análise das causas e das situações possíveis de avarias e outros incidentes, suas consequências em termos das condições daí resultantes para a exploração comercial, bem como a definição das respectivas acções correctivas.
6 - A Concessionária compromete-se a manter o Concedente permanentemente informado, ao longo do prazo da Concessão, das modificações e alterações que forem sendo introduzidas, em todos os órgãos e equipamentos incluídos nos veículos, pelos respectivos fabricantes.
Base XL
Manutenção e renovação
1 - A Concessionária será obrigada a manter permanentemente em bom estado de funcionamento e conservação o material circulante e os outros meios de exploração, por forma a garantir a sua operacionalidade, a segurança do tráfego e os níveis de qualidade compatíveis com uma exploração eficiente, sendo designadamente obrigada a proceder ao controlo, registo, diagnóstico, manutenção, conservação, reparação e reforço por substituição de elementos ou ainda às renovações que sejam necessárias para garantir os referidos níveis de qualidade.
2 - A Concessionária deverá constituir e manter as existências de peças que se mostrem indispensáveis para assegurar as exigências referidas no número anterior e dispor de instalações adequadas às solicitações do Serviço Concessionado, em regime regular e contínuo.
Base XLI
Modernização
1 - A Concessionária deverá introduzir progressivamente no material circulante e restantes meios de exploração os aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade seguidas na exploração ferroviária que forem postas em prática por empresas congéneres, que contribuam para melhorar a eficiência do serviço, a segurança do transporte ou a comodidade dos passageiros.
2 - Para melhor acorrer aos encargos resultantes da renovação e adaptação tecnológica do material circulante, a Concessionária constituirá uma conta de reserva que será dotada nos termos previstos nos Contratos de Financiamento.
3 - O Concedente poderá impor alterações tecnológicas especiais, que estarão sujeitas a comparticipação financeira pública acima do limite estabelecido no número seguinte, quando afectem substancialmente o equilíbrio financeiro da Concessão.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se haver um desvio substancial do equilíbrio financeiro quando o valor do custo das alterações tecnológicas referidas no número anterior exceder o seguinte limite:
Activo Fixo Líquido(índice n) x (1,04(elevado a n/30) - 1)
sendo o n o ano referente à concretização das alterações tecnológicas.
Base XLII
Aprovisionamento em material circulante
1 - Se, durante o prazo da Concessão, as extensões do serviço e os níveis de procura comprometerem a qualidade do serviço prestado, designadamente quando a média dos passageiros transportados nas horas de ponta da manhã e da tarde ao longo de um período de seis meses exceda o número máximo admitido de 4 passageiros/m2 nas áreas destinadas a passageiros em pé, a Concessionária deverá, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente, segundo critérios de razoabilidade e atendendo aos prazos de entrega possíveis de obter no mercado, reforçar a frota de material circulante, por forma a repor os níveis de qualidade fixados.
2 - Caso a Concessionária não proceda ao reforço e colocação do material circulante, para além de 60 dias após o prazo fixado nos termos do número anterior, ser-lhe-ão aplicadas multas contratuais nos termos da base XVII.
CAPÍTULO VIII
Bilhética
Base XLIII
Equipamentos de bilhética
1 - A Concessionária é a única responsável pelo fornecimento de todos os equipamentos de bilhética, na condição de prontos a funcionar, englobando a obrigação desse fornecimento os estudos, projectos, fabricos, montagens, transportes, seguros, inspecções, ensaios, colocação em serviço e manutenção durante todo o período da Concessão.
2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas em matéria de Fornecimento dos Equipamentos de Bilhética a Concessionária celebrará o contrato de fornecimento de equipamentos de bilhética.
3 - A validação dos títulos de transporte será efectuada em livre serviço no interior das composições, devendo a Concessionária instalar para o efeito, em todas as composições, seis obliteradores para validação de títulos de transporte unitários e multiviagens do tipo magnéticos, formato ISO 7810/11, e compatíveis com os títulos sem contacto, formato ISO 14443 A/B.
4 - A Concessionária deverá instalar 25 máquinas de venda em todas as paragens do MST para vender os títulos magnéticos unitários e multiviagens. Estas máquinas deverão ainda assegurar o recarregamento dos títulos sem contacto.
5 - A Concessionária deverá instalar no mínimo seis postos de venda assistidos, munidos de todos os equipamentos necessários para assegurar a venda de todos os títulos de transporte magnéticos e a venda e recarregamento dos títulos de transportes sem contacto, nas seguintes paragens e interfaces do MST:
Cacilhas - 2;
Fórum Cultural - 2;
Corroios - 1;
Pragal - 1.
6 - A Concessionária deverá instalar no mínimo 20 postos em agentes depositários, munidos de todos os equipamentos necessários, nomeadamente terminais de venda, assegurando a venda de títulos de transporte magnéticos simples pré-emitidos e o recarregamento dos títulos de transporte sem contacto.
7 - Todos os equipamentos de venda e recarregamento dos títulos de transporte magnéticos e sem contacto aceitarão como forma de pagamento moedas, notas e cartões bancários.
8 - Com vista à fiscalização dos títulos de transporte em trânsito, quer a bordo dos veículos quer nas paragens e interfaces, a Concessionária assegurará permanentemente em toda a extensão do serviço do MST a existência de uma brigada de combate à fraude constituída por seis elementos. Todos os elementos da brigada de combate à fraude estarão munidos de terminais portáteis para leitura de todos os títulos de transporte.
9 - O Concedente poderá impor à Concessionária o reforço do número de equipas de combate à fraude, quando se verificar uma taxa de fraude superior a 8%.
10 - A Concessionária deverá instalar equipamento para contagem dos passageiros entrados e saídos, em cinco veículos de estatística, para determinar os fluxos de passageiros em cada paragem do MST e as cargas de passageiros entre paragens e nos troços do MST.
11 - A Concessionária deverá proceder à instalação de pórticos de saída para determinação das matrizes origem/destino, nos veículos de estatística referidos no número anterior, no prazo de um ano a partir da data da sua disponibilização no mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XLI.
12 - A Concessionária deverá distribuir os veículos de estatística, em cada dia, por serviços diferentes para permitir reconstituir estatisticamente, de forma fiável, os fluxos de passageiros entrados e saídos, as cargas de passageiros e as matrizes origem/destino.
13 - Todos os dados obtidos a partir dos veículos de estatística serão exportados, ao fim do dia, no interior do parque de material e oficinas para o sistema centralizado no posto de comando e controlo.
14 - Todos os equipamentos de bilhética a fornecer pela Concessionária deverão permitir a vigilância, detecção de avarias e defeitos técnicos a partir do posto de comando e controlo.
15 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade, durabilidade e fiabilidade de todos os tipos de equipamento de bilhética, comprometendo-se a efectuar a sua manutenção, a emissão, comercialização, recarregamento, validação e fiscalização dos títulos de transporte, recolha, conferência, transporte e depósito dos respectivos meios monetários, por forma a assegurar o seu funcionamento e operacionalidade em todo o prazo da Concessão.
16 - A Concessionária responderá perante o Concedente pela eventual perda de receitas resultante de deficiências ou falta de qualidade dos equipamentos de bilhética.
CAPÍTULO IX
Ensaios
Base XLIV
Pré-exploração do MST
1 - A Concessionária submeterá ao Concedente o programa de inspecção e ensaios experimentais do MST sem passageiros, com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista, fornecendo todos os elementos necessários à sua avaliação e indicando os níveis de resposta esperados e o sistema de monitorização e supervisão a implementar.
2 - Os ensaios previstos no número anterior deverão ser realizados durante um período mínimo de um mês, período este que constitui a fase de pré-exploração do MST.
3 - No final da fase de pré-exploração, a Concessionária submeterá à aprovação do Concedente um relatório síntese da fase de pré-exploração do MST.
4 - O Concedente terá o direito de presenciar todas as actividades de inspecção e ensaios experimentais e outras realizáveis na fase de pré-exploração.
Base XLV
Demonstração do MST
1 - A Concessionária avisará o Concedente da data de início da demonstração do MST com pelo menos 30 dias de antecedência, que não ocorrerá antes da conclusão da fase de pré-exploração e uma vez corrigidas quaisquer deficiências e ou falhas detectadas e evidenciadas no relatório síntese referido no n.º 3 da base XLIV.
2 - A demonstração do MST consistirá na operação do mesmo na sua totalidade e em todos os troços pelo período contínuo de pelo menos uma semana, em condições idênticas à da exploração comercial sem passageiros, com a presença dos técnicos e representantes das entidades fiscalizadoras da Concessão em termos a determinar pelo Concedente.
3 - No final da fase de demonstração, a Concessionária submeterá à aprovação do Concedente um relatório síntese da fase de demonstração do MST.
Base XLVI
Recepção do MST
1 - Concluída com êxito a fase de demonstração, a Concessionária solicitará ao Concedente a recepção do MST e a emissão da licença de exploração perante as entidades competentes.
2 - A recepção do MST será lavrada em auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária, que deverá ser homologado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, dele devendo constar obrigatoriamente as seguintes menções:
a) A aprovação pelo Concedente dos relatórios das fases de recepção e de demonstração do MST;
b) A eliminação, correcção ou reparação das anomalias verificadas na fase de demonstração;
c) A implementação dos SIGAQS para as fases de realização das ILD e de exploração, conservação e manutenção do MST;
d) A apresentação pela Concessionária e a aceitação pelo Concedente de todos os planos e manuais de operação e manutenção do MST;
e) A entrega ao Concedente dos desenhos as built, incluindo o respectivo suporte informático das ILD, do material circulante e do equipamento de bilhética;
f) A comprovação de que está totalmente concluída a parte das ILD previstas no n.º 2 da base II;
g) Em geral, a comprovação pelo Concedente de que estão cumpridas todas as obrigações e responsabilidades da Concessionária exigíveis até à data do auto de recepção.
3 - A licença de exploração só será emitida após a homologação do Auto de Recepção referido no número antecedente pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sem prejuízo do cumprimento pela Concessionária de outras formalidades inerentes à outorga da mesma.
CAPÍTULO X
Exploração, conservação e manutenção
Base XLVII
Princípios e obrigações de exploração
1 - A Concessionária obriga-se a operar o MST, assegurando uma capacidade de transporte adequada aos níveis de procura e garantindo condições de eficácia, comodidade, rapidez e segurança, tudo em perfeita conformidade com o disposto no caderno de encargos e nas presentes bases.
2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas para a exploração, conservação e manutenção do MST, a Concessionária celebrou o Contrato de Exploração, Conservação e Manutenção.
3 - A exploração do MST será feita em regime regular e contínuo de transporte de passageiros, devendo a Concessionária:
a) Demonstrar que o MST cumpre as exigências de qualidade, segurança, fiabilidade e operacionalidade, como requisitos necessários para que possa ter lugar o licenciamento de exploração pelo Concedente;
b) Manter o MST em perfeitas condições de funcionamento;
c) Exercer a função de bilhética, nos termos definidos no Contrato de Fornecimento de Equipamento de Bilhética;
d) Detectar, verificar e corrigir as anomalias que se verifiquem em quaisquer dos bens que compõem o MST.
4 - Constituem ainda obrigações genéricas da Concessionária:
a) Explorar regular e continuamente o Serviço Concessionado ao longo de toda a extensão física da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão e em cumprimento dos horários constantes do respectivo anexo ao Contrato de Concessão, que venham a ser determinados pelo Concedente;
b) A exploração, conservação e manutenção do MST de modo a assegurar um serviço de transporte de qualidade, seguro e eficiente, segundo métodos actualizados de gestão ferroviária, fornecendo e aplicando as necessárias peças de reserva e desgaste que se tornem necessárias a esses fins;
c) A prestação a todos os clientes, sem qualquer discriminação nas condições de acesso e de realização, para além das que sejam impostas pelo regime tarifário e das que resultem da lei, dos serviços que integrem o objecto da Concessão;
d) A disponibilidade de recursos humanos em qualidade e número adequado para levar a cabo as acções requeridas pela exploração do serviço concessionado, pela conservação das infra-estruturas, pela manutenção do material circulante e outros meios de exploração, bem como as demais responsabilidades assumidas no Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de recurso a subcontratações de serviços a terceiros, nos termos permitidos pelo Contrato de Concessão;
e) A emissão, comercialização, validação e fiscalização dos títulos de transporte, recolha, conferência, transporte e depósito dos respectivos meios monetários;
f) O acatamento de condicionamentos ou limitações impostos pelas autoridades competentes, por razões de interesse público, aos poderes normais de gestão do serviço ferroviário, nos termos que resultem da lei ou do Contrato de Concessão, sem prejuízo do eventual direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na base XXVI;
g) Elaborar ao longo do período da Concessão registos fidedignos relativos à utilização da tecnologia, estatística e demais know-how inerentes à exploração, conservação e manutenção, por forma a transmiti-los quando solicitados ao Concedente;
h) Dar conhecimento imediato ao Concedente de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa constituir causa de suspensão ou cessação da exploração, conservação e manutenção;
i) Dar conhecimento imediato ao Concedente de toda e qualquer situação que corresponda a acontecimentos que alterem de modo relevante a normal exploração, conservação e manutenção do sistema, bem como da verificação de anomalias em quaisquer dos bens que compõem o mesmo;
j) Fornecer ao Concedente, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes da alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à entidade operadora e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas a tomar ou a implementar para a superação daquelas situações;
k) Enviar ao Concedente todos os elementos que lhe tiverem de ser submetidos nos termos da lei;
l) Implementar de imediato as medidas necessárias para reposição da exploração, conservação e manutenção do MST, disponibilizando a expensas próprias alternativas de transporte que minimizem os efeitos das situações descritas nas alíneas f), h) e i) até à reposição das condições estabelecidas no Contrato de Concessão para a exploração, conservação e manutenção do MST;
m) A prestação de informação ao público, designadamente dos horários, do tarifário e das alterações de serviços.
5 - Será da responsabilidade da Concessionária, durante o prazo da Concessão, a conservação e manutenção das ILD, a manutenção do material circulante e do equipamento de bilhética e de outros meios de exploração, incluindo a inspecção, registo e diagnóstico, manutenção e conservação, reparação e reforço ou substituição de elementos ou ainda, nos termos previstos no Contrato de Concessão, a renovação e modernização que se torne necessária à eficiente prestação do Serviço Concessionado, com observância das melhores condições de qualidade e segurança.
6 - Será responsabilidade da Concessionária a concretização de sistemas integrados de informação, análise estatística e coordenação técnico-económica que permitam uma eficaz exploração, conservação e manutenção do MST.
7 - Será da responsabilidade da Concessionária a exploração de actividades comerciais complementares à exploração, à manutenção e à conservação do MST, nomeadamente a exploração de quaisquer serviços ou meios publicitários, quiosques e interfaces, desde que não violem o disposto nestas bases.
Base XLVIII
Entrada em serviço
1 - Considera-se, para todos os efeitos previstos nestas bases, como data da entrada em serviço do MST o dia em que, após a emissão da licença de exploração, a Concessionária iniciar a exploração do Serviço Concessionado em regime de transporte de passageiros, regular e contínuo, nas condições previstas no Contrato de Concessão e em todos os troços que constituem a 1.ª fase do MST, nos termos definidos no n.º 3 da base II.
2 - A Concessionária obriga-se a que a data da entrada em serviço do MST ocorra antes do último dia do 36.º mês a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
Base XLIX
Horários
1 - A Concessionária obriga-se a cumprir, na exploração do Serviço Concessionado, os horários constantes do respectivo anexo ao Contrato de Concessão.
2 - Qualquer alteração às regras constantes do referido anexo carece da prévia autorização do Concedente, sob pena de nulidade.
3 - A Concessionária indemnizará o Concedente por todos os prejuízos decorrentes do não cumprimento dos horários aprovados, sem prejuízo de outras responsabilidades perante terceiros.
Base L
Indicadores de qualidade da oferta
1 - A Concessionária deverá manter operacionais os recursos humanos e materiais necessários para que os parâmetros de disponibilidade, fiabilidade, regularidade e imagem comercial do MST sejam sempre atingidos, designadamente para que pelo menos 98% do serviço que consta dos horários seja cumprido, obrigando-se a ter constituídas permanentemente reservas adequadas ao cumprimento daquele nível de fiabilidade.
2 - Para o cálculo da fiabilidade utilizar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:
F = (T(índice R) + T(índice P))/2 >= 98%
em que:
F = fiabilidade (considera-se que não efectuou serviço qualquer veículo que chegue ao destino com um atraso superior a cinco minutos em relação ao fixado no horário):
T(índice R) = (VK(índice P) + VK(índice ANP))/VK(índice TP)
T(índice R) = disponibilidade;
VK(índice P) = veículos x quilómetros percorridos;
VK(índice ANP) = veículos x quilómetros não percorridos devido a razões não imputáveis à Concessionária;
VK(índice TP) = totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido:
T(índice P) = (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)
em que:
T(índice P) = pontualidade;
NV(índice SA) = número de veículos que chegam ao destino sem atraso (dentro do horário previsto);
NV(índice ANP) = número de veículos que chegam ao destino com atraso devido a razões não imputáveis à Concessionária;
NV(índice TC) = totalidade dos veículos que deveriam chegar ao destino de acordo com o serviço contratualmente estabelecido.
3 - A Concessionária obriga-se a operar o Serviço Concessionado por forma que, ressalvadas as circunstâncias que inequivocamente lhe não sejam imputáveis, e tendo em conta o referido na base anterior, não se verifiquem atrasos superiores a cinco minutos nas chegadas aos destinos em mais de 4% das circulações do serviço de passageiros, relativamente aos respectivos horários estabelecidos.
Base LI
Capacidade da oferta
1 - A Concessionária obriga-se a respeitar a ocupação máxima do material circulante admitida que é de quatro passageiros por metro quadrado nas áreas destinadas a passageiros em pé, nos termos previstos na base XLII.
2 - A Concessionária obriga-se, nomeadamente para cumprimento do disposto no número anterior, a:
a) Proceder ao aumento da oferta, até ao limite da sua capacidade instalada em caso de aumento de fluxo excepcional de passageiros ou aumento conjuntural, mediante solicitação do Concedente com não menos de cinco dias úteis de antecedência;
b) Proceder, até ao limite da capacidade produtiva do material circulante, à reestruturação, modificação (aumento ou diminuição) ou adaptação do nível de serviço, a pedido ou mediante autorização do Concedente, nos termos previstos na base XLII;
c) Apresentar um estudo completo das consequentes implicações, nomeadamente técnicas, económicas e financeiras, por forma a permitir decisão fundamentada do Concedente se, para poder cumprir a obrigação prevista na alínea anterior, for necessário exceder a capacidade produtiva do material circulante.
Base LII
Desempenho da Concessionária: prémios e penalidades
1 - A partir da entrada em serviço, a Concessionária obriga-se a cumprir as metas de desempenho dos indicadores de qualidade e da capacidade da oferta de acordo com o especificado nas bases L, LI e LVII e da taxa de fraude prevista no n.º 9 da base XLIII.
2 - Para efeitos de aplicação do sistema de prémios e penalidades previsto nos números seguintes, o Concedente procederá à medição dos níveis de qualidade relativa aos parâmetros de fiabilidade e pontualidade do serviço ferroviário, os quais serão obtidos a partir de valores médios semanais medidos ao longo do ano, relativamente à totalidade da rede do MST em serviço, quanto aos seguintes períodos:
a) Horas de ponta da manhã e da tarde dos dias úteis;
b) Dias úteis;
c) Sábados;
d) Domingos e feriados.
3 - O Concedente aplicará o sistema de prémios e penalidades com base na análise das médias mensais obtidas num ano inteiro, de acordo com a seguinte fórmula:
Crédito(índice VK) = [C(índice 1) x (0,96 - (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)) + C(índice 2) x ((NV(índice CA5)/NV(índice TC)) - 0,04) + C(índice 3) x (NV(índice NP)/NV(índice TC))] x VK(índice TP)
em que:
Crédito(índice VK) = crédito de veículos x quilómetros a favor do Concedente;
NV(índice SA) = número de veículos que chegam ao destino sem atraso (dentro do horário previsto);
NV(índice ANP) = número de veículos que chegam ao destino com atraso devido a razões não imputáveis à Concessionária;
NV(índice TC) = totalidade dos veículos que deveriam chegar ao destino de acordo com o serviço contratualmente estabelecido;
NV(índice CA5) = número de veículos que chegam ao destino com atraso inferior a cinco minutos;
NV(índice NP) = número de veículos que não efectuou o serviço ou que chegue ao destino com um atraso superior a cinco minutos em relação ao fixado no horário;
VK(índice TP) = totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido;
C(índice 1) = coeficiente que toma o valor 0,10;
C(índice 2) = coeficiente que toma o valor 0,15;
C(índice 3) = coeficiente que toma o valor 0,20.
Notas
C(índice 1) x (0,96 - (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)) só aplicável quando (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)<0,96
C(índice 2) x ((NV(índice CA5)/NV(índice TC)) - 0,04) só aplicável quando NV(índice CA5)/NV(índice TC) > 0,04
4 - No âmbito da aplicação do sistema de prémios e penalidades, o Concedente poderá:
a) Impor que os veículos x quilómetros contabilizados em Crédito(índice VK) sejam efectuados nos períodos horários que venha a decidir de acordo com a disponibilidade do material circulante da Concessionária;
b) Subtrair proporcionalmente ao valor da compensação definida na alínea b) do n.º 2 da base X a relação entre o valor do Crédito(índice VK) e a totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido VK(índice TP);
c) Adicionar proporcionalmente ao valor da contribuição definida na alínea c) do n.º 2 da base X a relação entre o valor do Crédito(índice VK) e a totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido VK(índice TP);
d) Não aplicar o disposto nas alíneas a), b) e c), quando (NV(índice SA) = NV(índice ANP))/NV(índice TC) for superior a 0,96.
5 - Para efeitos de aplicação do sistema de prémios e penalidades, a Concessionária obriga-se a enviar ao Concedente os valores médios mensais referidos no n.º 3 da base LII, para o cálculo dos indicadores de qualidade e de capacidade da oferta de acordo com as bases LI e LII, e os valores da taxa de fraude, até ao dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitar.
Base LIII
Estatísticas e indicadores
1 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária organizará recolhas de dados de tráfego e exploração com periodicidade pelo menos semestral, sem prejuízo de outras estatísticas e indicadores exigíveis pelo SIGAQS, sendo obrigada a informar os seus resultados ao Concedente e à DGT, sempre que solicitados.
2 - O Concedente poderá fiscalizar, sempre que entender, todas as operações de obtenção de dados.
3 - As estatísticas de tráfego e operação anuais deverão obedecer aos seguintes indicadores:
a) Indicadores de tráfego de passageiros:
Matrizes origem/destino (por linha e totais):
Inverno:
Hora de ponta num dia útil de semana;
Dia útil;
Dia de sábado;
Dia de domingo/feriado;
Verão (paragem e por linha):
Hora de ponta num dia útil de semana;
Dia útil;
Dia de sábado;
Dia de domingo/feriado;
Total anual;
Passageiros (P) por linha e totais;
Passageiros x quilómetros transportados (PKT) por linha e totais;
Percurso médio em quilómetros, por linha e totais;
b) Indicadores de qualidade da oferta e de capacidade da oferta para avaliação do desempenho da Concessionária calculados de acordo com o especificado nas bases L, LI e LII e da taxa de fraude:
Qualidade da oferta:
Fiabilidade (F):
Disponibilidade (T(índice R)):
Totalidade dos veículos x quilómetros contratualmente estabelecidos (VK(índice TP));
Veículo x quilómetros efectivamente percorridos (VK(índice P));
Veículo x quilómetros não percorridos devido a razões não imputáveis à Concessionária (VKA(índice NP));
Regularidade (T(índice P)):
Totalidade dos veículos que deveriam chegar ao destino de acordo com o contratualmente estabelecido (NV(índice TC));
Totalidade dos veículos que chegam ao destino sem atraso em relação ao fixado no horário (NV(índice SA)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice SA)):
Totalidade dos veículos que chegam ao destino com atraso em relação ao fixado no horário por razões não imputáveis à Concessionária (NV(índice ANP)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice ANP));
Totalidade dos veículos que chegam ao destino com atraso inferior a cinco minutos em relação ao fixado no horário (NV(índice CA5)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice CA5));
Totalidade dos veículos que não efectuaram o serviço ou que cheguem ao destino com um atraso superior a cinco minutos em relação ao fixado no horário (NV(índice NP)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice NP));
Capacidade da oferta:
Lugares x quilómetros oferecidos (LKO) por linha e totais;
Taxa de ocupação média por linha e totais;
Índices de imobilização veículo x quilómetros (em exploração)/veículo x quilómetros (totais);
Taxa de fraude por linha e totais;
c) Consumos e custos de energia, por linha e totais, para:
Tracção:
Em operação;
Em vazio;
Outros fins;
d) Número de activos, distribuição por escalões etários e por níveis de qualificação e custos com pessoal afecto a:
Exploração e bilhética;
Manutenção e conservação;
Planeamento;
Comercial;
Administração e serviços informáticos;
Direcção-geral;
SIGAQS;
Restante;
e) Indicadores e rácios de gestão:
Passageiros x quilómetros transportados (PKT) por título de transporte;
Base Tarifária Média (Receitas/PKT);
Custos e proveitos (10(elevado a 3)PTE):
Proveitos totais;
Proveitos de bilheteira;
Custos totais;
Custos de exploração, conservação e manutenção totais:
Pessoal afecto à exploração, conservação e manutenção;
Energia;
Conservação e manutenção:
ILD;
Material circulante;
Equipamentos de bilhética;
Outros fornecimentos de serviços externos;
Amortizações;
Outros custos;
Resultados operacionais;
Rácios:
Veículo x quilómetros/pessoal;
PKT/veículo x quilómetros;
Custos totais/passageiros totais;
Custos totais/PKT;
Proveitos totais/custos totais sem encargos financeiros;
Proveitos de bilheteira/custos totais sem encargos financeiros.
Base LIV
Relacionamento com passageiros
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência permanente aos passageiros. Para tal a Concessionária deverá manter, pelo menos nas paragens de Cacilhas, Corroios, Fórum e Pragal, serviços de atendimento e apoio aos passageiros, designadamente para formulação de queixas, reclamações ou requerimentos, assim como para a prestação de esclarecimentos e aconselhamento sobre a utilização do MST.
2 - A Concessionária é obrigada a ter à disposição dos passageiros, nas paragens referidas no número anterior e na sua sede, livros destinados ao registo de reclamações, os quais serão visados trimestralmente pelo Concedente.
3 - A Concessionária deve enviar semestralmente ao Concedente um relatório sobre as reclamações apresentadas, as respostas dadas aos passageiros e o resultado das investigações e demais providências levadas a cabo.
Base LV
Gestão das paragens e interfaces
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a gestão das paragens e interfaces do MST cabe à Concessionária.
2 - As interfaces com o eixo ferroviário Norte-Sul - Pragal e Corroios - são geridas pela entidade Concessionária do serviço no Eixo Norte-Sul, cabendo exclusivamente à Concessionária a gestão do espaço afecto à Concessão.
3 - A gestão das paragens e das interfaces compreende todas as actividades a prestar no local e destinadas a garantir:
1) A vigilância geral, a segurança e o conforto do público e utentes;
2) A boa acessibilidade dos utentes, nomeadamente os de mobilidade reduzida:
Às paragens e interfaces;
Às composições do metropolitano;
Aos serviços instalados;
A outros modos de transportes;
Aos parques e zonas de estacionamento automóvel;
3) O exercício da função bilhética;
4) A informação ao público nos painéis informativos e sistemas de sonorização;
5) A recolha de receitas dos parques de estacionamento automóvel, se existirem;
6) A exploração de actividades complementares;
7) A exploração directa ou indirecta de publicidade;
8) A exploração de espaços comerciais;
9) A exploração de parques de estacionamento automóvel, se existirem;
10) A iluminação;
11) A sinalização;
12) A fluidez da circulação de pessoas e veículos;
13) A manutenção, conservação e limpeza dos:
Equipamentos, infra-estruturas, mobiliário fixo e decoração;
Espaços verdes, floreiras e espaços integrantes da Concessão contíguos às paragens e interfaces;
14) O fornecimento de energia eléctrica de baixa tensão;
15) O fornecimento de água.
4 - A Concessionária obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente funcionamento das paragens, interfaces e parques de estacionamento automóvel, se existirem, abrangidos pelo Contrato de Concessão.
5 - A qualidade do serviço nas paragens, interfaces e parques de estacionamento, se existirem, é da responsabilidade da Concessionária, que deverá fornecer semestralmente ao Concedente prova bastante da qualidade do serviço.
6 - A Concessionária obriga-se a assegurar aos clientes das paragens, interfaces, parques de estacionamento automóvel, se existirem, ampla publicitação da variedade e custo dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A Concessionária obriga-se a assegurar que os clientes do MST terão prioridade na utilização dos parques de estacionamento automóvel, se existirem.
8 - A Concessionária obriga-se ao tratamento não discriminatório e assegurar o acesso gratuito a todos os operadores públicos rodoviários que prestam serviço de transporte de e para as paragens e interfaces.
9 - A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, as paragens, interfaces, parques de estacionamento automóvel, se existirem, efectuando para tal as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho das actividades abrangidas por estas bases.
CAPÍTULO XI
Ambiente, qualidade e segurança
Base LVI
SIGAQS para a fase de realização das ILD
1 - No prazo de dois meses após a assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente o respectivo SIGAQS a estabelecer, manter e implementar durante a realização das ILD, cumprindo o determinado nos artigos 33.º e seguintes do Caderno de Encargos, os requisitos das normas ISO 9001 e ISO 14001 e o disposto na legislação nacional e comunitária aplicável.
2 - Conjuntamente com a apresentação do SIGAQS, a Concessionária apresentará ainda ao Concedente o respectivo cronograma de implementação, o qual deverá ser desenvolvido tendo em conta a necessária compatibilização e articulação com a estrutura organizacional indicada pelo Concedente, devendo, para o efeito, a Concessionária solicitar previamente ao Concedente as indicações que este considere necessárias para garantir essa articulação.
3 - O prazo previsto no n.º 1 da base LVI poderá, mediante solicitação devidamente justificada da Concessionária, ser prorrogado pelo Concedente por mais um mês.
4 - O Concedente poderá determinar alterações à concepção geral do SIGAQS no prazo de dois meses após a respectiva apresentação pela Concessionária, considerando-se o mesmo aprovado no fim desse prazo sem que haja sido determinada qualquer alteração.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até dois meses antes do início de qualquer actividade relevante relativa à elaboração do projecto ou à execução das obras, mas nunca antes de decorrido o prazo referido no n.º 1 da base LVI, deverá a Concessionária enviar ao Concedente toda a documentação do respectivo SIGAQS, nomeadamente os planos de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança no trabalho, e ou planos de inspecção, ensaio e prevenção referentes a essa actividade, relativamente aos quais o Concedente poderá determinar em qualquer momento as alterações que entender necessárias.
6 - O Concedente reserva-se o direito de auditar ou mandar auditar o SIGAQS da Concessionária em qualquer momento a partir do 3.º mês após a assinatura do contrato, competindo à Concessionária corrigir as desconformidades detectadas no prazo de um mês, caso não venha a ser acordado outro prazo. O Concedente poderá também, se assim o entender, participar nas auditorias promovidas pela Concessionária ao seu SIGAQS ou aos dos seus subcontratados.
7 - Ao Concedente reserva-se o direito de, em qualquer momento ou em resultado de auditorias, mandar reformular quaisquer aspectos do SIGAQS, incluindo a criação de novos registos ou a redefinição do âmbito e extensão da rastreabilidade, devendo a Concessionária efectuar tal reformulação no prazo de um mês, caso não venha a ser acordado outro prazo.
8 - O Concedente terá, em qualquer momento, direito de acesso a toda a documentação e registos do SIGAQS (da Concessionária e dos seus subcontratados), incluindo relatórios das auditorias efectuadas, podendo exigir cópias dessa documentação e registos, no todo ou em partes, em suporte de papel e ou informático.
9 - A Concessionária deverá nomear e manter em funções um gestor do SIGAQS que obedeça aos requisitos determinados no caderno de encargos e que tenha sido previamente aceite pelo Concedente, não podendo substituí-lo sem o consentimento expresso do Concedente e aprovação do substituto.
10 - A Concessionária deverá assegurar o funcionamento de comissões integradas do ambiente, qualidade e segurança no trabalho em todas as frentes de trabalho.
11 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, o Concedente poderá, em qualquer momento, criar outras comissões, estabelecendo a sua composição e modo de funcionamento, comprometendo-se a Concessionária a integrar nestas comissões as pessoas que o Concedente lhe indicar de entre o seu pessoal.
12 - A Concessionária obriga-se a proceder, por sua iniciativa ou de acordo com as indicações do Concedente, ao levantamento de todas as situações em que a realização dos trabalhos possa de algum modo vir a lesar terceiros, nomeadamente nas instalações e construções existentes na área de influência dos trabalhos, realizando à sua conta todas as obras ou trabalhos que impeçam a lesão de terceiros.
13 - Até 15 dias após a conclusão da respectiva ILD, a Concessionária fornecerá ao Concedente, em suporte de papel e informático, toda a documentação relevante do SIGAQS dessa ILD, designadamente:
a) Registos do SIGAQS;
b) Documentação da rastreabilidade;
c) Plano de segurança e de saúde;
d) Compilação técnica;
e) Planos de conservação.
14 - A Concessionária obriga-se a manter e aplicar, durante todo o período de duração da Concessão, o SIGAQS que, em cada momento, seja conforme às normas nacionais e comunitárias vigentes.
15 - A Concessionária obriga-se a apresentar, mensalmente, um relatório circunstanciado sobre a implementação do SIGAQS, para cada uma das frentes de trabalho, com vista a avaliar o desempenho e progresso do SIGAQS.
Base LVII
SIGAQS para a fase de exploração, conservação e manutenção do MST
1 - A Concessionária obriga-se a estabelecer, manter e implementar o respectivo SIGAQS, aplicável às áreas de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança, cumprindo o determinado nos artigos 33.º e seguintes do Caderno de Encargos, os requisitos das normas ISO 9001 e ISO 14001 e o disposto na legislação nacional e comunitária aplicável.
2 - A Concessionária obriga-se a manter e aplicar, durante todo o período de duração da Concessão, o SIGAQS que, em cada momento, seja conforme às normas nacionais e comunitárias vigentes.
3 - O SIGAQS deverá incluir nomeadamente para além do exigível legalmente e ou pelas referidas normas aplicáveis à fase de exploração, conservação e manutenção, incluindo planos de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança e saúde, e respectivos procedimentos, assim como planos específicos, nomeadamente:
a) Plano de utilização racional de energia;
b) Plano de gestão de resíduos;
c) Plano de inspecção geral e acções preventivas e correctivas;
d) Plano de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Plano de segurança da exploração ferroviária;
f) Plano de emergência e de evacuação;
g) Plano de limpeza, manutenção, conservação, renovação e modernização das instalações e equipamentos;
h) Plano de segurança de instalações e de pessoas e bens;
i) Plano de recrutamento, formação e informação;
j) Plano de auditorias;
k) Plano da fase de pré-exploração do sistema;
l) Plano da fase de demonstração do sistema;
m) Plano de recolha e tratamento de informação, estatísticas e indicadores;
n) Outros que a Concessionária ou o Concedente venham a considerar, em qualquer momento, relevantes e necessários.
4 - A Concessionária será obrigada a concretizar e quantificar os parâmetros, as metas a alcançar e o sistema de monitorização a implementar para as áreas e subsistemas do SIGAQS.
5 - O SIGAQS deverá ser implementado e estar operacional até à data da entrada em serviço do MST e ser apresentado para apreciação do Concedente até seis meses antes da respectiva data.
6 - A Concessionária deverá assegurar a constituição de uma comissão integrada do ambiente, qualidade e segurança para a fase de exploração do MST, cuja composição e modo de funcionamento deverão ser propostos ao Concedente pela Concessionária até um ano antes da data de entrada em serviço do MST, devendo integrar as entidades e pessoas que o Concedente vier a indicar.
7 - A Concessionária será obrigada a estabelecer acordos com as entidades de protecção civil com vista à resolução das situações de emergência que possam ocorrer, de acordo com as determinações da comissão integrada do ambiente, qualidade e segurança para a fase de exploração, conservação e manutenção do empreendimento.
8 - A Concessionária deve obter a certificação de acordo com as normas ISO 9001 e ISO 14001, até um ano após a entrada em serviço do MST.
9 - Caso o pedido de certificação não possa ser feito como sistema integrado, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, o pedido de forma separada para o sistema de gestão ambiental, gestão da qualidade e gestão da segurança.
10 - A Concessionária obriga-se a apresentar mensalmente, a partir dos seis meses a contar da entrada em serviço do MST, um relatório circunstanciado sobre a implementação do SIGAQS, tendo em conta o preconizado na presente base.
CAPÍTULO XII
Fiscalização da Concessão
Base LVIII
Fiscalização
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do contrato de Concessão serão exercidos pela MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTH para os demais.
2 - Os poderes de fiscalização da MEF serão exercidos pela IGF e os do MOPTH serão exercidos pelo INTF e pela DGTT, nos termos das alíneas seguintes:
a) Compete ao INTF, de um modo geral, fiscalizar em nome do Concedente a actividade da Concessionária em tudo o que respeite ao cumprimento do contrato de Concessão e, bem assim, em tudo o que respeite a matérias não abrangidas no âmbito das atribuições e competências de outras entidades;
b) Compete à IGF fiscalizar o cumprimento das obrigações da Concessionária de cariz económico e financeiro;
c) Compete à DGTT fiscalizar o cumprimento das obrigações da Concessionária relativas ao tarifário.
3 - A Concessionária obriga-se a facultar às entidades referidas no número anterior ou a quaisquer entidades por elas nomeadas ou pelo Concedente, desde que devidamente credenciadas, livre acesso a todo o sistema, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária que constitui a entidade operadora, os livros, e registos, nomeadamente contabilísticos e informáticos, e outros documentos relativos às instalações e actividades de exploração, conservação e manutenção, incluindo estatísticas e registos de gestão actualizados, prestando, por escrito, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 - O Concedente e as entidades que, nos termos da lei e do Contrato de Concessão, estejam incumbidas do dever de fiscalização têm o direito de exercer a fiscalização em qualquer momento, nomeadamente promovendo as inspecções e auditorias que entendam necessárias, e ordenando a verificação quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que entender mais convenientes.
5 - As entidades referidas nas bases anteriores podem efectuar, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características do equipamento e das instalações que compõem o sistema, correndo os respectivos custos por conta do Concedente, salvo quando se fundamentem em dúvidas legítimas do Concedente face aos elementos que lhe sejam fornecidos pela Concessionária e essas dúvidas sejam confirmadas pelos ensaios.
6 - A Concessionária obriga-se a prestar total colaboração ao Concedente e a pôr à disposição das entidades referidas nas bases anteriores instalações adequadas ao exercício da fiscalização prevista nesta base.
7 - A fiscalização realizada pelo Concedente ou pelas entidades referidas na presente base não isenta a Concessionária da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da Concessão.
8 - Quaisquer determinações do Concedente ou de outras entidades emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária.
9 - O Concedente pode delegar em entidades especializadas a fiscalização de prestações relevantes da Concessionária, designadamente a realização das ILD e o fornecimento de material circulante e dos equipamentos de bilhética.
Base LIX
Intervenção directa
1 - Quando a Concessionária não respeite determinações emitidas pelo Concedente, em conformidade com o Contrato de Concessão, ou pelas entidades com poderes de fiscalização, ao abrigo da legislação aplicável, assiste a estes a faculdade de proceder à correcção da situação, correndo os custos respectivos por conta da Concessionária.
2 - O Concedente poderá recorrer às garantias referidas na base XIII para pagamento dos custos resultantes da aplicação do disposto no número anterior.
Base LX
Contratos e acordos instrumentais
1 - Para a realização do objecto da Concessão, para além dos Contratos de Financiamento referidos na base XII, a Concessionária celebrará na data da assinatura do Contrato de Concessão os contratos destinados ao Projecto e Construção, ao Fornecimento de Equipamentos, de Equipamentos de Bilhética e de Material Circulante e à Exploração, Conservação e Manutenção do sistema do MST.
2 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos contratos e acordos referidos no número precedente ou em qualquer outro, permanecendo responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento das actividades subcontratadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente das subcontratações efectuadas, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades eventualmente assumidas perante o Concedente pelas entidades subcontratadas.
3 - A Concessionária garante que as partes outorgantes nos contratos e acordos referidos no n.º 1 da base LX têm pleno conhecimento da natureza instrumental e dependente desses contratos em relação ao Contrato de Concessão.
4 - A substituição, modificação ou rescisão dos contratos ou acordos referidos no n.º 1 da presente base, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias aí reguladas, carece de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade.
Base LXI
Autorizações e aprovações
As autorizações e aprovações a emitir pelo Concedente, nos termos previstos no Contrato de Concessão ou as suas eventuais recusas:
a) Não exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das suas obrigações;
b) Não implicam a assunção de qualquer responsabilidade pelo Concedente nos casos em que este actue no exercício de uma faculdade prevista no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto diversamente no Contrato de Concessão.
Base LXII
Subcontratação no decurso da Concessão
Para além das situações expressamente previstas no Contrato de Concessão, a Concessionária só poderá subcontratar ou socorrer-se de terceiras entidades para a realização de actividades compreendidas no objecto da Concessão desde que submeta essa subcontratação à autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, justificando-a e identificando o co-contratante e demais condições relevantes.
Base LXIII
Obrigações de informação
1 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a informar o Concedente de:
a) Todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa constituir causa de sequestro ou de rescisão da Concessão;
b) Toda e qualquer situação que possa alterar, de modo relevante, o Serviço Concessionado.
2 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a enviar à IGF:
a) Até 30 dias após a assembleia geral anual, o relatório de gestão relativo ao ano precedente, a proposta de aplicação de resultados, o balanço analítico, as demonstrações de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a certificação legal de contas, bem como o extracto da acta de aprovação das contas relativo à aplicação de resultados, nos termos em que tiverem sido aprovados pelos órgãos competentes;
b) Até ao dia 30 de Setembro, o relatório de gestão relativo ao 1.º semestre civil do ano, o balanço analítico, as demonstrações de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e, havendo, o parecer do revisor oficial de contas sobre as contas intercalares;
c) Até ao dia 15 do mês de Maio e de Novembro, o relatório de gestão, o balanço analítico, as demonstrações de resultados e a demonstração dos fluxos de caixa, relativos aos 1.º e 3.º trimestres, respectivamente;
d) A descrição das principais operações financeiras, designadamente a emissão de acções, obrigações ou outros valores, no prazo de 20 dias úteis após a sua realização, tanto relativamente à Concessionária como também relativamente aos accionistas da Concessionária;
e) Quaisquer alterações dos órgãos de administração e fiscalização, no prazo de 20 dias úteis após a respectiva deliberação;
f) Os orçamentos de investimentos, de financiamento e de exploração, no prazo de 20 dias úteis após a sua aprovação;
g) Informação relativa à condição financeira da Concessão desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo essa informação prestada de acordo com o modelo económico-financeiro fixado no Contrato de Concessão, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil.
3 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a enviar ao Concedente, até ao dia 20 de Junho, as estimativas de tráfego referentes ao próximo ano civil completo, em PKT, bem como a quantificação e demonstração de eventual compensação do Concedente ou contribuição da Concessionária que possam estar associadas a essas projecções.
4 - Os elementos e documentos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 2 da base LXIII devem ser acompanhados de parecer fundamentado e concordante por parte de auditores independentes.
5 - A Concessionária prestará ainda ao Concedente informação escrita sobre questões ou aspectos relacionados com a Concessão que lhe sejam formulados, no prazo fixado para o efeito pelo mesmo.
CAPÍTULO XIII
Desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases
Base LXIV
Pressupostos para o avanço das fases
1 - Após a data de entrada em serviço da 1.ª fase do MST, a Concessionária promoverá e implementará a concretização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento e da exploração, manutenção e conservação relativos às 2.ª e 3.ª fases do MST, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições ou circunstâncias:
a) Que o volume de tráfego verificado em dois anos consecutivos de exploração se tenha mantido acima do limite mínimo da Banda de Tráfego de Referência;
b) A constatação, mediante estudo económico-financeiro, de que a observância de determinados volumes de tráfego viabiliza a concretização e exploração das fases seguintes;
c) A conclusão, a constar de estudo de procura, da fiabilidade dos volumes de tráfego referidos na alínea anterior.
2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente os estudos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior no prazo máximo de 150 dias contado do decurso do prazo previsto na alínea a) do mesmo número.
3 - A Concessionária obriga-se a comunicar ao Concedente a data em que irá dar início aos estudos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 da presente base.
4 - Após a recepção da comunicação referida no número anterior o Concedente nomeará os seus representantes para acompanhamento da elaboração dos estudos.
5 - Se a Concessionária não der cumprimento ao estipulado no n.º 2 da presente base, o Concedente poderá promover, a expensas da Concessionária, os estudos em falta, accionando para o efeito a garantia bancária prevista no n.º 1 da base XIII.
6 - Caso os estudos referidos nos números anteriores, devidamente aprovados pelo Concedente, concluam somente pela viabilidade da concretização e exploração da 2.ª fase, dá-se início apenas a esta.
7 - A verificação dos pressupostos para avanço da 3.ª fase, quando a mesma não ocorrer em simultâneo com a 2.ª fase, deverá ser aferida através da apresentação pela Concessionária, no prazo máximo de 15 meses a contar do início da exploração da 2.ª fase, dos estudos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 da presente base, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 desta mesma base.
8 - Na situação prevista na base anterior, o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 da presente base será aferido em função das Bandas de Tráfego em vigor após o início de exploração da 2.ª fase.
9 - Para efeito da aferição da viabilidade económico-financeira da concretização e exploração das 2.ª e 3.ª fases, atender-se-á aos seguintes critérios:
a) A variação negativa da taxa interna de rentabilidade para a Concessionária não pode ser superior a um oitavo de ponto percentual;
b) A alteração dos limites das bandas de tráfego emergente da concretização e exploração das fases seguintes corresponde apenas à indexação aos novos valores da procura;
c) A variação da base tarifária média não exceder 10%.
10 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o Concedente poderá sempre promover a elaboração de estudos destinados à verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 da presente base.
Base LXV
Aspectos gerais da realização das 2.ª e 3.ª fases
1 - Verificados os pressupostos para o avanço das 2.ª e 3.ª fases a Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos estudos, nos termos previstos na base LXIV, proposta para a realização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação das 2.ª e 3.ª fases. As propostas deverão autonomizar obrigatoriamente a 2.ª fase e o conjunto das 2.ª e 3.ª fases e serão apresentadas acompanhadas do respectivo projecto de execução.
2 - O prazo previsto no número anterior será de seis meses, quando se verifiquem apenas os pressupostos relativos à 2.ª fase do MST.
3 - A apresentação da proposta e a sua apreciação far-se-á nos termos constantes do Caderno de Encargos.
4 - Os termos e condições da realização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação das 2.ª e 3.ª fases são objecto de um aditamento ao Contrato de Concessão, negociado e aprovado em condições idênticas ao Contrato de Concessão e com respeito da legislação aplicável.
5 - As negociações terão início após a respectiva notificação da Concessionária para o efeito e deverão concluir-se no prazo máximo de 90 dias, findo o qual o Concedente estabelecerá os respectivos termos e condições, mediante despacho da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, se não se tiver verificado acordo entre o Concedente e a Concessionária.
6 - O despacho previsto no número anterior valerá, para todos os efeitos, como extensão ou aditamento ao Contrato de Concessão vigente até então, e será vinculativo para a Concessionária, sem prejuízo da aplicação do disposto na base XXVI.
7 - O prazo máximo para a entrada em serviço das 2.ª e 3.ª fases do MST, em simultâneo, é de 36 meses a contar da data de assinatura do respectivo aditamento ou do despacho previsto no número anterior.
8 - O prazo máximo para a entrada em serviço da 2.ª ou da 3.ª fase, quando a mesma não ocorra em simultâneo, é de 24 meses a contar da data de assinatura do respectivo aditamento ou do despacho previsto no n.º 7 da presente base.
CAPÍTULO XIV
Resolução de diferendos
Base LXVI
Resolução de diferendos
1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, integração ou execução do Contrato de Concessão e seus anexos, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o Concedente e a Concessionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.
2 - Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório pode o Concedente ou a Concessionária submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
3 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das Partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem nomeado.
4 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.
5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
6 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as Partes.
7 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
8 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, prorrogáveis por mais seis meses por decisão do Tribunal Arbitral, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
9 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas neste artigo, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Concessão.
10 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
11 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão, poderá qualquer uma das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária.
12 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.
13 - Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, será este determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta o pedido formulado pela demandante e a defesa deduzida pela demandada, incluindo eventuais excepções e pedidos reconvencionais.
CAPÍTULO XV
Disposições gerais
Base LXVII
Lei aplicável
1 - O Contrato de Concessão fica sujeito à lei portuguesa e aos princípios do direito administrativo.
2 - Os Contratos e subcontratos ficam também sujeitos à lei portuguesa.
3 - O Concedente pode, em qualquer momento, exigir da Concessionária a comprovação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a qual deve ser prestada sempre que possível por documento escrito.
Base LXVIII
Documentação, sua interpretação e integração
1 - A Concessão rege-se pelo clausulado do Contrato de Concessão e pelos seus anexos e respectivos apêndices nele expressamente referidos.
2 - As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, bem como as eventuais divergências que porventura existam entre os vários documentos que compõem o Contrato de Concessão que não possam ser solucionadas mediante o recurso e aplicação das regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo com os seguintes critérios:
a) O estabelecido no clausulado prevalece sobre o que constar dos anexos;
b) Os elementos históricos devem prevalecer da forma seguinte:
b.1) Caderno de Encargos e seus anexos;
b.2) Proposta da Concessionária resultante da fase de negociações;
b.3) Programa do concurso.
3 - As dúvidas que a Concessionária tenha na interpretação de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão ou de qualquer texto dos seus anexos devem ser apresentadas por escrito ao Concedente.
4 - A falta de cumprimento do disposto no número precedente torna a Concessionária responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura fizer.
5 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, a Concessionária é total e exclusivamente responsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e não fica delas exonerada pelo facto de apresentar as suas dúvidas ao Concedente nos termos previstos nesta base, salvo se o Concedente tiver dado o seu acordo escrito à interpretação apresentada pela Concessionária.
Base LXIX
Invalidade parcial do Contrato de Concessão
A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo as Partes, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Concessão e a realização do MST de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele.
Base LXX
Efeito aglutinador do Contrato de Concessão
1 - Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este aglutina e substitui integralmente todos os anteriores documentos do concurso, aí incluído o Caderno de Encargos, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre as Partes, relativos ao seu objecto.
2 - Não podem ser invocados, nem terão qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.
Base LXXI
Entrada em vigor do Contrato de Concessão
O Contrato de Concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, sem prejuízo do disposto na Lei 98/97, de 26 de Agosto.
Base LXXII
Correspondência e comunicação
1 - Toda a correspondência, incluindo facturas, notas de crédito ou de débito ou outros documentos de contabilidade, a enviar pela Concessionária ao Concedente, salvo o disposto no n.º 2 da base XXI, deverá ser dirigida para o endereço que para o efeito vier a ser consignado no Contrato de Concessão.
2 - No entanto, pode o Concedente, em qualquer momento, indicar temporária ou definitivamente outros endereços, quer para a totalidade da correspondência, quer apenas para determinado tipo de documento, e pode a Concessionária mudar de endereço mas mantendo apenas um único em cada momento, em ambos os casos, após comunicação escrita de uma Parte à outra.
3 - Toda a correspondência a enviar pelo Concedente à Concessionária, deverá ser dirigida para o endereço que para o efeito vier a ser consignado no Contrato de Concessão
4 - Todas as comunicações entre as Partes, quer orais, quer escritas, bem como a documentação a remeter no âmbito do Contrato de Concessão, relatórios, desenhos, estudos, manuais ou outra documentação prevista no Contrato, devem ser feitas em língua portuguesa ou em língua inglesa acompanhada de tradução para a língua portuguesa.
Base LXXIII
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis.
Base LXXIV
Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito, não impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.